TRF1 - 1007536-11.2022.4.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 17 - Des. Fed. Katia Balbino
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1007536-11.2022.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1013702-49.2020.4.01.4100 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: JOSUE FERREIRA DE OLIVEIRA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: MONICA JAPPE GOLLER KUHN - RO8828-A POLO PASSIVO:INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA RELATOR(A):KATIA BALBINO DE CARVALHO FERREIRA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO PROCESSO: 1007536-11.2022.4.01.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) R E L A T Ó R I O A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL KÁTIA BALBINO (Relatora): Trata-se de agravo de instrumento interposto por Josué Ferreira de Oliveira contra a decisão proferida pelo juízo de origem, que deferiu parcialmente o pedido de tutela de urgência formulado em sede de reconvenção.
A decisão impugnada determinou que a parte autora/reconvinda se abstivesse de explorar, por qualquer meio, a área desmatada — seja por meio de atividades agrícolas, pecuárias, criação de animais ou atividade extrativista —, devendo a referida área permanecer em pousio, a fim de possibilitar o processo de regeneração natural.
O agravante alega, em síntese, que na ação principal visa apenas ao reconhecimento da prescrição da pretensão executória, uma vez que o próprio IBAMA reconheceu a ocorrência de prescrição punitiva após o ajuizamento da ação.
Sustenta, contudo, que o IBAMA apresentou reconvenção de forma indevida, ampliando indevidamente a causa de pedir, ao requerer sua condenação à reparação de uma área de 48 hectares — objeto do auto de infração mencionado —, bem como ao pagamento de R$ 364.084,08 a título de danos morais.
Aduz que, ao conceder a tutela de urgência requerida na reconvenção, o juízo de origem considerou estarem demonstradas a materialidade e a autoria do dano com base no boletim de ocorrência ambiental e em documentos constantes do processo administrativo nº 02024.002253/2007-50.
Todavia, ressalta que há erro material nos autos administrativos, pois a área efetivamente autuada corresponde a 34,16 hectares — e não 48 hectares, como alegado —, além de não se tratar de área de reserva legal ou de preservação permanente.
Destaca, ainda, que, nos autos do processo administrativo subjacente à causa, o IBAMA reconheceu que o desmatamento referente ao auto de infração n.º 425.205-D não ocorreu em área de preservação permanente nem em área de reserva legal, o que evidencia a improcedência dos pedidos reconvencionais.
Por fim, relata que o desmatamento ocorreu em área cuja ocupação é permitida e que é utilizada para fins de subsistência, requerendo, ao final, a concessão de efeito suspensivo ao recurso, com a consequente reforma da decisão agravada.
Após a prolação de sentença na origem, o recurso foi julgado prejudicado, com fundamento no artigo 932, III, do CPC c/c o art. 29, XXIII, do RITRF da 1ª Região, sobrevindo a interposição de agravo interno contra o referido comando, em que alegou, em síntese, que a superveniência de sentença não prejudicou o agravo de instrumento interposto contra a decisão que extinguiu a reconvenção sem a condenação em honorários advocatícios, uma vez que a decisão interlocutória e a sentença tratam de objetos distintos.
Sustenta, portanto, que subsistem o interesse recursal e a utilidade da análise do presente recurso.
Intimada, a parte agravada apresentou contrarrazões no id. 432885562. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO PROCESSO: 1007536-11.2022.4.01.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) V O T O A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL KÁTIA BALBINO (Relatora): A parte agravante interpôs agravo de instrumento contra a decisão que, ao acolher o pedido de tutela de urgência formulado pelo IBAMA em sede de reconvenção, determinou que se abstivesse de explorar, por qualquer meio, a área desmatada — fosse mediante atividades agrícolas, pecuárias, criação de animais ou por exploração extrativista —, devendo a referida área permanecer em pousio, a fim de viabilizar seu processo de regeneração natural.
Após a prolação de sentença na origem, o recurso foi julgado prejudicado, com fundamento no artigo 932, III, do CPC c/c o art. 29, XXIII, do RITRF da 1ª Região.
Interposto agravo interno contra tal, a parte agravante sustenta que a superveniência de sentença não teria prejudicado o agravo de instrumento interposto contra decisão que extinguiu a reconvenção sem a condenação ao pagamento de honorários advocatícios, sob o argumento de que a decisão interlocutória e a sentença versariam sobre objetos distintos.
