TRF1 - 1005142-55.2024.4.01.4302
1ª instância - Gurupi
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 15:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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30/06/2025 15:46
Juntada de Informação
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30/06/2025 15:29
Juntada de recurso inominado
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16/06/2025 10:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/06/2025 23:45
Juntada de recurso inominado
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11/06/2025 20:10
Juntada de comprovante de implantação de benefício
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10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Gurupi-TO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Gurupi-TO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1005142-55.2024.4.01.4302 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: IVANEIDE AYRES PEREIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: BRUNO BORGES AGUIAR - TO8458 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1.
RELATÓRIO A parte autora pleiteia a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, denominada aposentadoria programada pela Emenda Constitucional (EC) nº 103/2019, com efeitos financeiros desde a data do requerimento administrativo (DER: 08/11/2023).
Citado, o INSS apresentou contestação, pugnando pela improcedência do pleito autoral.
Breve relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, c/c art. 1º da Lei nº 10.259/2001. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Aposentadoria por tempo de contribuição antes da EC nº 103/2019 A aposentadoria por tempo de contribuição, antes da Emenda Constitucional nº 103, de 13.11.2019, era garantida aos 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, para o homem, e aos 30 (trinta) anos de contribuição, para a mulher, nos termos do art. 201, § 7º, inciso I, da Constituição Federal, com a redação conferida pela Emenda Constitucional nº 20, de 15.12.1998.
Não havia exigência de idade mínima.
Também era exigido o requisito da carência, de 180 contribuições mensais, nos termos do art. 25, inciso II, da Lei n.º 8.213/1991.
Segurados filiados até 24.07.1991 eram contemplados com uma regra de transição, prevista na tabela do art. 142 da Lei n.º 8.213/1991, que estabelecia uma carência menor até o ano de 2010.
O cálculo da aposentadoria por tempo de contribuição se orienta pelas seguintes regras: (a) até 15.12.1998 (dia anterior à promulgação da EC n.º 20/1998): a renda mensal inicial (RMI) corresponderá a 70% do salário-de-benefício, acrescido de 6% (seis por cento) para cada ano de trabalho que superar o tempo mínimo de contribuição, até o máximo de 100% (art. 53, I e II, da LB).
O cálculo do salário-de-benefício consiste na média aritmética simples de todos os últimos salários de contribuição dos meses imediatamente anteriores ao do afastamento da atividade ou da data do requerimento, até o máximo de 36, apurados em período não superior a 48 meses, nos termos da redação original do art. 29 da referida Lei, sem a incidência do fator previdenciário; (b) de 16.12.1998 a 28.11.1999 (dia anterior à publicação da Lei n.° 9.876/1999, criadora do fator previdenciário): a RMI será de 70% do salário-de-benefício, acrescido de 5% (cinco por cento) para cada ano de trabalho que superar o tempo mínimo, até o máximo de 100%.
O cálculo salário-de-benefício continua sendo feito na forma acima descrita, conforme redação original do art. 29 da LB, sem a incidência do fator previdenciário; (c) de 29.11.1999 a 13.11.2019: o cálculo do salário-de-benefício passou a observar as inovações introduzidas pela Lei n° 9.876/1999, devendo ser considerada a incidência do fator previdenciário, que pode reduzir ou aumentar o valor do benefício, conforme o caso de cada segurado.
O cálculo considera a média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição, correspondentes a, no mínimo, 80% de todo o período contributivo decorrido desde a competência de julho de 1994; (d) de 18.06.2015 a 13.11.2019 (data da publicação da MP n° 676/2015, posteriormente convertida na Lei n° 13.183/2015, até a EC nº 103/2019): de acordo com a nova redação do artigo 29-C da Lei n° 8.213/1991, que acrescentou nova forma de cálculo do salário-de-benefício, o segurado que preencher o requisito para a aposentadoria por tempo de contribuição poderá optar pela não incidência do fator previdenciário no cálculo de sua aposentadoria, quando o total resultante da soma de sua idade e de seu tempo de contribuição, incluídas as frações, na data de requerimento da aposentadoria (DER), for igual ou superior a 95 pontos (se homem, observado o tempo mínimo de contribuição de 35 anos) ou igual ou superior a 85 pontos (se mulher, observado o tempo mínimo de contribuição de 30 anos).
A partir de 31.12.2018, esses pontos serão majorados à razão de um ponto por ano até o limite máximo de 100 pontos, para o homem, e 90 pontos, para a mulher, a partir de 31/12/2026. (e) a partir de 14.11.2019: o cálculo seguirá o regime instituído pela Emenda Constitucional nº 103/2019, que estabelece diferentes formas de apuração da renda mensal inicial, a depender da regra de aposentação.
Regime jurídico após a Emenda Constitucional nº 103/2019 A Emenda Constitucional nº 103, de 13.11.2019, extinguiu a aposentadoria por tempo de contribuição como era conhecida, pois passou a exigir, para a concessão da agora denominada aposentadoria programada, o implemento concomitante da idade mínima, fixada na Constituição Federal, e do tempo mínimo de contribuição, este a ser fixado em Lei (art. 201, § 7º, da Constituição Federal, na redação atual).
Cabe salientar que a EC nº 103/2019 expressamente garantiu, em seu art. 3º, o direito adquirido à concessão do benefício, a qualquer tempo, ao segurado que tenha cumprido os requisitos para sua obtenção até 13/11/2019, observados os critérios da legislação vigente na data em que foram atendidos os requisitos para a concessão da aposentadoria.
