TRF1 - 0023764-20.2009.4.01.3400
1ª instância - 3ª Brasilia
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27/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0023764-20.2009.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0023764-20.2009.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: AMARILDO JOSE LEITE e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: JOSE LUIS WAGNER - RS18097-S POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL RELATOR(A):EULER DE ALMEIDA SILVA JUNIOR PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0023764-20.2009.4.01.3400 RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA (RELATOR): Apelação interposta por servidores públicos federais contra sentença (ID 16455443 - págs. 93-111) que julgou improcedente o pedido de reconhecimento de desvio de função e o pagamento das diferenças remuneratórias correspondentes.
Nas razões recursais (ID 16455443 - págs. 115-139), os recorrentes pediram a reforma da sentença e sustentaram, em síntese, que exerciam funções de maior complexidade do que aquelas previstas para o cargo de Técnico de Finanças e Controle, desempenhando atribuições típicas dos Analistas de Finanças e Controle.
Alegaram, também, que a prova documental anexada aos autos comprova a realização de atividades incompatíveis com o cargo ocupado, o que justificaria o pagamento das diferenças salariais correspondentes.
Aduziram que a jurisprudência já reconheceu, em outros casos, a possibilidade de compensação financeira diante do desvio de função.
A parte recorrida, União, apresentou contrarrazões (ID 16455443 - Pág. 154-174), nas quais reiterou a tese de que as funções desempenhadas pelos servidores estavam dentro das atribuições previstas para o cargo de Técnico de Finanças e Controle.
Alegou, ainda, que eventual desvio de função não gera direito à equiparação salarial, sob pena de violação ao artigo 37, II, da Constituição Federal.
Além disso, invocou a prescrição quinquenal para eventuais diferenças salariais e sustentou que a ocupação de cargos comissionados pelos recorrentes afastaria a tese de desvio de função.
Por fim, solicitou o desprovimento do recurso, com a consequente manutenção da sentença recorrida.
Em petição intercorrente os apelantes colacionaram julgado favorável ao seu pleito e reiteraram as alegações antes aduzidas (ID 16455443 - Pág. 178-183).
Por sua vez, a União trouxe informações relacionadas às atividades desenvolvidas pelos autores e reforçou o pedido de desprovimento do pedido inicial (IDs 16455443 - págs. 186-249 e 16455444 – págs. 1-3). É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0023764-20.2009.4.01.3400 VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA (RELATOR): A sentença foi proferida sob a vigência do CPC/1973, de modo que não se aplicam ao presente processo as regras do CPC atual (art. 5º, XXXVI, da CF/88 e Súmula 26-TRF1).
O recurso pode ser conhecido, porque presentes os pressupostos recursais (competência do relator e da turma julgadora, tempestividade, adequação, dialeticidade, congruência e observância das normas pertinentes a eventual preparo recursal).
Foi processado nos efeitos suspensivo e devolutivo.
A questão central da discussão consiste em verificar se os autores possuem direito ao recebimento de diferenças remuneratórias decorrentes do alegado desvio de função do cargo de Técnico de Finanças e Controle (TFC) para o de Analista de Finanças e Controle (AFC), mesmo sem investidura formal no cargo de nível superior.
Nos termos do art. 37, inciso II, da Constituição de 1988, a investidura em cargos e empregos públicos de provimento efetivo deve ocorrer, necessariamente, mediante aprovação em concurso público, sendo inconstitucional, consoante Súmula Vinculante nº 43, toda modalidade de provimento que propicie ao servidor investir-se, sem prévia aprovação em concurso público destinado ao seu provimento, em cargo que não integra a carreira na qual anteriormente investido.
Apesar do entendimento firmado na Súmula 378-STJ de que, “Reconhecido o desvio de função, o servidor faz jus às diferenças salariais decorrentes”, faz-se indispensável a comprovação de que as atividades exercidas pela parte recorrente são exclusivas dos ocupantes do cargo analista de finanças e controle – AFC, a revelar, assim, o alegado desvio de função.
