TRF1 - 0000711-72.2007.4.01.3305
1ª instância - Juazeiro
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Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
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10/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0000711-72.2007.4.01.3305 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000711-72.2007.4.01.3305 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: CARLOS ANTONIO FERREIRA DE CASTRO REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: ICELO MARCOS GOES SILVA - BA18301-A, CLEUMAR NOGUEIRA CAVALCANTE - BA25688-A e NILMARA CAVALCANTI MARIANO - BA12418-A POLO PASSIVO:Ministério Público Federal (Procuradoria) e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: GABRIELA GOMES VIDAL - BA31976-A e MARIA DOS SANTOS PEREIRA DA SILVA TEIXEIRA - BA8609-A RELATOR(A):DANIELE MARANHAO COSTA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GAB. 30 - DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO Processo Judicial Eletrônico R E L A T Ó R I O A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO (RELATORA): Trata-se de apelações interpostas por Ministério Público Federal e por Carlos Antônio Ferreira de Castro da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Subseção Judiciária de Remanso/BA que, em ação de improbidade administrativa ajuizada pelo Ministério Público Federal, julgou parcialmente procedente o pedido para condená-lo às sanções previstas nos art. 12, incisoII, da Lei n. 8.429/92, em decorrência da pratica de ato de improbidade administrativa tipificada no art. 10, XI, da Lei n. 8.429/92.
O apelante Carlos Antônio Ferreira de Castro, prefeito do município de Remanso/BA, foi condenado ao pagamento de multa civil no valor de R$ 66.651,55 (sessenta e seis mil, seiscentos cinquenta e um reais e cinquenta e cinco centavos),proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 5 (cinco) anos, a partir do trânsito em julgado da sentença; esuspensão dos direitos políticos por 8 (oito) anos.
O Ministério Público Federal recorre da sentença apenas na parte em que não condenou o réu na perda da função pública, alegando, em síntese, ser irrelevante o fato de o agente exercer ou não função pública no momento da decisão condenatória, uma vez que a penalidade somente surtirá efeitos após o trânsito em julgado da sentença.
Nas suas razões recursais, o apelanteCarlos Antônio Ferreira de Castro, alega, preliminarmente, a nulidade da sentença, por entender ser ultra petita, na medida em que o condenou em dispositivo diverso do contante na petição inicial.
Quanto ao mérito, alega,em síntese, a ausência de provas da ocorrência de qualquer ato ímprobo, a ausência de dolo e prejuízo ao erário.
Requer, ao final, o provimento do recurso para anular a sentença e, alternativamente, anular as penalidades de proibição de contratar com o poder público e suspensão dos direitos políticos, além de reduzir o valor da multa para R$ 3.000,00 (três mil reais).
Contrarrazões apresentadas.
O Ministério Público Federal, nesta instância, opinou pelo não provimento dos recursos. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GAB. 30 - DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO Processo Judicial Eletrônico V O T O A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO (RELATORA): Segundo consta dos autos, o requerido foi condenado pela pratica da conduta tipificada no art. 10, XI, da Lei n. 8.429/92, consubstanciada em irregularidades na execução de recursos provenientes do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE,oriundo dos Convênios5373/1993, 4665/1994, 751/1996, 4146/1996, 3336/1995, com o objeto de construir escolas rurais e adquirir equipamentos e material escolar, mais especificamente na inexecução parcial das obras e ausência de equipamentos supostamente adquiridos.
Inicialmente, há de se ressaltar que para todas as modalidades de ato de improbidade administrativa previstas nos art. 9º a 11 da Lei n. 8.429/91, exige-se o dolo como elemento subjetivo do tipo, aplicando-se o entendimento de que “a nova Lei n. 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente” (RHC 173.448-DF, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, por unanimidade, julgado em 7/3/2023).
Considerando a natureza sancionatória da Lei n. 8.429/92, e firme no entendimento de que o princípio da retroatividade da lei penal mais benéfica alcança as leis que disciplinam o direito administrativo sancionador, há que ser aplicada retroativamente a Lei n. 14.230/2021, no que diz com as condutas tidas por ímprobas e em relação às sanções a elas impostas, conforme já decidido pelo STF no Tema 1199. (ARE 843989, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 18/08/2022, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-251 DIVULG 09-12-2022 PUBLIC 12-12-2022).
Dispõe o art. 10 da Lei n. 8.429/92, com a redação da Lei n.
Lei 14.230/2021, que “constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão dolosa, que enseje, efetiva e comprovadamente, perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta Lei, e notadamente: (...)”.
O inciso XI do referido artigo, dispõe que: Art. 10.
Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão dolosa, que enseje, efetiva e comprovadamente, perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta Lei, e notadamente:(Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) XI - liberar verba pública sem a estrita observância das normas pertinentes ou influir de qualquer forma para a sua aplicação irregular.
A novel legislação, ao alterar o caput do referido dispositivo, excluiu do tipo as condutas culposas, passando a exigir elemento subjetivo específico (dolo) para a caracterização dos atos ímprobos, além de estabelecer que a ação ou omissão dolosa deve “efetiva e comprovadamente” causar prejuízo.
Caso concreto Analiso a preliminar suscitada pela parte ré.
Da sentença ultra petita O requerido sustenta a ocorrência de sentença ultra petita por ter sido condenado pela prática de ato de improbidade administrativa prevista no art. 10, XI, da Lei n. 8.429/92, sem que tal pedido constasse da petição inicial.
Originalmente, o pedido se referia ao ato de improbidade previsto no artigo 9°, XI e XII, da Lei n° 8.429/92.
Porém, durante a instrução processual, o MPF entendeu não ter havido enriquecimento ilícito do requerido e em, sede de alegações finais, requereu a sua condenação por lesão ao erário, conduta tipificada no art. 10, XI da LIA.
Intimado a se manifestar e também apresentar alegações finais, o requerido restou silente.
Recentes julgados (Apelação Cível 0008025-92.2014.4.01.3703, Rel.
Desembargador Federal Néviton de Oliveira,Terceira Turma, PJe 28/02/2025) induzem à conclusão de que a regra inserta no art. 17, § 10-C, da Lei n. 8.429/92 – no sentido de que o juiz, ao indicar com precisão o ato de improbidade imputável ao réu na fase inicial da ação, não pode “modificar o fato principal e a capitulação legal apresentada pelo autor” –possui grandes chances de se tornar letra morta, ao menos em parte.
Isso porque a jurisprudência tem admitido a recapitulação dos fatos, desde que as condutas imputadas se amoldem, com precisão, a alguns dos tipos constantes da Lei n. 8.429/92, com as alterações introduzidas pela Lei n. 8.429/92.
Não à toa que nos autos da ADI 7236, ainda em julgamento, o e.