Neste caso, os proventos de aposentadoria serão apurados de acordo com a legislação em vigor à época em que foram atendidos os requisitos estabelecidos para a concessão do benefício (art. 3, § 2º, da EC 103/2019).
Além disso, foram instituídas algumas regras de transição para os segurados filiados ao RGPS até 13.11.2019, abordadas separadamente a seguir.
Soma de pontos (art. 15 da EC nº 103/2019) A primeira regra de transição acumula a exigência de tempo de contribuição e a soma de pontos.
Será concedida ao segurado que atingir 35 anos de contribuição, se homem, e 30 anos de contribuição, se mulher, desde que o somatório da idade e do tempo de contribuição, incluídas as frações, atinja 96 (noventa e seis) pontos, se homem, e 86 (oitenta e seis) pontos, se mulher (art. 15 da EC nº 103/2019).
A partir de 1º de janeiro de 2020, a pontuação será acrescida a cada ano de 1 (um) ponto, até atingir o limite de 105 (cento e cinco) pontos, para o homem, e de 100 (cem) pontos, para a mulher (art. 15, § 1º, da EC nº 103/2019).
Os professores terão direito à aposentadoria por esta regra de transição com a diminuição em 5 (cinco) anos no tempo de contribuição.
Portanto, a aposentadoria se dará aos 30 (trinta anos) de contribuição, para o homem, e aos 25 (anos) de contribuição, para a mulher, desde que considerado apenas o tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio.
A pontuação exigida, por seu turno, será reduzida em 5 (cinco) pontos, e será de 91 (noventa e um) pontos, se homem, e 81 (oitenta e um) pontos, se mulher, os quais serão acrescidos, a partir de 1º de janeiro de 2020, de 1 (um) ponto a cada ano para o homem e para a mulher, até atingir o limite de 100 (cem) pontos, se homem, e 92 (noventa e dois) pontos, se mulher (art. 15, § 3º, da EC nº 103/2019).
A renda mensal do benefício será calculada na forma da Lei (art. 15, § 4º, da EC nº 103/2019).
Enquanto essa Lei não for editada, a renda mensal inicial corresponderá a 60% (sessenta por cento) da média aritmética simples dos salários de contribuição, atualizados monetariamente, correspondentes a 100% (cem por cento) do período contributivo desde a competência julho de 1994, ou desde o início da contribuição, se posterior àquela competência, com acréscimo de 2 (dois) pontos percentuais para cada ano de contribuição que exceder 20 (vinte) anos de contribuição, para o homem, ou 15 (quinze) anos de tempo de contribuição, para a mulher (art. 26, caput , § 2º, inciso I, e § 5º, da EC nº 103/2019).
Poderão ser excluídas da média as contribuições que resultem em redução do valor do benefício, desde que mantido o tempo mínimo de contribuição exigido, vedada a utilização do tempo excluído para qualquer finalidade, inclusive para o acréscimo à renda mensal inicial mínima, para a averbação em outro regime previdenciário ou para a obtenção dos proventos de inatividade no serviço público civil ou militar (art. 26, § 6º, da EC nº 103/2019).
Idade mínima (art. 16 da EC nº 103/2019) A segunda regra de transição acumula a exigência de tempo de contribuição e idade mínima.
Contempla o segurado que atingir 35 anos de contribuição, se homem, e 30 anos de contribuição, se mulher, desde que atingida a idade mínima de 61 anos, se homem, e 56 anos, se mulher (art. 16 da EC nº 103/2019).
A partir de 1º de janeiro de 2020, a idade mínima será acrescida de 6 (seis) meses a cada ano (art. 16, § 1º, da EC nº 103/2019).
A regra de transição terá efeito prático para os segurados que conseguirem atingir o tempo de contribuição até 01.01.2027, se homem, e até 01.01.2031, se mulher, tendo em vista que depois desses marcos temporais a elevação da idade mínima transitória fará com que este seja igual à da regra permanente, prevista no art. 201, § 7º, da Constituição Federal.
Para o professor que comprovar exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação básica, o tempo de contribuição e a idade serão reduzidos em 5 (cinco) anos.
A partir de 1º de janeiro de 2020, serão acrescidos 6 (seis) meses por ano à idade mínima (art. 16, § 1º, da EC nº 103/2019).
O valor das aposentadorias concedidas corresponderá ao apurado na forma da Lei (art. 20, § 2º, da EC nº 103/2019).
Enquanto essa Lei não for editada, aplica-se o art. 26 da EC nº 103/2019, já explicitado na primeira regra de transição.
Pedágio (art. 17 da EC nº 103/2019) A terceira regra de transição se aplica ao segurado filiado até 13.11.2019, que na referida data contasse com mais de 33 (trinta e três) anos de contribuição, se homem, ou 28 (vinte e oito) anos de contribuição, se mulher, desde que, após atingir 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, seja cumprido o período adicional (pedágio) correspondente a 50% (cinquenta por cento) do tempo que, em 13.11.2019, faltaria para atingir 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher (art. 17 da EC nº 103/2019). É uma regra destinada a quem faltava menos de dois anos de tempo de contribuição para se aposentar em 13.11.2019.
O professor não está contemplado.
O benefício terá seu valor apurado de acordo com a média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações, calculada na forma do art. 29, §§ 7º a 9º, da Lei nº 8.213/91, com incidência do fator previdenciário (art. 17, parágrafo único, da EC nº 103/2019).
