TRF1 - 1018114-13.2025.4.01.3400
1ª instância - 6ª Brasilia
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22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 6ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1018114-13.2025.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: EDISON DA SILVA GONCALVES REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUCINEIA CRISTINA MARTINS RODRIGUES - SP287131 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por EDISON DA SILVA GONÇALVES contra ato atribuído ao PRESIDENTE CONSELHO DE RECURSOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL, visando compelir a autoridade impetrada a dar regular prosseguimento e julgamento ao recurso administrativo interposto em 05.03.2024 (Protocolo nº 826064695), referente ao pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, indeferido administrativamente pelo INSS.
Alega o impetrante que houve demora excessiva e injustificada na tramitação do processo administrativo, violando o direito à razoável duração do processo, previsto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal.
Sustenta que o recurso foi interposto há mais de onze meses e permanece sem decisão, o que caracteriza omissão da Administração.
Inicial instruída com documentos e procuração (id 2174426180).
O pedido de justiça gratuita foi deferido e a análise do pedido liminar foi posterga para após a formação do contraditório (id 2174598188).
A União manifestou o seu interesse em ingressar no feito (id 2176385985).
Informações prestadas pela autoridade coatora (id 2176599773).
O Ministério Público Federal entendeu não haver interesse público primário a justificar sua intervenção (id 2187126304). É o relatório.
Passo a decidir.
O mandado de segurança é remédio constitucional destinado à proteção de direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, violado ou ameaçado por ato ilegal ou abusivo de autoridade pública (art. 5º, inciso LXIX, da CF/88 e art. 1º da Lei nº 12.016/2009).
No caso dos autos, verifica-se que o impetrante requereu aposentadoria por tempo de contribuição em 14.06.2023 (id 2174426412), tendo, após o indeferimento do pedido, interposto recurso ordinário em 05.03.2024 (id 2174426442), o qual foi encaminhado ao CRPS em 02.04.2024, conforme documento de andamento constante dos autos (id 2176599813).
O art. 49 da Lei nº 9.784/99 dispõe que concluída a instrução, a Administração tem o prazo de 30 (trinta) dias para decidir, prorrogável uma única vez por igual período, mediante justificativa expressa.
Tal disposição aplica-se, conforme orientação jurisprudencial consolidada, inclusive aos processos administrativos previdenciários, cuja tramitação deve observar o princípio da razoável duração do processo (CF/88, art. 5º, LXXVIII).
Embora a autoridade coatora tenha sustentado que o prazo de 365 dias previsto no art. 61, § 9º, do Regimento Interno do CRPS seria suficiente para afastar a alegação de mora, verifica-se que o recurso foi recebido pelo CRPS em 02.04.2024 e, até a presente data, aparentemente, permanece sem julgamento, tampouco houve apresentação de justificativa concreta para o atraso, o que revela inércia administrativa relevante e injustificada.
Esse entendimento, inclusive, foi o adotado na decisão liminar proferida nos autos, a qual reconheceu o excesso de prazo na análise do recurso e determinou sua apreciação no prazo de 30 dias.
Não sobreveio fato novo ou elemento jurídico que justifique alteração desse entendimento nesta fase de julgamento do mérito.
Dessa forma, está caracterizada a omissão administrativa ilegítima, sendo cabível a concessão da segurança para assegurar o direito do impetrante à tramitação célere e eficaz do recurso administrativo.
Ante o exposto, julgo procedente o pedido e concedo a segurança para determinar à autoridade coatora que analise e julgue, de forma conclusiva, o recurso administrativo interposto pelo impetrante (protocolo nº 826064695), no prazo de 30 (trinta) dias, contados da intimação desta sentença.
Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009.
Custas na forma da lei.
Sem remessa necessária.
Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se os autos. (datado e assinado digitalmente) MANOEL PEDRO MARTINS DE CASTRO FILHO Juiz Federal Substituto da 6ª Vara/SJDF, no exercício da titularidade -
27/02/2025 14:57
Recebido pelo Distribuidor
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27/02/2025 14:57
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/02/2025 14:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Informações prestadas • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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