TRF1 - 1027728-51.2025.4.01.3300
1ª instância - 5ª Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 5ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA PROCESSO: 1027728-51.2025.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JOAO LUIZ DE CASTRO GUIMARAES REPRESENTANTES POLO ATIVO: DANIEL FARIAS HOLANDA - BA24409 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL DECISÃO Cuida-se de pedido de antecipação de tutela de urgência, objetivando que o réu custeie/autorize a realização de procedimento cirúrgico de nefrectomia parcial videolaparoscopica robótica no autor, no Hospital Santa Izabel, localizado na cidade de Salvador.
O autor aduz que é militar aposentado, sendo beneficiário do Fundo de Assistência Médico-Hospitalar da Aeronáutica – FUNSA, e foi diagnosticado como tumoração renal em evolução (Neoplasia no rim esquerdo) razão pela qual necessita de intervenção cirúrgica urgente pelo risco de disseminação tumoral, conforme relatório médico anexado.
Alega o autor que o FUNSA informou sobre a impossibilidade de realização da cirurgia em seu domicílio, Salvador, devendo o autor seguir ao Hospital Central da Aeronáutica, localizado no Rio de Janeiro/RJ, para fazer o procedimento cirúrgico.
Sustenta não ser possível uma viagem via traslado aéreo pelo alto risco à sua saúde e anexa relatórios médicos.
Em atendimento ao despacho de id. 2183938770, a UNIÃO traz as seguintes informações: " Em relação ao pleito autoral, cumpre destacar que a NSCA 160-5/2022, dispõe que somente nos casos em que a OSA não disponha de condições técnicas ou do pessoal necessário à prestação de uma assistência, o beneficiário poderá ser encaminhado para realização do atendimento na rede complementar, de acordo com a ordem de prioridade estabelecida, veja-se:" Vieram-me os autos conclusos.
Decido.
Impõe-se consignar que a tutela antecipada visa adiantar o provimento a ser concedido quando do exame final do mérito da causa, desde que preenchidos os requisitos de prova inequívoca, verossimilhança das alegações da parte autora, fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, e reversibilidade do provimento antecipado, requisitos esses que são indissociáveis, nos termos do art. 300 do NCPC.
No caso concreto, entendo presente a verossimilhança das alegações autorais.
Os documentos até então trazidos aos autos demonstram que o autor necessita realizar procedimento cirúrgico de nefrectomia parcial, procedimento autorizado pela FUNSA para ser realizado pela equipe urológica do Hospital Central da Aeronáutica, localizado no Rio de Janeiro/RJ, localidade diversa do domicilio do autor.
Ocorre que, de acordo com as informações constantes nos relatórios médicos adunados ao feito, não é recomendável uma viagem via traslado aéreo pelo alto risco à saúde do autor, devido as comorbidades de cardiopatia, neoplasia e idade avançada.
Além disso, se trata de deslocamento oneroso para o autor.
O perigo da demora também está evidenciado, ante a necessidade de realização do procedimento cirúrgico em questão para restabelecimento da saúde do autor.
Assim, à luz dos fundamentos supra, entendo prudente que o procedimento cirúrgico necessário seja realizado em Hospital que seja conveniado ao FUNSA e localizado no domicílio do autor, em Salvador.
Nesse sentido: E M E N T A ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
FALTA DE INTERESSE DE AGIR.
PRELIMINAR REJEITADA.
PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO DA EFICÁCIA DA SENTENÇA PREJUDICADO.
APELAÇÃO.
SERVIDOR MILITAR.
TRATAMENTO MÉDICO-HOSPITALAR.
FUNSA .
ORGANIZAÇÃO CIVIL DE SAÚDE NÃO CONVENIADA.
URGÊNCIA CONFIGURADA.
RESSARCIMENTO DEVIDO.
ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA . - Rejeitada a alegação de fata de interesse de agir da parte-autora, à vista da contestação do mérito pela União Federal.
