TRF1 - 1011347-50.2020.4.01.3200
1ª instância - 9ª Manaus
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1011347-50.2020.4.01.3200 PROCESSO REFERÊNCIA: 1011347-50.2020.4.01.3200 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO POLO PASSIVO:JESSICA TALITTA TAVARES PARDO e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: GABRIELA BARRETO LIMA DE CARVALHO - AM10244-A e LUIZA HOLANDA DOS REIS TEIXEIRA - AM8908-A RELATOR(A):EDUARDO FILIPE ALVES MARTINS PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 13 - DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 1011347-50.2020.4.01.3200 RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS - Relator: Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão da colenda Quinta Turma deste Tribunal, assim ementado: ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
REMESSA NECESSÁRIA.
APELAÇÃO.
FUNDO DE FINANCIAMENTO AO ESTUDANTE DE ENSINO SUPERIOR - FIES.
PRAZO DE CARÊNCIA.
PRORROGAÇÃO.
RESIDÊNCIA MÉDICA.
POSSIBILIDADE.
APLICAÇÃO DE REGRA MAIS FAVORÁVEL AO ESTUDANTE.
REMESSA NECESSÁRIA E RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDOS. 1.
Visando dar eficácia ao art. 205 da Constituição Federal, foi instituído o Fundo de Financiamento ao Estudante de Ensino Superior - FIES, que é um programa destinado a financiar, na educação superior, a graduação de estudantes matriculados em instituições particulares de ensino que não possuem poder aquisitivo para enfrentar os custos de uma formação nas aludidas instituições. 2.
Nos termos do art. 6º-B, § 3º, da Lei nº 10.260/2001, o estudante graduado em medicina que optar por ingressar em programa credenciado pela Comissão Nacional de Residência Médica, de que trata a Lei nº 6.932, de 7 de julho de 1981, e em especialidades prioritárias definidas em ato do Ministro de Estado da Saúde terá o período de carência estendido por todo o período de duração da residência médica. 3.
Demonstrado o preenchimento dos requisitos legais, não constitui impedimento à pretensão o fato de o requerimento de extensão da carência não ter sido formulado no início da residência médica ou de, eventualmente, já ter transcorrido o prazo de carência previsto no contrato e iniciada a amortização do financiamento, tendo em vista o escopo da norma de fomentar a especialização médica, sendo razoável a aplicação da regra mais benéfica ao estudante.
Precedentes. 4.
Remessa Necessária e recurso de apelação desprovidos.
Em suas razões recursais, o FNDE sustenta a existência de omissão e obscuridade no julgado, alegando que não foi analisado o fato de que a estudante não comprovou o requerimento de avaliação pelo Ministério da Saúde; A operacionalização do benefício da carência estendida exige solicitação pelo sistema FIESMED, gerenciado pela União; O pedido de extensão foi feito apenas após o término da carência; Houve ausência de enfrentamento de teses jurídicas específicas, inclusive quanto à interpretação restritiva do §3º do art. 6º-B da Lei nº 10.260/2001, conforme recente julgado do STJ (REsp 2018328/PB).
Pede, subsidiariamente, o provimento dos embargos para fins de prequestionamento.
Regularmente intimado, o embargado não apresentou contrarrazões aos embargos de declaração. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 13 - DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 1011347-50.2020.4.01.3200 VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS - Relator: Nos termos do art. 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração para sanar omissão, obscuridade ou contradição e, ainda, para a correção de erro material.
Não obstante os fundamentos deduzidos pela embargante, não se vislumbra, no julgado embargado, a ocorrência dos vícios apontados, a autorizar o manejo dos embargos de declaração em referência.
Com efeito, da simples leitura do voto conduto do referido julgado, verifica-se que todas as questões ventiladas nos autos foram suficientemente examinadas e resolvidas, não se podendo confundir contrariedade das embargantes em relação à conclusão a que chegou a Turma julgadora com eventual omissão ou obscuridade no Acórdão hostilizado, como assim pretendido pelas recorrentes, a demonstrar o caráter nitidamente infringente da pretensão recursal por elas veiculadas, o que não se admite na via eleita. (STJ - EDcl no AgRg nos EAREsp: 1923296 SC 2021/0205787-6, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 16/02/2022, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 23/02/2022).