As atribuições dos cargos referidos na presente ação foram definidas na Portaria nº 1.067, de 2 de junho de 1988, da Secretaria de Administração Pública (SEDAP) (ID 16455441 - págs. 184-190), nos seguintes termos: DENOMINAÇÃO DO CARGO: ANALISTA DE FINANÇAS E CONTROLE DESCRIÇÃO DAS ATRIBUIÇÕES DAS CLASSE DE NÍVEL SUPERIOR Atividades de nível superior, de complexidade e responsabilidade elevadas, compreendendo supervisão, coordenação, direção e execução de trabalhos especializados sobre gestão orçamentária, financeira e patrimonial, análise contábil, auditoria contábil e de programas, assessoramento especializados sobre a gestão orçamentária, financeira e patrimonial, análise contábil, auditoria contábil e de programas, assessoramento especializado em todos os níveis funcionais do Sistema de Controle Interno; orientação e supervisão de auxiliares; análise; pesquisa e perícia dos atos e fatos da administração orçamentária, financeira e patrimonial; interpretação da legislação econômico-fiscal, financeira; de pessoal e trabalhista; supervisão, coordenação c execução dos trabalhos referentes à programação financeira anula e plurianual da União, e ao acompanhamento c avaliação dos recursos alcançados pelos gestores públicos; modernização e informatização da administração financeira do Governo Federal -- DENOMINAÇÃO DO CARGO: TÉCNICO DE FINANÇAS E CONTROLE DESCRIÇÃO DAS ATRIBUIÇÕES DAS CLASSES DE NÍVEL MÉDIO Atividades de médio grau de complexidade, voltadas para o apoio técnico e administrativo às atribuições inerentes ao cargo de Analista de Finanças e Controle, inclusive às que se relacionem com a realização de serviços de natureza especializada, tais como as de operação de máquinas e equipamentos, de organização e funcionamento de protocolo e de arquivo de documentos A norma de regência não detalhou as atividades que seriam exercidas pelos técnicos de finanças e controle, conferindo a estes o desempenho de atividades gerais de suporte e apoio às atividades do órgão em que exerce as suas funções.
Na sentença recorrida constou o seguinte (ID 16455443 - págs. 107-108): (...) Não se trata de mera “lotação”, mas de ocupação de cargo público para o qual o ordenamento jurídico (Constituição Federal, Lei n° 8.112/90 e o então vigente Decreto-Lei n° 2.346/87) impunham e impõe requisitos para investidura no cargo.
Os relatórios SIAPE juntados pela União demonstram que AMARILDO JOSÉ LEITE, FREDERICO CARLOS JANS e LUIZ ALBERTO CAVALCANTE DUTRA sequer chegaram a se submeter a um concurso público.
Os três ocupavam apenas um cargo em comissão em algum outro órgão público, e foram transpostos para a carreira, ainda que na forma da Lei vigente à época de “reorganização da carreira”, por certo incluídos no cargo de Técnico de Finanças em Controle, porque, na época, ainda que “muito experientes”, não preenchiam os requisitos mínimos para serem “lotados” no cargo de Analista de Finanças e Controle. (...) O autor ODAIR JOSÉ ALVES FRUTUOSO, ainda que tenha ingressado na carreira na condição de concursado, participou de diversas auditorias justamente no período de 2003 a 2006, sendo que desde 17/02/2000, diga-se quando ainda não integrava a carreira de fiscalização e controle, já ocupava função comissionada na CGU, sendo que passou a ser denominado “Chefe de Divisão”, a partir de 25/06/06, por “mudança de nomenclatura.
Exonerado do cargo em comissão em 18/08/2006, curiosamente, não participou de mais nenhuma auditoria, comprovada.
De onde se depreende que a participação nas auditorias constituía responsabilidade da função comissionada que ocupava (chefe de divisão), e não do cargo de Analista.
Portanto, na mesma forma dos outros autores, voltou a exercer função comissionada, já foi devidamente remunerado.
Consigno que o exercício das funções comissionadas não está vinculado ao cargo de analista.
Para o exercício basta comprovar outros requisitos como formação acadêmica, bons resultados no cargo em que ocupa (inclusive de Técnico).
