TRF1 - 1018822-88.2024.4.01.3500
1ª instância - Juizado Especial Civel Adjunto a 6ª Vara Federal da Sjgo
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 09:38
Juntada de cumprimento de sentença
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16/06/2025 00:01
Decorrido prazo de LUCILHA CONCEICAO SILVA em 12/06/2025 23:59.
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15/06/2025 08:12
Publicado Sentença Tipo A em 28/05/2025.
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15/06/2025 08:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2025
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14/06/2025 00:59
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 13/06/2025 23:59.
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27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO - JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível Adjunto à 6ª Vara da SJGO PROCESSO: 1018822-88.2024.4.01.3500 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LUCILHA CONCEICAO SILVA RÉU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA I – RELATÓRIO Relatório dispensado (art. 38, Lei nº 9.099/1995).
II - FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação de rito de JUIZADO movida por LUCILHA CONCEIÇÃO SILVA em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, objetivando a condenação da ré ao pagamento de "indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (Dez mil reais), em virtude da fraude e seus prejuízos. (...) Indenização por danos materiais devidamente atualizado no valor de 1.255,000 (mil e duzentos e cinquenta e cinco reais) devidamente atualizado".
O processo comporta julgamento no estado em que se encontra (CPC, art. 355, I).
Nos Juizados Especiais Federais, o acesso em primeiro grau não depende do pagamento de custas, taxas e despesas (Lei nº 9.099/95, art. 54).
Assim, a apreciação de requerimento da assistência gratuita será feita caso haja eventual recurso da sentença pela parte autora, ocasião em que esta deverá reiterar tal requerimento.
Presente as condições da ação, passo ao mérito.
Sustenta a parte autora que, "no dia 09/04/2024 teve sua rede social invadida por hackers, os quais além de ter acesso ao seu perfil, conseguiram entrar na sua conta bancária e realizaram dois pix no valor total de R$ 1.255,000 (mil e duzentos e cinquenta e cinco reais) para terceiros" e que "imediatamente registrou ocorrência junto a polícia, bem como entrou em contato com a requerida solicitando o bloqueio do valor na conta de destino, contudo, foi informada de que nada poderia ser feito".
Por sua vez, advoga a CEF que "não foi provado, participação atribuída a CEF, pois, não restou demonstrada e, de fato não houve, negligência da CAIXA nos deveres de diligência quando da operação" e que "mostra-se incoerente a parte autora invocar a proteção dada aos consumidores, haja vista ser explícita e comprovada que não houve irregularidade procedimental por parte da CAIXA, considerando, ainda, que sequer suas alegações são verossímeis".
Cinge-se a controvérsia à configuração ou não de ilícito por parte da CEF, assim como à caracterização de danos materiais e morais, de modo a ensejar a condenação da parte ré ao pagamento da importância vindicada a esse título.
A indenização com fulcro em dano moral é assegurada pela Constituição Federal que dispõe: “são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação” (art. 5º, X).
Na esfera infraconstitucional, reza o Código Civil que: “Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Art. 187.
Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.
Art. 188.
Não constituem atos ilícitos: I - os praticados em legítima defesa ou no exercício regular de um direito reconhecido; II - a deterioração ou destruição da coisa alheia, ou a lesão a pessoa, a fim de remover perigo iminente.
Parágrafo único.
No caso do inciso II, o ato será legítimo somente quando as circunstâncias o tornarem absolutamente necessário, não excedendo os limites do indispensável para a remoção do perigo. (...).
Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Parágrafo único.
Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei (...).
Art. 944.
A indenização mede-se pela extensão do dano.
Parágrafo único.
Se houver excessiva desproporção entre a gravidade da culpa e o dano, poderá o juiz reduzir, equitativamente, a indenização (...).” (negritei e sublinhei).
Emerge da Súmula n. 297 do Superior Tribunal de Justiça que “o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”, o qual determina que: “(...) Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços (...). § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista (...).
Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (...) VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos (...).
Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido. (...). § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (...).” (negritei e sublinhei).
Desta forma, a indenização correspondente a reparação por dano pressupõe: i) a ocorrência de dano material ou de dano moral “a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem” do requerente; ii) a presença de conduta violadora dolosa ou culposa (desnecessária na responsabilidade objetiva); iii) o nexo de causalidade (liame entre a conduta e o dano) com a definição do agente causador do dano; iv) a inexistência de excludente de responsabilidade civil (culpa exclusiva da vítima ou de terceiro; caso fortuito ou força maior).
No caso de dano ao consumidor por defeito do serviço prestado por instituição bancária, por se tratar de responsabilidade objetiva (CDC, art. 14, caput), é desnecessária a demonstração de dolo ou culpa.
Basta comprovar a presença do defeito na prestação do serviço, do evento dano e da relação de causalidade entre o primeiro e o segundo; só afastados pela presença das excludentes de responsabilidade civil: inexistência de defeito e culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Impende destacar que “as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias” (Súmula 479/STJ).
Feitas essas considerações passo à análise do caso em comento.