O texto da Reforma não apontou expressamente se a média das contribuições será apurada considerando 100% (cem por cento) do período contributivo (regra do art. 26 da EC nº 103/2019) ou os maiores salários de contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo (art. 29, inc.
I, da Lei nº 8.213/91).
Com efeito, o art. 17, parágrafo único, da EC nº 103/2019 fez remissão apenas aos §§ 7 a 9º do art. 29 da Lei nº 8.213/91, e não ao inciso I do mesmo dispositivo legal.
Nesse ponto, considerando que o objetivo da norma constitucional foi nitidamente remeter à Lei de Benefícios a definição da forma de cálculo, entendo que a Lei de Benefícios deve ser aplicada integralmente, inclusive quanto à definição do período básico de cálculo, sob pena de se criar um terceiro regime jurídico, que não foi contemplado nem pela Reforma, nem pela Lei de Benefícios.
Em suma, esta regra de transição dispensa inteiramente o requisito etário (seja a idade mínima, seja a pontuação) e permite o cálculo da aposentadoria conforme a sistemática anterior à Reforma.
Idade mais pedágio (art. 20 da EC nº 103/2019) A quarta regra de transição da aposentadoria por tempo de contribuição prevê que o segurado que tenha se filiado até 13.11.2019 poderá se aposentar voluntariamente quando preencher, cumulativamente: (i) 60 (sessenta) anos de idade, se homem, ou 57 (cinquenta e sete) anos de idade, se mulher; (ii) 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, ou 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher; e (iii) um período adicional de contribuição (pedágio) igual ao tempo que faltava para atingir o tempo mínimo de contribuição em 13.11.2019 (art. 20 da EC nº 103/2019).
Para o professor que comprovar exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação básica serão reduzidos, para ambos os sexos, os requisitos de idade e de tempo de contribuição em 5 (cinco) anos (art. 20, § 1º, da EC nº 103/2019).
O valor da aposentadoria será apurado na forma da lei (art. 20, § 2º, da EC nº 103/2019).
Enquanto essa Lei não for editada, aplica-se o art. 26 da EC nº 103/2019, explicitado na primeira regra de transição.
A vantagem desta regra de transição é a fixação, para os filiados antigos, de uma idade mínima 5 (cinco) anos inferior àquela exigida pela nova regra permanente.
Em contrapartida, exige-se um período adicional de tempo de contribuição.
Tempo de Contribuição e Carência na EC nº 103/2019 A Emenda Constitucional nº 103/2019 estabeleceu expressamente como requisito para as aposentadorias programadas o preenchimento de um tempo de contribuição mínimo que varia de 15 a 35 anos, a depender da regra aplicável ao caso, levando-se em conta o sexo e idade do segurado, e os momentos de filiação à Previdência Social e de implemento dos demais requisitos exigidos.
Em geral, se a filiação do segurado ao RGPS tiver ocorrido antes de 13.11.2019, data da promulgação da EC 103/2019, o tempo de contribuição mínimo para ambos os sexos será de 15 anos, conforme artigo 18, II, da EC 103/2019.
Lado outro, se a filiação tiver ocorrido a partir de 13.11.2019, o tempo de contribuição mínimo será de 15 anos para a mulher e de 20 anos para o homem, a teor do art. 19, EC 103/2019.
No caso de concessão de aposentadoria programada pela regra de transição do artigo 15 da EC 103/109, para o segurado filiado ao RGPS até 13.11.2019, o benefício a ser concedido exige 35 anos de contribuição, se homem, e 30 anos de contribuição, se mulher, desde que o somatório da idade e do tempo de contribuição, incluídas as frações, atinja 96 (noventa e seis) pontos, se homem, e 86 (oitenta e seis) pontos, se mulher (art. 15 da EC nº 103/2019), sendo que a partir de 1º de janeiro de 2020, a pontuação é acrescida a cada ano de 1 (um) ponto, até atingir o limite de 105 (cento e cinco) pontos, para o homem, e de 100 (cem) pontos, para a mulher (art. 15, § 1º, da EC nº 103/2019).
Houve omissão, no entanto, em relação à continuidade da exigência da carência após a vigência da Emenda Constitucional nº 103/2019, instituto definido pelo art. 24 da Lei nº 8.213/91 como o número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o segurado faça jus a um benefício previdenciário.
Com efeito, as diferenças entre os institutos carência e tempo de contribuição são várias.
Para o objetivo desta sentença, pertinente pontuar: (i) a posição topográfica diversa, uma vez que a carência está definida no art. 24 da Lei nº 8.213/91, enquanto o tempo de contribuição vem regulamentado no art. 55 do mesmo diploma legal; (ii) o contribuinte individual só poderá computar para fins de carência as contribuições realizadas a contar da data de pagamento da primeira contribuição sem atraso, não sendo consideradas para este fim as contribuições recolhidas com atraso referentes a competências anteriores (art. 27, inc.
I, da Lei nº 8.213/91); no entanto, poderá computar essas contribuições em atraso para efeito de tempo de contribuição; (iii) a carência será computada a partir do transcurso do primeiro dia do mês da respectiva competência, de modo que tendo o segurado trabalhado em apenas um dia de certa competência, terá ele desde logo um mês integral para efeito carência, mas apenas um dia para fins de tempo de contribuição; (iv) o tempo de serviço rural exercido até 31/10/1991 será computado como tempo de contribuição, independentemente do recolhimento das contribuições (art. 55, § 2º, da Lei nº 8.213/91), mas não será considerado para efeito de carência, mesmo que seja indenizado.