Quanto a autora MARIA MAGALI DE FÁTIMA, ainda que tenha ingressado mediante concurso público, consta ressalva de que foi transposta.
De onde se depreende que também não preenchia, à época da transposição, os requisitos mínimos para ser “lotada” no cargo de analista.
Não fosse o suficiente, sempre que participou de auditorias esteve subordinada à coordenação de um analista, vale dizer, apenas executava tarefas próprias de Técnico.
A exceção de um curtíssimo período em que coordenou a auditoria no INCRA, entre 26 a 30/07/2004.
Fato que não comprova desvio de função, na acepção jurídica do termo (condução habitual e reiterada de atividades que extrapolem a designação do cargo que ocupa), ainda que não ocupasse, no mesmo período, algum cargo comissionado. (...) De fato, constam dos autos documentos que demonstram atuações em auditorias especiais, coordenação de equipes, elaboração de relatórios e participação em missões institucionais de destaque nacional, como as Operações ANTÍDOTO e FOX (ID 16455441 - págs. 28-29, 31-32,49-51, 59-60) os quais eram feitos sob supervisão da Chefia, que os assinava conjuntamente com a parte autora.
Parte dos autores também ocupou funções comissionadas temporárias, a exceção de MARIA MAGALI DE FÁTIMA que exerceu apenas por curtíssimo período (de 26 a 30/07/2004) (ID 16455441 - Pág. 124).
Para caracterização do desvio de função exige-se: (i) exercício habitual e não eventual das funções do cargo diverso; (ii) autonomia funcional e responsabilidade técnica típicas do cargo superior; (iii) Ausência de compatibilidade entre as tarefas exercidas e as atribuições legais do cargo efetivo.
Os documentos apresentados pela União, notadamente as INFORMAÇÕES 1515, 1516, 1519, 1520 e 1521, demonstram que todos os servidores envolvidos atingiram a Classe Especial do cargo técnico, cujas atribuições legais incluem atividades de supervisão, coordenação e apoio em auditorias e no controle interno (ID 16455443 - págs. 230-249).
As funções efetivamente exercidas consistiram, em sua maioria, em apoio técnico e administrativo, abrangendo a coleta e organização de dados, a elaboração de notas técnicas e outras atividades compatíveis com as competências do cargo.
A participação dos servidores em equipes de auditoria, sem que tivessem assumido funções de liderança ou responsabilidade autônoma, não configura desvio de função.
Além disso, os dados estatísticos apresentados mostram percentual reduzido de participação em atividades de maior complexidade e ausência de habitualidade no exercício de tarefas incompatíveis com o cargo técnico.
Em relação aos períodos em que os recorrentes exerceram funções de chefia, com maior razão impõe-se a negativa de sua pretensão, pois foram remunerados pelas atividades atípicas que exerceram (AC 1001900-86.2017.4.01.3800, Juiz Federal CÉSAR JATAHY FONSECA (CONV.), TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 29/07/2020; AC 0000738-73.2008.4.01.3805, Desembargador Federal CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 19/09/2018; AC 0056462-45.2010.4.01.3400, Juiz Federal CESAR AUGUSTO BEARSI, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 21/03/2018).
Aplica-se o entendimento jurisprudencial a seguir transcrito (original sem destaque): PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
TÉCNICO DE FINANÇAS E CONTROLE.
ANALISTA DE FINANÇAS E CONTROLE.
DESVIO DE FUNÇÃO NÃO CONFIGURADO.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
INOCORRÊNCIA.
APELO DESPROVIDO. 1.
A autora, ocupante do cargo de técnico de finanças e controle do quadro de pessoal da Controladoria Geral da União - CGU, visa ao pagamento das diferenças salariais decorrentes de alegado desvio de função entre os cargos de técnico de finanças e controle e analista de finanças e controle, no período de julho/2009 a maio/2011, bem assim todos os reflexos patrimoniais decorrentes. 2.
Afasta-se a preliminar de nulidade da sentença por não restar caracterizado o cerceamento de defesa pelo indeferimento da oitiva de testemunhas, eis que a controvérsia reside em verificar se a situação fática apresentada na inicial representa desvio de função e não em comprovar a prática dos atos alegados.
