TRF1 - 1021556-31.2018.4.01.3400
1ª instância - 15ª Brasilia
Polo Ativo
Advogados
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Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 15ª Vara Federal Criminal da SJDF SENTENÇA TIPO "E" PROCESSO: 1021556-31.2018.4.01.3400 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO: RENIE PEREIRA SALGADO DA SILVA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: VALDEVINO DOS SANTOS CORREA - DF32058 e CARLOS ALEXANDRE FERREIRA SILVA - DF68226 SENTENÇA Trata-se de denúncia oferecida pelo Ministério Público Federal em desfavor de RENIE PEREIRA SALGADO DA SILVA, RAFAEL PEREIRA SALGADO DA SILVA e RAFAEL DE OLIVEIRA SOUZA, devidamente qualificados, imputando-lhes a suposta prática da conduta típica descrita no artigo 155, §4º, II e IV, do Código Penal e contra CARLOS WILLIAN MORAIS CUSTÓDIO pela prática dos crimes tipificados no art. 155, § 4º, II e IV, c/c art. 288, ambos do Código Penal.
Após a instrução probatória, foi oferecida proposta de acordo de não persecução penal em favor dos acusados (id 2153131588).
Neste momento o Ministério Público Federal noticia a celebração de Acordo de Não Persecução Penal com os investigados RENIE PEREIRA SALGADO DA SILVA, RAFAEL PEREIRA SALGADO DA SILVA e RAFAEL DE OLIVEIRA SOUZA, que veio instruído com os arquivos de vídeo, documentos, assim como, do termo de acordo de não persecução penal devidamente firmado pelo membro do Parquet, compromissários e pela defesa, que neste ato representou os três acordantes (Dr.
Carlos Alexandre Ferreira Silva, OAB/DF 68.226), uma vez que Renie Pereira Salgado da Silva e Rafael Pereira Salgado da Silva encontravam-se desacompanhados de seu advogado originalmente constituído nos autos, Dr.
Valdevino Santos Côrrea, OAB-DF nº 32.058.
Segundo o referido acordo, RAFAEL DE OLIVEIRA SOUZA e RENIE PEREIRA SALGADO DA SILVA se comprometem a cumprir a seguinte obrigação: “5.1) prestação individual de serviços à comunidade ou a entidades públicas, pelo período de 280 (duzentos e oitenta) horas, observados os limites de cumprimento no mínimo de 7h semanais, em local a ser indicado pelo Poder Judiciário após homologação, preferencialmente próximo à residência do compromissário, sugerindo a defesa técnica que seja analisada pelo juízo a possibilidade de designação a RAFAEL DE OLIVEIRA SOUZA a entidade “Casa Transitória de Brasília”, CNPJ 2561587/0001-33, QSD 27, casa 24, Taguatinga-DF, CEP 72.020-270, que fica próximo da residência daquela.” Por sua vez, RAFAEL PEREIRA SALGADO DA SILVA se compromete a: “5.2) pagamento individual de prestação pecuniária no valor total de 20.000,00 (vinte mil reais), que poderá ser parcelado em até 20 (vinte) prestações mensais, de R$ 1.000,00, com vencimento todo dia 24 de cada mês, com a primeira parcela irá vencer no mês seguinte ao da homologação judicial, destinada a entidade a ser indicada oportunamente pelo juízo da execução e/ou ao FDD.” É o breve relatório.
DECIDO.
A Lei nº 13.964/2019 acresceu ao Código de Processo Penal o art. 28-A prelecionando que não sendo o caso de arquivamento e tendo o investigado confessado formal e circunstancialmente a prática de infração penal sem violência ou grave ameaça e com pena mínima inferior a 4 (quatro) anos, o Ministério Público poderá propor ANPP, desde que necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime, mediante condições ajustadas, que estão elencadas da seguinte maneira: “Art. 28-A.