Assim, uma vez assentadas algumas diferenças relevantes entre carência e tempo de contribuição, afigura-se imprescindível responder se continuaria exigível a carência de 180 (cento e oitenta) contribuições para a obtenção da aposentadoria pelas regras da EC nº 103/2019.
O § 7º do art. 201 da Constituição Federal - regra-matriz da aposentadoria programada - continua a prever que o benefício será garantido "nos termos da lei", mantendo, assim, a abertura da norma constitucional para os influxos da legislação ordinária.
A EC nº 103/2019 não dispôs, exaustivamente, sobre todas as nuances e requisitos da aposentadoria, de sorte que a lei ordinária continua aplicável naquilo em que for compatível com as suas disposições.
A carência da aposentadoria por idade, expressamente prevista no art. 25, inc.
II, da Lei nº 8.213/91, não foi revogada, expressa ou tacitamente.
Portanto, resta concluir que continua exigível a carência de 180 meses de contribuição para a concessão das aposentadorias programadas pelas regras da EC nº 103/2019.
Também é importante ressaltar, conforme já salientado anteriormente, que carência e tempo de contribuição possuem formas de contagem distintas.
O tempo - ou período - de carência é contado a partir do transcurso do primeiro dia dos meses de suas competências, independentemente do número de dias de trabalho dentro do mês (cf. art. 24 da Lei 8.213/91 e art. 26, caput, do Decreto nº 3.048/99).
O tempo de contribuição, por sua vez, é contado de data a data, descontados os períodos legalmente estabelecidos como de suspensão de contrato de trabalho, de interrupção de exercício e de desligamento da atividade (cf. art. 59, caput, do Decreto nº 3.048/99, na redação anterior à revogação promovida pelo Decreto nº 10.410/2020).
Por fim, no que tange ao cumprimento da carência, a legislação previdenciária determina que seja levado em conta o ano em que o segurado implementou as condições para a obtenção do benefício (art. 142, Lei 8.213/91) e não o de sua filiação à Previdência Social.
Não se exige que os requisitos para a aposentadoria sejam preenchidos simultaneamente, bastando que a parte autora comprove, no momento do requerimento administrativo, a idade mínima e a carência legalmente exigidas, mesmo que já tenha perdido a qualidade de segurado (art. 3º, § 1º, da Lei 10.666/03).
Do caso concreto A parte autora requereu o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em 08/11/2023.
O INSS reconheceu na esfera administrativa um total de 29 anos, 9 meses e 19 de tempo de contribuição e carência de 360 contribuições até a DER (ID 2160547080 - pág. 35/36), insuficientes para a concessão do benefício, conforme regras de transição da EC 103/2019.
Analisando a cópia do processo administrativo (PA - IDs 2160547051, 2160547080) em cotejo com o extrato CNIS (ID 2161703590), comprova a parte autora, a princípio, o seguinte histórico de contribuições previdenciárias: a) Período de 01/03/1981 a 19/07/1982 - SUPERMERCADO A EVOLUCAO LTDA (CTPS - pág. 11 do PA; CNIS) b) Período de 13/06/1984 a 15/01/1988 - BANCO REAL S/A (CTPS - pág. 11 do PA; CNIS) c) Período de 03/02/1988 a 11/02/1999 - BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA (CTPS - pág. 28 do PA; CNIS) d) Período de 01/02/2002 a 23/06/2005 - UNIMED PALMAS COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO (CTPS - pág. 29 do PA; CNIS) e) Período de 03/07/2006 a 14/08/2008 - ESTADO DO TOCANTINS (DTC - pág. 42 do PA; ato de nomeação - pág. 43 do PA; ato de exoneração - pág. 44 do PA; fichas financeiras 2006 a 2008 - pág. 51/53 do PA) f) Período de 15/08/2008 a 13/01/2011 - ESTADO DO TOCANTINS (DTC - pág. 42 do PA; ato de nomeação - pág. 45/46 do PA; ato de exoneração - pág. 48 do PA; fichas financeiras 2008 a 2011 - pág. 53/56 do PA) g) Período de 04/11/2016 a 16/02/2020 - CÂMARA DOS DEPUTADOS (DTC - pág. 83 do PA; fichas financeiras 2016 a 2020 - pág. 87/91 do PA; CNIS) h) Período de 14/02/2020 a 18/12/2020 - MUNICÍPIO DE PALMAS (CNIS; DTC - pág. 75/76 do PA; ato de nomeação - pág. 77 do PA; ficha financeira - pág. 80 do PA) i) Período de 01/01/2021 a 31/05/2021 - CONTRIBUINTE INDIVIDUAL (CNIS) j) Período de 16/04/2021 a 23/12/2021 - MUNICÍPIO DE PALMAS (CNIS; DTC - pág. 75/76 do PA; ato de nomeação - pág. 78 do PA; ficha financeira - pág. 81 do PA) k) Período de 01/07/2021 a 31/07/2021 - CONTRIBUINTE INDIVIDUAL [PRESTADOR DE SERVIÇO] (CNIS) l) Período de 01/01/2022 a 28/02/2022 - CONTRIBUINTE INDIVIDUAL (CNIS) m) Período de 01/02/2022 a 22/12/2022 - MUNICÍPIO DE PALMAS (CNIS; DTC - pág. 75/76 do PA; ato de nomeação - pág. 79 do PA; ficha financeira - pág. 82 do PA) n) Período de 01/01/2023 a 30/09/2023 - CONTRIBUINTE INDIVIDUAL (CNIS) Inicialmente, registro que os vínculos anotados em CTPS estão devidamente cadastrados no CNIS da parte requerente, não havendo controvérsias quanto a estes.
