TRF1 - 1033572-75.2022.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 25 - Des. Fed. Urbano Leal Berquo Neto
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22/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1033572-75.2022.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1033572-75.2022.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: JORGE MIRANDA MENDONCA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: JORGE ALEXANDRE GERMANO BORGES - RJ199721-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL RELATOR(A):URBANO LEAL BERQUO NETO Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1033572-75.2022.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1033572-75.2022.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: JORGE MIRANDA MENDONCA REPRESENTANTES POLO ATIVO: JORGE ALEXANDRE GERMANO BORGES - RJ199721-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL RELATÓRIO O Excelentíssimo Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto (Relator): Trata-se de apelação cível interposta pela parte autora (ID. 249546040) contra a sentença (ID. 249546031), que julgou inepta a petição inicial, extinguindo o processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil.
Inconformado, o autor interpôs o presente recurso de apelação, aduzindo, em síntese, que o autor é militar inativo com ingresso no serviço militar na década de 1980.
Alega que recebe uma verba alimentar líquida insuficiente para suas despesas e de seus dependentes.
Afirma que o órgão militar não possui capacidade jurídica e incide em inobservância técnica ao princípio da estrita legalidade ao não satisfazer a obrigação de fazer prevista no art. 1º, caput e § 2º da Lei Delegada 12/92.
Reitera os pedidos feitos na petição inicial, que incluem a citação da ré, a realização de audiência de conciliação ou mediação e, em sede de antecipação de tutela, a concessão do direito de usufruir do consectário genérico outorgado pelo art. 1º da Lei Delegada 12/92.
Sustenta que o órgão de primeiro grau proferiu decisões surpresa e uma sentença que, sem pedido, indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito com base em entendimento pessoal sobre carência de informações e atecnia processual.
Alega que as conclusões da sentença possuem efeito surpresa, configuram negativa de prestação jurisdicional e caracterizam julgamento extra petita, violando os artigos 10, 141 e 489, caput e incisos I a III do CPC/15.
Requer, assim, a admissibilidade da petição inicial e a reforma ou desconstituição da sentença por configuração de negativa de vigência aos artigos 3º, 10, 141 e 492 do CPC/15.
Subsidiariamente, com base na celeridade processual, pede a prestação jurisdicional em sede de antecipação de tutela, concedendo o direito de usufruir do consectário genérico outorgado pelo art. 1º da Lei Delegada 12/92.
A União Federal apresentou contrarrazões (ID. 249546043), pugnando pela manutenção da decisão de primeiro grau.
Em petição intercorrente (ID. 433136011), a parte autora formulou proposta de acordo para a União Federal.
Essa, por sua vez, rejeitou a proposta de acordo formulada (ID. 433725604).
Assim, vieram os autos a este Tribunal. É o breve relatório.
Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1033572-75.2022.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1033572-75.2022.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: JORGE MIRANDA MENDONCA REPRESENTANTES POLO ATIVO: JORGE ALEXANDRE GERMANO BORGES - RJ199721-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL V O T O O Excelentíssimo Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto (Relator): A controvérsia cinge-se em aferir a legalidade do decreto de inépcia da exordial.
O art. 321 do CPC estabelece que: "o juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
O parágrafo único do mesmo diploma legal acima colacionado prevê que "...se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial".
Conforme cediço, a petição inicial é que delimita os contornos da sentença, considerando que, no direito brasileiro, adotamos o chamado princípio da congruência, segundo o qual o magistrado está adstrito aos limites objetivos impostos pelas partes para a solução da controvérsia.
O autor deve, em sua peça de ingresso, indicar as causas de pedir próxima e remota para depois deduzir sua pretensão, que, evidentemente, há de ser a consequência jurídica dos fatos narrados.
Trata-se de demonstração de silogismo, de pertinência lógica, em que o autor deve demonstrar que dos fatos decorre necessariamente, de acordo com o ordenamento jurídico e com o ideal de justiça, a consequência jurídica pretendida, o pedido formulado na exordial.