No caso, embora a jurisprudência desta Corte, reconheça que, em regra, a superveniência de sentença não prejudica o agravo de instrumento interposto contra decisão que extingue a reconvenção, verifica-se que, no presente caso, o objeto recursal encontra-se esvaziado.
Isso porque o Juízo de origem, por meio da decisão proferida no id. 1548399388 dos autos de origem, em 17/04/2023, revogou a liminar anteriormente concedida e extinguiu a reconvenção.
Tanto é assim que a parte agravante interpôs outro agravo de instrumento contra tal decisão, conforme se infere dos autos do agravo de instrumento de nº 1019211-34.2023.4.01.0000.
Logo, ainda que por fundamento diverso do inicialmente indicado, certo é que este recurso encontra-se prejudicado, ante a sua perda superveniente de objeto.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno. É como voto. (assinado digitalmente) Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO Relatora PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO PROCESSO: 1007536-11.2022.4.01.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: AGRAVANTE: JOSUE FERREIRA DE OLIVEIRA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: Advogado do(a) AGRAVANTE: MONICA JAPPE GOLLER KUHN - RO8828-A POLO PASSIVO: AGRAVADO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TUTELA DE URGÊNCIA EM RECONVENÇÃO.
REVOGAÇÃO POSTERIOR.
PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO.
RECURSO PREJUDICADO.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Agravo de instrumento interposto contra a decisão proferida pelo juízo de origem que, ao acolher pedido de tutela de urgência formulado pelo IBAMA em sede de reconvenção, determinou que a parte agravante se abstivesse de explorar área desmatada, impondo-lhe a obrigação de manter a área em pousio para viabilizar a regeneração natural. 2.
Após a prolação de sentença na origem, o recurso foi julgado prejudicado, com fundamento no artigo 932, III, do CPC c/c o art. 29, XXIII, do RITRF da 1ª Região, sobrevindo a interposição de agravo interno contra o referido comando. 3.
Em sede de agravo interno, a parte agravante alegou que a superveniência de sentença não prejudica o agravo de instrumento interposto contra a decisão que extinguiu a reconvenção sem a condenação em honorários advocatícios, uma vez que a decisão interlocutória e a sentença tratam de objetos distintos. 4.
No presente caso, ainda que por fundamento diverso do inicialmente indicado, verifica-se que o objeto deste recurso encontra-se esvaziado, pois o juízo de origem revogou a liminar anteriormente concedida e extinguiu a reconvenção. 5.
A parte agravante, inclusive, interpôs novo agravo de instrumento contra a decisão que revogou a tutela de urgência e extinguiu a reconvenção, o que demonstra a superação da controvérsia objeto do presente recurso. 6.
Agravo interno não provido.
ACORDÃO Decide a Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto da Relatora.
Brasília/DF, assinado na data constante no rodapé. (assinado digitalmente) Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO Relatora -
14/03/2022 10:00
Redistribuído por prevenção em razão de dependência
-
14/03/2022 10:00
Conclusos para decisão
-
14/03/2022 10:00
Remetidos os Autos da Distribuição a Gab. 17 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA
-
14/03/2022 10:00
Juntada de Certidão de Redistribuição
-
12/03/2022 18:08
Recebido pelo Distribuidor
-
12/03/2022 18:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2022
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1011144-72.2022.4.01.3312
Elisvaldo Santana Magalhaes
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Ataulfo Chrystian Martins Sodre
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 22/05/2024 10:24
Processo nº 1001118-68.2025.4.01.3907
Vitoria Beatriz Gomes de Sousa
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Rafaella Stefany Alves Souza
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 11/03/2025 15:06
Processo nº 1000306-95.2025.4.01.3302
Marilene da Silva Oliveira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Joao Francisco Andrade Almeida
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 14/01/2025 16:27
Processo nº 1016932-72.2024.4.01.3902
Maria de Fatima Campelo
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Anderson Carvalho Oliveira
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 09/09/2024 11:36
Processo nº 1000240-03.2025.4.01.3307
Edmilson Jose de Sousa
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Joao Vitor Santos Silva
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 09/01/2025 15:05