Ministro Relator, Alexandre de Moraes, ao examinar o mérito da controvérsia, apresentou voto no sentido de julgar parcialmente procedente o pedido para, no que interessa, “declarar a parcial nulidade com redução de texto do art. 17, § 10-C, excluindo a expressão ‘e a capitulação legal apresentada pelo autor’”,de modo a permitir que o magistrado altere o enquadramento típico constante da inicial, mantendo somente a vedação relativa à modificação dos fatos.
Retoma-se, portanto, a anterior jurisprudência no sentido de que na ação de improbidade o réu se defende dos fatos imputados, e não da capitulação legal da conduta.
Nesse sentido: MS n. 28.214/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 22/6/2022, DJe de 30/6/2022; AgInt no MS n. 28.128/DF, relatora Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, DJe de 31/8/2023; MS n. 26.625/DF, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, DJe de 30/8/2023.
Outro dispositivo, objeto da ADI 7236, declarado inconstitucional no voto do e.
Relator, e que se correlaciona à aplicação da tese da continuidade típico-normativa, é o art. 17, § 10-F, inciso I, no sentido de que “[s]erá nula a decisão de mérito total ou parcial da ação de improbidade administrativa que: I - condenar o requerido por tipo diverso daquele definido na petição inicial”.
Igualmente afeto ao tema, e também objeto da referida ação, é o disposto noart. 17, § 10-D, o qual veda a possibilidade de imputação em mais de um tipo previsto nos arts. 9º, 10 e 11, da Lei n. 8.429/92, limitando o exercício da função jurisdicional, da autonomia institucional do Ministério Público, bem assim dos órgãos que sejam legitimados à propositura da ação[1].
Ainda que não tenha sido finalizado o julgamento da referida ação direta, não se pode negar que o voto proferido pelo e. relator, declarando a parcial nulidade com redução do art. 17, § 10-C, da Lei n. 8.429/92, inserida pela Lei n. 14.230/2021, demonstra a ausência de probabilidade do direito alegado no presente recurso.
Como bem ressaltado pelo e.
Ministro Francisco Falcão, por ocasião do recente julgamento do AgInt no REsp n. 2.173.021/BA (DJEN de 24/2/2025),nas “ações de improbidade administrativa em curso, importa perquirir se houve a efetiva extinção da reprovabilidade da conduta ilícita ou não” .Em caso positivo, admitir-se-á condenação desde que a conduta amolde-se perfeitamente no tipo em vigor, mas em caso negativo, deverá ser reconhecida a atipicidade da conduta, em observância ao princípio da legalidade e anterioridade do direito penal, aplicável ao direito administrativo sancionador.
Hipótese em que, por ocasião dasalegações finais, o autor da ação de improbidade pugnou fosse alterada a capitulação da conduta ímproba descrita na inicial – malversação de recursos públicos destinados à construção de escolas rurais que gerou enriquecimento ilícito ao ora apelante e prejuízo ao erário – enquadrada nos incisosXI e XII do art. 9º da Lei n. 8.429/92 para o inciso XI do artigo 10 da mesmalei.
A nova capitulação legal conferida pelo juízo a quo na sentença recorrida, ainda que no final da fase instrutória, não tem o condão de causar o alegado prejuízo na defesa sustentado pelo recorrente, considerando que a tese defensiva deve se pautar nos fatos descritos na inicial, inalterados na manifestação do Ministério Público Federal.
Assim, forçoso concluir ser possível a condenação no tipo do inciso XI do artigo 10, pois o prejuízo ao erário sempre foi previsto como ato de improbidade desde a origem da Lei n. 8.429/92, de maneira que, tratando-se dos mesmos fatos, dos quais o ora apelante defendeu-se de maneira plena, não se estará incorrendo emcerceamento de defesa.
Precedentes: AgInt no REsp n. 2.173.021/BA, rel.
Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 19/2/2025, DJEN de 24/2/2025; AC 1000250-22.2017.4.01.3309, rel.
Desembargador Federal Marcus Vinicius Reis Bastos, TRF1 - Décima Turma, PJe 20/02/2025.
Do mérito A imputação está lastreada na fiscalização realizada pelo FNDE, no ano de 1997, que constatou a inexecução parcial ou total dos convênios firmados pelo então prefeito do município de Remanso/BA Conforme consta na inicial e nos documentos acostados aos autos, os convênios celebrados pelo então prefeito não tiveram seus objetos concluídos ou foram parcialmente executados, causando dano ao erário.
O juiz sentenciante analisou cada convênio e concluiu pela ausência de ato de improbidade em relação aos de n. 537/1993e 3336/1995 e pela malversação dos recursos públicos e consequente prejuízo ao erário em relação aos convênio de n. 4665/1994, 751/1996 e 4146/1996.
Segundo consta da Tomada de Contas do TCU de n. n° 004.85812000-2 (fls. 575/579), de fato, a construção da escola Agrícola Rodolfo de Carvalho, objeto do convênio de n. 4665/1994, resultou em prejuízo ao erário, uma vez que não foram construídos o laboratório/biblioteca, galpão para indústrias rurais, aviários, suinoculturas, refeitórios, estábulo, infraestrutura e urbanização/guarita, tendo o ora apelante sido condenado, de forma solidária com a empresa Arcoplan Construções e Planejamento Ltda., ao pagamento deR$ 144.630,02 (cento e quarenta e quatro mil, seiscentos e trinta reais e dois centavos).
No ponto, a alegação de que as contas foram aprovadas pela Delegacia Regional do MEC na Bahia não devem prosperar, pois não houve fiscalização in loco daquele órgão, o que pode ser confrontado pelo relatório dos auditores do FNDE.
Ademais, tal afirmação não tem o condão de mudar a realidade dos fatos, ou seja, de que a obra efetivamente não foi concluída e que todo o recurso do convênio foi utilizado.
Igualmente, em relação ao Convênio n. 751/1996, cujo objeto era a aquisição de equipamentos e construções de instalações para que a escola pudesse funcionar, a auditoria realizada pelo FNDE constatou que os equipamentos não foram entregues, bem como não foram construídos o pátio coberto, aviário de postura, residência de funcionários, residência para professores, pocilga – suinocultura, quadra de esportes, infraestrutura e urbanização.
Com relação ao Convênio n. 4146/1996, cujo objeto era a manutenção e desenvolvimento do ensino fundamental em escolas públicas, diferentemente do que sustenta o apelante, foi constatado pela auditoria do FNDE, com base nas informações prestadas por algumas diretoras, que nenhum material foi recebido para conservação/limpeza ou que foram realizadas alguma reforma.
Por sua vez, ficou demonstrado que o então prefeito assinou os cheques para o pagamento de valores do referido convênio, mesmo sem ter havido a contrapartida para a efetiva liberação da verba pública.
