TRF1 - 1013052-60.2023.4.01.3400
1ª instância - 2ª Anapolis
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1013052-60.2023.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: HUGO ANTONIO ALVES DOS PASSOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: FERNANDO RODRIGUES ROCHA - DF38198 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Sendo dispensado relatório, nos termos do artigo 38, caput, in fine, da Lei 9.099/95 c/c art. 1º da Lei 10.259/01, passo a fundamentar e decidir.
Trata-se de ação em que a parte autora objetiva a condenação do INSS no pagamento dos valores retroativos do seu benefício por incapacidade temporária desde a data de entrada do primeiro requerimento administrativo (DER: 27/05/2021 – id: 1495375938) até sua concessão (DIB: 21/03/2022 – id: 2187014487).
O auxílio por incapacidade temporária é disciplinado pelo art. 59 e seguintes da Lei 8.213/91 (LBPS), sendo exigido o preenchimento dos seguintes requisitos para a sua concessão: a) qualidade de segurado; b) período de carência, salvo hipótese legal de dispensa (art. 26, II, da LBPS); c) incapacidade temporária do segurado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos; e d) que essa incapacidade seja superveniente à filiação ou refiliação do segurado ao Regime Geral da Previdência Social.
Já a aposentadoria por incapacidade permanente, nos termos do art. 42 e seguintes da LBPS, exige, para o seu implemento, sejam preenchidos os seguintes requisitos: a) qualidade de segurado; b) período de carência, salvo hipótese legal de dispensa (art. 26, II, da LBPS); c) que o segurado seja considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência; e d) que essa incapacidade seja superveniente à filiação ou refiliação do segurado ao Regime Geral da Previdência Social.
A prova técnica produzida em juízo (laudo pericial — id: 2186367764) atestou que a parte autora é portadora de “cegueira em um olho” (quesito “1”), gerando quadro de incapacidade.
Indicou-se, como data de início dessa incapacidade (DII), o mês de março de 2021 (quesito “6”).
No caso, observa-se que a perícia fixou a data de início da incapacidade em momento anterior à data de entrada do primeiro requerimento administrativo (DER: 27/05/2021).
Extrai-se da análise dos autos que esse requerimento ficou pendente de decisão por longo período, de modo que o autor precisou ingressar judicialmente com uma ação mandamental (1079064-27.2021.4.01.3400) a fim de promover o andamento do seu processo administrativo.
No entanto, ao cumprir o mandamus, a autarquia previdenciária alterou a DER para 08/02/2022 (id: 2186851546), situação que prejudicou consideravelmente o autor.
Sendo a DII anterior à DER, faz jus o autor ao pagamento das parcelas desde a primeira DER até a efetiva concessão do benefício.
De outro giro, a parte autora requer a complementação do pagamento da competência de 03/2022, sob o argumento de que o valor foi pago em valor inferior ao das demais parcelas do benefício recebidas.
Após análise do Histórico de Créditos (id: 2187014487) depreende-se que o INSS fixou a DIB e a DIP em 21/03/2022, sendo que a competência de 03/2022 foi paga somente do dia 21/03/2022 a 31/02/2022.
Assim sendo, a condenação da autarquia ré ao pagamento dos valores anteriores abrangerá a complementação postulada pela parte autora.
Esse o quadro, resolvo o mérito do processo (CPC, art. 487, I) e JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, para declarar o direito da parte autora ao recebimento das parcelas do auxílio por incapacidade temporária desde a DER de 27/05/2021 e condenar o INSS ao pagamento das parcelas em atraso referentes ao período que vai dessa DER (27/05/2021) até e o dia imediatamente anterior ao início do pagamento administrativo (21/03/2022).
Após o trânsito em julgado, observada a sistemática da execução invertida - já declarada constitucional pelo Supremo Tribunal Federal (ADPF 219) -, caberá ao INSS, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar planilha de cálculo das parcelas em atraso referentes ao período compreendido entre a DIB e o dia anterior à DIP, com incidência de correção monetária e juros moratórios da seguinte forma: (a) até 08/12/2021, a correção monetária se dará pelo IPCA-E, a contar do vencimento de cada prestação, com acréscimo de juros de mora desde a citação, equivalentes à taxa prevista no art. 1º-F da Lei 9.494/97 (na redação dada pela Lei 11.960/09); (b) a partir de 09/12/2021, haverá a incidência, uma única vez, a contar do vencimento de cada prestação e até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora (art. 3º da EC 113/21).
Com a apresentação dos cálculos pelo INSS, dê-se vista à parte autora para manifestação.
Sem custas judiciais e honorários advocatícios neste grau de jurisdição, na forma do art. 55, caput, da Lei 9.099/95.
Defiro o benefício da gratuidade de justiça.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Anápolis, data da assinatura eletrônica.
GABRIEL BRUM TEIXEIRA Juiz Federal -
15/02/2023 17:21
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 26ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF
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15/02/2023 17:21
Juntada de Informação de Prevenção
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15/02/2023 16:47
Recebido pelo Distribuidor
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15/02/2023 16:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/10/2024
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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