Despicienda a realização da prova oral quando o cotejo das atividades mencionadas pela autora na inicial com as atribuições do cargo em que está investida mostra-se suficiente para a conclusão de inexistência do desvio de função alegado, o qual apenas deve ser reconhecido em situações excepcionais.
Não há que se falar em cerceamento de defesa pelo indeferimento de provas desnecessárias.
Precedentes desta Corte. (AC 0056607-33.2012.4.01.3400, DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 28/07/2020; AC 0040252-40.2015.4.01.3400, DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 08/06/2020) 3.
O desvio de função não é reconhecido, tanto pela doutrina quanto pela jurisprudência, como forma de provimento, originário ou derivado, em cargo público, porquanto é ilegal e inconstitucional.
O único reconhecimento que a jurisprudência tem assegurado aos servidores que experimentam tal situação é o pagamento relativo à diferença entre a remuneração do cargo efetivamente exercido pelo servidor e a do cargo que legalmente ocupa, durante o período de exercício de outra função, observada a prescrição quinquenal. 4.
As atribuições dos cargos efetivos de técnico de finanças e controle TFC e de analista de finanças e controle - AFC encontram-se previstas na Portaria 1.067, de 02 de junho de 1988, da Secretaria de Administração Pública, que assim dispôs acerca das atribuições do TFC na classe especial da carreira, enquadramento em que se encontrava a autora antes de sua aposentadoria: “Supervisionar, coordenar e orientar o controle e execução das atividades voltadas ao Sistema de Controle Interno do Poder Executivo”. 5.
Na hipótese, da análise da documentação acostada aos autos, observa-se que não restou demonstrado o alegado desvio funcional da autora.
As atividades por ela realizadas encontram-se em consonância com as atribuições previstas para o cargo em que está investida, mormente observando-se o previsto para a classe especial do referido cargo.
Consoante consta da Informação 00055/2015/ASJUR-CGU/CGU/AGU, a autora atingiu a classe especial em 30.06.2000, momento a partir do qual poderia, inclusive, atuar como coordenadora ou supervisora de equipes.
Ademais, considerando-se o período abrangido pela demanda - 15.07.2009 a maio de 2011, tendo em conta a prescrição quinquenal -, a autora esteve no exercício de função comissionada durante a quase totalidade do período, eis que, no lapso temporal de outubro/2004 a abril/2011, ocupou a função de Supervisor da Coordenação-Geral de Contabilidade e Avaliação. 6.
O exercício de função comissionada é circunstância em que há remuneração pelo exercício das atribuições atípicas ao cargo efetivo, sem que isso caracterize desvio de função a ser indenizado.
Precedente desta Corte. (AC 0026242-98.2009.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 03/10/2023; AC 0050380-95.2010.4.01.3400 / DF, Rel.
DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS, PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 de 03/08/2016) 7.
Apelação desprovida. (AC 0047081-71.2014.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL JOAO LUIZ DE SOUSA, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 25/03/2024 PAG.) -- PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
TÉCNICO DE FINANÇAS E CONTROLE.
ANALISTA DE FINANÇAS E CONTROLE.
EXERCÍCIO DE ATRIBUIÇÕES DE NÍVEL SUPERIOR.
DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS.
IMPOSSIBILIDADE.
DESVIO DE FUNÇÃO NÃO CONFIGURADO.
SENTENÇA MANTIDA.
APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1.
A questão posta versa sobre a possibilidade de pagamento de diferenças salariais decorrentes de alegado desvio de função entre os cargos de técnico de finanças e controle e o de analista de finanças e controle, bem como todos os reflexos patrimoniais decorrentes. 2.
O desvio de função caracteriza-se quando o servidor público se encontra no exercício de atribuições diversas daquelas próprias do cargo público em que fora investido. 3.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, havendo efetiva comprovação do desvio de função do servidor público, faz ele jus ao recebimento de diferenças remuneratórias relativas ao período, mas não tem direito ao reenquadramento.
Entendimento cristalizado na Súmula n. 378/STJ: “Reconhecido o desvio de função, o servidor faz jus às diferenças salariais decorrentes”. 4.