Destaca-se, ainda, que as irregularidades encontradas na execução do Convênio n. 4146/1996levaram à condenação do requerido na Ação Penal n. 2006.33.05.001682-1 bem como pela 2ª Câmara do TCU (Acórdão n. 960relação ao Convênio n. 4146/19962003), cuja multa imposta pela Corte de Contas foi objeto da ação de execução n. 2006.33.05.005334-3.
Com efeito, não apenas constam provas suficientes, como também a constatação do dolo na ação do requerido em liberar verbas públicas sem a execução dos serviços contratados, causando prejuízo ao erário na ordem de R$ 666.515,58 (seiscentos e sessenta e seis mil quinhentos e quinze reais e cinquenta e oito centavos), suficientes para enquadrá-lo no ato de improbidade descrito no inciso XI do artigo 10 da LIA.
Quanto ao pedido alternativo de redução da multa civil, verifica-se que o juiz sentenciante arbitrou-a em apenas 10% (dez por cento) do prejuízo sofrido pelo erário, em virtude de outras condenações em sede penal e administrativa, razão pela qual entendo não merecer redução, pois proporcional e razoável.
Por sua vez, a coexistência de sanções aplicadas na esfera administrativa e na civil por improbidade administrativa não configura bis in idem, sendo admissível o abatimento de valores pagos, desde que comprovados, vedada a violação à coisa julgada.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
RECURSO ESPECIAL.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 2/STJ.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULAS 282/STF E 211/STJ.
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE.
SÚMULA 284/STF.
TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL PROVENIENTE DE DECISÃO DO TRIBUNAL DE CONTAS.
INOCORRÊNCIA DE BIS IN IDEM.
ORIENTAÇÃO PACÍFICA DO STJ.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
No caso dos autos, o Ministério Público Federal ajuizou ação de improbidade administrativa contra a recorrente Mirian Bueno Teixeira da Costa (a qual exerceu o cargo de Presidente da Associação Cultural Pampulha) e Outros, em razão de irregularidades verificadas pelo TCU em Tomadas de Contas Especial, na aplicação de recursos recebidos do extinto Ministério de Ação Social "para implementar programas educativos voltados a estudantes carentes do primeiro grau na Cidade de Belo Horizonte, Minas Gerais" (fl. 896). (...) 6.
Por fim, deve ser ser ressalta a possibilidade do trâmite simultâneo da ação de improbidade administrativa que visa o ressarcimento, entre outras sanções, e eventual execução do acórdão condenatório do TCU.
O art. 12 da Lei 8.429/92 estabelece que as penalidades previstas devem ser impostas "independentemente das sanções penais, civis e administrativas, previstas na legislação específica", o que explicita a independência de instâncias. 7.
Ademais, é pacífico o entendimento deste Tribunal Superior no sentido de que não há falar em bis in idem na hipótese de coexistência de acórdão condenatório do Tribunal de Contas, título executivo extrajudicial, e a sentença con denatória em ação civil pública de improbidade administrativa.
Além do mais, é sabido que eventual repercussão patrimonial deverá ser discutida por ocasião do cumprimento da sentença.
Nesse sentido, os seguintes julgados: REsp 1633901/PA, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/05/2017, DJe 20/06/2017; AgInt no REsp 1381907/AM, Rel.
Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 14/03/2017, DJe 22/03/2017; REsp 1135858/TO, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/09/2009, DJe 05/10/2009. – grifos acrescentados 8.
Ante o exposto, o recurso especial deve ser parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. (REsp n. 1.454.036/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 9/10/2018, DJe de 24/10/2018.) PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL DE ACÓRDÃO DO TCU.
COEXISTÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA EM AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA PARA RESSARCIMENTO E DANO.
POSSIBILIDADE. 1.
Citado, o devedor/agravante não pagou nem ofereceu bem à penhora para embargar a execução.
Diante disso, é cabível a penhora on line (R$ 6.074,54 em 22/05/2019), considerando a ordem de preferência estabelecida no art. 11 da Lei 6.830/80. 2.
O STJ, no REsp n. 1.413.674-SE, relator p/ o acórdão Ministro Benedito Gonçalves, 1ª Turma do STJ em 7/05/2016 decidiu que é assente o entendimento de que não se configura 'bis in idem' a coexistência de título executivo extrajudicial (acórdão do TCU) e sentença condenatória em ação civil pública de improbidade que determinam o ressarcimento ao erário.
O que não se permite é a constrição patrimonial além do efetivo prejuízo apurado". – grifos acrescentados. 3.
São desnecessárias diligências prévias ao bloqueio de ativos financeiros via Bacenjud a partir da vigência da Lei 11.382/2006.
Nesse sentido: REsp repetitivo 1.184.765 - PA, r.
Ministro Luiz Fux, 1ª Seção do STJ em 24.11.2010. 4.
Agravo de instrumento do executado desprovido. (AG 1026138-55.2019.4.01.0000, Desembargador Federal Novély Vilanova, TRF1 - Oitava Turma, PJe 01/07/2022) A pena de suspensão de direitos políticos é a sanção mais drástica prevista no art. 12 da Lei 8.429/92, porquanto impõe limitação a direito fundamental, só devendo ser aplicada quando a gravidade da conduta permitir.
No caso dos autos, tendo em vista que o réu agiu ilicitamente, em detrimento da Administração Municipal, resta mantida a pena de suspensão dos direitos políticos pelo prazo de oito anos.
Mantenho, ainda, a proibição de contratar com o Poder Público ou de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, pelo prazo de cinco anos, uma vez que os fatos em julgamento se relacionam diretamente com a ilegalidade na condução de obra pública.
Em razão de todo o exposto, deve ser negado provimento ao recurso interposto pelo réu.
Da apelação do Ministério Público Federal O Ministério Público Federal apela da sentença somente quanto à ausência de condenação do requerido à perda da função pública.
Justificou o magistrado sentenciante, no ponto, o fato de o réu não mais exercer qualquer cargo ou função pública no município de Remanso.
Entretanto, como destacou o Parquet Federal, é irrelevante o fato de o agente exercer ou não função pública no momento da decisão condenatória, uma vez que a penalidade somente surtirá efeitos após o trânsito em julgado da sentença, sendo possível a imposição da sanção prevista no inciso II doart. 12 da Lei 8.429/92. É que a sanção de perda da função pública reflete aincompatibilidade da personalidade do agente com a gestão pública por sua condenação por ato de improbidade administrativa, revelando desonestidade e inidoneidade moral para ocupar cargos e funções públicas, incidindo, pois, na hipótese o artigo 12, da Lei 8.429/92.
Nesse sentido: ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE IMPROBIDADEADMINISTRATIVA.
PRESTAÇÃO DE CONTAS.
AUSÊNCIA.
ART. 12, INCISO III, LEI 8.429/92.
EX-PREFEITO.
SANÇÕES.PERDADAFUNÇÃOPÚBLICA.