Hipótese em que, no acórdão, houve expressa análise do direito à prorrogação da carência com base no art. 6º-B, §3º, da Lei nº 10.260/2001; Foi reconhecido o preenchimento dos requisitos legais com a comprovação da aprovação da impetrante em residência médica em programa credenciado; Explicitou-se que a exigência do pedido administrativo não constitui óbice ao deferimento, conforme precedentes da 5ª Turma (REOMS 1012040-50.2019.4.01.3400, Rel.
Desembargador Souza Prudente, julgado em 06/11/2020).
Assim, são incabíveis os presentes embargos de declaração, pois, decididas as questões postas em juízo, ainda que por fundamentos distintos daqueles deduzidos pelas partes, não há que se falar em omissão, obscuridade ou contradição, não se prestando os embargos de declaração para fins de discussão da fundamentação em que se amparou o julgado.
Por fim, saliente-se que o prequestionamento da matéria, por si só, não viabiliza o cabimento dos embargos de declaração quando inexistentes, no acórdão embargado, os vícios elencados acima, restando clara a irresignação da embargante com os termos daquele. *** Com estas considerações, nego provimento aos embargos de declaração em referência, à míngua de qualquer omissão, contradição ou obscuridade no Acórdão embargado. É o voto.
Desembargador Federal EDUARDO MARTINS Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 13 - DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 1011347-50.2020.4.01.3200 Processo de origem: 1011347-50.2020.4.01.3200 EMBARGANTE: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO EMBARGADO: JESSICA TALITTA TAVARES PARDO, ROSEMARY ROCHA OSBORNE, BRUCE PATRICK OSBORNE EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL.
NÃO OCORRÊNCIA. 1.
Nos termos do art. 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração, quando ocorrentes, no Acórdão embargados, omissão, contradição, obscuridade. 2.
Na hipótese dos autos, inexistentes quaisquer dos vícios apontados pelas embargantes, afiguram-se improcedentes os embargos declaratórios, notadamente em face do seu caráter nitidamente infringente do julgado, o que não se admite na via eleita. 3.
Embargos de declaração desprovidos.
ACÓRDÃO Decide a Quinta Turma, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data e assinatura eletrônicas.
Desembargador Federal EDUARDO MARTINS Relator -
22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU Seção Judiciária do Amazonas 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAM Avenida André Araújo, 25, Aleixo, MANAUS - AM - CEP: 69060-000, fone: (92) 3612-3308 Processo n.º:1020609-48.2025.4.01.3200 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Requerente:AUTOR: ELIANE MONTEIRO DE CASTRO Requerido:REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Trata-se de demanda que versa sobre parcelas do seguro-defeso ao pescador artesanal, relativamente ao biênio 2015/206.
Em 27/06/2024, foi admitido o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas – IRDR nº 81, que discute a ocorrência da prescrição para o pagamento de valores pertinentes ao seguro-defeso aos pescadores do "baixo-amazonas" e toda região norte/nordeste, referente ao biênio 2015/2016.
Diante da medida cautelar deferida pela Exma.
Desembargadora Candice Lavocat Galvão Jobim, relatora do IRDR/TRF1 Nº 81, que determina a suspensão regional, dos processos pendentes, individuais ou coletivos, em trâmite no âmbito de toda 1ª Região, que versem sobre a questão ora delimitada, ressalvadas a proposição, a aceitação e a homologação de acordo, SUSPENDO o curso do processo.
INTIMEM-SE as partes, inclusive, para fins do art. 1.037, §§8.º a 12, do CPC.
MANAUS, na data da assinatura eletrônica.
