TRF1 - 1002912-66.2025.4.01.3603
1ª instância - 2ª Sinop
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Sinop-MT 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT PROCESSO: 1002912-66.2025.4.01.3603 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: EDER JUNIOR TOSCAN REPRESENTANTES POLO ATIVO: ARTUR DOS SANTOS CARVALHO - MT21804/O POLO PASSIVO:.Superintendente Delegado da Polícia Federal de Cuiabá/MT e outros D E C I S Ã O Considerando que não há informações de processos preventos (ID 2190881005), mantenho a distribuição para esta Vara.
Cuida-se de pedido liminar formulado em mandado de segurança impetrado por EDER JUNIOR TOSCAN em face de suposto ato ilegal e coator atribuído ao CHEFE DA DELEGACIA DA POLÍCIA FEDERAL DE SINOP/MT, Marcelo Pires de Oliveira, com o objetivo de obter, em caráter provisório, a renovação do registro de arma de fogo do tipo pistola, marca Taurus, calibre .380, número de série KUC35299, registro nº 000695273, CAD-Sinarm nº 2001/002577976-81.
Alega, em síntese, que: a) protocolou o requerimento n.º 202502041217319349 junto à Delegacia da Polícia Federal de Sinop-MT para renovação do registro de arma de fogo, adquirida em 2001, de valor sentimental e familiar; b) o pedido foi indeferido sob o fundamento da existência de processo criminal, consistente em um Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) celebrado no processo n.º 1020502-75.2024.8.11.0015; c) cumpriu integralmente o ANPP, com a consequente extinção da punibilidade, reconhecida judicialmente; d) apresentou recurso administrativo, que foi improvido pelo Delegado MARCÍLIO MANFRÉ AFONSO sob o argumento de ausência de fato novo; e) a decisão administrativa é ilegal e abusiva, uma vez que se fundamentou exclusivamente na existência formal de um processo criminal já extinto, ignorando os efeitos jurídicos da sentença que reconheceu a extinção da punibilidade; f) já apresentou certidões negativas criminais atualizadas, comprovantes de residência, ocupação lícita, local seguro para armazenamento da arma e a sentença de extinção da punibilidade, atendendo aos requisitos legais; g) a autoridade coatora deixou de realizar uma análise concreta da situação jurídica atual, limitando-se a aplicar de forma automatizada uma política de desarmamento, em desvio de finalidade e afronta ao princípio da legalidade; h) considerando que a arma é utilizada para proteção pessoal e familiar, há risco concreto e iminente à sua integridade física, à segurança de sua família e à proteção de seu patrimônio, diante da negativa da renovação do registro da arma de fogo É o relatório.
Decido.
A concessão de liminar independente da oitiva da parte contrária é medida excepcional, já que significa postergação do princípio do contraditório.
Com efeito, apenas é cabível quando o perigo da demora restar manifesto, nas hipóteses em que a aplicação do contraditório tradicional implicaria risco de perecimento de direito ou de ineficácia da medida pleiteada.
No presente caso, não vislumbro urgência de tal natureza, e, além disso, faz-se necessária a angularização do contraditório, a fim de mitigar eventual assimetria de informações.
Diante do exposto, postergo a análise do pedido liminar para para momento posterior à apresentação das informações da autoridade coatora.
Notifique-se a autoridade coatora para que preste informações no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 7º, inciso I, da Lei n. 12.016/2009.
Intime-se o órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada para ciência da presente demanda e eventual manifestação no mesmo prazo, conforme dispõe o artigo 7º, inciso II, do referido diploma legal.
Após, dê-se vista ao MPF para apresentação de parecer no prazo de 10 (dez) dias.
Tudo cumprido, façam os autos conclusos.
Cumpra-se com urgência.
Sinop/MT, datado eletronicamente.
Assinado eletronicamente MARCEL QUEIROZ LINHARES Juiz Federal da 2ª Vara -
05/06/2025 12:16
Recebido pelo Distribuidor
-
05/06/2025 12:16
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
05/06/2025 12:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2025
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Certidão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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