PROIBIÇÃO DE CONTRATAR COM O PODER PÚBLICO OU RECEBER BENEFÍCIOS OU INCENTIVOS FISCAIS OU CREDITÍCIOS, DIRETA OU INDIRETAMENTE, AFASTAMENTO CABIMENTO PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
OBSERVÂNCIA. 1. É certo que a jurisprudência consolidou o entendimento no sentido de que os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade determinam a aplicação individualizada das penas do art. 12 da Lei de Improbidade, conforme as peculiaridades do caso em análise, podendo ocorrer de forma conjunta ou isolada.
O Magistrado, no momento da aplicação dessas sanções, observando o caso concreto, deve limitar-se àquelas necessárias à consecução dos objetivos da Lei, não podendo simplesmente aplicar em bloco as penalidades previstas. 2.
O MM.
Juiz a quo deixou de aplicar a penalidade de perda da função pública "por inexistir nos autos notícia de que esteja o demandado ocupando atualmente cargo de gestor do município ou outro múnus público"; deixou, também, de aplicar a sanção de "proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios pois nada há nos autos que se infira ser o demandado dono ou sócio de algum estabelecimento comercial que contrate com o Poder Público ou que o faça por intermédio de interposta pessoa." 3.
Impõe-se a aplicação da pena de perda da função pública, sanção que visa a extirpar da Administração Pública aquele que exibiu inidoneidade moral e desvio ético para o exercício da função pública, abrangendo qualquer atividade que o agente esteja exercendo ao tempo da condenação irrecorrível. 4.
Ao contrário do que considerado pelo MM.
Juiz sentenciante, quanto a não existência de vínculo atual do apelado com a administração pública, tal sanção, nos termos do artigo 20 da Lei 8.429/92, bem como a suspensão dos direitos políticos só se efetivarão com o trânsito em julgado da sentença condenatória, sendo, portanto, irrelevante a existência de notícia nos autos de que exerce ou não algum munus público. (...) 5.
Apelação provida para aplicar ao apelado também as sanções de perda da função pública e a proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, pelo prazo de (3 anos). (AC 0000810-25.2010.4.01.3309, Relator Juiz Federal Leão Aparecido Alves (Conv.), Terceira Turma, e-DJF1 08/08/2018) Assim, impõe-se a aplicação da pena de perda da função pública, ainda que o réu não fosse mais o prefeito do município, no momento da condenação, uma vez que asanção abrange qualquer atividade que o agente esteja exercendo ao tempo do transito em julgado da sentença.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso do réu e dou provimento ao recurso do Ministério Público Federal para condenar ao réu à perda da função pública, nos termos do inciso II doart. 12 da Lei 8.429/92.
Sem honorários advocatícios ou custas processuais (art. 23-B, §§ 1º e 2º, da Lei 8.429/92). É o voto.
Desembargadora Federal Daniele Maranhão Relatora [1] Sobre a legitimidade para o ajuizamento da ação civil de improbidade administrativa, à luz das inovações trazidas pela Lei n. 14.230/2021, vide ADI 7042 e ADI 7043, em que, por maioria, o Plenário declarou a inconstitucionalidade dos dispositivos que conferiam ao Ministério Público a legitimidade exclusiva para tal desiderato. [2] “Nullumcrimen, nullapoenasinepraevia lege” - não há crime nem pena sem lei prévia.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GAB. 30 - DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 0000711-72.2007.4.01.3305 APELANTE: CARLOS ANTONIO FERREIRA DE CASTRO Advogados do(a) APELANTE: CLEUMAR NOGUEIRA CAVALCANTE - BA25688-A, ICELO MARCOS GOES SILVA - BA18301-A, NILMARA CAVALCANTI MARIANO - BA12418-A APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA), FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, MUNICIPIO DE REMANSO Advogados do(a) APELADO: GABRIELA GOMES VIDAL - BA31976-A, MARIA DOS SANTOS PEREIRA DA SILVA TEIXEIRA - BA8609-A EMENTA PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
LEI 8.429/92.
RECURSOS DO FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO.
OBRA DE CONSTRUÇÃO DE ESCOLAS RURAIS.
MALVERSAÇÃO DOS RECURSOS.
DANO AO ERÁRIO.
COMPROVAÇÃO.
ART. 10, XI.
CAPITULAÇÃO DIVERSA DA INICIAL.
SENTENÇA ULTRA PETITA.
INOCORRÊNCIA.
CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA PRESERVADOS.
CONDENAÇÃO AO RESSARCIMENTO PELO TCU.
INEXISTÊNCIA DE BIS IN IDEM.
PENALIDADES MANTIDAS.
FUNÇÃO PÚBLICA OCUPADA NO MOMENTO DA CONDENAÇÃO.
IRRELEVÂNCIA.
APLICAÇÃO DA SANÇÃO DE PERDA PREVISTA NO ART. 12.
POSSIBILIDADE.
APELAÇÃO DO RÉU NÃO PROVIDA.
APELAÇÃO DO MPF PROVIDA.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1.
Trata-se de apelações interpostas por Ministério Público Federal e por Carlos Antônio Ferreira de Castro de sentença que, em ação de improbidade administrativa ajuizada pelo primeiro recorrente contra o ex-prefeito de Remanso/BA, julgou parcialmente procedente o pedido para condená-lo pela conduta tipificada no art. 10, XI, da Lei n. 8.429/92, consubstanciada em malversação dos recursos disponibilizados pelos convênios celebrados com o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE). 2.
Para todas as modalidades de ato de improbidade administrativa previstas nos art. 9º a 11 da Lei n. 8.429/91, exige-se o dolo como elemento subjetivo do tipo, aplicando-se o entendimento de que “a nova Lei n. 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente” (RHC 173.448-DF, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, por unanimidade, julgado em 7/3/2023) 3.
Considerando a natureza sancionatória da Lei n. 8.429/92, e firme no entendimento de que o princípio da retroatividade da lei penal mais benéfica alcança as leis que disciplinam o direito administrativo sancionador, há que ser aplicada retroativamente a Lei n. 14.230/2021, no que diz com as condutas tidas por ímprobas e em relação às sanções a elas impostas, conforme já decidido pelo STF no Tema 1199. (ARE 843989, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 18/08/2022, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-251 DIVULG 09-12-2022 PUBLIC 12-12-2022). 4.
Da sentença ultra petita.
Em razão de decisões mais recentes deste Tribunal e do STJ, retoma-se a anterior jurisprudência já sedimentada no sentido de que na ação de improbidade o réu se defende dos fatos imputados, e não da capitulação legal da conduta.
Nesse sentido: MS n. 28.214/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 22/6/2022, DJe de 30/6/2022; AgInt no MS n. 28.128/DF, relatora Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, DJe de 31/8/2023; MS n. 26.625/DF, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, DJe de 30/8/2023. 5.