Prejudicado o pedido de efeito suspensivo da eficácia da sentença em vista do julgamento pelo Colegiado desta E.Corte - O Estatuto dos Militares assegura ao servidor militar o direito à assistência médico-hospitalar para si e para os seus dependentes.
O Fundo de Saúde da Aeronáutica (FUNSA) é destinado a constituir parte dos recursos financeiros necessários ao funcionamento do Sistema de Assistência Médico-Hospitalar aos Militares da Aeronáutica e seus dependentes .
O FUNSA compõe-se da contribuição mensal incidente sobre o soldo dos militares ou o soldo que serve de base para o cálculo dos proventos ou pensões dos inativos e pensionistas - Registra a norma de regência que, nas localidades onde não houver organização de saúde de seu Ministério, o militar e seus dependentes terão assistência médico-hospitalar proporcionada por organização congênere de outra Força Singular, quando encaminhados por autoridade competente.
Aplica-se a mesma disposição normativa aos casos em que, mesmo existindo organização de saúde de seu Ministério, hajam razões especiais, relativas à carência de recursos médico-hospitalares ou a situações de urgência, que justifiquem o atendimento em organização de saúde que não a da própria Força - O servidor militar cumpriu os requisitos previstos na legislação para o ressarcimento das despesas efetuadas.
A Aeronáutica possuía ciência da situação clínica do militar e não tinha os recursos médico-hospitalares necessários para a realização do procedimento cirúrgico especializado, tanto assim que o militar foi encaminhado para o HFAG, localizado no Rio de Janeiro.
Porém, em virtude de situação de urgência, plenamente justificada, viu-se obrigado a buscar atendimento na rede hospitalar privada em São José dos Campos, para posterior reembolso de 80% do montante custeado, o que tem previsão legal, nos termos da ICA 160-23/2011 (Instruções para a Prestação da Assistência de Saúde aos Beneficiários do Fundo de Saúde da Aeronáutica)- Desse modo, não se sustenta o indeferimento do pedido de reembolso das despesas médicas pela Subdiretoria de Aplicações dos Recursos para Assistência Médico-Hospitalar (SARAM) - Preliminar rejeitada e, no mérito, apelação não provida, restando prejudicado o pedido de efeito suspensivo .(TRF-3 - ApCiv: 50005339520184036118 SP, Relator.: Desembargador Federal JOSE CARLOS FRANCISCO, Data de Julgamento: 21/10/2021, 2ª Turma, Data de Publicação: DJEN DATA: 27/10/2021) Quanto à modalidade da intervenção cirúrgica, a União assevera o seguinte: "o procedimento de cirurgia urológica por via robótica possui cobertura parcial, por não estar incluído no Rol de Procedimentos da ANS.
Segundo o item 8.1.9 da NSCA 160-5: 8.1.9 Não são cobertas pelo SISAU as despesas abaixo relacionadas: (...) g) quaisquer procedimentos ou tratamentos de complicações clínicas e cirúrgicas decorrentes de procedimentos não cobertos pelo SISAU. 7.
Sendo assim, caso um procedimento seja realizado em rede credenciada que não é coberto pelo SISAU, a cobertura se restringirá à modalidade convencional (aberta ou laparoscópica), sendo que todo o material e taxas relacionados à cirurgia robótica correrão por conta do Beneficiário, conforme estabelecido pela ANS no Parecer Técnico n.º 34/GCITS/GGRAS/DIPRO/2024." Todavia, mesmo que não haja previsão no rol da ANS, o procedimento passa a ser obrigatório quando exista comprovação da eficácia, à luz das ciências da saúde, baseada em evidências científicas e plano terapêutico, como é o caso da da cirurgia robótica, pois existem diversos estudos clínicos que comprovam sua eficácia, respaldados em evidências científicas dos benefícios resultantes do uso dessa técnica.