Não sendo caso de arquivamento e tendo o investigado confessado formal e circunstancialmente a prática de infração penal sem violência ou grave ameaça e com pena mínima inferior a 4 (quatro) anos, o Ministério Público poderá propor acordo de não persecução penal, desde que necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime, mediante as seguintes condições ajustadas cumulativa e alternativamente: (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) I - reparar o dano ou restituir a coisa à vítima, exceto na impossibilidade de fazê-lo; (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) II - renunciar voluntariamente a bens e direitos indicados pelo Ministério Público como instrumentos, produto ou proveito do crime; (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) III - prestar serviço à comunidade ou a entidades públicas por período correspondente à pena mínima cominada ao delito diminuída de um a dois terços, em local a ser indicado pelo juízo da execução, na forma do art. 46 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal); (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) IV - pagar prestação pecuniária, a ser estipulada nos termos do art. 45 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), a entidade pública ou de interesse social, a ser indicada pelo juízo da execução, que tenha, preferencialmente, como função proteger bens jurídicos iguais ou semelhantes aos aparentemente lesados pelo delito; ou (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) V - cumprir, por prazo determinado, outra condição indicada pelo Ministério Público, desde que proporcional e compatível com a infração penal imputada. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)” A inovação legal traz um instrumento que busca reduzir a litigiosidade em processos criminais, permitindo solução consensual, sem olvidar a imposição de obrigações para o investigado.
Apesar da inserção na Lei, a Resolução nº 181/2017 – CNMP já previa o instituto, mas com algumas diferenças.
O ANPP, após devidamente formalizado, será submetido à homologação judicial para aferição dos requisitos legais (art. 28-A, §4º, do CPP), a fim de que o pacto tenha eficácia, podendo, este juízo, inclusive, sugerir modificações (§ 5º art. 28-A).
Frise-se, ainda, que "para a homologação do acordo de não persecução penal, será realizada audiência na qual o juiz deverá verificar a sua voluntariedade, por meio da oitiva do investigado na presença do seu defensor, e sua legalidade".
Contudo, neste caso, havendo como verificar, de pronto, a voluntariedade dos investigados – acompanhado de sua defesa, através dos documentos juntados aos autos, nos quais as questões foram tratadas - tenho por dispensar, neste momento, a realização do ato.
Feitos esses apontamentos, no caso em exame, o ANPP é cabível, pois, trata-se de infração penal praticada sem violência ou grave ameaça, cuja pena mínima cominada é inferior a 4 (quatro) anos, estando, ainda, adequadas, as condições impostas.
Saliente-se que o direito dos autores do fato foi preservado com a garantia da assistência de um defensor, a livre manifestação de vontade e posterior submissão do acordo celebrado ao crivo judicial.
Por fim, anoto a eficiência e economicidade da medida, que preserva os escassos recursos da Polícia Judiciária, do Ministério Público e o Poder Judiciário, resguardando-os para serem aplicados em tarefas mais relevantes.
Diante do exposto, considerando que os parâmetros do ANPP voluntariamente celebrado entre o Ministério Público, RENIE PEREIRA SALGADO DA SILVA, RAFAEL PEREIRA SALGADO DA SILVA e RAFAEL DE OLIVEIRA SOUZA cumpre os comandos do art. 28-A, do CPP, alterada pela Resolução 183/2018/CNMP, HOMOLOGO-O para que produza os seus efeitos jurídicos.
Assinalo que os compromissários deverão comprovar o adimplemento das condições propostas perante este Juízo e ao próprio Ministério Público Federal.