Dentre os documentos juntados, destacam-se os seguintes: - Extratos bancários: (ID 2126682143 - Pág. 1/2) (ID 2126682167 - Pág. 1) - Boletim de ocorrência (ID 2126682349 - Pág. 1): - cópias das telas do celular (ID 2126682349 - Pág. 4/5): O defeito na prestação do serviço pela CEF é inconteste, pois a CEF não se desincumbiu de provar a inexistência do defeito ou de que houve culpa exclusiva do autor ou de terceiro, nos termos do § 3° do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor.
Assim, cabe à CEF a devolução dos valores indevidamente sacados no importe de R$ 1.255,000 (mil e duzentos e cinquenta e cinco reais) para terceiros.
Ademais, verifica-se a ocorrência de dano moral presumido pelo saque não autorizado em conta bancária da autora.
Nesse sentido os seguintes julgados: "CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
TRANSAÇÕES FRAUDULENTAS.
GOLPE DO MOTOBOY.
FORTUITO INTERNO.
SÚMULA 479 DO STJ.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
VULNERABILIDADE DO CONSUMIDOR IDOSO.
DANOS MATERIAIS E MORAIS CONFIGURADOS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
VALIDADE MANTIDA.
SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.1.
Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de declaração de inexistência de débito, restituição em dobro e indenização por danos morais em face da Caixa Econômica Federal (CEF), referente a transações fraudulentas em conta bancária.
A sentença fundamentou-se na ausência de falha na prestação de serviço e na culpa exclusiva da vítima.
O apelante alega falha na prestação de serviço e invoca a Súmula 479 do STJ.2.
As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias, conforme Súmula 479 do STJ e precedente deste Tribunal (AC 1000456-15.2017.4.01.3801, JUIZ FEDERAL RAFAEL PAULO SOARES PINTO, TRF1 - SEXTA TURMA, PJe 26/01/2021).3.
Embora o autor tenha entregue voluntariamente seus cartões e senhas a terceiros, as circunstâncias específicas do caso apontam para uma falha na prestação de serviço por parte da CEF, incluindo alteração não autorizada de senha no caixa eletrônico, atendimento inadequado e vazamento de dados sigilosos do cliente.4.
A idade avançada do autor (68 anos) e a complexidade do golpe aplicado devem ser consideradas na análise da sua vulnerabilidade como consumidor.5.
Não se verifica culpa exclusiva da vítima, caracterizando-se o evento como fortuito interno, de responsabilidade da instituição financeira, em consonância com o entendimento do STJ (AgInt no AREsp n. 2.616.138/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 13/11/2024).6.
Danos material e moral configurados.
Dano material comprovado no valor de R$ 11.021,26, referente às transações fraudulentas realizadas em 18/01/2019.
Dano moral in re ipsa fixado em R$ 8.000,00, em consonância com precedente deste Tribunal (AC 1000456-15.2017.4.01.3801, JUIZ FEDERAL RAFAEL PAULO SOARES PINTO, TRF1 - SEXTA TURMA, PJe 26/01/2021).7.
Mantida a validade do empréstimo consignado por ausência de elementos suficientes para sua invalidação.8.
Sucumbência recíproca.
Custas processuais distribuídas na proporção de 70% para a CEF e 30% para o autor, nos termos do art. 86, caput, do CPC.
Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação para o advogado do autor e 10% sobre o valor da parcela do pedido julgada improcedente para o advogado da CEF, com fundamento no art. 85, § 2º, do CPC.9.
Apelação parcialmente provida (...)." (TRF1, 11ª Turma, AC 1002555-17.2019.4.01.3500, REL.
Juiz Federal WILTON SOBRINHO DA SILVA (convocado), julgado em 25/03/2025) (grifamos). “PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE INDÉBITO, C/C INDENIZATÓRIA.
FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO.
COBRANÇA INDEVIDA.
NEGATIVAÇÃO DE NOME NO CADASTRO DE INADIMPLENTES.
DANO MORAL ‘IN RE IPSA’.
DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA (...).
IV -
Por outro lado, no que diz respeito ao dano moral, a Corte Estadual assim se pronunciou: 'Não bastasse, a falha no serviço prestado pela concessionária acarretou a inscrição indevida do nome do consumidor nos órgãos de proteção ao crédito, o que configura ato ilícito, cujos danos morais são presumidos, motivando, com mais razão, o dever de indenizar.
Oportuno ressaltar que a reparação por dano moral por inscrição indevida no cadastro de inadimplentes dispensa a prova da ofensa ao direito da personalidade, por se tratar de dano ‘in re ipsa’. [...] Assim, no que tange ao quantum arbitrado a título de indenização por dano moral, correspondente a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), tem-se que o juízo a quo observou os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, além de levar em conta a posição social da ofensora, a extensão do dano, os antecedentes e a média de indenizações na jurisprudência local, não merecendo reparos a quantia arbitrada.' (...).” (STJ, AgInt no AREsp 2691161/GO, 2ª Turma, Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial 2024/0254086-2, Rel.