As atribuições dos cargos efetivos de técnico de finanças e controle TFC e de analista de finanças e controle AFC encontram-se previstas na Portaria n. 1.067, de 02 de junho de 1988, da Secretaria de Administração Pública, que assim dispôs acerca das atribuições do TFC na classe especial da carreira, enquadramento em que se encontra a autora: “Supervisionar, coordenar e orientar o controle e execução das atividades voltadas ao Sistema de Controle Interno do Poder Executivo”. 5.
Na hipótese dos autos, verifica-se que não restou demonstrado o alegado desvio funcional da autora, pois as atividades por ela realizadas se encontram em consonância com as atribuições previstas para o cargo em que foi investida, mormente observando-se o previsto para a classe especial do referido cargo.
Consoante consta da Informação n. 00002/2018/CONJUR-CGU/CGU/AGU, (id 332062207, p. 45-60): “o levantamento das atividades desempenhadas pela autora no período reclamado, ficou demonstrado que a servidora MAURA MARIA DO CARMO GOMES participou de equipes de auditoria e fiscalização em ações de controle de média/baixa complexidade, o que se mostra consentâneo com as atividades próprias do cargo de Técnico de Finanças e Controle, segundo a Portaria SEDAP 1.067/88, que disciplina as atribuições dos cargos da Carreira de Finanças e Controle.” 6.
Apelação desprovida. (AC 0047090-33.2014.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO OSWALDO SCARPA, TRF1 - NONA TURMA, PJe 25/09/2024) O que se percebe é que os servidores-recorrentes auxiliavam na execução de atividades de auditoria, conforme previsto na Portaria SEDAP 1.067/1988.
Tais atividades não podem ser consideradas como privativas do cargo de Analista de Finanças e Controle, pois são tarefas administrativas, de apoio, atividades-meio aptas a viabilizar o funcionamento do órgão.
Não está claro, pela documentação colacionada, que ocorreu exercício de função privativa do cargo de nível superior pela parte autora-recorrente.
Além disso, todos os servidores já estavam enquadrados cargo de TFC na classe especial para o qual a portaria estabelece as atribuições de: “supervisionar, coordenar e orientar o controle e a execução das atividades voltadas ao Sistema de Controle Interno do Poder Executivo”.
Restou demonstrado que a parte autora atuava, majoritariamente, nos setores de apoio às atividades inerentes ao órgão, na forma prevista na legislação que rege a matéria.
Ainda que a parte recorrente exerça, em certos momentos, tarefas parecidas ou assemelhadas, é certo que o exercente de cargo superior tem atribuições de maior complexidade, específicas para este cargo.
Aplicação subsidiária da súmula vinculante 37, segundo a qual: “Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia”.
Deve ser considerado, ainda, que o cargo de Analista de Finanças e Controle exigia formação formal superior ao de Técnico de Finanças e Controle.
Tal circunstância deve ser considerada para efeito de remuneração.
Desse modo, não merece reforma a sentença recorrida.
Honorários advocatícios de sucumbência, quando devidos, na forma da legislação de regência (art. 85 do CPC c/c art. 5º, XXXVI, da CF/88 e Súmula 26 do TRF1), observada eventual inexigibilidade (§3º do art. 98 do CPC ou o art. 12 da Lei nº 1.060/1950).
Ante o exposto, nego provimento apelação da parte autora.
Honorários advocatícios de sucumbência mantidos na forma da sentença recorrida.
Sem condenação em honorários recursais porque o recurso é regido pelo CPC/1973, levando-se em consideração a data da sentença e/ou sentença integrativa (art. 5º, XXXVI, da CF/88 c/c Súmula 26 do TRF1).
Sem custas (art. 4º, I e II, da Lei 9.289/1996). É o voto.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA Processo Judicial Eletrônico CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) PROCESSO: 0023764-20.2009.4.01.3400 PROCESSO DE REFERÊNCIA: 0023764-20.2009.4.01.3400 RECORRENTE: AMARILDO JOSE LEITE e outros (4) RECORRIDO: UNIÃO FEDERAL EMENTA CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO.
SERVIDORES PÚBLICOS FEDERAIS.