Hipótese em que, por ocasião das alegações finais, o MPF pugnou fosse alterada a capitulação da conduta descrita na inicial – malversação de recursos públicos e enriquecimento ilícito – enquadrada nos incisos XI e XII do artigo 9°da Lei n° 8.429/92 para o inciso XI do art. 10, pelo dano causado ao erário em razão dos atos praticados pelo prefeito. 6.
A nova capitulação legal conferida pelo juízo a quo na sentença recorrida não tem o condão de causar o alegado prejuízo à defesa, considerando que a tese defensiva deve se pautar nos fatos descritos na inicial, inalterados na manifestação do Ministério Público Federal. 7.
Comprovada a inexecução das obras de construção das escolas rurais, atestadas pela auditoria realizada pelo FNDE, bem como havendo prova suficiente de que o ex-prefeito agiu com dolo específico de causar prejuízo ao erário, pois determinou o pagamento de verba pública sem a contrapartida da empresa construtora. 8.
A coexistência de sanções aplicadas na esfera administrativa e na civil por improbidade administrativa não configura bis in idem, sendo admissível o abatimento de valores pagos, desde que comprovados, vedada a violação à coisa julgada. 9. É irrelevante o fato de o agente exercer ou não função pública no momento da decisão condenatória, uma vez que a penalidade somente surtirá efeitos após o trânsito em julgado da sentença, sendo possível a aplicação da sanção prevista no art. 12, da Lei n. 8.429/92, ainda que o réu não ocupasse mais a função de prefeito. 10.
Apelação do requerido desprovida. 11.
Apelação do Ministério Público Federal provida para condenar o réu à perda da função pública, nos termos do inciso II do art. 12 da Lei 8.429/92.
ACÓRDÃO Decide a Décima Turma, por unanimidade, negar provimento à apelação do requerido e dar provimento à apelação do Ministério Público Federal, nos termos do voto da relatora.
Desembargadora Federal Daniele Maranhão Relatora -
15/09/2022 01:25
Decorrido prazo de CARLOS ANTONIO FERREIRA DE CASTRO em 14/09/2022 23:59.
-
05/09/2022 18:51
Juntada de petição intercorrente
-
19/08/2022 16:24
Juntada de parecer
-
12/08/2022 19:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/08/2022 19:06
Expedição de Outros documentos.
-
08/06/2022 12:50
Recebidos os autos
-
08/06/2022 12:50
Juntada de informação de prevenção negativa
-
02/03/2022 13:55
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
-
02/03/2022 13:50
Juntada de Informação
-
26/11/2021 11:44
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE REMANSO em 25/11/2021 23:59.
-
16/11/2021 18:14
Juntada de contrarrazões
-
22/10/2021 19:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/10/2021 19:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/10/2021 19:52
Ato ordinatório praticado
-
22/10/2021 19:48
Juntada de Informação
-
10/03/2021 02:38
Decorrido prazo de CARLOS ANTONIO FERREIRA DE CASTRO em 09/03/2021 23:59.
-
10/03/2021 00:58
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE REMANSO em 09/03/2021 23:59.
-
09/03/2021 06:54
Decorrido prazo de FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO em 08/03/2021 23:59.
-
09/03/2021 06:34
Decorrido prazo de FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO em 08/03/2021 23:59.
-
26/02/2021 22:41
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 21/01/2021.
-
26/02/2021 22:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2021
-
04/01/2021 20:54
Juntada de petição intercorrente
-
17/12/2020 14:42
Juntada de petição intercorrente
-
17/12/2020 11:56
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2020 11:56
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2020 11:56
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2020 11:56
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2020 10:55
Juntada de Certidão de processo migrado
-
17/12/2020 10:53
Juntada de volume
-
17/12/2020 09:56
Juntada de volume
-
17/12/2020 09:35
Juntada de volume
-
15/12/2020 17:09
MIGRACAO PJe ORDENADA
-
15/12/2020 17:09
BAIXA EXPEDICAO DE CARTA PRECATORIA PARA FINS DE ORDENAR MIGRACAO PJe
-
07/01/2020 15:12
RECURSO CONTRARRAZOES APRESENTADAS
-
07/01/2020 15:12
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
17/12/2019 09:38
CARGA: RETIRADOS MPF
-
16/12/2019 16:30
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
02/12/2019 15:46
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - DEVOLVIDO EM 29/11
-
29/11/2019 11:55
Conclusos para despacho
-
28/11/2019 09:43
RECURSO APELACAO INTERPOSTA / REU
-
18/11/2019 10:40
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO SENTENCA
-
14/11/2019 10:10
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA SENTENCA
-
05/11/2019 14:17
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO SENTENCA
-
25/10/2019 00:00
DEVOLVIDOS C/ SENTENCA: EMBARGOS DECLARACAO / INFRINGENTES DEVOLVIDOS COM SENTEN
-
09/10/2019 10:22
CONCLUSOS PARA SENTENCA
-
09/10/2019 09:35
RECURSO EMBARGOS DECLARACAO APRESENTADOS - (2ª)
-
08/10/2019 14:47
RECURSO EMBARGOS DECLARACAO APRESENTADOS
-
02/10/2019 10:28
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO SENTENCA - (2ª)
-
02/10/2019 10:27
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO SENTENCA
-
30/09/2019 11:04
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA SENTENCA
-
03/09/2019 17:21
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO SENTENCA
-
02/09/2019 17:14
EXTRACAO DE CERTIDAO - FLS. 925
-
31/05/2019 17:10
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO SENTENCA
-
31/05/2019 16:53
E-MAIL EXPEDIDO OUTROS (ESPECIFICAR) - FLS. 923.
-
04/02/2019 11:22
CARTA PRECATORIA ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO
-
16/08/2018 11:52
E-MAIL EXPEDIDO OUTROS (ESPECIFICAR) - AO MUNICÍPIO DE REMANSO-BA (INTIMAÇÃO DA SENTENÇA).
-
26/04/2018 11:32
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
26/04/2018 11:32
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
13/04/2018 12:26
CARGA: RETIRADOS INSS - AUTOS COM 4 VOLUMES. INSPEÇÃO DE 14 A 18/05/2018.
