TRF1 - 1004221-61.2021.4.01.3701
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 30 - Des. Fed. Daniele Maranhao Costa
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10/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1004221-61.2021.4.01.3701 PROCESSO REFERÊNCIA: 1004221-61.2021.4.01.3701 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: GILSON FREIRE DE SANTANNA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: ANTONIO MALAQUIAS CHAVES JUNIOR - MA8290-A, RUA PABLO DE ARAUJO CHAVES - MA11171-A e MARCELO LEAL DE LIMA OLIVEIRA - PR19847-A POLO PASSIVO:Ministério Público Federal (Procuradoria) e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: ALTAIR JOSE DAMASCENO - MA3416-A, WILKER RICHARD MATOS - MA14594-A e JOAO PEREIRA DA SILVA FILHO - MA5813-A RELATOR(A):DANIELE MARANHAO COSTA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GAB. 30 - DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO Processo Judicial Eletrônico R E L A T Ó R I O A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO (RELATORA): Trata-se de apelação interposta pelo demandante de sentença que, em sede de cumprimento de decisão, referente a ação de improbidade administrativa cuja condenação foi revertida em sede recursal, indeferiu o pedido de atualização monetária dos valores desbloqueados de propriedade do requerido.
Em suas razões recursais, o apelante alega que “é devida a incidência de correção monetária pela taxa Selic nos depósitos ou bloqueios judiciais realizados com o propósito de suspender a exigibilidade do crédito tributário ou de garantir o pagamento de divida.”, devendo ser afastada a incidência dos índices da caderneta de poupança como determinou a sentença. (id 335063130).
Contrarrazões apresentadas. (id. 335063138).
A Procuradoria-Regional da República apresentou parecer, manifestando-se pelo desprovimento da apelação. (id. 336485152). É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GAB. 30 - DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO Processo Judicial Eletrônico V O T O A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO (RELATORA): Conforme relatado, trata-se de apelação interposta pelo demandante da sentença que, em ação de cumprimento provisório de decisão, originada da ação civil pública de improbidade administrativa, a qual condenou o requerido nas penas do art. 12, II, da Lei n. 8.429/92, e determinou o bloqueio dos valores encontrados em conta corrente do então requerido, negou o pedido no sentido de que o desbloqueio dos valores fosse realizado mediante atualização dos juros e da correção monetária nos índices da taxa SELIC.
A sentença deve ser mantida, porquanto em consonância com a nova legislação sobre a matéria.
Inicialmente, a título de contextualização, faz-se necessário esclarecer que o apelante teve contra si ajuizada a ação civil pública de Improbidade Administrativa em 2001, que tramitou perante a 2ª Vara Federal da SSJ de Imperatriz-MA, com sentença reconhecendo a prática de ato ímprobo determinando o arresto de bens.
Por isso, o apelante teve bloqueado o valor de R$ 990.713.00 em sua conta bancaria.
Da sentença foi interposto recurso de apelação, o qual foi provido para reformar a sentença e julgar improcedente a ação de improbidade, determinando-se, assim, o desbloqueio dos valores.
Diante desse cenário, em 07 de julho de 2021 foi liberado o mesmo valor bloqueado em 2015.
Inconformado, o apelante apresentou pedido de atualização monetária com a incidência dos índices da taxa Selic de 18 de janeiro de 2018 a 07 de julho de 2021, o que foi indeferido com o fundamento de que “os depósitos judiciais devem ser atualizados monetariamente pela remuneração básica da poupança, que compreende exclusivamente a Taxa Referencial – TR.” A sentença encontra-se com sintonia com a jurisprudência pátria.
Vejamos: PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
ATOS ADMINISTRATIVOS.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
APLICABILIDADE.
CONTA JUDICIAL.
REMUNERAÇÃO DEVIDA.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
APLICAÇÃO DE MULTA.
ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
DESCABIMENTO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado.
In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - Verifico que o acórdão recorrido adotou entendimento consolidado nesta Corte, segundo o qual a forma de correção monetária dos valores depositados judicialmente obedece a disciplina da Lei 9.289/1996, atraindo a aplicação das mesmas regras das cadernetas de poupança no que tange à remuneração básica (correção monetária) e ao prazo, nada mencionando quanto aos juros remuneratórios, de modo a afastar a pretensão da empresa recorrente, tendente à incidência da SELIC.
III - O Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.
