TRF1 - 1075450-43.2023.4.01.3400
1ª instância - 17ª Brasilia
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 00:02
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 03/09/2025 23:59.
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09/08/2025 00:55
Decorrido prazo de FUNDACAO EDUCACIONAL DO MUNICIPIO DE ASSIS em 08/08/2025 23:59.
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09/08/2025 00:43
Decorrido prazo de WESLEY AILTON DOS SANTOS em 08/08/2025 23:59.
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09/08/2025 00:41
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 08/08/2025 23:59.
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25/07/2025 00:28
Decorrido prazo de FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO em 23/07/2025 23:59.
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18/07/2025 01:55
Publicado Sentença Tipo B em 18/07/2025.
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18/07/2025 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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18/07/2025 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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16/07/2025 15:35
Processo devolvido à Secretaria
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16/07/2025 15:35
Juntada de Certidão
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16/07/2025 15:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/07/2025 15:35
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/07/2025 15:35
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/07/2025 15:35
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/07/2025 15:35
Julgado improcedente o pedido
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16/07/2025 14:12
Conclusos para julgamento
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05/07/2025 01:34
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 04/07/2025 23:59.
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05/07/2025 01:34
Decorrido prazo de WESLEY AILTON DOS SANTOS em 04/07/2025 23:59.
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11/06/2025 18:38
Juntada de manifestação
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09/06/2025 14:20
Juntada de contestação
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30/05/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1075450-43.2023.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WESLEY AILTON DOS SANTOS RÉUS: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, UNIÃO FEDERAL, FUNDACAO EDUCACIONAL DO MUNICIPIO DE ASSIS DESPACHO Cumpra-se a decisão proferida pela nossa Corte Regional, em sede de conflito negativo de competência (id. 2134782422).
Considerando que os fatos narrados na petição inicial evidenciam o preenchimento dos pressupostos legais, defiro o pedido de assistência judiciária gratuita (CPC/2015, art. 98).
Anote-se.
Diante da inexistência nos autos de qualquer elemento concreto de urgência que importe em perecimento de direito ou risco ao resultado útil do processo, postergo a apreciação do pedido antecipatório de tutela para após o prazo da defesa, ocasião em que terei maiores subsídios para a prolação da decisão em sede de cognição sumária.
Considerando a atual situação processual, cite-se a parte ré para, querendo, apresentar resposta, no prazo legal, ou ratificar as contestações já apresentadas pela Caixa Econômica Federal e pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação.
Apresentada a contestação, arguindo qualquer das matérias elencadas no art. 337 do CPC/2015, intime-se a parte autora para apresentar réplica em 15 dias, bem como para, no mesmo prazo, dizer se concorda com o julgamento antecipado da lide ou esclarecer as provas que pretende produzir, indicando, com clareza, a finalidade e a necessidade de sua produção (art. 351 do CPC/2015).
Na sequencia, intime-se a parte ré para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer se concorda com o julgamento antecipado da lide ou se pretende produzir alguma prova, devendo, em caso positivo, especificá-la com objetividade e não apenas protestar genericamente por todos os meios de prova.
Após, concluam-se os autos, de imediato, para análise da medida antecipatória da tutela requerida.
Intimem-se.
Cumpram-se.
A presente decisão servirá como MANDADO DE CITAÇÃO.
Publicado e registrado eletronicamente.
Brasília/DF, na data da assinatura. (Assinado Digitalmente) juiz Diego Câmara 17.ª Vara Federal - SJDF -
29/05/2025 11:23
Processo devolvido à Secretaria
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29/05/2025 11:23
Juntada de Certidão
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29/05/2025 11:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/05/2025 11:23
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/05/2025 11:23
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/05/2025 11:23
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/05/2025 11:23
Concedida a gratuidade da justiça a WESLEY AILTON DOS SANTOS - CPF: *72.***.*43-33 (AUTOR)
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29/05/2025 11:23
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2025 08:44
Conclusos para despacho
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28/05/2025 22:05
Redistribuído por prevenção em razão de dependência
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28/05/2025 22:04
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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22/09/2024 10:42
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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28/06/2024 06:56
Juntada de Ofício enviando informações
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19/03/2024 15:52
Processo Suspenso ou Sobrestado por Conflito de Competência
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15/12/2023 14:53
Juntada de Certidão
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16/10/2023 15:02
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2023 16:39
Juntada de contestação
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19/09/2023 20:20
Processo devolvido à Secretaria
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19/09/2023 20:20
Suscitado Conflito de Competência
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12/09/2023 08:04
Juntada de contestação
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31/08/2023 13:05
Conclusos para decisão
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31/08/2023 13:05
Juntada de Certidão
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31/08/2023 10:14
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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31/08/2023 10:13
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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31/08/2023 09:34
Processo devolvido à Secretaria
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31/08/2023 09:34
Juntada de Certidão
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31/08/2023 09:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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31/08/2023 09:34
Declarada incompetência
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03/08/2023 13:14
Conclusos para decisão
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03/08/2023 13:14
Juntada de Certidão
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03/08/2023 12:15
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 17ª Vara Federal Cível da SJDF
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03/08/2023 12:15
Juntada de Informação de Prevenção
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03/08/2023 10:16
Recebido pelo Distribuidor
-
03/08/2023 10:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo B • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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