TRF1 - 1015870-39.2024.4.01.3500
1ª instância - Juizado Especial Civel Adjunto a 6ª Vara Federal da Sjgo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 09:51
Juntada de Informação
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28/08/2025 00:26
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 27/08/2025 23:59.
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28/08/2025 00:26
Decorrido prazo de PICPAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO S/A em 27/08/2025 23:59.
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28/08/2025 00:26
Decorrido prazo de PAGSEGURO INTERNET S.A. em 27/08/2025 23:59.
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22/08/2025 10:37
Juntada de contrarrazões
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19/08/2025 21:54
Juntada de contrarrazões
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05/08/2025 21:45
Publicado Intimação em 05/08/2025.
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05/08/2025 21:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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05/08/2025 21:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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05/08/2025 21:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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01/08/2025 15:46
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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01/08/2025 15:46
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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01/08/2025 15:44
Ato ordinatório praticado
-
05/07/2025 01:30
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 04/07/2025 23:59.
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05/07/2025 01:16
Decorrido prazo de CARMEN LUCIA BORGES DE OLIVEIRA em 04/07/2025 23:59.
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05/07/2025 01:16
Decorrido prazo de PICPAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO S/A em 04/07/2025 23:59.
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05/07/2025 01:15
Decorrido prazo de PAGSEGURO INTERNET S.A. em 04/07/2025 23:59.
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15/06/2025 00:25
Publicado Sentença Tipo A em 28/05/2025.
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15/06/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2025
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15/06/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2025
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15/06/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2025
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10/06/2025 16:41
Juntada de recurso inominado
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27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO - JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível Adjunto à 6ª Vara da SJGO PROCESSO: 1015870-39.2024.4.01.3500 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CARMEN LUCIA BORGES DE OLIVEIRA REQUERIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, PAGSEGURO INTERNET S.A., PICPAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO S/A SENTENÇA I – RELATÓRIO Relatório dispensado (art. 38, Lei nº 9.099/1995).
II - FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação de rito de JUIZADO movida por CARMEN LUCIA BORGES DE OLIVEIRA em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, do PAGSEGURO INTERNET S.A. e do PICPAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO S/A, objetivando "seja julgado totalmente procedente a demanda, condenando solidariamente as rés a indenização por danos materiais em R$ 6.048,33 (seis mil e quarenta e oito reais e trinta e três centavos), e em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para compensar por danos extrapatrimoniais, ambos com juros de mora de 1% ao mês desde a citação e correção monetária pelo IGPM desde o arbitramento".
O processo comporta julgamento no estado em que se encontra (CPC, art. 355, I).
Nos Juizados Especiais Federais, o acesso em primeiro grau não depende do pagamento de custas, taxas e despesas (Lei nº 9.099/95, art. 54).
Assim, a apreciação de requerimento da assistência gratuita será feita caso haja eventual recurso da sentença pela parte autora, ocasião em que esta deverá reiterar tal requerimento.
Impugnação à gratuidade judiciária prejudicada.
Sustenta a parte autora que: a) "no início do mês de abril, a autora foi contactada por uma pessoa que se apresentava como representante de várias lojas online e que lhe ofereceu um trabalho de cumprir tarefas para ganhar comissões.
As tarefas consistiam em comprar produtos de vários sites para receber comissões que chegavam a 45% do valor do produto.
Em concorrência com as tarefas, foi oferecido um serviço de investimento que, a autora efetuaria transferências bancárias, via pix, para contas fraudadas pelos golpistas e cadastradas nas instituições bancárias das rés"; b) "após um determinado tempo e cumprimento de requisitos, a autora receberia lucros.
Contudo, o que realmente foi convincente para a autora confiar no golpista, foi a proposta de investimento com alto retorno.
Conforme pode ser analisado pelas conversas em anexo, exigiam a transferência bancária de valores, assim, futuramente a autora poderia sacar os lucros que variavam de 20 a 70% sobre o valor investido.
Ocorre que, os golpistas sempre alegavam que a autora precisaria depositar mais valores para cumprir tarefas, pagar taxas, entre outras justificativas, e só então poderia sacar o valor com 'lucros de investimentos'.
No total, o autor efetuou transferências para diversas contas, com valores diferentes, totalizando R$ 6.048,33 (...), que obteve do seu salário, utilizando o cartão de crédito e contratando empréstimo bancário"; c) "todas as pessoas físicas, bem como as transações efetuadas, foram efetuadas para as instituições financeiras das rés.