IV - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
V - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.957.300/RS, Relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 14/11/2022, DJe de 17/11/2022.) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
DESBLOQUEIO DE VALORES.
RESTITUIÇÃO.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
SELIC.
NÃO INCIDÊNCIA.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
Para a correção monetária dos depósitos judiciais, aplicam-se mesmas regras das cadernetas de poupança, de modo a afastar a pretensão da empresa recorrente, no sentido da incidência da SELIC.
Precedentes. 2.
Agravo de instrumento improvido. (AG 1011998-16.2019.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY, TRF1 - QUARTA TURMA, PJe 19/03/2024).
Assim, em se tratando de depósito judicial, como é o caso em tela, verifica-se que o índice de correção monetária deve ser o mesmo utilizado para remuneração básica da caderneta de poupança (taxa referencial – TR), consoante o disposto no art. 11, § 1º, da Lei n. 9.289/96 c/c art. 3º do Decreto-Lei n. 1.737/1979, in verbis: Art. 11.
Os depósitos de pedras e metais preciosos e de quantias em dinheiro e a amortização ou liquidação de dívida ativa serão recolhidos, sob responsabilidade da parte, diretamente na Caixa Econômica Federal, ou, na sua inexistência no local, em outro banco oficial, os quais manterão guias próprias para tal finalidade. § 1° Os depósitos efetuados em dinheiro observarão as mesmas regras das cadernetas de poupança, no que se refere à remuneração básica e ao prazo.
Decreto-Lei nº 1.737/1979 - Art. 3º Os depósitos em dinheiro de que trata este Decreto Lei não vencerão juros.
Dessa forma, a sentença deve permanecer inalterada, já que o índice de atualização e de correção monetária a ser aplicado na hipótese é o mesmo da caderneta de poupança.
Pelo exposto, nego provimento à apelação. É o voto.
Desembargadora Federal Daniele Maranhão Relatora PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GAB. 30 - DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198)1004221-61.2021.4.01.3701 APELANTE: GILSON FREIRE DE SANTANNA Advogados do(a) APELANTE: ANTONIO MALAQUIAS CHAVES JUNIOR - MA8290-A, MARCELO LEAL DE LIMA OLIVEIRA - PR19847-A, RUA PABLO DE ARAUJO CHAVES - MA11171-A APELADO: PAULO LINS DE OLIVEIRA, MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA), DALVADISIO MOREIRA DOS SANTOS REPRESENTANTE: PROCURADORIA DA REPÚBLICA NOS ESTADOS E NO DISTRITO FEDERAL Advogados do(a) APELADO: JOAO PEREIRA DA SILVA FILHO - MA5813-A, WILKER RICHARD MATOS - MA14594-A Advogado do(a) APELADO: ALTAIR JOSE DAMASCENO - MA3416-A EMENTA PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
SENTENÇA CONDENATÓRIA.
VALORES BLOQUEADOS EM CONTA CORRENTE.
DECISÃO REFORMADA.
DESBLOQUEIO DOS VALORES.
ATUALIZAÇÃO PELOS ÍNDICES DA CADERNETA DE POUPANÇA.
CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS REMUNERATÓRIOS.
ART. 11, §1º, DA LEI N. 9.289/96.
ART. 3º DO DECRETO-LEI 1.737/1979.
APELAÇÃO DESPROVIDA. 1.
Trata-se de apelação interposta pelo demandante de sentença que, em sede de cumprimento de decisão, referente a ação de improbidade administrativa cuja condenação foi revertida em sede recursal, indeferiu o pedido de atualização monetária dos valores desbloqueados de propriedade do requerido. 2.
A discussão se restringe a definir o índice de correção monetária que deve ser aplicado ao caso, devendo ser destacado que quando se trata de bloqueio judicial de valores posteriormente desbloqueados, aplicam-se os índices da caderneta de poupança, consoante o disposto no art. 11, § 1º, da Lei n. 9.289/96 c/c art. 3º do Decreto Lei n. 1.737/1979.
Precedentes. (STJ.
AgInt no REsp n. 1.957.300/RS, Relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 14/11/2022, DJe de 17/11/2022.) 3.
Apelação desprovida.
ACÓRDÃO Decide a Décima Turma, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto da relatora.
Desembargadora Federal Daniele Maranhão Relatora -
09/08/2023 12:07
Recebidos os autos
-
09/08/2023 12:07
Recebido pelo Distribuidor
-
09/08/2023 12:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2023
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA TIPO A • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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