TRF1 - 1033482-76.2022.4.01.3300
1ª instância - 12ª Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 15:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
-
24/07/2025 22:38
Juntada de Informação
-
24/07/2025 10:57
Juntada de Informação
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19/07/2025 16:24
Juntada de contrarrazões
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09/07/2025 03:00
Publicado Intimação em 09/07/2025.
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09/07/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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07/07/2025 11:38
Juntada de Certidão
-
07/07/2025 11:38
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
07/07/2025 11:38
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
07/07/2025 11:38
Ato ordinatório praticado
-
04/07/2025 16:24
Juntada de apelação
-
04/07/2025 00:43
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 03/07/2025 23:59.
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16/06/2025 00:27
Publicado Intimação em 02/06/2025.
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16/06/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 12ª Vara Federal Cível da SJBA ________________________________________ PROCESSO: 1033482-76.2022.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SERGIO ALBERTO DA SILVA BARBOSA Advogado do(a) AUTOR: GABRIEL DE BELCHIOR LUZ ALCOFORADO - BA60804 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogado do(a) REU: HUGO SEROA AZI - BA51709 SENTENÇA (Em embargos de Declaração) Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos presentes embargos de declaração.
O embargante apontou os vícios da sentença, sob o argumento de que houve omissões quanto à análise dos pedidos de restituição em dobro, de indenização por danos morais e da inversão do ônus da prova, bem como obscuridade na fundamentação sobre a validade das cláusulas contratuais.
Os embargos de declaração são opostos como instrumento processual destinado a eliminar da decisão judicial obscuridade, contradição ou omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, além de servir para a correção de erro material (art. 1.022 do CPC).
No caso dos autos, a sentença embargada enfrentou, de forma clara e fundamentada, a inexistência de abusividade nas cláusulas contratuais, afastando, com base na ausência de prova de má-fé, o pedido de restituição em dobro dos valores cobrados, conforme se depreende do seguinte trecho: “Para que tenha cabimento a restituição em dobro, cumpre que se prove má-fé na cobrança dos valores indevidos, o que não ocorreu no caso dos autos.” No tocante ao argumento referente aos danos morais, embora a decisão não tenha feito menção literal ao pedido, verifica-se que o fundamento exarado ao reconhecer a inexistência de prática abusiva por parte da ré resultou, de forma implícita, na improcedência também daquele pleito.
Quanto à alegação de obscuridade na análise das cláusulas contratuais, observa-se que a sentença afirmou de modo direto que: “...não é possível afirmar que o agente financeiro descumpriu as normas contratuais legais, cobrando prestações majoradas ou aplicando taxa de juros em percentual diverso do pactuado, eis que ausente nos autos quaisquer elementos probatórios nesse sentido...” Logo, não se verifica no julgado a ocorrência de qualquer obscuridade ou contradição que justifique a reforma do conteúdo da decisão.
Entretanto, em relação ao pedido de inversão do ônus da prova, ainda que se reconheça a existência de relação de consumo, a sentença não se pronunciou de forma expressa sobre a análise do art. 6º, inciso VIII, do CDC, o que configura omissão formal a ser sanada por esta via.
Ressalte-se, todavia, que a inversão do ônus da prova somente se justifica quando demonstrada a verossimilhança das alegações do consumidor, elemento não reconhecido na fundamentação da decisão embargada.
Dessa forma, não são admitidos os efeitos infringentes dos embargos, que a pretexto de esclarecer ou complementar o julgado anterior, buscam alterá-lo.
Portanto, se a embargante deseja rediscutir as razões da sentença, o recurso adequado não são os embargos de declaração.
Por fim, ressalto que, na hipótese de embargos declaratórios para fins de prequestionamento das questões legais e/ou constitucionais, é pacífico o entendimento neste Tribunal de que não é cabível a oposição de embargos de declaração caso não estejam presentes os pressupostos específicos dessa modalidade de integração do julgado (omissão, obscuridade, contradição e/ou erro material).
Para fins de prequestionamento, não é necessário que haja menção expressa dos dispositivos legais tidos como violados.
Contudo, é imprescindível que a questão tenha sido discutida e decidida fundamentadamente no aresto recorrido, sob pena de não preenchimento do requisito do prequestionamento, indispensável para o conhecimento do recurso.
Ante o exposto, acolho os embargos de declaração sem efeitos modificativos, apenas para sanar a omissão quanto à análise expressa do pedido de inversão do ônus da prova. -
28/05/2025 15:22
Processo devolvido à Secretaria
-
28/05/2025 15:22
Juntada de Certidão
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28/05/2025 15:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/05/2025 15:22
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/05/2025 15:22
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/05/2025 15:22
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
10/05/2025 15:10
Conclusos para julgamento
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06/05/2025 13:38
Juntada de contrarrazões
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28/04/2025 10:14
Juntada de Certidão
-
28/04/2025 10:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/04/2025 10:14
Ato ordinatório praticado
-
26/04/2025 15:11
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 25/04/2025 23:59.
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26/03/2025 13:54
Juntada de embargos de declaração
-
22/03/2025 13:46
Ato ordinatório praticado
-
21/03/2025 14:19
Processo devolvido à Secretaria
-
21/03/2025 14:19
Juntada de Certidão
-
21/03/2025 14:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/03/2025 14:19
Julgado improcedente o pedido
-
24/01/2025 12:09
Conclusos para julgamento
-
24/01/2025 00:21
Decorrido prazo de SERGIO ALBERTO DA SILVA BARBOSA em 23/01/2025 23:59.