-
09/04/2018 16:49
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU - FNDE
-
09/04/2018 16:48
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
09/04/2018 14:57
Conclusos para despacho
-
09/04/2018 11:10
RECURSO APELACAO INTERPOSTA / AUTOR
-
09/04/2018 11:09
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
27/03/2018 09:36
CARGA: RETIRADOS MPF - AUTOS COM 4 VOLUMES
-
26/03/2018 17:54
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
26/03/2018 17:26
DEVOLVIDOS C/ SENTENCA C/ EXAME DO MERITO PEDIDO PROCEDENTE EM PARTE
-
02/05/2017 11:01
CONCLUSOS PARA SENTENCA
-
20/03/2017 08:43
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
20/03/2017 08:43
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
17/02/2017 17:36
CARGA: RETIRADOS PGF - ( P G F ) RETIRADOS POR FUNCIONARIO AUTORIZADO
-
16/02/2017 17:57
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA OUTROS (ESPECIFICAR) - FNDE ( AGU )
-
01/08/2016 11:49
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
-
29/07/2016 16:17
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
-
29/07/2016 14:25
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
27/06/2016 11:46
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
27/06/2016 11:46
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
14/06/2016 09:08
CARGA: RETIRADOS MPF
-
13/06/2016 13:34
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
03/05/2016 18:53
EXTRACAO DE CERTIDAO - FLS. 889
-
15/12/2015 11:43
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
-
14/12/2015 17:24
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
-
10/12/2015 17:11
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO ATO ORDINATORIO
-
10/12/2015 16:59
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
16/11/2015 15:21
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
16/11/2015 15:21
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
10/11/2015 09:47
CARGA: RETIRADOS MPF - AUTOS COM 04 VOLUMES
-
09/11/2015 17:35
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
09/11/2015 17:35
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - FLS. 871.
-
29/06/2015 16:21
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
-
26/06/2015 10:12
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
-
01/06/2015 15:20
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
15/05/2015 10:50
Conclusos para despacho
-
29/04/2015 17:08
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
29/04/2015 17:08
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
17/04/2015 09:18
CARGA: RETIRADOS MPF - AUTOS COM 4 VOLUMES.
-
14/04/2015 14:31
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
10/04/2015 09:12
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
09/04/2015 14:26
CARTA PRECATÓRIA JUNTADA
-
09/04/2015 14:26
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO
-
22/01/2015 17:03
CARTA PRECATORIA JUNTADA COMUNICACAO RECEBIMENTO PELO JUIZO DEPRECADO
-
22/01/2015 17:00
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (2ª)
-
02/12/2014 15:18
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
28/11/2014 11:19
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
-
26/11/2014 17:34
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
-
25/11/2014 16:32
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
21/11/2014 16:32
Conclusos para despacho
-
21/11/2014 16:23
EXTRACAO DE CERTIDAO - FLS. 848/849.
-
19/11/2014 15:45
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - HOMOLOGADA A DESISTENCIA DE INQUIRIÇÃO DE TESTEMUNHA ARROLADA PELA DEFESA. DEFERIDA A PROVA EMPRESTADA DOS AUTOS 2880-56.2012.4.01.3305.
-
19/11/2014 15:44
AUDIENCIA: REALIZADA: INSTRUCAO/INQUIRICAO
-
19/11/2014 11:04
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO ATO ORDINATORIO
-
17/11/2014 17:04
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA ATO ORDINATO
-
11/11/2014 16:21
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO ATO ORDINATORIO
-
11/11/2014 15:17
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
11/11/2014 15:15
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
07/11/2014 10:43
CARGA: RETIRADOS MPF - AUTOS COM 04 VOLUMES.
-
07/11/2014 09:21
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - 3629 CARTA PRECATÓRIA Nº 216/2014 EXPEDIDA P/ JUIZ DIREITO COMARCA DE REMANSO/BA
-
03/11/2014 16:10
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
31/10/2014 13:48
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
-
28/10/2014 16:11
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
-
24/10/2014 16:54
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
24/10/2014 16:53
DEPOSITO EM DINHEIRO ALVARA ENTREGUE - AO PERITO, FLS. 838.
-
16/10/2014 10:32
AUDIENCIA: DESIGNADA INSTRUCAO/INQUIRICAO
-
15/10/2014 10:31
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
14/10/2014 15:37
Conclusos para despacho
-
07/10/2014 18:00
DEVOLVIDOS: JULGAMENTO CONVERTIDO EM DILIGENCIA C/ DESPACHO
-
01/04/2014 08:55
CONCLUSOS PARA SENTENCA
-
14/03/2014 12:46
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (2ª)
-
07/03/2014 14:45
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
27/02/2014 13:42
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
-
24/02/2014 16:00
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
-
20/02/2014 15:57
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO ATO ORDINATORIO
-
20/02/2014 14:33
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
20/02/2014 14:33
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
31/01/2014 11:53
CARGA: RETIRADOS AGU
-
17/01/2014 16:55
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU - FNDE
-
18/12/2013 15:25
PARECER MPF: APRESENTADO
-
18/12/2013 15:24
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
17/12/2013 18:59
RECEBIDOS NA SECAO DE PROTOCOLO - COM PET E REMET A VARA APOS PROT E CADASTRO
-
13/12/2013 10:30
CARGA: RETIRADOS MPF
-
12/12/2013 18:12
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
12/12/2013 17:23
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
11/12/2013 17:20
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - FLS. 815/821.
-
11/12/2013 12:13
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
11/12/2013 11:47
RECEBIDOS NA SECAO DE PROTOCOLO - COM PET E REMET A VARA APOS PROT E CADASTRO
-
20/11/2013 12:40
CARGA: RETIRADOS PERITO
-
18/11/2013 15:18
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO - FLS. 815.
-
06/11/2013 17:21
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO - AO PERITO.
-
30/10/2013 18:28
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
-
17/10/2013 17:05
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
10/07/2013 16:00
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO ATO ORDINATORIO
-
05/07/2013 14:39
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA ATO ORDINATO
-
01/07/2013 11:55
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
28/06/2013 13:44
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - fls. 809.
-
28/06/2013 13:44
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
26/06/2013 13:29
RECEBIDOS NA SECAO DE PROTOCOLO - COM PET REMET À VARA APÓS PROT E CADASTRO.
-
17/06/2013 17:05
CARGA: RETIRADOS PERITO
-
04/06/2013 12:33
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO
-
23/05/2013 08:37
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO - AO DR.PEDRO PAULO DUARTE DE OLIVEIRA CRC/BA 022901/0-1
-
21/05/2013 16:58
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
-
02/04/2013 12:54
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
-
26/03/2013 14:41
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
-
21/03/2013 11:31
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
20/03/2013 11:31
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - fls. 801.
-
20/03/2013 09:32
Conclusos para despacho
-
18/03/2013 15:58
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - fls. 798/800.
-
18/03/2013 15:57
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
18/03/2013 12:10
RECEBIDOS NA SECAO DE PROTOCOLO - COM PET E REMET A VARA APOS PROT E CADASTRO
-
22/02/2013 10:41
CARGA: RETIRADOS AGU
-
21/02/2013 09:53
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
-
11/01/2013 13:08
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
-
08/01/2013 18:23
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
-
19/12/2012 19:23
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO SENTENCA
-
14/12/2012 13:44
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
12/12/2012 19:43
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
12/12/2012 10:03
RECEBIDOS NA SECAO DE PROTOCOLO - C/ PETICAO REM A VARA APOS PROTOCOLO E CADASTRO
-
30/11/2012 14:28
CARGA: RETIRADOS MPF - AUTOS COM 04 VOLUMES.
