TRF1 - 1004536-27.2024.4.01.4302
1ª instância - Gurupi
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 08:27
Arquivado Definitivamente
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02/07/2025 08:15
Transitado em Julgado em 01/07/2025
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02/07/2025 01:50
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 01/07/2025 23:59.
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10/06/2025 08:55
Juntada de resposta
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10/06/2025 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Gurupi-TO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Gurupi-TO PROCESSO: 1004536-27.2024.4.01.4302 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: IZABEL ALVES DA COSTA Advogados do(a) AUTOR: ARTHUR RUGGERI BORBA DORNELAS - GO54832, GABRIEL GOMES BARBOSA - GO34570, JOAO LEANDRO BARBOSA NETO - GO24639, RICK LE SENECHAL BRAGA - TO2644 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Tipo A I – RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, c/c art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
II - FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação voltada à concessão de benefício previdenciário por incapacidade, o qual pressupõe, como requisito basilar, a comprovação da incapacidade laborativa da parte autora.
No caso dos autos, o laudo médico pericial, lavrado por profissional equidistante das partes e da confiança do Juízo, constatou a inexistência de incapacidade para o trabalho.
A conclusão extraída do laudo é no sentido de que a parte autora está apta para suas atividades laborais, apesar das lesões/patologias invocadas e/ou diagnosticadas ESQUIZOFRENIA (F20.0) / TRANSTORNO AFETIVO BIPOLAR (CID 10: F31.7) / TRANSTORNO ESQUIZOAFETIVO (CID 10 F25).
Segundo o perito, "não há incapacidade neste momento da vida.
Os sintomas apresentados são leves e não geram incapacidade.
Considerando que a periciada é dona de casa ela poderá desempenhar suas atividades normalmente.
Verifica-se, ainda, que os elementos probatórios juntados pela parte autora não são suficientes para comprovar, de maneira conclusiva, sua alegada incapacidade, e, assim, afastar a conclusão em contrário do perito, que, inclusive, deixou claro ter analisado os documentos médicos apresentados antes de concluir pela ausência de incapacidade laborativa.
Além disso, devidamente instada, a parte autora anuiu com as conclusões periciais [id 2172205579].
Nesse contexto, entendo que as conclusões das perícias médicas judicial e administrativa, lavradas por médicos peritos investidos de munus público, cujos laudos gozam de presunção de legitimidade típica dos atos administrativos, são suficientes para afastar os diagnósticos elaborados pelos médicos da própria parte autora.
Ausente a comprovação da incapacidade laborativa da parte autora, a improcedência do pedido é medida que se impõe.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido, resolvendo o mérito do processo nos termos do art. 487, I do CPC/2015.
Não incidem ônus sucumbenciais.
Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita.
A Secretaria deste JEF deverá adotar as seguintes providências: 1) publicar a sentença, o que se dará com a disponibilização do ato no processo eletrônico; 2) registrar a sentença; 3) intimar as partes; 4) aguardar o prazo recursal de 10 dias e, não havendo recurso (ou caso o recurso seja desprovido, confirmando-se a sentença de improcedência), arquivar os autos; 5) se for interposto recurso, deverá: a) intimar a parte recorrida para apresentar resposta escrita no prazo de 10 dias e b) encaminhar os autos à Turma Recursal, independentemente de juízo de admissibilidade, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC/2015.
Gurupi/TO, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) Fabrício Roriz Bressan JUIZ FEDERAL Vara Única da Subseção Judiciária de Gurupi/TO -
09/06/2025 09:43
Processo devolvido à Secretaria
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09/06/2025 09:43
Juntada de Certidão
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09/06/2025 09:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/06/2025 09:43
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/06/2025 09:43
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/06/2025 09:43
Julgado improcedente o pedido
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08/04/2025 21:13
Conclusos para julgamento
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25/02/2025 17:33
Juntada de contestação
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17/02/2025 09:34
Juntada de resposta
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15/02/2025 13:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/02/2025 13:57
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2025 13:56
Expedida/certificada a citação eletrônica
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15/02/2025 13:56
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2025 13:54
Juntada de Certidão
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12/02/2025 22:11
Juntada de laudo pericial
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13/12/2024 10:24
Juntada de resposta
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13/12/2024 09:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/12/2024 09:15
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 09:12
Ato ordinatório praticado
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25/11/2024 12:24
Juntada de resposta
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08/11/2024 14:55
Processo devolvido à Secretaria
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08/11/2024 14:55
Juntada de Certidão
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08/11/2024 14:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/11/2024 14:55
Concedida a gratuidade da justiça a IZABEL ALVES DA COSTA - CPF: *39.***.*33-28 (AUTOR)
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08/11/2024 14:55
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/10/2024 04:11
Juntada de dossiê - prevjud
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23/10/2024 04:11
Juntada de dossiê - prevjud
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23/10/2024 04:11
Juntada de dossiê - prevjud
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23/10/2024 04:11
Juntada de dossiê - prevjud
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23/10/2024 04:11
Juntada de dossiê - prevjud
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23/10/2024 04:11
Juntada de dossiê - prevjud
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22/10/2024 21:19
Conclusos para decisão
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22/10/2024 10:39
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Gurupi-TO
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22/10/2024 10:39
Juntada de Informação de Prevenção
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22/10/2024 08:06
Juntada de Certidão
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18/10/2024 13:17
Recebido pelo Distribuidor
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18/10/2024 13:17
Juntada de Certidão
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18/10/2024 13:17
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/10/2024 13:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2024
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença (anexo) • Arquivo
Sentença (anexo) • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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