Nos termos da Declaração de Tempo de Contribuição de pág. 42 do PA, a parte autora manteve vínculos junto ao ESTADO DO TOCANTINS nos períodos de 03/07/2006 a 14/08/2008 e 15/08/2008 a 13/01/2011.
Tais períodos estão parcialmente retratados no CNIS da autora, o qual indica vínculos junto ao Estado no período de 03/07/2006 a 08/2008 e 15/08/2008 a 12/2010, com contribuições vertidas ao RGPS.
No ponto, cumpre destacar que a comprovação do tempo de contribuição do agente público vinculado a qualquer dos entes federativos, em cujo período era segurado obrigatório do RGPS na condição de empregado ou ocupante de cargo de livre nomeação e exoneração, se dará através da apresentação de Declaração de Tempo de Contribuição (DTC), conforme disciplinado pela Instrução Normativa PRES/INSS nº 128/2022, mais precisamente em seu art. 69, verbis: Art. 69.
A comprovação junto ao INSS do tempo de contribuição do agente público de qualquer dos entes federativos, inclusive suas Autarquias e Fundações de direito público, em cujo período foi vinculado ao RGPS, na categoria de empregado, como servidor detentor, exclusivamente, de cargo de livre nomeação e exoneração, ou servidor titular de cargo, emprego ou função, dar-se-á mediante a apresentação de documento comprobatório do vínculo funcional, tais como ato de nomeação e exoneração, dentre outros, acompanhado da Declaração de Tempo de Contribuição ao RGPS - DTC, fornecida pelo órgão público ou entidade oficial, na forma do modelo constante no Anexo IV. § 1º Será dispensada a apresentação de documento comprobatório do vínculo funcional desde que a Declaração prevista no caput contenha a discriminação dos documentos que serviram de base para a sua emissão e a afirmação expressa de que essa documentação encontra-se à disposição do INSS para eventual consulta, considerando que os órgãos públicos possuem fé pública, gozando de presunção relativa de veracidade quanto às informações contidas na Declaração, sendo que a Pesquisa Externa somente poderá ser realizada se não restar esclarecido o que se pretende comprovar por meio de ofício ao órgão público ou entidade oficial. § 2º A Declaração referida no caput deverá estar acompanhada da Relação das Remunerações sobre as quais incidem Contribuições Previdenciárias, a ser emitida pelo órgão público ou entidade oficial, na forma do modelo constante no Anexo V, quando as remunerações forem objeto da comprovação.
No caso em análise, a DTC apresentada cumpre os requisitos formais exigidos pela norma supracitada, vez que menciona expressamente os documentos que serviram de base para sua emissão.
Além disso, destaco que a parte autora instruiu o processo administrativo com cópias dos atos de nomeação e exoneração referentes a cada período de contribuição informado na DTC, além de ter apresentado as fichas financeiras comprovando as respectivas remunerações, bem como o desconto das contribuições previdenciárias, tornando dispensável a apresentação da relação das remunerações sobre as quais incidiram contribuições previdenciárias.
Por tais fundamentos, declaro válidos para todos os efeitos previdenciários o vínculo mantido pela parte autora junto ao ESTADO DO TOCANTINS nos períodos de 03/07/2006 a 14/08/2008 e 15/08/2008 a 13/01/2011.
O mesmo entendimento deve ser aplicado ao vínculo da parte requerente junto à CÂMARA DOS DEPUTADOS, período de 04/11/2016 a 16/02/2020.
Trata-se de vínculo regularmente inscrito no CNIS, sem indicadores de pendências, constando data de início e término, devidamente comprovado através de DTC (pág. 83 do PA) e fichas financeiras referentes aos anos de 2016 a 2020, que atestam as remunerações do período, bem como o desconto das contribuições previdenciárias (pág. 87/91 do PA).
Quanto aos vínculos da parte autora com o MUNICÍPIO DE PALMAS-TO, a DTC de pág. 75/76, acompanhada dos respectivos atos de nomeação e exoneração, bem como das fichas financeiras correspondentes, informa que a postulante laborou no Município nos períodos de 23/01/2020 a 18/12/2020, 01/04/2021 a 31/12/2021 e 01/01/2022 a 22/12/2022.
Em relação aos dois primeiros períodos, verifico a existência de pequena divergência entre a DTC e o CNIS.
Isso porque o extrato previdenciário informa vínculos nos interregnos de 14/02/2020 a 18/12/2020 e 16/04/2021 a 23/12/2021.
Quanto a estes, entendo que deve prevalecer os registros do CNIS, já que a ficha financeira de 2020 (pág. 80 do PA) informa como data de admissão o dia 14/02/2020 (e não 23/01/2020), assim como a ficha financeira de 2021 (pág. 81 do PA) informa o dia 16/04/2021, e não 01/04/2021, conforme consta na DTC.
Indenização de contribuições Observo que no dia 18/09/2024 a parte autora apresentou requerimento administrativo para complementação das contribuições como contribuinte individual, referentes às competências de 01/2021 a 05/2021, 01/2022 a 02/2022 e 01/2023 a 09/2023, com o objetivo de efetuar o pagamento da diferença entre as alíquotas de 11% e 20%, visando a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição (PA - ID 2160547106).
O pagamento da complementação foi realizado em 14/11/2024, conforme comprovante de ID 2160546452.
