TRF1 - 1009027-48.2016.4.01.3400
1ª instância - 7ª Brasilia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 7ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1009027-48.2016.4.01.3400 CLASSE: MONITÓRIA (40) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO ATIVO: INESSA DO AMARAL MADRUGA GUIMARAES - DF16227 e ELIZABETH PEREIRA DE OLIVEIRA - DF17348 POLO PASSIVO:MARISTELA BEZERRA DA SILVA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MATHEUS BEZERRA DE OLIVEIRA - DF60046 SENTENÇA I Trata-se de ação monitória ajuizada pela Caixa Econômica Federal – CEF, empresa pública dotada de personalidade jurídica de direito privado, em face do Espólio de Antônio Luiz de Abreu, representado por Maristela Bezerra da Silva de Abreu, viúva do de cujus.
A parte autora alega ser credora da quantia de R$ 60.863,13 (sessenta mil oitocentos e sessenta e três reais e treze centavos), referente aos saldos devedores atualizados até 15 de setembro de 2016, decorrentes dos contratos inadimplidos firmados com o falecido.
Especificamente, aponta o contrato de relacionamento OP nº 4167.195.*10.***.*00-61, inadimplido desde 6 de julho de 2015, bem como contratos de crédito consignado inadimplidos desde 4 de junho de 2015, vinculados às operações nº 04.4167.110.0615120/88, 04.4167.110.0616678/71, 04.4167.110.0616803/80, 04.4167.110.0616827/57, 04.4167.110.0617350/36 e 04.4167.110.0617763/01.
A autora sustenta que, esgotadas as tentativas extrajudiciais de recebimento do crédito inadimplido, ingressou com a presente demanda, com fundamento nos artigos 700 e seguintes do Código de Processo Civil, com o intuito de obter título executivo judicial.
Postula na inicial a expedição de mandado de pagamento no prazo de quinze dias, a citação do espólio na pessoa de sua inventariante, a conversão do mandado em título executivo judicial na hipótese de não pagamento ou não oposição de embargos, bem como a realização de audiência de conciliação.
Requer, ainda, a condenação do réu ao pagamento do valor devido, atualizado, acrescido dos encargos contratuais e legais, bem como honorários advocatícios.
Trouxe procuração e documentos.
Recolheu custas iniciais.
Devidamente citada, Maristela Bezerra da Silva de Abreu, na condição de inventariante, apresentou embargos à ação monitória, nos quais, preliminarmente, pleiteia a concessão dos benefícios da justiça gratuita e sustenta sua ilegitimidade passiva.
Argumenta que não há bens a inventariar, razão pela qual não subsiste o espólio, tornando-se inexigível a obrigação.
Defende que os herdeiros só respondem pelas dívidas deixadas pelo falecido até o limite da herança, a qual, segundo a embargante, é inexistente no caso concreto.
Alega também a ausência de memória de cálculo e de planilha de atualização do débito na petição inicial, o que, segundo seu entendimento, ensejaria o indeferimento da inicial, nos termos do artigo 700, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil.
Diante disso, requer a extinção do feito sem resolução de mérito, com base no artigo 485, incisos VI e IX, do Código de Processo Civil, a inversão do ônus da prova e a condenação da parte autora nas custas processuais e honorários advocatícios.
A Caixa Econômica Federal apresentou impugnação aos embargos, na qual sustenta que, à luz dos artigos 1.997 do Código Civil e 796 do Código de Processo Civil, a herança responde pelo pagamento das dívidas do falecido.
Alega, ainda, que consta dos autos documento que comprova a existência de um veículo registrado em nome do de cujus, o que descaracterizaria a alegada inexistência de herança.
Argumenta também que a embargante, além de não informar o paradeiro do referido veículo, é beneficiária de pensão por morte, sem que tenha trazido aos autos os extratos bancários que poderiam comprovar a inexistência de recursos financeiros à época do falecimento.
Por essa razão, requer a intimação da embargante para que apresente os extratos bancários e informe o paradeiro do veículo.
No mérito, a CEF refuta a alegação de inépcia da petição inicial, sustentando que foram acostados aos autos os contratos, os extratos de utilização dos créditos e demonstrativos da dívida, com informações sobre datas de contratação, valores pactuados, prestações pagas e inadimplidas.
Assevera que estão devidamente preenchidos os requisitos do artigo 700 do Código de Processo Civil e que a presente ação é cabível, sendo a dívida líquida, certa e exigível.
Defende que a oposição dos embargos tem caráter nitidamente protelatório, com o único intuito de postergar o desfecho da demanda.
Ao final, pugna pela rejeição integral dos embargos, com a consequente constituição do título executivo judicial.
Determinada a manifestação da Seção de Cálculos Judiciais, foi elaborado parecer técnico esclarecendo, inicialmente, a diferença entre os regimes de capitalização simples e composta.