Nesse sentido, na exposição de motivos da Resolução CFM 2.311/22, que estabelece os critérios da cirurgia robótica (Robô-Assistida), está descrito: "Estudos têm comprovado os resultados positivos da cirurgia robótica para a qualidade de vida dos pacientes, com destaque para: I) diminuição da perda de sangue; II) o menor tempo de internação; III) cicatrizes menores devido a não necessidade de incisões amplas; IV) redução da dor e da necessidade de medicação prolongada; V) recuperação mais rápida e com menos complicações; VI) menor risco de infecção; VII) redução da necessidade de procedimentos adicionais".
Não é por outro motivo que a jurisprudência, majoritariamente, posiciona-se de maneira favorável ao pleito: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AFRONTA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015.
FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL DEFICIENTE.
SÚMULA N. 284/STF.
CITAÇÃO DE ARTIGOS.
SÚMULA N. 284/STF.
DECISÃO AGRAVADA.
FUNDAMENTOS.
IMPUGNAÇÃO.
AUSÊNCIA.
SÚMULA N. 182/STJ.
PLANO DE SAÚDE.
CÂNCER.
CIRURGIA.
NATUREZA DO ROL DA ANS.
IRRELEVÂNCIA.
CUSTEIO.
POSSIBILIDADE.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
SÚMULA N. 83/STJ.
REEMBOLSO INTEGRAL.
SÚMULA N. 83/STJ.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Conforme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, é deficiente a fundamentação recursal que alega ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, de forma genérica, sem apontar claramente os supostos vícios de fundamentação existentes no aresto impugnado.
Precedentes. 2. É "impossível o conhecimento do recurso pela alínea 'a', já que citação de passagem de artigos de lei não é suficiente para caracterizar e demonstrar a contrariedade a lei federal, posto ser impossível identificar se o foram citados meramente a título argumentativo ou invocados como núcleo do recurso especial interposto" (REsp n. 1.853.462/GO, Relator Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/11/2020, DJe 4/12/2020), o que ocorreu. 3. É inviável o agravo previsto no art. 1.021 do CPC/2015 que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada (Súmula n. 182/STJ). 4.
Para a jurisprudência do STJ, no caso de tratamento oncológico, há apenas uma diretriz na resolução normativa da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS para o custeio de medicamentos, motivo pelo qual é irrelevante a discussão da natureza taxativa ou exemplificativa do rol de procedimentos da mencionada agência reguladora.
Precedentes. 5.
Os planos de saúde possuem o dever de cobertura de procedimentos e exames integrantes do tratamento oncológico.
Precedentes. 5.1.
O Tribunal de origem determinou o custeio, pelo plano de saúde, da cirurgia integrante do tratamento de câncer da parte agravada (prostatectomia robótica), conforme a prescrição médica, o que não destoa do entendimento desta Corte Superior. 6.
Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83/STJ). 7.
O usuário faz jus ao reembolso integral das despesas médicas, quando comprovado o inadimplemento contratual do plano de saúde relativo à recusa do custeio do tratamento prescrito pelo médico assistente.
Precedentes. 7.1.
A Corte local condenou a empresa agravante ao reembolso integral das despesas médicas, ante sua recusa indevida da cobertura médica.
Caso de aplicação da Súmula n. 83/STJ. 8.
Agravo interno parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido. (AgInt no REsp n. 2.108.528/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024.) Isso posto, presentes os requisitos legais, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA para determinar que a UNIÃO, no prazo de 5 dias, autorize a realização do procedimento cirúrgico de nefrectomia parcial videolaparoscópica robótica, para o autor, em Hospital credenciado ao FUNSA e localizado em Salvador/BA, com fornecimento dos materiais necessários, sob pena de fixação de multa a ser arbitrada, em caso de descumprimento.
Cite-se.
Intimem-se.
Datado e assinado eletronicamente, nesta cidade do SALVADOR/BA.
ROBERTA DIAS DO NASCIMENTO GAUDENZI Juíza Federal Substituta da 5ª Vara - JEF -
26/04/2025 15:30
Recebido pelo Distribuidor
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26/04/2025 15:30
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/04/2025 15:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2025
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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