TRF1 - 1073509-58.2023.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 14 - Des. Fed. Carlos Augusto Pires Brandao
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Polo Ativo
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27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 7ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1073509-58.2023.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: RAFAELA DOS SANTOS NASCIMENTO REPRESENTANTES POLO ATIVO: KAIRO SOUZA RODRIGUES - GO57680 POLO PASSIVO:FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO e outros DECISÃO Rafaela dos Santos Nascimento ajuizou ação de conhecimento pelo rito comum contra o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) e outra com pedido de antecipação dos efeitos da tutela para determinar-se que os réus prorroguem o período de carência de seu financiamento estudantil pelo FIES até a conclusão de sua residência médica.
Sustenta que: i) é graduada em medicina; ii) teve as mensalidades do curso de graduação custeadas pelos recursos advindos do Fundo de Financiamento ao Estudante do Ensino Superior (FIES); iii) foi aprovada em programa de residência médica na especialidade de otorrinolaringologia, com término previsto para 31/03/26; iv) enquanto estiver cursando a residência, receberá bolsa de residência médica mensal, no valor de R$ 4.106,09; v) faz jus à prorrogação do período de carência do financiamento, ainda que sua especialidade não conste expressamente na regulamentação do benefício.
Pediu o benefício da justiça gratuita.
Deu à causa o valor de R$ 91.740,96.
Trouxe os documentos de fls. 20/83 da r.u.
A petição inicial foi indeferida, ante o reconhecimento da ausência de interesse de agir da autora, dada a ausência de prévio requerimento administrativo (id. 1734565058, de 28/07/23, fls. 87/91).
Em face da sentença extintiva, a requerente interpôs apelação (id. 1778582587, de 25/08/23, fls. 117/131 da r.u.), à qual se deu provimento para “determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para regular processamento” (id. 2168977637, de 19/11/24, fl. 165 da r.u.). É o relatório.
Decido.
Para a antecipação dos efeitos da tutela de urgência, é necessário que a parte autora apresente “elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo”, a teor do art. 300 do CPC.
No presente caso, numa análise perfunctória, própria das tutelas de urgência, não se verifica a presença do primeiro requisito.
Pretende a parte autora a extensão do período de carência de seu contrato de financiamento estudantil por todo o período de duração de sua residência médica em otorrinolaringologia (id. 1732878587, de 27/07/23, fl. 26 da r.u.), com base no art. 6-B, §3º, da Lei 10.260/01, incluído pela Lei 12.202/10.
Para deslinde da controvérsia, passa-se à transcrição dos dispositivos legais que disciplinam a questão posta nos autos: - LEI No 10.260, DE 12 DE JULHO DE 2001.
Dispõe sobre o Fundo de Financiamento ao estudante do Ensino Superior e dá outras providências. “Art. 6º-B. (...) § 3º O estudante graduado em Medicina que optar por ingressar em programa credenciado Medicina pela Comissão Nacional de Residência Médica, de que trata a Lei no 6.932, de 7 de julho de 1981, e em especialidades prioritárias definidas em ato do Ministro de Estado da Saúde terá o período de carência estendido por todo o período de duração da residência médica. (Incluído pela Lei nº 12.202, de 2010)” - PORTARIA Nº 1.377, DE 13 DE JUNHO DE 2011. (Ministério de Estado da Saúde) “Art. 3º Para obter a extensão do prazo de carência do respectivo financiamento por todo o período de duração da residência médica, o estudante graduado em Medicina deverá optar pelo ingresso em programa credenciado pela Comissão Nacional de Residência Médica (CNRM), de que trata a Lei nº 6.932, de 7 de julho de 1981, e em especialidade médica cuja prioridade para o SUS será definida pelo Ministério da Saúde com observância dos seguintes critérios: (...) Parágrafo único.