Conforme reiterada jurisprudência da TNU sobre o tema, o fator determinante para a fixação do termo inicial do benefício é a data do pagamento das contribuições necessárias ao preenchimento dos requisitos legais para sua concessão e não a data na qual poderia ter havido a quitação na via administrativa.
Nesse sentido: PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO.
INDENIZAÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES.
EFEITO CONSTITUTIVO.
PROVIMENTO.
Para a TNU, a fixação do termo inicial do benefício está condicionada à data de pagamento das contribuições necessárias ao preenchimento dos requisitos legais para a concessão, ainda que o INSS tenha deixado de emitir as guias no processo administrativo.
Não obstante a extrema relevância do argumento, o que me parece incontornável é que o(a) promovente, antes do pagamento da indenização, simplesmente não tinha direito adquirido ao benefício, pois não reunia tempo de contribuição suficiente (Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) 5001844-45.2020.4.04.7114, GUSTAVO MELO BARBOSA - TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, 27/06/2022.). (Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) 5002445-06.2020.4.04.7129, LUCIANE MERLIN CLÈVE KRAVETZ - TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, 20/09/2023.
Grifou-se) Dessa forma, ainda que a parte autora tenha formulado requerimento para emissão de guias para complementação durante a postulação administrativa do benefício, o direito à concessão da aposentadoria somente surgiu a partir da efetiva regularização das contribuições, ante o caráter constitutivo, e não meramente declaratório, da indenização das contribuições.
Análise do direito: Constata-se, dessa forma, que até a data do requerimento administrativo, 08/11/2023 (DER), a parte autora totaliza 30 anos, 10 meses e 2 dias e carência de 373 contribuições, conforme contagem abaixo, tempo suficiente para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, conforme regras de transição estabelecidas pela EC nº 103/2019: CONTAGEM DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO TEMPO DE SERVIÇO COMUM Data de Nascimento 03/10/1965 Sexo Feminino DER 08/11/2023 Nº Nome / Anotações Início Fim Fator Tempo Carência 1 SUPERMERCADO A EVOLUCAO LTDA (AVRC-DEF) 01/03/1981 19/07/1982 1.00 1 ano, 4 meses e 19 dias 17 2 BANCO REAL S/A 13/06/1984 15/01/1988 1.00 3 anos, 7 meses e 3 dias 44 3 BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA 03/02/1988 11/02/1999 1.00 11 anos, 0 meses e 9 dias 133 4 UNIMED PALMAS COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO 01/02/2002 23/06/2005 1.00 3 anos, 4 meses e 23 dias 41 5 ESTADO DO TOCANTINS - SECRETARIA DE GOVERNO 03/07/2006 14/08/2008 1.00 2 anos, 1 mês e 12 dias 26 6 ESTADO DO TOCANTINS - SECRETARIA DE GOVERNO 15/08/2008 13/01/2011 1.00 2 anos, 4 meses e 29 dias 29 7 CAMARA DOS DEPUTADOS 04/11/2016 16/02/2020 1.00 3 anos, 3 meses e 27 dias 40 8 MUNICIPIO DE PALMAS 14/02/2020 18/12/2020 1.00 0 anos, 10 meses e 0 dias Ajustada concomitância 10 9 RECOLHIMENTO 01/01/2021 31/05/2021 1.00 0 anos, 5 meses e 0 dias 5 10 MUNICIPIO DE PALMAS 16/04/2021 23/12/2021 1.00 0 anos, 7 meses e 0 dias Ajustada concomitância 7 11 AGRUPAMENTO DE CONTRATANTES/COOPERATIVAS 01/07/2021 31/07/2021 1.00 0 anos, 0 meses e 0 dias Ajustada concomitância 0 12 RECOLHIMENTO 01/01/2022 28/02/2022 1.00 0 anos, 2 meses e 0 dias 2 13 MUNICIPIO DE PALMAS 01/02/2022 22/12/2022 1.00 0 anos, 10 meses e 0 dias Ajustada concomitância 10 14 RECOLHIMENTO 01/01/2023 30/09/2023 1.00 0 anos, 9 meses e 0 dias 9 Marco Temporal Tempo de contribuição Carência Idade Pontos (Lei 13.183/2015) Até a data da EC nº 20/98 (16/12/1998) 15 anos, 10 meses e 6 dias 192 33 anos, 2 meses e 13 dias inaplicável Pedágio (EC 20/98) 3 anos, 7 meses e 27 dias Até a data da Lei 9.876/99 (28/11/1999) 16 anos, 0 meses e 1 dia 194 34 anos, 1 meses e 25 dias inaplicável Até a data da Reforma - EC nº 103/19 (13/11/2019) 26 anos, 11 meses e 15 dias 327 54 anos, 1 meses e 10 dias 81.0694 Até 31/12/2019 27 anos, 1 mês e 2 dias 328 54 anos, 2 meses e 27 dias 81.3306 Até 31/12/2020 28 anos, 1 mês e 2 dias 340 55 anos, 2 meses e 27 dias 83.3306 Até 31/12/2021 29 anos, 1 mês e 2 dias 352 56 anos, 2 meses e 27 dias 85.3306 Até Lei nº 14.331/2022 (04/05/2022) 29 anos, 5 meses e 6 dias 357 56 anos, 7 meses e 1 dias 86.0194 Até 31/12/2022 30 anos, 1 mês e 2 dias 364 57 anos, 2 meses e 27 dias 87.3306 Até a DER (08/11/2023) 30 anos, 10 meses e 2 dias 373 58 anos, 1 meses e 5 dias 88.9361 - Aposentadoria por tempo de serviço / contribuição Em 16/12/1998 (EC 20/98), a segurada não tem direito à aposentadoria por tempo de serviço, ainda que proporcional (regras anteriores à EC 20/98), porque não cumpre o tempo mínimo de serviço de 25 anos.