Esclarece que a capitalização composta ocorre quando há amortização negativa, isto é, quando não há pagamento ou quando o valor pago não é suficiente para cobrir os juros e amortizar o saldo devedor, hipótese na qual ocorre a incorporação de juros ao saldo devedor, gerando juros sobre juros.
Por outro lado, na capitalização simples, os juros são apurados separadamente, sem incorporação ao saldo devedor.
A manifestação esclarece que não foi verificada, nos contratos analisados, a ocorrência de amortização negativa, razão pela qual não há anatocismo nos cálculos realizados pela CEF.
Conforme análise dos contratos, restou constatado que, em caso de inadimplemento, estavam pactuados CDI, taxa remuneratória de 5% ao mês e multa de 2%.
Entretanto, nas planilhas apresentadas pela CEF, verificou-se a aplicação de taxas remuneratórias que variaram entre 1,42% e 2,0% ao mês, capitalizadas de forma composta, acrescidas de juros de mora de 1,0% ao mês, capitalizados de forma simples, e multa de 2% sobre o saldo devedor atualizado.
A análise técnica também destaca que a cláusula contratual pertinente não prevê expressamente a incidência de juros moratórios de 1,0% ao mês, embora tais encargos tenham sido aplicados pela CEF nos cálculos.
A Seção de Cálculos também pontua que as Súmulas 30, 294, 296 e 472 do Superior Tribunal de Justiça, invocadas pela CEF, estabelecem diretrizes e limites para a cobrança de encargos financeiros, mas não fixam critérios numéricos específicos.
Observa, ainda, que desconhece a metodologia utilizada para apuração da taxa média de mercado do Banco Central, referida nas súmulas mencionadas.
Por fim, a manifestação técnica conclui que não se verifica a ocorrência de anatocismo nos cálculos realizados, uma vez que não houve amortização negativa.
Registra, todavia, que, caso Vossa Excelência entenda que a cobrança dos juros moratórios de 1,0% ao mês, ainda que capitalizados de forma simples, deva ser afastada pela ausência de previsão contratual, os valores apurados a esse título deverão ser desconsiderados dos cálculos. É o relatório.
Decido.
II Da ordem cronológica de conclusão Processo julgado conforme Meta 2 estabelecida pelo CNJ para a Justiça Federal em 2025: “todos os processos pendentes de julgamento há 16 anos (2009), 85% dos processos distribuídos até 31/12/2021 no 1º e 2º grau e 100% dos processos distribuídos até 31/12/2022 nos Juizados Especiais Federais e nas Turmas Recursais”.
Assim, respeitou-se a regra da cronologia posta no art. 12 do CPC, pois se aplica ao caso a exceção de julgamento de “metas estabelecidas pelo Conselho Nacional de Justiça”, a teor do inciso VIII do § 2º do citado art. 12.
Da Gratuidade judiciária De início, verifica-se que a embargante formulou pedido de gratuidade da justiça, instruindo os autos com declaração de hipossuficiência econômica, nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil.
Com efeito, restou demonstrado que a embargante aufere rendimentos mensais inferiores ao décuplo do salário-mínimo vigente, parâmetro este que, segundo entendimento consolidado na jurisprudência, especialmente no âmbito da Justiça Federal, autoriza a concessão do benefício da justiça gratuita, eis que tal patamar é considerado como indicador de insuficiência econômica para o custeio das despesas processuais sem prejuízo próprio ou de sua família.
Assim, presentes os requisitos legais e ausente qualquer elemento nos autos que infirme a presunção de veracidade da declaração de pobreza apresentada, defiro o benefício da gratuidade da justiça à parte embargante, na forma do artigo 98 e seguintes do CPC.
Da inexigibilidade do débito Nos termos do artigo 1.997 do Código Civil, a herança responde pelo pagamento das dívidas do falecido, sendo que, após a partilha, cada herdeiro responde dentro dos limites da herança que lhe coube.
Da mesma forma, o artigo 796 do Código de Processo Civil estabelece que o espólio responde pelas dívidas do falecido; feita a partilha, cada herdeiro responde dentro das forças da herança.
Entretanto, o pressuposto lógico-jurídico para a incidência dessa responsabilidade é a existência de patrimônio transmitido.
Na hipótese dos autos, a embargante sustenta, de forma clara e objetiva, que não há bens a inventariar deixados pelo de cujus, o que implica, portanto, na inexistência de espólio.
De acordo com a doutrina amplamente acolhida, na ausência de bens a inventariar, não se constitui o espólio como sujeito de direito, tampouco se transmitem dívidas aos herdeiros, uma vez que no direito brasileiro não há sucessão passiva de dívidas sem correspondente transmissão patrimonial.
A sucessão mortis causa é patrimonial, e as obrigações do falecido só se transmitem até o limite do acervo hereditário, se existente.