Uma vez homologado o presente ANPP, a teor do §6º, do art. 28-A, do CPP, “o juiz devolverá os autos ao Ministério Público para que inicie sua execução perante o juízo de execução penal.” Considerando a formalização do acordo de não persecução penal entre o Ministério Público Federal e os investigados RENIE PEREIRA SALGADO DA SILVA, RAFAEL PEREIRA SALGADO DA SILVA e RAFAEL DE OLIVEIRA SOUZA REVOGO AS MEDIDAS CAUTELARES IMPOSTAS AOS DENUNCIADOS COMO CONDIÇÃO PARA LIBERDADE PROVISÓRIA, quais sejam: “1) os acusados deverão comparecer, mensalmente, ao Juízo a fim de informar suas atividades, bem como o seu endereço e telefone atualizado; 2) não se ausentarem do Distrito Federal e/ou dos Municípios integrantes da Região do Entorno do DF onde reside, sem comunicar o lugar onde poderá ser encontrado.” Providências a cargo da Secretaria da Vara: a) Intime-se o MPF para, nos termos do §6º, do art. 28-A, promover a distribuição no SEEU para início da execução do ANPP e comprovar neste processo o devido protocolo. b) Uma vez comprovada as distribuições das execuções do ANPP pelo MPF, certifique a secretaria nestes autos a numeração dos processos recebidos no SEEU, intimem-se os compromissários para ciência dessa decisão, da numeração SEEU onde deverão comprovar o cumprimento, bem como, para que os defensores procedam seu cadastro no referido sistema para fins de intimação. c) Intimem-se os acordantes sobre a REVOGAÇÃO DAS MEDIDAS CAUTELARES IMPOSTAS COMO CONDIÇÃO PARA LIBERDADE PROVISÓRIA e promovam as anotações de praxe. d) Intime-se o MPF para manifestação quanto aos valores pagos a título de fiança, conforme consta na decisão de determinação e alteração dos valores - id 15762453 e comprovantes de pagamentos (id 1849582665, pág. 581 da rolagem única).
No processo distribuído no SEEU: 1) Com relação ao acordante RENIE PEREIRA SALGADO DA SILVA, uma vez que reside em Santa Luzia/MG (Rua Maria Conceição Villa, nº 49, CEP 33.145-620, e-mail: [email protected], telefone celular com WhatsApp: (31) 99498-9414), nos termos das cláusulas celebradas, este Juízo depreca ao juízo federal da Subseção Judiciária de Belo Horizonte/MG, responsável pela jurisdição da Cidade de Santa Luzia, a realização da intimação para que o acordante dê início ao cumprimento do acordo, a indicação da instituição para prestação de serviços à comunidade, assim como realize o acompanhamento e fiscalização do acordo.
O acordante deverá cumprir a prestação de serviços à comunidade ou à entidade pública pelo período de 280 (duzentos e oitenta) horas, observados os limites de cumprimento no mínimo de 7h semanais, em local a ser indicado pelo Poder Judiciário após homologação, preferencialmente próximo à residência do compromissário. 2) Com relação ao acordante RAFAEL DE OLIVEIRA SOUZA, residente no Distrito Federal, deverá cumprir a prestação de serviços à comunidade ou à entidade pública pelo período de 280 (duzentos e oitenta) horas, observados os limites de cumprimento no mínimo de 7h semanais, em local indicado na formalização do acordo: “Casa Transitória de Brasília”, CNPJ 2561587/0001-33, QSD 27, casa 24, Taguatinga-DF, CEP 72.020-270.”, entidade próxima a residência do acordante. 3) Por sua vez, o acordante RAFAEL PEREIRA SALGADO DA SILVA deverá pagar a prestação pecuniária no montante de 20.000,00 (vinte mil reais), que poderá ser parcelado em até 20 (vinte) prestações mensais, de R$ 1.000,00, com vencimento todo dia 24 de cada mês, a ser destinado ao Comitê de Gestão de Prestação Pecuniária criado pela Portaria SJDF-DIREF nº 443/2024 da Justiça Federal, devendo ser paga até o final do mês seguinte da intimação para iniciar o cumprimento do acordo, na seguinte conta: -Processo: 1025349-65.2024.4.01.3400 -Contribuinte: CNPJ 03.***.***/0001-25 -Código de receita 3072 -Agência 3911 -Operação 635 -Conta 19733-7 As orientações para emissão da guia de depósito judicial serão informadas no processo pela Secretaria quando da intimação do beneficiado para iniciar o cumprimento da medida de prestação pecuniária.
Dessa forma, a Secretaria deverá: a) Expedir carta precatória para Subseção Judiciária de Belo Horizonte/MG (Santa Luzia), para que providenciem a intimação do acordante RENIE PEREIRA SALGADO DA SILVA para iniciar o cumprimento do acordo, indique a instituição para prestação de serviços à comunidade, acompanhe e fiscalize o cumprimento do acordo, devendo informar a este juízo quanto ao andamento da execução. b) Intimar as partes para iniciar cumprimento do acordo.