Essa possibilidade só aconteceu por conta da negligência das rés em promover a segurança na abertura de contas correntes"; d) "o 'modus operandi' dos golpistas, consiste em obter dados de pessoas físicas, que não possuem ligação com o golpe, e criar empresas fantasmas para que os valores recebidos sejam feitos em seus CPF e CNPJ.
Pode ser observado que, é atípico essa modalidade de golpe envolvendo instituições bancárias com sede física, sendo que as rés qualificadas são instituições financeiras digitais, por não exigir documentação suficiente.
Além disso, todas as rés descumpriram com diversas determinações do Banco Central".
Advoga a CEF que "não houve, por parte da CEF, qualquer conduta que demonstrasse dolo ou falha na prestação deste serviço, ficando fora das possibilidades fáticas do banco de intervir em uma situação que envolve conduta criminosa e de extrema imprevisibilidade" (ID 2129298159 - Pág. 4).
Assevera a ré Picpay Instituição de Pagamento S.A. ilegitimidade passiva e, no mérito, que "não se trata de uma Instituição Financeira, mas sim, de um aplicativo de pagamentos 'online' que funciona como uma carteira eletrônica (carteira digital) para transferir valores e realizar pagamentos permitindo efetuar compras pelo smartphone ou valor de transferência"; que "houve a transferência da quantia considerável para conta de terceiros desconhecidos e sem a interferência de qualquer funcionário ou preposto do PicPay"; que "não há que se falar em responsabilidade do Instituição Requerida, uma vez que eventual dano se deu por culpa exclusiva da Autora que não tomou as devidas cautelas para confirmar a veracidade dos fatos antes de realizar a transferência de quantia para a conta de um terceiro desconhecido" (ID 2136946005 - Pág. 3/4).
Alega a ré Pagseguro Internet Instituição de Pagamentos S.A., atual designação de Pagseguro Internet S.A. (“Pagseguro”) ilegitimidade passiva.
No mérito, aduz que "o PagSeguro não é uma loja virtual, não vende produtos, mas presta serviço de intermediação/gestão de pagamentos, no qual o consumidor contratante, que pode ser um comprador ou vendedor, mantém uma conta de serviço, através da qual realiza créditos e débitos, conforme sua escolha"; que "não é responsável pelos fatos narrados, vez que a sua natureza é somente a intermediação financeira, assim, não há que se falar em culpa, dolo, ou responsabilidade do PagSeguro, vez que esse tão somente disponibilizou uma conta para recebimento dos valores transferidos espontaneamente pela parte autora, não sendo possível a verificação de que a transferência realizada, em tese, de forma regular, seria oriunda de fraude"; que "constata-se que a mesma foi vítima de uma fraude praticada por terceiro, que somente foi concretizada por culpa do consumidor, ao realizar diversas transferências pix para a conta de pessoas desconhecidas, sem tomar quaisquer precauções de checagem da oferta recepcionada por canal não oficial bem como das transações a se concretizarem".
Há formulação de pedidos cumulados em face da CEF e de pessoas jurídicas de direito privado.
Sobre a cumulação de pedidos, determina o Código de Processo Civil que: “(...) Art. 326. É lícito formular mais de um pedido em ordem subsidiária, a fim de que o juiz conheça do posterior, quando não acolher o anterior.
Parágrafo único. É lícito formular mais de um pedido, alternativamente, para que o juiz acolha um deles.
Art. 327. É lícita a cumulação, em um único processo, contra o mesmo réu, de vários pedidos, ainda que entre eles não haja conexão. § 1º São requisitos de admissibilidade da cumulação que: I - os pedidos sejam compatíveis entre si; II - seja competente para conhecer deles o mesmo juízo; III - seja adequado para todos os pedidos o tipo de procedimento. § 2º Quando, para cada pedido, corresponder tipo diverso de procedimento, será admitida a cumulação se o autor empregar o procedimento comum, sem prejuízo do emprego das técnicas processuais diferenciadas previstas nos procedimentos especiais a que se sujeitam um ou mais pedidos cumulados, que não forem incompatíveis com as disposições sobre o procedimento comum. § 3º O inciso I do § 1º não se aplica às cumulações de pedidos de que trata o art. 326 (...).” (original sem negrito).