CARGO DE TÉCNICO DE FINANÇAS E CONTROLE.
ALEGADO DESVIO DE FUNÇÃO.
ATIVIDADES DE AUDITORIA.
CARGO DE ANALISTA DE FINANÇAS E CONTROLE.
INEXISTÊNCIA DE EXERCÍCIO HABITUAL E AUTÔNOMO DE ATRIBUIÇÕES EXCLUSIVAS DO CARGO SUPERIOR.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta por servidores públicos federais contra sentença que julgou improcedente o pedido de reconhecimento de desvio de função e o pagamento das diferenças remuneratórias correspondentes.
Os apelantes alegaram desempenhar funções de maior complexidade do que as previstas para o cargo de Técnico de Finanças e Controle, alegando atividades típicas de Analistas de Finanças e Controle, e pleitearam o pagamento das diferenças salariais. 2.
A sentença foi proferida sob a vigência do CPC/1973, de modo que não se aplicam ao presente processo as regras do CPC atual (art. 5º, XXXVI, da CF/88 e Súmula 26-TRF1).
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
A questão em discussão consiste em definir se os autores possuem direito ao recebimento de diferenças remuneratórias em razão do alegado desvio de função do cargo de Técnico de Finanças e Controle para o de Analista de Finanças e Controle, sem a correspondente investidura legal.
III.
RAZÕES DE DECIDIR Mérito 4.
A Constituição Federal, em seu art. 37, II, veda a investidura em cargo público sem aprovação em concurso específico, sendo necessário que o desvio de função seja devidamente comprovado para eventual pagamento de diferenças salariais, conforme a Súmula 378 do STJ. 5.
A Portaria SEDAP nº 1.067/1988 estabelece que os Técnicos de Finanças e Controle (TFC) exercem atividades de apoio, inclusive em auditorias, não sendo estas exclusivas dos Analistas.
Os documentos juntados comprovam que os servidores desempenhavam funções compatíveis com o cargo de Técnico, inclusive na classe especial, em que todos os recorrentes estão enquadrados e cujas atribuições já incluem “supervisionar, coordenar e orientar o controle e a execução das atividades voltadas ao Sistema de Controle Interno do Poder Executivo”. 6.
As provas dos autos não evidenciam o exercício habitual, autônomo e desvinculado de supervisão das atividades inerentes ao cargo de Analista.
A participação em auditorias, inclusive com coordenação eventual, deu-se sob supervisão de superiores hierárquicos, e em parte dos casos, em função de cargos comissionados devidamente remunerados. 7.
A jurisprudência do TRF1 é firme no sentido de que o exercício de função comissionada, ainda que envolva tarefas complexas, não configura desvio de função.
Não restou demonstrado que os autores tenham desempenhado, de forma habitual e autônoma, atividades exclusivas do cargo de Analista.
Precedentes. 8.
Aplicação subsidiária da Súmula vinculante 37, segundo a qual: “Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia”.
IV.
DISPOSITIVO 9.
Apelação da parte autora não provida.
Honorários advocatícios de sucumbência mantidos na forma da sentença recorrida.
ACÓRDÃO Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, negar provimento à apelação cível, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data e assinatura eletrônicas.
Desembargador Federal EULER DE ALMEIDA Relator -
31/10/2019 03:07
MIGRACAO PJe ORDENADA - MIGRAÇÃO PJE - REMESSSA AUTOMÁTICA TRF1- CONFORME SEI 0001553-12.2019.4.01.8000
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11/10/2011 12:41
REMETIDOS TRF (S/ BAIXA)
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05/10/2011 15:32
REMESSA ORDENADA: TRF
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05/10/2011 15:31
RECURSO CONTRARRAZOES APRESENTADAS - (2ª)
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30/06/2011 14:04
RECURSO CONTRARRAZOES APRESENTADAS
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30/06/2011 14:03
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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20/06/2011 13:21
CARGA: RETIRADOS AGU
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14/06/2011 10:43
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
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14/06/2011 10:43
RECURSO ORDENADA INTIMACAO RECORRIDO
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14/06/2011 10:43
RECURSO RECEBIDO
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14/06/2011 10:43
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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10/06/2011 16:24
Conclusos para despacho
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10/06/2011 16:24
RECURSO APELACAO INTERPOSTA / AUTOR
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03/06/2011 16:38
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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18/05/2011 11:04
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR - 2 VOL
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11/05/2011 13:33
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA SENTENCA
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06/05/2011 19:08
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO SENTENCA
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06/05/2011 18:29
DEVOLVIDOS C/ SENTENCA C/ EXAME DO MERITO PEDIDO IMPROCEDENTE - SENTENÇA TIPO "A" Nº 433/2011-B, REGISTRADA NO LIVRO Nº 137-B E DISPONÍVEL NA INTERNET.