Alerto às partes que o(s) comprovante(s) do(s) cumprimento(s) deve(m) ser juntado(s) no presente processo.
Cópia dos comprovantes de depósito apresentados deverão ser juntados, pela Secretaria da Vara, no processo de controle vinculados à 12ª Vara (Petição Criminal 1025349-65.2024.4.01.3400 - PJe), conforme definido na Portaria SJDF-DIREF 443/2024.
Brasília/DF, datado eletronicamente.
FREDERICO BOTELHO DE BARROS VIANA Juiz Federal Substituto da 15ª Vara Criminal da SJDF -
01/03/2023 13:58
Juntada de Certidão
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31/01/2023 13:42
Juntada de Certidão
-
19/12/2022 13:15
Juntada de petição intercorrente
-
19/12/2022 11:48
Juntada de Certidão
-
16/12/2022 18:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
30/11/2022 20:23
Decorrido prazo de RAFAEL PEREIRA SALGADO DA SILVA em 29/11/2022 23:59.
-
29/11/2022 13:37
Juntada de Certidão
-
09/11/2022 15:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
03/11/2022 13:59
Juntada de Certidão
-
03/10/2022 14:36
Juntada de Certidão
-
02/09/2022 13:41
Juntada de Certidão
-
02/09/2022 13:20
Juntada de Certidão
-
29/08/2022 14:49
Juntada de Certidão
-
19/08/2022 22:40
Juntada de renúncia de mandato
-
28/07/2022 14:00
Juntada de Certidão
-
30/06/2022 14:11
Juntada de Certidão
-
27/06/2022 13:53
Juntada de Certidão
-
12/06/2022 15:15
Processo devolvido à Secretaria
-
12/06/2022 15:15
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2022 12:40
Conclusos para despacho
-
07/06/2022 05:37
Decorrido prazo de RAFAEL PEREIRA SALGADO DA SILVA em 06/06/2022 23:59.
-
31/05/2022 14:02
Juntada de Certidão
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20/05/2022 18:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/05/2022 16:58
Ato ordinatório praticado
-
10/05/2022 02:12
Decorrido prazo de RAFAEL DE OLIVEIRA SOUZA em 09/05/2022 23:59.
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04/05/2022 11:12
Juntada de resposta à acusação
-
28/04/2022 13:31
Juntada de Certidão
-
27/04/2022 18:12
Juntada de Certidão
-
27/04/2022 12:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/04/2022 12:05
Juntada de diligência
-
12/04/2022 14:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/04/2022 17:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/04/2022 14:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/04/2022 13:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/04/2022 13:51
Expedição de Mandado.
-
29/03/2022 15:33
Processo devolvido à Secretaria
-
29/03/2022 15:33
Proferido despacho de mero expediente
-
29/03/2022 15:10
Conclusos para despacho
-
29/03/2022 02:33
Decorrido prazo de RAFAEL PEREIRA SALGADO DA SILVA em 28/03/2022 23:59.
-
17/03/2022 15:14
Juntada de Certidão
-
15/03/2022 02:46
Decorrido prazo de RAFAEL DE OLIVEIRA SOUZA em 14/03/2022 23:59.
-
11/03/2022 09:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/03/2022 09:05
Juntada de Certidão de devolução de mandado
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09/03/2022 19:29
Juntada de Certidão
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09/03/2022 19:09
Juntada de Certidão
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08/03/2022 13:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/03/2022 22:58
Expedição de Mandado.
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07/03/2022 22:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/03/2022 22:49
Juntada de Certidão
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23/02/2022 16:48
Processo devolvido à Secretaria
-
23/02/2022 16:48
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2022 11:12
Conclusos para despacho
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01/02/2022 11:16
Juntada de Certidão
-
14/12/2021 11:21
Juntada de Certidão
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23/11/2021 11:20
Juntada de Certidão
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23/11/2021 08:05
Decorrido prazo de RAFAEL DE OLIVEIRA SOUZA em 22/11/2021 23:59.
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12/11/2021 15:02
Juntada de resposta à acusação
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11/11/2021 12:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/11/2021 12:48
Juntada de diligência
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09/11/2021 07:40
Decorrido prazo de CARLOS WILLIAN MORAIS CUSTODIO em 08/11/2021 23:59.