No caso dos autos, a peça vestibular apresentava vícios insanáveis que comprometiam a compreensão do objeto da demanda e a identificação da causa de pedir.
O autor limitou-se a invocar dispositivos legais, notadamente os artigos 1º e 2º da Lei Delegada nº 12/92, e a alegar uma desvinculação indevida de seus proventos, sem, contudo, narrar os fatos específicos que dariam suporte jurídico ao seu pleito.
A ausência de uma clara e coerente exposição dos fatos constitutivos do direito alegado, requisito essencial da petição inicial, impossibilitou a compreensão da pretensão autoral e a adequada defesa da parte ré.
A mera menção a uma lei revogada como fundamento para o restabelecimento de uma vantagem, sem a devida contextualização fática e jurídica, revela a fragilidade da postulação inicial.
Ademais, a contradição verificada nas alegações do autor, que, ao mesmo tempo em que indicava uma ação comissiva da Administração ao desvincular a verba, declarou desconhecer os atos administrativos que obstariam o cumprimento da obrigação, demonstra a falta de clareza e precisão da peça inaugural.
A oportunidade concedida ao autor para sanar as deficiências da inicial restou infrutífera, mantendo-se a obscuridade quanto aos fatos e fundamentos jurídicos do pedido.
Tal omissão reforça a conclusão de que a petição inicial não cumpriu os requisitos estabelecidos pelo artigo 319 do Código de Processo Civil, justificando a sua inépcia.
Diante desse quadro, verifica-se a ausência de correlação lógica entre os fatos narrados e a conclusão pretendida, conforme salientado na sentença de primeiro grau.
A parte autora não demonstrou de forma inequívoca o direito que alega possuir, tampouco a lesão sofrida que justificaria a intervenção do Poder Judiciário.
Desse modo, a manutenção da sentença que declarou a inépcia da petição inicial é medida que se impõe.
Ante ao explicitado e firme nas determinações evidenciadas no presente voto, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO DO AUTOR, mantendo-se a sentença de primeiro grau.
Sem custas. É como voto.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO Relator Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1033572-75.2022.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1033572-75.2022.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: JORGE MIRANDA MENDONCA REPRESENTANTES POLO ATIVO: JORGE ALEXANDRE GERMANO BORGES - RJ199721-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL E M E N T A PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL.
AUSÊNCIA DE CLAREZA.
INEXISTÊNCIA DE CAUSA DE PEDIR.
ALEGAÇÕES CONTRADITÓRIAS.
NÃO ATENDIMENTO À INTIMAÇÃO PARA ESCLARECIMENTOS.
SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Sentença que julgou inepta a petição inicial, extinguindo o processo sem resolução do mérito, por ausência de clareza, causa de pedir e narrativa fática coerente. 2.
Apelação do autor buscando a reforma da sentença. 3.
A petição inicial que não apresenta de forma compreensível o objeto da ação, carece de causa de pedir e expõe narrativa fática desconexa com a conclusão pretendida é considerada inepta, nos termos do artigo 330, inciso I, do Código de Processo Civil. 4.
No caso concreto, o autor não narrou os fatos específicos que dariam suporte jurídico ao seu pleito de restabelecimento de vantagem pecuniária com base em lei revogada, apresentando alegações contraditórias e não sanando as deficiências apontadas pelo juízo de primeiro grau, mesmo após intimação. 5.
Ausente a correlação lógica entre os fatos narrados e a conclusão pretendida, resta configurada a inépcia da petição inicial. 6.
Apelação não provida.
Sentença mantida.
A C Ó R D Ã O Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos do voto do Relator.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO Relator -
02/08/2022 19:00
Conclusos para decisão
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02/08/2022 15:19
Remetidos os Autos da Distribuição a 1ª Turma
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02/08/2022 15:19
Juntada de Informação de Prevenção
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02/08/2022 14:17
Recebidos os autos
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02/08/2022 14:17
Recebido pelo Distribuidor
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02/08/2022 14:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2023
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA TIPO A • Arquivo
SENTENÇA TIPO C • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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