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03/11/2010 11:44
CONCLUSOS PARA SENTENCA
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20/10/2010 19:00
AUDIENCIA: REALIZADA: INSTRUCAO/INQUIRICAO
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13/10/2010 17:44
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / NAO CUMPRIDO - 1 MANDADO JUNTADO
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01/10/2010 11:47
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO - 3 MANDADOS - UNIAO, GILMAR F. ALVES E CARLOS A. VITOI
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15/09/2010 11:53
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
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15/09/2010 11:52
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
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15/09/2010 11:39
Intimação NOTIFICACAO PELA SECRETARIA: REALIZADA / CERTIFICADA DESPACHO - ADV. DO AUTOR DRº VALMIR FLORIANO VIEIRA DE ANDRADE OAB DF 26778
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14/09/2010 19:21
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA PARTES / PRAZO COMUM
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14/09/2010 19:20
AUDIENCIA: REDESIGNADA: INSTRUCAO / INQUIRICAO
-
14/09/2010 16:31
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
03/09/2010 16:00
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO - UM MANDADO JUNTADO
-
25/08/2010 10:17
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
-
18/08/2010 14:50
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
-
18/08/2010 14:47
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
-
18/08/2010 14:47
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
-
18/08/2010 08:58
AUDIENCIA: DESIGNADA INSTRUCAO/INQUIRICAO
-
18/08/2010 08:06
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
-
13/08/2010 08:19
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
04/08/2010 12:36
Conclusos para despacho
-
03/08/2010 18:43
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
15/07/2010 13:44
RECEBIDOS EM SECRETARIA - SEM PET.
-
12/07/2010 11:58
CARGA: RETIRADOS AGU
-
17/06/2010 15:57
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
-
17/06/2010 15:57
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
17/06/2010 15:57
Conclusos para despacho
-
10/04/2010 11:19
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
25/03/2010 14:16
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO ATO ORDINATORIO
-
22/03/2010 12:21
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA ATO ORDINATO
-
09/12/2009 13:34
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO ATO ORDINATORIO
-
09/12/2009 13:34
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
07/12/2009 14:50
REPLICA APRESENTADA - PETIÇÃO DO AUTOR JUNTADA
-
24/11/2009 15:12
RECEBIDOS EM SECRETARIA - COM PETIÇÃO
-
18/11/2009 12:27
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR
-
18/11/2009 12:26
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - PETIÇÃO DO AUTOR JUNTADA
-
16/11/2009 15:40
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO ATO ORDINATORIO
-
10/11/2009 09:21
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA ATO ORDINATO
-
26/10/2009 18:16
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO ATO ORDINATORIO
-
26/10/2009 18:16
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
15/10/2009 10:49
RESPOSTA CONTESTACAO / IMPUGNACAO APRESENTADA - CONTESTAÇÃO JUNTADA
-
14/10/2009 16:16
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
31/08/2009 12:41
CARGA: RETIRADOS AGU
-
26/08/2009 11:38
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
-
26/08/2009 11:38
CitaçãoORDENADA
-
25/08/2009 11:36
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
17/08/2009 15:34
Conclusos para despacho
-
17/08/2009 15:34
CUSTAS RECOLHIMENTO REALIZADO / COMPROVADO
-
17/08/2009 15:34
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
17/08/2009 15:34
INICIAL AUTUADA
-
17/08/2009 13:44
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
-
13/08/2009 14:50
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2009
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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