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03/11/2021 13:57
Juntada de Certidão
-
28/10/2021 16:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/10/2021 08:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/10/2021 08:32
Juntada de diligência
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26/10/2021 14:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/10/2021 18:59
Expedição de Mandado.
-
21/10/2021 18:59
Expedição de Mandado.
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21/10/2021 18:47
Juntada de Certidão
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19/10/2021 11:53
Expedição de Carta precatória.
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05/10/2021 04:27
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 04/10/2021 23:59.
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29/09/2021 18:53
Juntada de manifestação
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28/09/2021 17:39
Juntada de Certidão
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27/09/2021 19:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/09/2021 16:55
Juntada de Certidão
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10/09/2021 09:47
Processo devolvido à Secretaria
-
10/09/2021 09:47
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2021 15:44
Conclusos para despacho
-
02/09/2021 14:34
Juntada de Certidão
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23/08/2021 18:14
Processo devolvido à Secretaria
-
23/08/2021 18:14
Cancelada a movimentação processual
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02/08/2021 13:27
Juntada de Certidão
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29/06/2021 12:47
Juntada de Certidão
-
01/06/2021 16:23
Juntada de Certidão
-
04/05/2021 11:55
Juntada de Certidão
-
05/03/2021 17:37
Juntada de Certidão
-
05/03/2021 17:28
Juntada de Certidão
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22/02/2021 11:37
Juntada de Certidão
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08/02/2021 11:17
Mandado devolvido sem cumprimento
-
08/02/2021 11:17
Juntada de diligência
-
25/01/2021 16:07
Juntada de Certidão
-
17/12/2020 12:55
Juntada de Certidão
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09/12/2020 10:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/12/2020 16:46
Juntada de Certidão
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05/11/2020 18:24
Expedição de Mandado.
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03/11/2020 21:34
Proferido despacho de mero expediente
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03/11/2020 15:27
Conclusos para despacho
-
03/11/2020 14:05
Juntada de Certidão
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30/10/2020 08:18
Decorrido prazo de CARLOS WILLIAN MORAIS CUSTODIO em 23/09/2019 23:59:59.
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30/10/2020 02:08
Publicado Citação em 28/08/2019.
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30/10/2020 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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23/10/2020 10:38
Decorrido prazo de RENIE PEREIRA SALGADO DA SILVA em 22/10/2020 23:59:59.
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29/09/2020 18:23
Expedição de Comunicação via sistema.
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18/09/2020 20:03
Juntada de Vistos em inspeção - em ordem.
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02/09/2020 14:58
Juntada de Vistos em inspeção - ato judicial proferido.
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02/09/2020 14:58
Proferido despacho de mero expediente
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01/09/2020 12:01
Conclusos para despacho
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01/09/2020 11:51
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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21/06/2020 08:50
Decorrido prazo de RENIE PEREIRA SALGADO DA SILVA em 02/06/2020 23:59:59.
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18/05/2020 18:37
Expedição de Comunicação via sistema.
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18/05/2020 18:11
Juntada de Certidão
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18/05/2020 15:59
Proferido despacho de mero expediente
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18/05/2020 13:44
Conclusos para despacho
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15/05/2020 19:59
Decorrido prazo de Defensoria Pública da União em 14/05/2020 23:59:59.
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15/05/2020 16:03
Juntada de procuração/habilitação
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15/04/2020 13:07
Expedição de Comunicação via sistema.
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01/04/2020 21:15
Juntada de Certidão
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26/03/2020 10:05
Proferido despacho de mero expediente
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25/03/2020 16:14
Conclusos para despacho
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27/02/2020 17:47
Juntada de Certidão
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05/02/2020 11:20
Juntada de Certidão
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28/01/2020 10:35
Juntada de Parecer
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20/01/2020 17:08
Expedição de Comunicação via sistema.