-
27/11/2012 11:47
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
27/11/2012 11:41
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - FLS. 391/393.
-
09/11/2012 11:40
OFICIO DEVOLVIDO COMPROVANTE / ENTREGA EFETIVADA - FLS. 390V.
-
22/10/2012 14:56
OFICIO EXPEDIDO - OFIC.1479/2012 AO SR.ANTÔNIO FRANÇA COSTA.-SECEX-BA.
-
17/10/2012 09:44
OFICIO ORDENADA EXPEDICAO
-
16/10/2012 14:26
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
16/10/2012 09:43
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO REU - CARGA PARA CÓPIAS.
-
16/10/2012 09:38
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - FLS. 386/387.
-
20/08/2012 10:10
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
20/08/2012 10:09
Conclusos para despacho
-
28/06/2012 17:59
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
21/06/2012 17:43
RECEBIDOS EM SECRETARIA - COM PETICAO
-
29/05/2012 09:26
CARGA: RETIRADOS MPF
-
29/05/2012 09:26
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
18/05/2012 09:36
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO
-
15/05/2012 09:57
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
11/05/2012 13:39
Conclusos para despacho
-
01/02/2012 16:24
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - DO REQUERIDO.
-
11/11/2011 13:59
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
-
09/11/2011 16:42
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
-
08/11/2011 18:57
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
04/11/2011 13:45
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
04/11/2011 13:43
Conclusos para despacho
-
03/11/2011 11:27
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - FLS. 769.
-
09/09/2011 12:37
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
-
05/09/2011 13:48
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
-
02/09/2011 16:42
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
02/09/2011 16:41
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
02/09/2011 16:07
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO - RETIFICAÇÃO EFETIVADA
-
02/09/2011 15:15
REMETIDOS DISTRIBUICAO PARA RETIFICACOES / ANOTACOES
-
30/08/2011 18:59
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
30/08/2011 18:59
Conclusos para despacho
-
24/08/2011 10:48
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - FLS. 762/765.
-
23/08/2011 10:48
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
19/08/2011 13:07
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO - com petição
-
19/08/2011 13:07
RECEBIDOS NA SECAO DE PROTOCOLO - com petição
-
10/06/2011 09:14
CARGA: RETIRADOS AGU
-
27/05/2011 11:28
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
-
02/05/2011 10:48
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - FLS.758/759
-
26/04/2011 11:56
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
15/04/2011 08:48
CARGA: RETIRADOS AGU
-
14/04/2011 16:19
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
-
14/04/2011 16:19
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
13/04/2011 13:55
Conclusos para despacho
-
12/04/2011 11:48
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - FL.755
-
12/04/2011 11:46
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
12/04/2011 10:11
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO - com peticao
-
11/04/2011 00:00
RECEBIDOS NA SECAO DE PROTOCOLO
-
07/04/2011 12:56
CARGA: RETIRADOS PERITO
-
05/04/2011 10:10
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
04/04/2011 08:53
Conclusos para despacho
-
01/04/2011 10:35
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - FL. 752
-
29/03/2011 11:44
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
-
25/03/2011 17:05
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
-
23/03/2011 09:52
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
22/03/2011 16:52
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
22/03/2011 15:01
Conclusos para despacho
-
03/03/2011 16:17
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - CARLOS ANTÔNIO FERREIRA DE CASTRO.
-
25/02/2011 16:16
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO - FLS. 745.
-
18/02/2011 12:21
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
-
16/02/2011 17:11
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
-
16/02/2011 15:03
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
16/02/2011 13:40
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - FLS. 740/743
-
16/02/2011 13:18
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
15/02/2011 20:39
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO - com petição
-
15/02/2011 20:39
RECEBIDOS NA SECAO DE PROTOCOLO - com petição
-
09/02/2011 11:07
CARGA: RETIRADOS PERITO
-
25/01/2011 13:02
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
-
26/10/2010 15:53
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
-
22/10/2010 14:53
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
-
22/10/2010 09:35
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
21/10/2010 11:19
AUDIENCIA: ADIADA SINE DIE: INSTRUCAO / INQUIRICAO
-
20/10/2010 11:19
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
20/10/2010 11:19
Conclusos para despacho
-
13/10/2010 13:24
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - (2ª) 734/735.
-
07/10/2010 16:19
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - FLS. 730/732.
-
01/10/2010 09:50
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
-
27/09/2010 10:42
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
-
23/09/2010 14:06
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
23/09/2010 12:06
Conclusos para despacho
-
23/09/2010 10:49
AUDIENCIA: DESIGNADA INSTRUCAO/INQUIRICAO
-
23/09/2010 10:44
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
-
23/09/2010 10:44
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - FLS. 727.
-
23/09/2010 10:43
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
22/09/2010 18:21
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO - COM PETIÇÃO
-
22/09/2010 18:21
RECEBIDOS NA SECAO DE PROTOCOLO - COM PETIÇÃO
-
17/09/2010 08:30
CARGA: RETIRADOS MPF
-
16/09/2010 16:14
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
14/09/2010 16:04
Conclusos para despacho
-
14/09/2010 10:07
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - FLS. 720/724.
-
25/08/2010 09:20
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
-
23/08/2010 08:54
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
-
20/08/2010 16:02
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
17/08/2010 10:50
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
17/08/2010 10:48
RECEBIDOS EM SECRETARIA - COM PETIÇÃO
-
16/08/2010 19:33
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO - COM PETICAO
-
16/08/2010 19:33
RECEBIDOS NA SECAO DE PROTOCOLO - COM PETICAO
-
10/08/2010 08:33
CARGA: RETIRADOS MPF
-
09/08/2010 10:50
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
06/08/2010 10:50
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
02/08/2010 09:50
Conclusos para despacho
-
02/08/2010 09:46
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - (2ª) FLS. 691/710.
-
27/07/2010 12:06
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
10/06/2010 10:15
OFICIO DEVOLVIDO COMPROVANTE / ENTREGA EFETIVADA - ARS. REF. OFS. 548/ E 549/2010-SECVA/SEPOD, FLS. 686.
-
27/04/2010 09:22
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO
-
20/04/2010 13:55
OFICIO EXPEDIDO - OFÍCIOS 548 E 549/2010 TCU.
-
16/04/2010 10:45
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
15/04/2010 09:48
Conclusos para despacho
-
05/02/2010 11:02
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - OFICIO Nº10/010-SEPOD-4V/BA
-
17/12/2009 19:03
PARECER MPF: APRESENTADO
-
17/12/2009 19:00
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
17/12/2009 18:53
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO - C/PETICAO
-
17/12/2009 18:51
RECEBIDOS NA SECAO DE PROTOCOLO - C/PETICAO
-
01/12/2009 10:18
CARGA: RETIRADOS MPF
-
27/11/2009 19:27
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
24/11/2009 13:37
CARTA PRECATÓRIA JUNTADA
-
09/11/2009 13:20
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - OFÍCIOS NºS105 E 463/2009 - SEPOD-4V/BA
-
14/10/2009 12:36
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - URGENTE.