Este entendimento também encontra respaldo na jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, conforme destacado pela embargante, onde se reconhece que, não havendo bens a inventariar, inexiste espólio, e, portanto, não há como subsistir pretensão de cobrança contra herdeiros ou contra o próprio espólio.
Considerando-se a inexistência de herança, resta igualmente configurada a inexigibilidade do débito objeto da presente ação monitória, uma vez que, no direito brasileiro, não há responsabilização dos herdeiros com seu patrimônio pessoal pelas dívidas do falecido quando não há transmissão de bens.
De fato, a responsabilidade patrimonial do de cujus extingue-se com sua morte na hipótese de inexistirem bens a serem partilhados.
Não se admite, em nosso ordenamento, a herança de dívidas isoladamente.
Ademais, cabe destacar que o ônus da prova acerca da existência de bens que comporiam o acervo hereditário incumbia à parte autora, Caixa Econômica Federal, nos termos do artigo 373, inciso I, do CPC, especialmente porque se trata de fato constitutivo do seu direito de crédito.
Apesar disso, a parte autora não logrou êxito em demonstrar, de forma suficiente e eficaz, a existência de bens deixados pelo falecido aptos a garantir a satisfação do crédito perseguido.
Ainda que tenha sido apontada a existência de um veículo, tal informação não restou comprovada de maneira robusta, tampouco demonstrada a disponibilidade ou permanência desse bem no patrimônio do falecido no momento do óbito ou no momento da propositura da demanda.
A mera alegação, desacompanhada de prova efetiva, não se presta a afastar a tese defensiva de inexistência de patrimônio.
Portanto, à míngua de acervo patrimonial transferido, inexiste obrigação sucessória que legitime a presente cobrança, razão pela qual se impõe a extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, incisos VI e IX, do Código de Processo Civil.
III Ante o exposto, acolho os embargos monitórios para extinguir o processo sem resolução do mérito, em razão da inexistência de herança e da inexigibilidade do crédito, considerando a ausência de bens a inventariar.
Defiro à ré os benefícios da justiça gratuita.
Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% sobre o valor da causa (art. 85, § 2º do CPC).
Intimem-se.
Brasília/DF, 26 de maio de 2025.
LUCIANA RAQUEL TOLENTINO DE MOURA Juíza Federal Substituta da 7ª Vara/SJDF (assinado eletronicamente) -
21/09/2022 01:07
Decorrido prazo de MARISTELA BEZERRA DA SILVA em 20/09/2022 23:59.
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25/08/2022 18:06
Juntada de petição intercorrente
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19/08/2022 16:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/08/2022 16:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/07/2022 14:49
Processo devolvido à Secretaria
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28/07/2022 14:49
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2022 07:56
Conclusos para despacho
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29/07/2021 15:38
Juntada de procuração/habilitação
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09/06/2021 01:34
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 08/06/2021 23:59.
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28/05/2021 18:11
Juntada de impugnação
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29/04/2021 09:41
Expedição de Comunicação via sistema.
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29/04/2021 09:41
Ato ordinatório praticado
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27/03/2021 01:12
Decorrido prazo de MARISTELA BEZERRA DA SILVA DE ABREU em 26/03/2021 23:59.
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25/03/2021 19:31
Juntada de embargos à ação monitória
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05/03/2021 12:55
Mandado devolvido cumprido
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05/03/2021 12:55
Juntada de diligência
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07/12/2020 17:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
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02/06/2020 18:31
Expedição de Mandado.
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21/11/2019 00:04
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 05/11/2019 23:59:59.
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01/10/2019 16:31
Expedição de Comunicação via sistema.
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30/09/2019 19:47
Indeferida a petição inicial
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06/09/2019 11:46
Conclusos para julgamento
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31/05/2019 10:14
Juntada de petição intercorrente
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30/05/2019 06:53
Decorrido prazo de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em 27/05/2019 23:59:59.
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06/05/2019 17:05
Juntada de embargos de declaração
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25/04/2019 16:26
Expedição de Comunicação via sistema.
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24/04/2019 12:37
Indeferida a petição inicial
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08/11/2018 12:59
Conclusos para julgamento
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08/11/2018 12:59
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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10/05/2018 00:10
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 03/05/2018 23:59:59.
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27/03/2018 18:29
Expedição de Comunicação via sistema.
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26/03/2018 17:16
Proferido despacho de mero expediente
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12/07/2017 11:55
Conclusos para despacho
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12/07/2017 11:55
Juntada de Certidão
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19/06/2017 12:35
Juntada de petição intercorrente
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17/06/2017 00:50
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 16/06/2017 23:59:59.
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15/05/2017 19:12
Expedição de Comunicação via sistema.
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10/05/2017 16:26
Proferido despacho de mero expediente
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10/05/2017 13:59
Conclusos para decisão
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04/11/2016 15:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2016
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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Sentença Tipo C • Arquivo
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Ato ordinatório • Arquivo
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