TRF1 - 1000835-42.2019.4.01.3200
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 13 - Des. Fed. Eduardo Martins
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Polo Ativo
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19/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1000835-42.2019.4.01.3200 PROCESSO REFERÊNCIA: 1000835-42.2019.4.01.3200 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ACRE MADEIRAS & ENERGIA ALTERNATIVA LTDA - ME REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: CIL FARNEY ASSIS RODRIGUES - AC3589-A POLO PASSIVO:INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA RELATOR(A):EDUARDO FILIPE ALVES MARTINS PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 13 - DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS APELAÇÃO CÍVEL (198) 1000835-42.2019.4.01.3200 RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS - Relator: Trata-se de embargos de declaração opostos contra Acórdão da colenda Quinta Turma deste Tribunal, assim ementado: DIREITO AMBIENTAL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO CAUTELAR ANTECEDENTE.
APREENSÃO DE MADEIRA E CONTÊINERES PELO IBAMA.
CLASSIFICAÇÃO INCORRETA NO SISTEMA DOF.
LEGALIDADE DA APREENSÃO.
VEDAÇÃO À DOAÇÃO SUMÁRIA ANTES DA CONCLUSÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO.
PRINCÍPIOS DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA.
SUBSTITUIÇÃO DOS CONTÊINERES APREENDIDOS.
POSSIBILIDADE.
RECURSO E REMESSA NECESSÁRIA (TIDA POR INTERPOSTA) DESPROVIDAS.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS (ART. 85, §§ 8º e 11, CPC). 1.
A apreensão de madeira e contêineres pelo IBAMA, em razão de classificação incorreta no sistema DOF (Documento de Origem Florestal), encontra respaldo legal no art. 72, IV, da Lei nº 9.605/1998 e no art. 101 do Decreto nº 6.514/2008, não havendo que se falar em ilegalidade do ato administrativo quando constatada divergência entre a classificação da madeira transportada e a declarada no DOF. 2.
A doação sumária de bens apreendidos em decorrência de infração ambiental, antes da conclusão do processo administrativo, viola os princípios constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, insculpidos no art. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal. 3. É cabível a substituição dos contêineres apreendidos, quando deferida administrativamente pelo IBAMA, em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 4.
Apelação e remessa necessária (tida por interposta) desprovidas.
A verba honorária, arbitrada no referido julgado em R$3.900,00 (três mil e novecentos reais), resta majorada para R$ 6.000,00 (seis mil reais), nos termos dos §§ 8º e 11 do CPC vigente.
Em suas razões recursais, o IBAMA alega que o acórdão afasta a incidência dos artigos 101 a 107 do Decreto Federal nº 6.514/2008, não observando a cláusula de reserva de plenário, uma vez que a declaração de inconstitucionalidade de norma é de competência da Corte Especial, conforme prescreve o Regimento Interno do Tribunal Regional Federal da Primeira Região.
Requer, assim, o provimento do recurso para que sejam supridos os vícios apontados, visando à reforma do acórdão recorrido e o prequestionamento da matéria.
Regularmente intimado, o embargado apresentou contrarrazões aos embargos de declaração. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 13 - DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS APELAÇÃO CÍVEL (198) 1000835-42.2019.4.01.3200 VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS - Relator: Inicialmente, consigne-se que, in casu, concorrem os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade recursal.
Nos termos do art. 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração para sanar omissão, obscuridade ou contradição e, ainda, para a correção de erro material.
Não obstante os fundamentos deduzidos pela embargante, não se vislumbra, no julgado embargado, a ocorrência dos vícios apontados, a autorizar o manejo dos embargos de declaração em referência.
Com efeito, da simples leitura do voto conduto do referido julgado, verifica-se que todas as questões ventiladas nos autos foram suficientemente examinadas e resolvidas, não se podendo confundir contrariedade das embargantes em relação à conclusão a que chegou a Turma julgadora com eventual omissão ou obscuridade no Acórdão hostilizado, como assim pretendido pelas recorrentes, a demonstrar o caráter nitidamente infringente da pretensão recursal por elas veiculadas, o que não se admite na via eleita. (STJ - EDcl no AgRg nos EAREsp: 1923296 SC 2021/0205787-6, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 16/02/2022, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 23/02/2022).
No caso dos autos, o julgado embargado foi devidamente embasado na jurisprudência desta Corte no sentido de que a doação sumária de bens apreendidos em decorrência de infração ambiental, antes da conclusão do processo administrativo, viola os princípios constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, insculpidos no art. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal.
Assim, são incabíveis os presentes embargos de declaração, pois, decididas as questões postas em juízo, ainda que por fundamentos distintos daqueles deduzidos pelas partes, não há que se falar em omissão, obscuridade ou contradição, não se prestando os embargos de declaração para fins de discussão da fundamentação em que se amparou o julgado.
Por fim, saliente-se que o prequestionamento da matéria, por si só, não viabiliza o cabimento dos embargos de declaração quando inexistentes, no acórdão embargado, os vícios elencados acima, restando clara a irresignação da embargante com os termos daquele. *** Com estas considerações, nego provimento aos Embargos de Declaração opostos, à míngua de qualquer omissão, contradição e/ou obscuridade no Acórdão embargado. É o voto.
Desembargador Federal EDUARDO MARTINS Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 13 - DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS APELAÇÃO CÍVEL (198) 1000835-42.2019.4.01.3200 Processo de origem: 1000835-42.2019.4.01.3200 APELANTE: ACRE MADEIRAS & ENERGIA ALTERNATIVA LTDA - ME APELADO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL.
NÃO OCORRÊNCIA. 1.
Nos termos do art. 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração, quando ocorrentes, no Acórdão embargados, omissão, contradição, obscuridade. 2.
Na hipótese dos autos, inexistentes quaisquer dos vícios apontados pelas embargantes, afiguram-se improcedentes os embargos declaratórios, notadamente em face do seu caráter nitidamente infringente do julgado, o que não se admite na via eleita. 3.
Embargos de declaração desprovidos.
ACÓRDÃO Decide a Quinta Turma, por unanimidade, negar provimento aos Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data e assinatura eletrônicas.
Desembargador Federal EDUARDO MARTINS Relator -
22/05/2025 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 21 de maio de 2025.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: ACRE MADEIRAS & ENERGIA ALTERNATIVA LTDA - ME Advogado do(a) APELANTE: CIL FARNEY ASSIS RODRIGUES - AC3589-A APELADO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA O processo nº 1000835-42.2019.4.01.3200 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 11/06/2025 Horário: 14:00 Local: Presencial e/ou Virtual(Teams)(TRF1) GAB. 13 - Observação: Os requerimentos de sustentações orais deverão ser encaminhados para o e-mail [email protected], com indicação do endereço eletrônico do advogado/procurador, número da inscrição na OAB, telefone de contato, nº do processo, nome da parte pela qual irá fazer a sustentação, indicando se esta será presencial ou no ambiente virtual e o nome do Relator, com antecedência de 24 horas do início da sessão de julgamento. -
29/01/2020 20:39
Juntada de Parecer
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29/01/2020 20:39
Conclusos para decisão
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17/01/2020 19:06
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2020 16:44
Remetidos os Autos da Distribuição ao(à) 5ª Turma
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16/01/2020 16:44
Juntada de Informação de Prevenção.
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16/01/2020 16:40
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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16/01/2020 16:40
Juntada de Certidão de Redistribuição.
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29/11/2019 12:31
Recebidos os autos
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29/11/2019 12:31
Recebido pelo Distribuidor
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29/11/2019 12:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/01/2020
Ultima Atualização
19/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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