De notar que, dentre os requisitos para cumulação de pedidos, está a competência do Juízo para conhecer de todos eles, razão pela qual passo à análise da legitimidade passiva e a competência deste Juízo.
Em relação ao contrato firmado pela parte autora com a CEF, por ser ela empresa pública federal, está configurada sua legitimidade passiva, bem como a competência deste Juízo, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal.
Entretanto, verifica-se a incompetência deste Juízo para processar e julgar os contratos firmados pela parte autora com as rés Pagseguro Internet Instituição de Pagamentos S.A. e Pagseguro Internet Instituição de Pagamentos S.A., que são pessoas jurídicas de direito privado.
Assim, em relação às rés Pagseguro Internet Instituição de Pagamentos S.A. e Pagseguro Internet Instituição de Pagamentos S.A., está configurada a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (CPC, art. 485, IV).
Dessa forma, o feito prosseguirá apenas em relação à CEF.
Cinge-se a controvérsia à configuração ou não de ilícito por parte da CEF, assim como à caracterização de danos materiais e morais, de modo a ensejar a condenação da parte ré ao pagamento da importância vindicada a esses títulos.
A indenização com fulcro em dano moral é assegurada pela Constituição Federal que dispõe: “são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação” (art. 5º, X).
Na esfera infraconstitucional, reza o Código Civil que: “Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Art. 187.
Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.
Art. 188.
Não constituem atos ilícitos: I - os praticados em legítima defesa ou no exercício regular de um direito reconhecido; II - a deterioração ou destruição da coisa alheia, ou a lesão a pessoa, a fim de remover perigo iminente.
Parágrafo único.
No caso do inciso II, o ato será legítimo somente quando as circunstâncias o tornarem absolutamente necessário, não excedendo os limites do indispensável para a remoção do perigo. (...).
Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Parágrafo único.
Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei (...).
Art. 944.
A indenização mede-se pela extensão do dano.
Parágrafo único.
Se houver excessiva desproporção entre a gravidade da culpa e o dano, poderá o juiz reduzir, equitativamente, a indenização (...).” (negritei e sublinhei).
Emerge da Súmula n. 297 do Superior Tribunal de Justiça que “o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”, o qual determina que: “(...) Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços (...). § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista (...).
Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (...) VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos (...).
Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido. (...). § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (...).” (negritei e sublinhei).
Desta forma, a indenização correspondente a reparação por dano pressupõe: i) a ocorrência de dano material ou de dano moral “a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem” do requerente; ii) a presença de conduta violadora dolosa ou culposa (desnecessária na responsabilidade objetiva); iii) o nexo de causalidade (liame entre a conduta e o dano) com a definição do agente causador do dano; iv) a inexistência de excludente de responsabilidade civil (culpa exclusiva da vítima ou de terceiro; caso fortuito ou força maior).
No caso de dano ao consumidor por defeito do serviço prestado por instituição bancária, por se tratar de responsabilidade objetiva (CDC, art. 14, caput), é desnecessária a demonstração de dolo ou culpa.
Basta comprovar a presença do defeito na prestação do serviço, do evento dano e da relação de causalidade entre o primeiro e o segundo; só afastados pela presença das excludentes de responsabilidade civil: inexistência de defeito e culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Impende destacar que “as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias” (Súmula 479/STJ).
Entretanto, a instituição bancária não pode ser responsabilizada por todo e qualquer infortúnio ocorrido com os clientes, como no caso de "operações bancárias realizadas com a própria senha do cliente obtida através de golpe formulado contra o cliente".
Nesse sentido o seguinte julgado: "CONSUMIDOR.
CEF.
OPERAÇÕES FRAUDULENTAS.
DANO MATERIAL E MORAL NÃO CONFIGURADOS.
RECURSO DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA 1.Trata-se de recurso contra sentença que julgou improcedente o pleito vertido na inicial. 2.
Requer a parte autora seja reformada a sentença para: I.
CONDENAR a Recorrida à restituição do dano material na quantia de R$ 29.934,05 (vinte e nove mil, novecentos e trinta e quatro reais e cinco centavos), a serem acrescidos juros de mora e correção monetária; II.
CONDENAR a Recorrida ao pagamento dos danos morais no montante mínimo de R$ 15.000,00 (quinze mil reais); III.