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09/01/2020 14:23
Juntada de Certidão
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16/12/2019 14:42
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2019 19:05
Conclusos para despacho
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12/12/2019 19:04
Processo Reativado - restaurado andamento
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12/12/2019 19:04
Juntada de Certidão
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11/12/2019 17:50
Juntada de Certidão
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02/12/2019 15:29
Suspensão Condicional do Processo
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02/12/2019 15:13
Juntada de Certidão
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12/11/2019 11:32
Juntada de Certidão
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28/10/2019 13:36
Juntada de Certidão
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16/09/2019 15:09
Juntada de Certidão
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26/08/2019 11:51
Expedição de Publicação e-DJF1.
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26/08/2019 11:51
Expedição de Publicação e-DJF1.
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22/08/2019 14:24
Expedição de Edital.
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20/08/2019 12:26
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2019 16:20
Juntada de Certidão
-
12/08/2019 15:34
Conclusos para despacho
-
12/08/2019 15:32
Juntada de Certidão
-
15/07/2019 17:12
Juntada de Certidão
-
02/07/2019 13:46
Juntada de Certidão
-
10/06/2019 13:40
Juntada de Certidão
-
07/06/2019 15:26
Juntada de Certidão
-
10/05/2019 15:48
Juntada de Certidão
-
06/05/2019 13:27
Juntada de Certidão
-
26/04/2019 08:14
Juntada de diligência
-
26/04/2019 08:14
Mandado devolvido sem cumprimento
-
25/04/2019 18:21
Juntada de Parecer
-
16/04/2019 18:35
Juntada de diligência
-
16/04/2019 18:35
Mandado devolvido sem cumprimento
-
11/04/2019 15:34
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
10/04/2019 19:29
Expedição de Comunicação via sistema.
-
09/04/2019 17:46
Juntada de Certidão
-
09/04/2019 15:18
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
05/04/2019 16:28
Juntada de Certidão
-
05/04/2019 16:17
Expedição de Mandado.
-
05/04/2019 16:17
Expedição de Mandado.
-
14/03/2019 16:18
Juntada de diligência
-
14/03/2019 16:18
Mandado devolvido sem cumprimento
-
01/03/2019 13:10
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2019 18:56
Conclusos para despacho
-
28/02/2019 18:56
Juntada de Certidão
-
21/02/2019 12:14
Juntada de diligência
-
21/02/2019 12:14
Mandado devolvido sem cumprimento
-
05/02/2019 14:18
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
04/02/2019 14:28
Expedição de Mandado.
-
30/11/2018 05:52
Decorrido prazo de RAFAEL PEREIRA SALGADO DA SILVA em 29/11/2018 23:59:59.
-
30/11/2018 05:51
Decorrido prazo de RENIE PEREIRA SALGADO DA SILVA em 29/11/2018 23:59:59.
-
28/11/2018 13:09
Juntada de diligência
-
28/11/2018 13:09
Mandado devolvido cumprido
-
28/11/2018 13:07
Juntada de diligência
-
28/11/2018 13:07
Mandado devolvido cumprido
-
14/11/2018 19:05
Juntada de Petição intercorrente
-
13/11/2018 13:55
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
13/11/2018 13:55
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
08/11/2018 14:24
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
06/11/2018 16:54
Expedição de Mandado.
-
06/11/2018 16:54
Expedição de Mandado.
-
06/11/2018 16:54
Expedição de Mandado.
-
06/11/2018 16:54
Expedição de Comunicação via sistema.
-
06/11/2018 16:37
Juntada de Certidão
-
05/11/2018 15:17
Juntada de Certidão
-
30/10/2018 01:08
Decorrido prazo de Superintendente Regional do Departamento de Polícia Federal no Distrito Federal em 29/10/2018 23:59:59.
-
24/10/2018 15:34
Juntada de diligência
-
24/10/2018 15:34
Mandado devolvido cumprido
-
24/10/2018 15:34
Mandado devolvido cumprido
-
22/10/2018 13:21
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
19/10/2018 16:03
Expedição de Mandado.
-
15/10/2018 13:45
Remetidos os Autos da Distribuição a 15ª Vara Federal Criminal da SJDF
-
15/10/2018 13:45
Juntada de Informação de Prevenção.
-
11/10/2018 18:41
Recebido pelo Distribuidor
-
11/10/2018 18:41
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2018
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo E • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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Decisão (anexo) • Arquivo
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Ato ordinatório • Arquivo
Decisão (anexo) • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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