Em 28/11/1999 (Lei 9.876/99), a segurada não tem direito à aposentadoria por tempo de contribuição, ainda que proporcional (regras de transição da EC 20/98), porque não preenche o tempo mínimo de contribuição de 25 anos, o pedágio de 3 anos, 7 meses e 27 dias (EC 20/98, art. 9°, § 1°, inc.
I) e nem a idade mínima de 48 anos.
Em 13/11/2019 (último dia de vigência das regras pré-reforma da Previdência - art. 3º da EC 103/2019), a segurada não tem direito à aposentadoria por tempo de contribuição, ainda que proporcional (regras de transição da EC 20/98), porque não preenche o pedágio de 3 anos, 7 meses e 27 dias (EC 20/98, art. 9°, § 1°, inc.
I) .
Em 31/12/2019, a segurada: não tem direito à aposentadoria conforme art. 15 da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição (30 anos) e nem a quantidade mínima de pontos (86 pontos).
Também não tem direito à aposentadoria conforme art. 16 da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição (30 anos) e nem a idade mínima exigida (56 anos). não tem direito à aposentadoria conforme art. 17 das regras de transição da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição até a data da entrada em vigor da EC 103/19 (mais de 28 anos), o tempo mínimo de contribuição (30 anos) e nem o pedágio de 50% (1 anos, 6 meses e 8 dias). não tem direito à aposentadoria conforme art. 20 das regras de transição da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição (30 anos), a idade mínima (57 anos) e nem o pedágio de 100% (3 anos, 0 meses e 15 dias).
Em 31/12/2020, a segurada: não tem direito à aposentadoria conforme art. 15 da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição (30 anos) e nem a quantidade mínima de pontos (87 pontos).
Também não tem direito à aposentadoria conforme art. 16 da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição (30 anos) e nem a idade mínima exigida (56.5 anos). não tem direito à aposentadoria conforme art. 17 das regras de transição da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição até a data da entrada em vigor da EC 103/19 (mais de 28 anos), o tempo mínimo de contribuição (30 anos) e nem o pedágio de 50% (1 anos, 6 meses e 8 dias). não tem direito à aposentadoria conforme art. 20 das regras de transição da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição (30 anos), a idade mínima (57 anos) e nem o pedágio de 100% (3 anos, 0 meses e 15 dias).
Em 31/12/2021, a segurada: não tem direito à aposentadoria conforme art. 15 da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição (30 anos) e nem a quantidade mínima de pontos (88 pontos).
Também não tem direito à aposentadoria conforme art. 16 da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição (30 anos) e nem a idade mínima exigida (57 anos). não tem direito à aposentadoria conforme art. 17 das regras de transição da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição até a data da entrada em vigor da EC 103/19 (mais de 28 anos), o tempo mínimo de contribuição (30 anos) e nem o pedágio de 50% (1 anos, 6 meses e 8 dias). não tem direito à aposentadoria conforme art. 20 das regras de transição da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição (30 anos), a idade mínima (57 anos) e nem o pedágio de 100% (3 anos, 0 meses e 15 dias).
Em 04/05/2022 (Lei nº 14.331/2022), a segurada: não tem direito à aposentadoria conforme art. 15 da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição (30 anos) e nem a quantidade mínima de pontos (89 pontos).
Também não tem direito à aposentadoria conforme art. 16 da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição (30 anos) e nem a idade mínima exigida (57.5 anos). não tem direito à aposentadoria conforme art. 17 das regras de transição da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição até a data da entrada em vigor da EC 103/19 (mais de 28 anos), o tempo mínimo de contribuição (30 anos) e nem o pedágio de 50% (1 anos, 6 meses e 8 dias). não tem direito à aposentadoria conforme art. 20 das regras de transição da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição (30 anos), a idade mínima (57 anos) e nem o pedágio de 100% (3 anos, 0 meses e 15 dias).
Em 31/12/2022, a segurada: não tem direito à aposentadoria conforme art. 15 da EC 103/19, porque não cumpre a quantidade mínima de pontos (89 pontos).
Também não tem direito à aposentadoria conforme art. 16 da EC 103/19, porque não cumpre a idade mínima exigida (57.5 anos). não tem direito à aposentadoria conforme art. 17 das regras de transição da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição até a data da entrada em vigor da EC 103/19 (mais de 28 anos) e nem o pedágio de 50% (1 anos, 6 meses e 8 dias). não tem direito à aposentadoria conforme art. 20 das regras de transição da EC 103/19, porque não cumpre o pedágio de 100% (3 anos, 0 meses e 15 dias).
Em 08/11/2023 (DER), a segurada: tem direito à aposentadoria conforme art. 16 das regras de transição da EC 103/19 porque cumpre o tempo mínimo de contribuição (30 anos), a carência de 180 contribuições (Lei 8.213/91, art. 25, II) e a idade mínima (58 anos).
O cálculo do benefício deve ser feito conforme art. 26, §§ 2º e 5º da mesma Emenda Constitucional.