Condenar a Recorrida ao pagamento a título de responsabilidade civil por desvio produtivo do consumidor, do valor mínimo de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), em decorrência do tempo desperdiçado tentando solucionar o problema (...). 5.
No caso dos autos, a parte autora foi vítima de estelionatários que se fizeram passar por funcionários da CEF e, assim, obtiveram os dados necessários para fazer transações em sua conta. 6.
De se ver que não há como responsabilizar o banco por todo e qualquer infortúnio ocorrido com os clientes.
Uma coisa é a instituição bancária ser responsabilizado pela falta de segurança das transações bancárias, pela fraude nos cartões de débito e crédito, pela clonagem de cartões, pelo pagamento de cheque fraudado, enfim, por atos que podem e devem ser evitados com o investimento em segurança e treinamento de pessoal.
Outra, bem diferente, é imputar ao banco a responsabilidade por operações bancárias realizadas com a própria senha do cliente obtida através de golpe formulado contra o cliente. 7.
A ação fraudulenta de terceiros se deu mediante indução a erro da vítima, em relação ao qual a instituição financeira não é responsável.
Desse modo, não havendo caracterização de ato comissivo ou omissivo que possa ser imputado ao agente financeiro, descabe responsabilizar civilmente a ré pela reparação do alegado dano material/moral. 8.
Recurso conhecido e desprovido.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos" (Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da SJBA, 3ª Relatoria da 2ª Turma Recursal da SJBA, RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 1000813-75.2024.4.01.3307, Rel.
Juíza Federal KARIN ALMEIDA WEH DE MEDEIROS, julgado em 14/10/2024).
Assim, não há de se cogitar de eventual condenação em obrigação de fazer e em reparação a título de dano moral sem a demonstração da prática de ilícito por parte da CEF.
Portanto, em relação à CEF, a improcedência dos pedidos é medida que se impõe.
III – DISPOSITIVO Do exposto: a) em relação às rés Pagseguro Internet Instituição de Pagamentos S.A. e Pagseguro Internet Instituição de Pagamentos S.A., julgo extinto o feito sem resolução de mérito pela ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (CPC, art. 485, IV); b) em relação à CEF, julgo improcedentes os pedidos.
Extinção do feito com resolução de mérito (art. 487, I, do CPC).
Havendo recurso, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal.
Após, com ou sem contrarrazões, subam os autos à Turma Recursal, nos termos do § 3º do art. 1.010 do CPC.
Sem custas e sem honorários advocatícios (art. 55 da Lei 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. (data e assinatura eletrônicas).
Paulo Ernane Moreira Barros Juiz Federal -
26/05/2025 17:45
Processo devolvido à Secretaria
-
26/05/2025 17:45
Juntada de Certidão
-
26/05/2025 17:45
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
26/05/2025 17:45
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
26/05/2025 17:45
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
26/05/2025 17:45
Julgado improcedente o pedido
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31/03/2025 19:03
Conclusos para julgamento
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20/03/2025 16:02
Juntada de réplica
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10/03/2025 16:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/03/2025 16:52
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 13:23
Processo devolvido à Secretaria
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10/03/2025 13:23
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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30/10/2024 14:08
Conclusos para julgamento
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22/08/2024 14:03
Juntada de outras peças
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15/08/2024 14:59
Juntada de contestação
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08/08/2024 16:12
Juntada de outras peças
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01/08/2024 16:25
Juntada de manifestação
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18/07/2024 16:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/07/2024 16:07
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2024 13:47
Processo devolvido à Secretaria
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15/07/2024 13:47
Proferido despacho de mero expediente
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12/07/2024 17:16
Conclusos para despacho
-
11/07/2024 11:18
Juntada de contestação
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27/05/2024 09:36
Juntada de contestação
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25/04/2024 13:01
Juntada de Certidão
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25/04/2024 12:51
Juntada de Certidão
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24/04/2024 13:22
Expedição de Carta precatória.
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24/04/2024 13:22
Expedição de Carta precatória.
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24/04/2024 13:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/04/2024 18:43
Processo devolvido à Secretaria
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23/04/2024 18:43
Proferido despacho de mero expediente
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23/04/2024 15:05
Conclusos para despacho
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23/04/2024 08:34
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível Adjunto à 6ª Vara Federal da SJGO
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23/04/2024 08:34
Juntada de Informação de Prevenção
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22/04/2024 14:22
Recebido pelo Distribuidor
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22/04/2024 14:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2024
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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