-
24/01/2025 00:21
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 23/01/2025 23:59.
-
03/12/2024 23:20
Juntada de alegações/razões finais
-
26/11/2024 14:51
Juntada de alegações/razões finais
-
23/11/2024 15:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/11/2024 15:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/11/2024 12:40
Processo devolvido à Secretaria
-
23/11/2024 12:40
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
29/10/2024 11:34
Conclusos para julgamento
-
03/10/2024 15:29
Juntada de petição intercorrente
-
01/10/2024 02:12
Decorrido prazo de MARIO HENRIQUE REIS DE MELO em 30/09/2024 23:59.
-
13/09/2024 14:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/09/2024 14:40
Juntada de Certidão
-
20/08/2024 11:37
Processo devolvido à Secretaria
-
20/08/2024 11:37
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2024 17:51
Conclusos para julgamento
-
15/08/2024 17:50
Processo devolvido à Secretaria
-
15/08/2024 17:50
Cancelada a conclusão
-
01/08/2024 15:31
Conclusos para decisão
-
01/08/2024 14:43
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
01/08/2024 14:43
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 12ª Vara Federal Cível da SJBA
-
01/08/2024 14:21
Recebidos os autos no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
01/08/2024 14:21
Remetidos os Autos ao CEJUSC Central de Conciliação da SJBA
-
01/08/2024 14:20
Processo devolvido à Secretaria
-
01/08/2024 14:20
Cancelada a conclusão
-
01/08/2024 14:13
Conclusos para julgamento
-
01/08/2024 14:09
Juntada de Informação
-
30/07/2024 12:26
Ato ordinatório praticado
-
17/07/2024 00:35
Decorrido prazo de SERGIO ALBERTO DA SILVA BARBOSA em 16/07/2024 23:59.
-
19/06/2024 09:18
Juntada de manifestação
-
11/06/2024 15:51
Juntada de Certidão
-
11/06/2024 15:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/06/2024 15:51
Ato ordinatório praticado
-
28/05/2024 16:59
Juntada de petição intercorrente
-
15/05/2024 15:18
Juntada de Certidão
-
15/05/2024 15:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/05/2024 15:18
Ato ordinatório praticado
-
15/05/2024 01:34
Juntada de laudo pericial complementar
-
15/05/2024 00:59
Decorrido prazo de MARIO HENRIQUE REIS DE MELO em 14/05/2024 23:59.
-
12/04/2024 10:44
Juntada de Certidão
-
12/04/2024 10:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/04/2024 10:44
Ato ordinatório praticado
-
11/04/2024 13:53
Juntada de impugnação
-
26/03/2024 15:18
Juntada de manifestação
-
06/03/2024 16:13
Juntada de Certidão
-
06/03/2024 16:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/03/2024 16:13
Ato ordinatório praticado
-
06/02/2024 16:37
Juntada de laudo pericial
-
05/12/2023 10:46
Juntada de Certidão
-
05/12/2023 10:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/12/2023 10:46
Ato ordinatório praticado
-
10/10/2023 00:54
Decorrido prazo de SERGIO ALBERTO DA SILVA BARBOSA em 09/10/2023 23:59.
-
10/10/2023 00:14
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 09/10/2023 23:59.
-
15/09/2023 09:43
Juntada de manifestação
-
08/09/2023 10:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/09/2023 10:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/09/2023 14:13
Processo devolvido à Secretaria
-
05/09/2023 14:13
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2023 11:57
Conclusos para decisão
-
03/07/2023 10:47
Juntada de manifestação
-
21/06/2023 10:15
Processo devolvido à Secretaria
-
21/06/2023 10:15
Juntada de Certidão
-
21/06/2023 10:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/06/2023 10:15
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2023 17:34
Conclusos para decisão
-
11/02/2023 01:23
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 10/02/2023 23:59.
-
01/02/2023 19:54
Juntada de impugnação
-
06/01/2023 10:30
Juntada de manifestação
-
15/12/2022 14:38
Processo devolvido à Secretaria
-
15/12/2022 14:38
Juntada de Certidão
-
15/12/2022 14:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/12/2022 14:38
Proferido despacho de mero expediente
-
15/12/2022 11:29
Conclusos para despacho
-
04/10/2022 03:26
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 03/10/2022 23:59.
-
30/09/2022 22:58
Juntada de pedido contraposto
-
30/09/2022 17:13
Juntada de manifestação
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14/09/2022 12:36
Processo devolvido à Secretaria
-
14/09/2022 12:36
Juntada de Certidão
-
14/09/2022 12:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/09/2022 12:36
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2022 15:20
Conclusos para despacho
-
01/08/2022 14:09
Juntada de documento comprobatório
-
15/07/2022 17:02
Juntada de réplica
-
08/07/2022 12:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/07/2022 12:13
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2022 04:30
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 04/07/2022 23:59.
-
20/06/2022 14:47
Juntada de contestação
-
30/05/2022 10:41
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
30/05/2022 10:41
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2022 11:24
Processo devolvido à Secretaria
-
29/05/2022 11:24
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2022 11:24
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
26/05/2022 23:26
Conclusos para decisão
-
26/05/2022 23:22
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 12ª Vara Federal Cível da SJBA
-
26/05/2022 23:22
Juntada de Informação de Prevenção
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26/05/2022 17:47
Recebido pelo Distribuidor
-
26/05/2022 17:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2022
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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