-
07/10/2009 17:51
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
07/10/2009 17:51
Conclusos para despacho
-
07/10/2009 09:18
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - 098/2009, FLS. 622.
-
07/10/2009 09:13
CARTA PRECATORIA JUNTADA COMUNICACAO RECEBIMENTO PELO JUIZO DEPRECADO - FLS. 621.
-
26/08/2009 11:33
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - CP. Nº267/2009.
-
25/08/2009 10:28
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
25/08/2009 10:25
Conclusos para despacho
-
20/08/2009 17:39
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
20/08/2009 17:38
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
20/08/2009 16:14
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO - COM PETICAO
-
20/08/2009 16:13
RECEBIDOS NA SECAO DE PROTOCOLO - COM PETICAO
-
04/08/2009 08:57
CARGA: RETIRADOS MPF
-
03/08/2009 09:55
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
02/08/2009 09:54
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
02/08/2009 09:54
Conclusos para despacho
-
23/07/2009 17:23
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
23/07/2009 17:22
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
23/07/2009 15:53
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO - c/peticao
-
23/07/2009 15:53
RECEBIDOS NA SECAO DE PROTOCOLO
-
10/07/2009 09:07
CARGA: RETIRADOS MPF - RETIRADOS POR MARIA LÉSSIA DE BRITO TEIXEIRA MAT. 20306-8
-
09/07/2009 12:00
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
08/07/2009 11:51
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA - CONFORME INICIAL DO MPF
-
03/07/2009 10:00
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
17/06/2009 12:58
CARTA PRECATORIA JUNTADA COMUNICACAO RECEBIMENTO PELO JUIZO DEPRECADO - (2ª)
-
03/06/2009 13:19
CARTA PRECATORIA JUNTADA COMUNICACAO RECEBIMENTO PELO JUIZO DEPRECADO - AR DE FLS. 598.
-
07/05/2009 17:21
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - 130
-
27/04/2009 10:21
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
27/04/2009 10:21
Conclusos para despacho
-
16/02/2009 15:22
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
16/02/2009 15:22
Conclusos para despacho
-
19/11/2008 13:29
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO - (2ª) INTIMAÇÃO DO MUNICÍPIO DE REMANSO
-
19/11/2008 13:26
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO - INTIMAÇÃO DA TITULAR DO 2º CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS DE SALVADOR
-
17/11/2008 16:53
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
17/11/2008 16:52
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
14/11/2008 10:21
CARGA: RETIRADOS MPF
-
13/11/2008 11:40
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
13/11/2008 11:40
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
06/11/2008 11:50
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
06/11/2008 11:49
Conclusos para despacho
-
06/11/2008 11:42
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - (3ª) FLS. 553/579.
-
03/11/2008 10:09
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - (2ª) AR
-
29/10/2008 13:15
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - AR - ENTREGUE
-
09/10/2008 14:40
OFICIO EXPEDIDO - OF. 774/2008, FLS. 550.
-
09/10/2008 14:39
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - (2ª) CP 270/2008.
-
09/10/2008 14:39
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - CP 269/2008.
-
09/10/2008 14:30
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
03/10/2008 14:29
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
03/10/2008 14:29
Conclusos para despacho
-
03/10/2008 12:34
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA - PORTARIA PRESI 600-226 DE 18/08/08.
-
25/08/2008 18:49
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO - - 4ª VARA/SSA/BA
-
22/08/2008 18:33
RECURSO EMBARGOS DECLARACAO APRESENTADOS - AR REF. OF 472/08
-
05/08/2008 19:00
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - (2ª) INFORMACAO- CARTORIO 2º OF REG IMOVEIS/SSA/BA
-
24/07/2008 17:55
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - OFICIO CRJ 2008/3497
-
24/07/2008 12:54
OFICIO EXPEDIDO - OFÍCIO Nº 479/2008-SECVA/SEPOD.
-
21/07/2008 16:46
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
17/07/2008 11:19
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO(S) (OUTROS)
-
17/07/2008 10:51
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - JUNTADA DE PROCURAÇÃO.
-
07/07/2008 12:10
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - ENVIADA NESTA DATA VIA MALOTE.
-
30/06/2008 17:05
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - OFICIO PP 022/2008 CARTORIO DO 5º OFICIO DE REGISTRO DE IMOVEIS DA CAPITAL
-
25/06/2008 09:18
CARTA PRECATORIA ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO
-
28/05/2008 17:46
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
28/05/2008 17:46
Conclusos para despacho
-
30/04/2008 11:25
OFICIO DEVOLVIDO COMPROVANTE / ENTREGA EFETIVADA - ARS REF. OFICIOS EXPEDIDOS ÀS FLS. 470/477.
-
15/04/2008 18:43
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - (3ª) INFORMACAO 2º OFICIO REG IMOVEIS
-
15/04/2008 18:42
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - (2ª) INFORMACAO 6º OFICIO REG IMOVEIS
-
02/04/2008 18:58
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - MANIFESTACAO MPF
-
01/04/2008 10:12
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
25/03/2008 09:38
CARGA: RETIRADOS MPF
-
18/03/2008 15:11
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
13/03/2008 18:58
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - (4ª) OFICIO 35/2008 GABJU - TRF CORREGEDORIA
-
13/03/2008 18:46
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - (3ª) OF 0127/2008 TCU SECEX BA
-
05/03/2008 18:36
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - (2ª) INFORMACAO DO 3º OFICIO DE REGISTRO DE IMOVEIS
-
22/02/2008 17:43
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
14/02/2008 11:37
OFICIO EXPEDIDO
-
24/01/2008 12:16
OFICIO ORDENADA EXPEDICAO - CONFORME DETERMINADO ÀS FLS. 455
-
23/01/2008 12:57
RESPOSTA INFORMACOES APRESENTADAS - DOJBV/BACENJUD
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08/01/2008 19:45
REMETIDOS DISTRIBUICAO PARA RETIFICACOES / ANOTACOES
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17/12/2007 20:37
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
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04/10/2007 10:51
Conclusos para decisão
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02/10/2007 14:59
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - MANIFESTAÇÃO
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01/10/2007 17:07
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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14/09/2007 09:56
CARGA: RETIRADOS MPF
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04/09/2007 09:27
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
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01/06/2007 09:21
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - DESPACHADOS EM INSPECAO (PERIODO DE 21 A 25/05/2007).
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01/06/2007 09:21
Conclusos para despacho
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23/05/2007 13:04
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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21/05/2007 12:38
INICIAL AUTUADA
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07/05/2007 13:56
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2007
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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