TRF1 - 1018177-97.2023.4.01.9999
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 26 - Des. Fed. Antonio Scarpa
Polo Ativo
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22/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1018177-97.2023.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 1002990-56.2022.8.11.0013 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:LEONIR NUNES DE SIQUEIRA REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: FABRICIO DE ALMEIDA TEIXEIRA - TO3364-A e PAULO ROGERIO DE SOUZA E SILVA - MT20236-A RELATOR(A):ANTONIO OSWALDO SCARPA PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1018177-97.2023.4.01.9999 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: LEONIR NUNES DE SIQUEIRA RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR): Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS em face de sentença que julgou procedente o pedidode benefício de aposentadoria por idade híbrida, a contar da data do requerimento administrativo.
Em suas razões de apelação, o INSS afirma não haver provas suficientes para configurar o direito ao benefício pleiteado.
Foram apresentadas contrarrazões. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1018177-97.2023.4.01.9999 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: LEONIR NUNES DE SIQUEIRA VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR): O recurso reúne as condições de admissibilidade, merecendo ser conhecido.
A concessão do benefício de aposentadoria por idade híbrida prevê o implemento do requisito etário - 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher – bem como a soma do tempo de labor rural e urbano, para cumprimento da carência (arts. 48, § 3º e 142, da Lei 8.213/91).
O trabalho rural deve ser demonstrado mediante início razoável de prova material, corroborada por prova testemunhal, ou prova documental plena.
Considerando a dificuldade do trabalhador rural em comprovar o exercício da atividade no campo, vez que não possui vínculo empregatício e trabalha, na maioria das vezes, na informalidade, admite-se como início de prova material outros documentos além daqueles da Lei 8.213/91 (rol meramente exemplificativo).
No presente caso, para fins de comprovação da atividade rural, o autor juntou aos autos os seguintes documentos: a) fatura de consumo de energia elétrica com endereço rural, em nome de Luciano Alves Gomes, datada em 2021; b) certidão de inteiro teor de nascimento do autor (1957), que qualifica seu genitor como lavrador; c) certidão de casamento, celebrado em 2004; d) nota fiscal, datada em 2021, referente à aquisição de eletrodoméstico, em nome de sua esposa, com endereço rural; e) autodeclaração do segurado especial, datada em 2022.
Juntou, ainda, extrato do CNIS com registro de vínculos de emprego (09/1976 a 11/1976; 06/1981 a 12/1981; 09/1985 a 10/1985; 02/2001 a 12/2001; 02/2004 a 06/2005; 07/2007 a 05/2008; 10/2008 a 09/2009; 10/2008 a 12/2008; 05/2010 a 01/2012; 03/2016 a 11/2016; 02/2019 a 03/2019; 03/2019 a 05/2019).
No entanto, a documentação apresentada não é capaz de demonstrar o labor rural, tampouco o cumprimento do período de carência, sendo insuficiente para amparar a concessão do benefício, haja vista a impossibilidade de deferimento com base em prova exclusivamente testemunhal.
Assim, a hipótese é de, na linha do entendimento firmado pelo STJ quando do julgamento do REsp 1352721/SP, extinguir o feito, a fim de possibilitar à parte autora, na hipótese de obter outras provas, promover novo ajuizamento.
Diante do exposto, julgo extinto o processo sem apreciação do mérito.
Prejudicado o exame da apelação. É o voto.
Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1018177-97.2023.4.01.9999 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: LEONIR NUNES DE SIQUEIRA EMENTA PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO INSS.
APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA.
SEGURADO ESPECIAL.
LABOR RURAL NÃO COMPROVADO.
INSUFICIENTE O INÍCIO DE PROVA MATERIAL.
POSSIBILIDADE DE NOVO AJUIZAMENTO.
ENTENDIMENTO DO STJ.
PROCESSO EXTINTO.
EXAME DA APELAÇÃO PREJUDICADO. 1.
A concessão do benefício de aposentadoria por idade híbrida prevê o implemento do requisito etário - 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher – bem como a soma do tempo de labor rural e urbano, para cumprimento da carência (arts. 48, § 3º e 142, da Lei 8.213/91). 2.
O trabalho rural deve ser demonstrado mediante início razoável de prova material, corroborada por prova testemunhal, ou prova documental plena. 3.
Considerando a dificuldade do trabalhador rural em comprovar o exercício da atividade no campo, vez que não possui vínculo empregatício e trabalha, na maioria das vezes, na informalidade, admite-se como início de prova material, outros documentos além daqueles constantes do art. 106 da Lei 8.213/91 (rol meramente exemplificativo). 4.
No presente caso, para fins de comprovação da atividade rural, o autor juntou aos autos os seguintes documentos: a) fatura de consumo de energia elétrica com endereço rural, em nome de Luciano Alves Gomes, datada em 2021; b) certidão de inteiro teor de nascimento do autor (1957), que qualifica seu genitor como lavrador; c) certidão de casamento, celebrado em 2004; d) nota fiscal, datada em 2021, referente à aquisição de eletrodoméstico, em nome de sua esposa, com endereço rural; e) autodeclaração do segurado especial, datada em 2022. 5.
Juntou, ainda, extrato do CNIS com registro de vínculos de emprego (09/1976 a 11/1976; 06/1981 a 12/1981; 09/1985 a 10/1985; 02/2001 a 12/2001; 02/2004 a 06/2005; 07/2007 a 05/2008; 10/2008 a 09/2009; 10/2008 a 12/2008; 05/2010 a 01/2012; 03/2016 a 11/2016; 02/2019 a 03/2019; 03/2019 a 05/2019). 6.
No entanto, a documentação apresentada não é capaz de demonstrar o labor rural, tampouco o cumprimento do período de carência, sendo insuficiente para amparar a concessão do benefício, haja vista a impossibilidade de deferimento com base em prova exclusivamente testemunhal. 7.
O STJ, em sede de recurso repetitivo no julgamento do REsp 1352721/SP, decidiu que, nas ações previdenciárias, em vista da naturezadas normas de proteção social, a ausência de prova a instruir a inicial implica no reconhecimento de ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem a apreciação do mérito, sendo possível que o autor ajuíze novamente a ação desde que reunidos novos elementos probatórios. 8.
Processo julgado extinto.
Exame da apelação prejudicado.
A C Ó R D Ã O Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, extinguir o feito sem exame do mérito e julgar prejudicado o exame da apelação do INSS, nos termos do voto do Relator.
Brasília (DF), (data da Sessão).
Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA Relator -
27/09/2023 15:59
Recebido pelo Distribuidor
-
27/09/2023 15:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2023
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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