TRF1 - 1010640-25.2025.4.01.4100
1ª instância - 7ª Porto Velho
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/07/2025 17:39
Arquivado Definitivamente
-
09/07/2025 17:39
Juntada de Certidão
-
09/07/2025 01:24
Decorrido prazo de VANESSA APARECIDA FRANCO DA SILVA em 08/07/2025 23:59.
-
01/07/2025 00:46
Decorrido prazo de VANESSA APARECIDA FRANCO DA SILVA em 30/06/2025 23:59.
-
23/06/2025 22:35
Publicado Intimação em 23/06/2025.
-
23/06/2025 22:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
-
17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 7ª Vara Federal Criminal da SJRO PROCESSO: 1010640-25.2025.4.01.4100 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CRIMINAL (1710) POLO ATIVO: VANESSA APARECIDA FRANCO DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: RENATO SIMAO DE ARRUDA - SP197917 POLO PASSIVO: DIRETOR DA PENITENCIÁRIA FEDERAL DE PORTO VELHO e outros DECISÃO Trata-se, em síntese, de mandado de segurança com pedido de liminar impetrado por VANESSA APARECIDA FRANCO DA SILVA, na condição de cônjuge de EMERSON CLEBER DE OLIVEIRA, contra suposto ato comissivo atribuído ao ILMO.
DIRETOR DA PENITENCIÁRIA FEDERAL EM PORTO VELHO (PFPV), alegadamente violador do direito líquido e certo à visitação de seu cônjuge, atualmente segregado naquela unidade prisional federal.
Aduz, em suma: o recadastramento fora indeferido pelo Diretor da PFPV em virtude da acusação que paira sobre a impetrante na ação penal n. 5150122-25.2023.8.13.0024, em trâmite no Juízo de Direito da 2ª Vara de Tóxicos da Comarca de Belo Horizonte/MG; e, não há vedação automática à visitação pelo companheiro que responda a processo criminal sem trânsito em julgado, ao passo que a negativa macularia preceitos constitucionais.
Ao final, requer a notificação da autoridade impetrada e a oitiva do Ministério Público Federal (MPF), bem como a concessão liminar da segurança, com a ulterior anulação do ato administrativo questionado para o fim de assegurar o pleno exercício do direito de visita ao seu companheiro.
A ação mandamental veio instruída com: instrumento de mandato contendo poderes outorgados pela impetrante (ID 2191600485); documentos pessoais da impetrante (ID 2191600500); ato administrativo (ID 2191600683); certidão criminal (ID 2191600739); ato normativo (ID 2191600770); e, declaração de hipossuficiência (ID 2191600817).
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
A análise dos autos revela que, embora a ação mandamental diga respeito a ato administrativo praticado por autoridade investida de atribuição típica de execução penal, esta fora protocolizada pela impetrante no sistema informatizado PJe-TRF1 (1º grau) e não no Sistema Eletrônico de Execução Unificada (SEEU), em especial no ambiente voltado ao processamento de demandas atinentes à Corregedoria dos Presídios.
Ocorre que, atualmente, por força do disposto na Portaria Conjunta PRESI/COGER n. 9418775, deste Eg.
Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF da 1ª Região), em matéria de execução penal, o sistema informatizado PJe-TRF1 (1º grau) é reservado apenas à tramitação dos agravos em execução penal, de modo que todas as outras demandas atinentes à matéria devem ter trâmite no SEEU, de acordo com os ambientes disponibilizados.
Portanto, o equívoco de eleição do sistema informatizado obsta o prosseguimento o feito.
Nestas condições, INTIME-SE a impetrante para, querendo, protocolizar esta ação mandamental no ambiente deste Juízo Federal Corregedor no SEEU voltado ao processamento das demandas relacionadas à Corregedoria Judicial da PFPV.
Efetuada a intimação e decorrido o prazo (ainda que estabelecido por mera formalidade), ARQUIVE-SE o feito, com baixa.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Porto Velho/RO, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) -
16/06/2025 08:37
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
16/06/2025 08:37
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
13/06/2025 00:37
Processo devolvido à Secretaria
-
13/06/2025 00:37
Juntada de Certidão
-
13/06/2025 00:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/06/2025 00:37
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/06/2025 23:41
Conclusos para decisão
-
10/06/2025 12:19
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 7ª Vara Federal Criminal da SJRO
-
10/06/2025 12:19
Juntada de Informação de Prevenção
-
09/06/2025 18:22
Recebido pelo Distribuidor
-
09/06/2025 18:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2025
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1020640-68.2025.4.01.3200
Ana Maria Marques de Oliveira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Fabio Custodio de Moraes
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 16/05/2025 16:35
Processo nº 1003237-50.2025.4.01.3309
Sabriny da Luz Conceicao
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Rafael Bomfim Costa
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 31/03/2025 09:41
Processo nº 1003230-10.2025.4.01.4004
Luciana de Sousa Soares
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Ayanne Amorim Santos
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 12/05/2025 10:08
Processo nº 1018512-40.2024.4.01.3902
Silvany Pereira Sarmento
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Augusto Guimaraes Correa
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 01/10/2024 10:19
Processo nº 1014017-49.2025.4.01.3600
Keila Aparecida Surdi
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Rodrigo Brandao Correa
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 13/05/2025 13:36