Desnecessária a análise do direito conforme o art. 15 da EC 103/19 porque é benefício equivalente ao que a parte já tem direito. não tem direito à aposentadoria conforme art. 17 das regras de transição da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição até a data da entrada em vigor da EC 103/19 (mais de 28 anos) e nem o pedágio de 50% (1 anos, 6 meses e 8 dias). não tem direito à aposentadoria conforme art. 20 das regras de transição da EC 103/19, porque não cumpre o pedágio de 100% (3 anos, 0 meses e 15 dias).
Nesse cenário, a procedência dos pedidos é medida que se impõe.
Benefício adequado ao caso: No presente caso, a parte autora possui direito adquirido à concessão da aposentadoria programada de acordo com o art. 16 das regras de transição da EC 103/2019.
Data de Início do Benefício (DIB): O benefício deverá ser concedido a partir de 14/11/2024, data em que a parte autora efetuou o pagamento da indenização das contribuições de contribuinte individual (ID 2160546452).
Renda Mensal Inicial: A renda mensal inicial (RMI) deve ser calculada pelo INSS, em conformidade com o art. 26 da EC 103/2019.
Prazo para implantação do benefício: Fixo o prazo de 30 (trinta) dias úteis para a implantação do benefício, contados da data da intimação desta sentença, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais).
Data de Início do Pagamento (DIP): A data de início do pagamento será o dia 1º (primeiro) do mês em curso.
Juros e Correção Monetária No cálculo dos valores em atraso devidos até 08/12/2021, incidem juros moratórios calculados pelos índices de remuneração básica aplicados à caderneta de poupança, a contar da citação.
O INPC deverá ser o índice aplicado à correção monetária.
Nesse sentido, confira-se o julgamento do Tema Repetitivo 905 do STJ.
A partir de 09/12/2021, data da entrada em vigor da Emenda Constitucional (EC) nº 113/2021, haverá a incidência exclusivamente da SELIC, nos termos do art. 3º da referida EC.
Cálculos das Parcelas Vencidas: Deverão ser elaborados e apresentados pelo INSS, seguindo todos os parâmetros estabelecidos nesta sentença.
A requisição de pagamento será formalizada após o trânsito em julgado. 3.
DISPOSITIVO Isto posto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO para: a) reconhecer a existência e veracidade dos períodos de 03/07/2006 a 14/08/2008 e 15/08/2008 a 13/01/2011 (empregador ESTADO DO TOCANTINS), condenando o INSS a inseri-lo no CNIS; b) condenar o INSS a conceder à parte autora o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com DIB em 14/11/2024 e DIP no dia 1º (primeiro) do mês em curso; c) condenar a autarquia demandada a pagar a importância referente às parcelas vencidas entre a data de início do benefício (DIB) e a data de início do pagamento (DIP), observados os parâmetros de correção monetária e juros estabelecidos acima.
Considerando a probabilidade do direito invocado, conforme fundamentação desta sentença, bem como o caráter alimentar característico dos benefícios previdenciários e assistenciais, concedo a tutela de urgência para determinar ao INSS que implante o benefício ora concedido no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais).
Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita.
Não incidem ônus sucumbenciais em primeiro grau nos JEFs.
A Secretaria deste JEF deverá adotar as seguintes providências: 1) publicar a sentença, o que se dará com a disponibilização do ato no processo eletrônico; 2) registrar a sentença; 3) intimar as partes; 4) aguardar o prazo recursal de 10 dias e, não havendo recurso, certificar o trânsito em julgado, intimando-se o INSS para cumprimento da sentença; 5) se for interposto recurso, deverá: a) intimar a parte recorrida para apresentar resposta escrita no prazo de 10 (dez) dias e b) encaminhar os autos à Turma Recursal, independentemente de juízo de admissibilidade, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC/2015.
Gurupi/TO, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) Fabrício Roriz Bressan JUIZ FEDERAL Vara Única da Subseção Judiciária de Gurupi/TO -
09/06/2025 09:43
Processo devolvido à Secretaria
-
09/06/2025 09:43
Juntada de Certidão
-
09/06/2025 09:43
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2025 09:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/06/2025 09:43
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
09/06/2025 09:43
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
09/06/2025 09:43
Julgado procedente em parte o pedido
-
22/04/2025 14:13
Conclusos para julgamento
-
22/04/2025 13:14
Juntada de petição intercorrente
-
27/03/2025 08:36
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
27/03/2025 08:36
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2025 00:13
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 26/03/2025 23:59.
-
18/03/2025 17:55
Juntada de contestação
-
31/01/2025 08:12
Processo devolvido à Secretaria
-
31/01/2025 08:12
Juntada de Certidão
-
31/01/2025 08:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
31/01/2025 08:12
Concedida a gratuidade da justiça a IVANEIDE AYRES PEREIRA - CPF: *41.***.*63-68 (AUTOR)
-
31/01/2025 08:12
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/12/2024 02:40
Conclusos para decisão
-
03/12/2024 23:28
Juntada de dossiê - prevjud
-
03/12/2024 23:28
Juntada de dossiê - prevjud
-
03/12/2024 23:28
Juntada de dossiê - prevjud
-
03/12/2024 23:28
Juntada de dossiê - prevjud
-
03/12/2024 16:17
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Gurupi-TO
-
03/12/2024 16:17
Juntada de Informação de Prevenção
-
03/12/2024 16:16
Juntada de Certidão
-
27/11/2024 19:07
Recebido pelo Distribuidor
-
27/11/2024 19:07
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
27/11/2024 19:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2024
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
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