Min.
Francisco Falcão, Data da Publicação/Fonte: DJEN 24/02/2025) (grifamos).
O entendimento do Tribunal Regional Federal da 1ª Região é no sentido de que “não há parâmetros legais versando sobre a determinação do valor de danos morais, daí caber ao juiz fixá-lo sob seu prudente arbítrio” e que “a doutrina e a jurisprudência erigiram como parâmetros as circunstâncias do caso, a gravidade do dano, a situação do lesante e a condição do lesado, atentando-se para o fato de que deve inibir a repetição da prática abusiva, sem que sirva de fonte de enriquecimento para a vítima” (TRF1, 6ª Turma, AC 00442518720004013800, Rel.
Des.
Maria Isabel Gallotti Rodrigues, Fonte: DJ de 13/08/2007, p.54).
Considerando os critérios de proporcionalidade, moderação e razoabilidade, com observância das peculiaridades inerentes aos fatos e circunstâncias que envolvem o caso concreto, fixo o valor da indenização por danos morais em R$5.000,00 (cinco mil reais), corrigido monetariamente a partir do arbitramento (Súmula 362/STJ).
O alcance da súmula 54 do STJ, em casos como o ora analisado, é mais reduzido que o sugerido por seu enunciado, a saber: “Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual”.
A redução se deve ao disposto no art. 407 do Código Civil, nestes termos: “Ainda que se não alegue prejuízo, é obrigado o devedor aos juros da mora que se contarão assim às dívidas em dinheiro, como às prestações de outra natureza, uma vez que lhes esteja fixado o valor pecuniário por sentença judicial, arbitramento, ou acordo entre as partes”.
Só a partir de agora se pode falar em atraso no pagamento da quantia fixada para a reparação dos danos morais.
Os juros moratórios são calculados pela taxa Selic, a qual engloba juros e correção monetária (Precedentes do TRF1: AC 0011921-85.2006.4.01.3813, 6ª Turma, Rel.
Juiz Federal Roberto Carlos de Oliveira (Conv.), Fonte: PJe 16/07/2021; AC n. 0014860-20.2009.4.01.3300/BA, Rel.
Des.
Fed.
Jirair Aram Meguerian, e-DJF1 de 04.08.2015, p. 1.353).
Por fim, em conformidade com a Súmula n. 326/STJ, “na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca”.
Portanto, demonstrado o nexo de causalidade entre o defeito do serviço público e o dano moral, bem como a inexistência de excludentes de responsabilidade, a procedência do pedido de indenização por dano moral é medida que se impõe.
III – DISPOSITIVO Pelo exposto, julgo procedente o pedido para condenar a CEF a devolver dos valores indevidamente sacados no importe de R$ 1.255,000 (mil e duzentos e cinquenta e cinco reais) para terceiros, devidamente corrigido monetariamente e acrescido de juros, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal para repetição de indébitos contratuais, bem como ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais, corrigidos monetariamente a partir desta data e acrescidos de juros legais a contar da citação, conforme índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Extinção do processo com resolução do mérito (art. 487, I, CPC).
Havendo recurso, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal.
Após, com ou sem contrarrazões, subam os autos à Turma Recursal, nos termos do § 3º do art. 1.010 do CPC.
Sem custas e sem honorários advocatícios (art. 55 da Lei 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. (data e assinatura eletrônicas).
Paulo Ernane Moreira Barros Juiz Federal -
26/05/2025 17:43
Processo devolvido à Secretaria
-
26/05/2025 17:43
Juntada de Certidão
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26/05/2025 17:43
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
26/05/2025 17:43
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
26/05/2025 17:43
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/05/2025 17:43
Julgado procedente o pedido
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25/02/2025 19:18
Conclusos para julgamento
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14/02/2025 00:44
Decorrido prazo de LUCILHA CONCEICAO SILVA em 13/02/2025 23:59.
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14/02/2025 00:43
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 13/02/2025 23:59.
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12/02/2025 20:12
Juntada de petição intercorrente
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20/01/2025 14:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/01/2025 14:05
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2025 11:34
Juntada de manifestação
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07/01/2025 17:13
Processo devolvido à Secretaria
-
07/01/2025 17:13
Proferido despacho de mero expediente
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16/08/2024 12:46
Conclusos para julgamento
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02/08/2024 17:46
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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08/07/2024 12:47
Juntada de impugnação
-
28/06/2024 17:37
Juntada de contestação
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18/06/2024 06:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/06/2024 06:53
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2024 14:06
Processo devolvido à Secretaria
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11/06/2024 14:06
Declarada incompetência
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13/05/2024 12:29
Conclusos para despacho
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10/05/2024 16:41
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 6ª Vara Federal Cível da SJGO
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10/05/2024 16:41
Juntada de Informação de Prevenção
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10/05/2024 13:57
Juntada de manifestação
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10/05/2024 13:48
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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10/05/2024 13:43
Recebido pelo Distribuidor
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10/05/2024 13:43
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/05/2024 13:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2024
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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