Caberá à Secretaria de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde (SGTES/MS) publicar a relação das especialidades médicas prioritárias de que trata o caput no prazo de 30 (trinta) dias a partir da data de publicação desta Portaria.” Art. 3º-A O requerimento de carência estendida de que trata o art. 3º deverá ser preenchido pelo profissional médico beneficiário de financiamento concedido com recursos do FIES por meio de solicitação expressa, em sistema informatizado específico disponibilizado pelo Ministério da Saúde, contendo, dentre outras, as seguintes informações: (Acrescido pela PRT GM/MS nº 203 de 08.02.2013) (...) § 1º O Programa de Residência Médica ao qual o profissional médico esteja vinculado deverá ter início no período de carência previsto no contrato de financiamento. - PORTARIA CONJUNTA Nº 3, DE 19 DE FEVEREIRO DE 2013. (Secretaria de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde) “Art. 4º Para fins do disposto no parágrafo único do art. 3º da Portaria nº 1.377/GM/MS, de 2011, alterada pela Portaria nº 203/GM/MS, de 8 de fevereiro de 2013, a relação das especialidades médicas prioritárias é a constante do Anexo II desta Portaria.
ANEXO II ESPECIALIDADES MÉDICAS 1.
Clínica Médica 2.
Cirurgia Geral 3.
Ginecologia e Obstetrícia 4.
Pediatria 5.
Neonatologia 6.
Medicina Intensiva 7.
Medicina de Família e Comunidade 8.
Medicina de Urgência 9.
Psiquiatria 10.
Anestesiologia 11.
Nefrologia 12.
Neurocirurgia 13.
Ortopedia e Traumatologia 14.
Cirurgia do Trauma 15.
Cancerologia Clínica 16.
Cancerologia Cirúrgica 17.
Cancerologia Pediátrica 18.
Radiologia e Diagnóstico por Imagem 19.
Radioterapia” (destaquei) Nesse contexto, da análise dos autos, observa-se que a especialidade médica da residência cursada pela parte autora não é considerada prioritária pela Secretaria de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde.
Com efeito, não cabe ao Judiciário imiscuir-se nos critérios técnicos utilizados para a definição das especialidades prioritárias, considerando que foram definidas pelo órgão com competência e capacidade técnica para tanto.
Ademais, não foi indicado nenhum elemento que ateste a falta de razoabilidade da escolha feita pelo órgão, de modo a afrontar o princípio da isonomia.
Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela antecipada.
Intime-se.
Citem-se.
Brasília/DF, 26 de maio de 2025.
LUCIANA RAQUEL TOLENTINO DE MOURA Juíza Federal Substituta da 7ª Vara/SJ-DF (Documento assinado eletronicamente) -
29/01/2025 22:04
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Juízo de origem
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29/01/2025 22:04
Juntada de Informação
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29/01/2025 22:04
Transitado em Julgado em 29/01/2025
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29/01/2025 00:11
Decorrido prazo de RAFAELA DOS SANTOS NASCIMENTO em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 00:10
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 28/01/2025 23:59.
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03/12/2024 16:47
Juntada de petição intercorrente
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26/11/2024 15:03
Juntada de petição intercorrente
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26/11/2024 06:36
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 06:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/11/2024 06:36
Juntada de Certidão
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26/11/2024 06:36
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 06:36
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 06:36
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 11:18
Conhecido o recurso de RAFAELA DOS SANTOS NASCIMENTO - CPF: *34.***.*67-04 (APELANTE) e provido
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11/11/2024 21:15
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/11/2024 21:14
Juntada de Certidão de julgamento colegiado
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20/09/2024 19:26
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2024 19:25
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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30/11/2023 16:37
Juntada de petição intercorrente
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30/11/2023 16:37
Conclusos para decisão
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30/11/2023 12:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/11/2023 12:18
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2023 12:14
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 5ª Turma
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30/11/2023 12:14
Juntada de Informação de Prevenção
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28/11/2023 14:28
Recebidos os autos
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28/11/2023 14:28
Recebido pelo Distribuidor
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28/11/2023 14:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2023
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
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