Juiz(a) Federal -
16/11/2022 16:14
Processo devolvido à Secretaria
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16/11/2022 16:14
Proferido despacho de mero expediente
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08/09/2022 10:00
Conclusos para decisão
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08/09/2022 10:00
Juntada de Certidão
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08/07/2022 01:34
Decorrido prazo de DIRETOR DA DIGEF - DIRETORIA DE GESTÃO DE FUNDOS E BENEFÍCIOS DO FNDE em 07/07/2022 23:59.
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27/06/2022 16:41
Juntada de embargos de declaração
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16/06/2022 16:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/06/2022 16:04
Juntada de diligência
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14/06/2022 16:23
Expedição de Comunicação entre instâncias.
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14/06/2022 15:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/06/2022 15:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/06/2022 14:56
Expedição de Mandado.
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01/06/2022 17:46
Juntada de manifestação
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21/04/2022 00:51
Decorrido prazo de BRUCE PATRICK OSBORNE em 20/04/2022 23:59.
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21/04/2022 00:51
Decorrido prazo de JESSICA TALITTA TAVARES PARDO em 20/04/2022 23:59.
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21/04/2022 00:50
Decorrido prazo de ROSEMARY ROCHA OSBORNE em 20/04/2022 23:59.
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18/03/2022 17:31
Juntada de apelação
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15/03/2022 21:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/03/2022 21:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/03/2022 15:13
Processo devolvido à Secretaria
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11/03/2022 15:13
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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01/12/2021 22:55
Conclusos para decisão
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01/12/2021 22:55
Juntada de Certidão
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23/11/2021 17:27
Juntada de embargos de declaração
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12/11/2021 15:41
Processo devolvido à Secretaria
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12/11/2021 15:41
Concedida a Segurança a BRUCE PATRICK OSBORNE - CPF: *27.***.*56-72 (IMPETRANTE), JESSICA TALITTA TAVARES PARDO - CPF: *14.***.*30-23 (IMPETRANTE) e ROSEMARY ROCHA OSBORNE - CPF: *52.***.*58-00 (IMPETRANTE)
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04/06/2021 11:50
Conclusos para julgamento
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01/06/2021 10:51
Juntada de parecer
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24/05/2021 13:44
Expedição de Comunicação via sistema.
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12/03/2021 17:01
Juntada de Certidão
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05/03/2021 11:05
Juntada de petição intercorrente
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24/02/2021 02:30
Decorrido prazo de DIRETOR DA DIGEF - DIRETORIA DE GESTÃO DE FUNDOS E BENEFÍCIOS DO FNDE em 23/02/2021 23:59.
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24/02/2021 02:15
Decorrido prazo de DIRETOR DA DIGEF - DIRETORIA DE GESTÃO DE FUNDOS E BENEFÍCIOS DO FNDE em 23/02/2021 23:59.
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17/02/2021 22:12
Juntada de petição intercorrente
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04/02/2021 12:35
Mandado devolvido cumprido
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04/02/2021 12:35
Juntada de Certidão de devolução de mandado
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22/01/2021 14:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/12/2020 17:11
Expedição de Mandado.
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08/12/2020 16:26
Juntada de Informações prestadas
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16/11/2020 16:41
Juntada de Petição intercorrente
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12/11/2020 18:25
Expedição de Comunicação via sistema.
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12/11/2020 18:25
Expedição de Comunicação via sistema.
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22/10/2020 15:18
Juntada de outras peças
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30/09/2020 16:01
Não Concedida a Medida Liminar
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30/09/2020 16:01
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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08/07/2020 03:17
Conclusos para decisão
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06/07/2020 14:19
Remetidos os Autos da Distribuição a 9ª Vara Federal Cível da SJAM
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06/07/2020 14:19
Juntada de Informação de Prevenção.
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06/07/2020 13:26
Recebido pelo Distribuidor
-
06/07/2020 13:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/07/2020
Ultima Atualização
02/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão (anexo) • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Certidão • Arquivo
Decisão (anexo) • Arquivo
Decisão • Arquivo
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