TRF1 - 1006143-54.2022.4.01.3200
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 25 - Des. Fed. Urbano Leal Berquo Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
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22/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1006143-54.2022.4.01.3200 PROCESSO REFERÊNCIA: 1006143-54.2022.4.01.3200 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ADRIANA FELIPE DE VASCONCELOS REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: JARDEL SEIXAS RIBEIRO JUNIOR - AM15491-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL RELATOR(A):URBANO LEAL BERQUO NETO Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1006143-54.2022.4.01.3200 PROCESSO REFERÊNCIA: 1006143-54.2022.4.01.3200 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ADRIANA FELIPE DE VASCONCELOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: JARDEL SEIXAS RIBEIRO JUNIOR - AM15491-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL RELATÓRIO O Excelentíssimo Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto (Relator): Trata-se de apelação interposta por Adriana Felipe de Vasconcelos de sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito (art. 485, vi, do CPC), em que pretendia o restabelecimento de pensão por morte, desde a cessação, em 14/1/2022, bem como a condenação da União em danos moral e material.
Nas razões recursais, alinhavou que: a) em se tratando de restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, é desnecessário o requerimento administrativo, o que rechaça a aplicação do Tema 350/STF; b) solicitou o provimento da apelação, a fim de que seja marcada perícia para análise da incapacidade permanente.
Contrarrazões apresentadas pela União. É o relatório.
Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1006143-54.2022.4.01.3200 PROCESSO REFERÊNCIA: 1006143-54.2022.4.01.3200 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ADRIANA FELIPE DE VASCONCELOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: JARDEL SEIXAS RIBEIRO JUNIOR - AM15491-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL V O T O O Excelentíssimo Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto (Relator): Pretende a parte autora o restabelecimento de pensão por morte, desde a cessação, em 14/1/2022, bem como a condenação da União em danos moral e material.
O STF fixou no tema de repercussão geral nº 350 a tese de que a concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS.
Confira-se: RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
REPERCUSSÃO GERAL.
PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E INTERESSE EM AGIR. 1.
A instituição de condições para o regular exercício do direito de ação é compatível com o art. 5º, XXXV, da Constituição.
Para se caracterizar a presença de interesse em agir, é preciso haver necessidade de ir a juízo. 2.
A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas. (...) Nesse contexto, o STJ já entendeu no sentido de que, mesmo em se tratando de servidor público com vínculo estatutário, é inviável provocar diretamente o Judiciário para obter a concessão do benefício previdenciário quando não se comprova qualquer resistência da Administração Pública (AgInt no REsp 1649721 / GO n. 2017/0015740-4, Ministro MANOEL ERHARDT (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF-5ª REGIÃO) , T1, DJe 14/06/2021).
No caso concreto, a parte autora destacou que o benefício recebido foi cessado em 14/1/2002, por ter atingido a maioridade.
Não entanto, não se identificou tal documento nos autos e tampouco se vislumbra a existência de prévio requerimento administrativo para obtenção de pensão por morte, em razão do falecimento de José Correa de Oliveira, ocorrido em 2/1/2002.
Aliás, tal aspecto foi devidamente noticiado na sentença pelo ilustre magistrado que expôs (Id 277698245): "A autora sustenta que se trata de restabelecimento do benefício.
Não obstante, na hipótese dos autos, sequer pode se falar em restabelecimento de pensão se a Autora nunca chegou a formular requerimento administrativo para se habilitar como dependente para recebimento do valor pretendido, sob o fundamento da invalidez". (...) Assim, como alegado pela União, o pedido ora formulado pela demandante não foi realizado administrativamente e nem submetido à prévia análise, não havendo que se falar, portanto, em pretensão resistida por parte da União.
Consequentemente, vislumbra-se a falta de interesse de agir para propositura da presente demanda.
Dessa forma, verifica-se que a parte formulou pretensão desprovida de qualquer fundamentação fática, não havendo, portanto, interesse processual, até porque passados mais de 09 (nove) anos da cessação do benefício.
Logo a sentença que extinguiu o processo, sem resolução do mérito, por ausência de interesse processual encontra-se em harmonia com o hodierno entendimento jurisprudencial firmado acerca da matéria.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso.
Honorários advocatícios em favor da União majorados em 1% (um por cento) em relação ao percentual fixado pela sentença (art. 85, § 11 do CPC), com suspensão da exigibilidade do crédito (art. 98, § 3º, do CPC). É como voto.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO Relator Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1006143-54.2022.4.01.3200 PROCESSO REFERÊNCIA: 1006143-54.2022.4.01.3200 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ADRIANA FELIPE DE VASCONCELOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: JARDEL SEIXAS RIBEIRO JUNIOR - AM15491-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL E M E N T A DIREITO ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
PENSÃO POR MORTE.
AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
TEMA Nº 350 DO STF.
APELAÇÃO DESPROVIDA. 1.
Pretende a parte autora o restabelecimento de pensão por morte, desde a cessação, em 14/1/2022, bem como a condenação da União em danos moral e material. 2.
O STF fixou no tema de repercussão geral nº 350 a tese de que a concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS. 3. o STJ já entendeu no sentido de que, mesmo em se tratando de servidor público com vínculo estatutário, é inviável provocar diretamente o Judiciário para obter a concessão do benefício previdenciário quando não se comprova qualquer resistência da Administração Pública (AgInt no REsp 1649721 / GO n. 2017/0015740-4, Ministro MANOEL ERHARDT (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF-5ª REGIÃO) , T1, DJe 14/06/2021). 4.
No caso concreto, a parte autora destacou que o benefício recebido foi cessado em 14/1/2002, por ter atingido a maioridade.
Não entanto, não se identificada tal documento nos autos e tampouco se vislumbra a existência de requerimento administrativo para obtenção de pensão por morte, em razão do falecimento de José Correa de Oliveira, ocorrido em 2/1/2002. 5.
A sentença que extinguiu o processo, sem resolução do mérito, por ausência de interesse processual encontra-se em harmonia com o hodierno entendimento jurisprudencial firmado acerca da matéria. 6.
Apelação desprovida.
A C Ó R D Ã O Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação, nos termos do voto do Relator.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO Relator -
29/11/2022 17:30
Conclusos para decisão
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29/11/2022 17:08
Remetidos os Autos da Distribuição a 2ª Turma
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29/11/2022 17:08
Juntada de Informação de Prevenção
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28/11/2022 09:10
Recebidos os autos
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28/11/2022 09:10
Recebido pelo Distribuidor
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28/11/2022 09:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2023
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
SENTENÇA TIPO A • Arquivo
SENTENÇA TIPO C • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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