TRF1 - 0004063-79.2014.4.01.3309
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 30 - Des. Fed. Daniele Maranhao Costa
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10/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0004063-79.2014.4.01.3309 PROCESSO REFERÊNCIA: 0004063-79.2014.4.01.3309 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: BIAL AGROPECUARIA LTDA - ME REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: ANTONIO MARTELLO JUNIOR - MT6370-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros RELATOR(A):DANIELE MARANHAO COSTA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GAB. 30 - DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO Processo Judicial Eletrônico R E L A T Ó R I O A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO (RELATORA): Trata-se de apelação interposta por Bial Agropecuária Ltda. contra sentença proferida pelo juízo da 1ª Vara da Subseção Judiciária de Bom Jesus da Lapa/BA que, nos autos da ação de desapropriação indireta, julgou extinto o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC, reconhecendo a prescrição da pretensão indenizatória.
Em sua petição inicial, a autora narrou que, em 13/11/1997, foi declarado de interesse social, por meio de decreto presidencial, o imóvel denominado "Rio das Rãs", de sua propriedade, com área superior a 7 mil hectares, para fins de reforma agrária.
Alegou que parte dessa área, correspondente a 7.340 hectares, foi excluída da indenização por ter sido considerada terreno marginal pertencente à União, o que a autora contesta, sob a alegação de inexistência de demarcação da linha média das enchentes ordinárias e da existência de título dominial anterior ao decreto.
O juízo a quo, ao analisar a demanda, acolheu a prejudicial de prescrição, aplicando o prazo decenal do Código Civil de 2002, conforme art. 2.028, e julgou extinto o feito, condenando a autora em honorários advocatícios fixados em 5% sobre o valor da causa.
Inconformada, a autora interpôs apelação, sustentando que o prazo prescricional aplicável seria de 20 anos, conforme a Súmula 119 do STJ, vigente à época do decreto expropriatório.
Defendeu que, por ter sido a ocupação declarada em 1997, sob a égide do Código Civil de 1916, deveria prevalecer o prazo vintenário, e não o decenal aplicado pelo juízo.
A União apresentou contrarrazões, defendendo a manutenção da sentença sob o argumento de que o prazo decenal é o correto, conforme a regra de transição do art. 2.028 do CC/2002, e que a ação foi ajuizada em 2014, fora do prazo legal.
O INCRA, em suas contrarrazões, reforçou os mesmos fundamentos da União e requereu a majoração dos honorários advocatícios nos termos do art. 85, §11 do CPC/2015.
O Ministério Público Federal, em parecer, opinou pelo não provimento da apelação, endossando a aplicação do prazo decenal e a consequente prescrição da pretensão indenizatória. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GAB. 30 - DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO Processo Judicial Eletrônico V O T O A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO (RELATORA): A Apelação preenche os requisitos de admissibilidade, de modo que passo à análise do seu mérito.
Cuida-se de recurso interposto por Bial Agropecuária Ltda. contra sentença que julgou extinto o processo, com resolução do mérito, reconhecendo a prescrição da pretensão indenizatória por desapropriação indireta, na forma do art. 487, II, do CPC/2015.
O apelante sustenta que o prazo prescricional seria de 20 anos, com base na Súmula 119 do STJ e na vigência do Código Civil de 1916, ao tempo do decreto expropriatório de 13/11/1997.
Alega que a sentença teria incorrido em erro ao aplicar o prazo decenal introduzido pelo Código Civil de 2002.
Por sua vez, a União e o INCRA apresentaram contrarrazões requerendo a manutenção da sentença, com fundamento na aplicação da regra de transição do art. 2.028 do CC/2002, segundo a qual se aplica o prazo decenal quando, na data de vigência do novo Código, não havia transcorrido mais da metade do prazo anterior.
No que tange ao prazo prescricional aplicável à desapropriação indireta, é certo que o Código Civil de 1916 previa o prazo vintenário para as ações fundadas em direitos reais, conforme interpretado pelo Superior Tribunal de Justiça, que editou a Súmula 119: "A ação de desapropriação indireta prescreve em vinte anos." Entretanto, o advento do Código Civil de 2002 trouxe redução do prazo para 10 anos, conforme o art. 1.238, combinado com o art. 2.028, que estabeleceu regra de transição, determinando a aplicação dos novos prazos somente quando, na data de sua entrada em vigor, não houvesse transcorrido mais da metade do tempo previsto na legislação anterior.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em diversas decisões recentes, firmou o entendimento de que deve ser afastada a Súmula 119/STJ para as ações ajuizadas após 11/01/2003, aplicando-se, nesses casos, o prazo decenal.
A propósito, confira-se a suma do entendimento consolidado por ocasião do exame do Tema 1.019, pelo Superior Tribunal de Justiça: O prazo prescricional aplicável à desapropriação indireta, na hipótese em que o Poder Público tenha realizado obras no local ou atribuído natureza de utilidade pública ou de interesse social ao imóvel, é de 10 anos, conforme parágrafo único do art. 1.238 do CC.
Referido precedente foi assim ementado: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
ART. 1 .036 E SEGUINTES DO CPC/2015 E RESOLUÇÃO STJ 8/2008.
DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA.
DECLARAÇÃO DE UTILIDADE PÚBLICA.
REALIZAÇÃO DE OBRAS E SERVIÇOS DE CARÁTER PRODUTIVO .
PRESCRIÇÃO.
APLICAÇÃO DO PRAZO DE 10 ANOS PREVISTO NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 1.238 DO CC/2002 .
REDUÇÃO DO PRAZO.
REGRA DE TRANSIÇÃO.
APLICAÇÃO DO ART. 2.028 DO CC/2002. 1.
Trata-se de Recurso Especial interposto contra acórdão proferido pelo Tribunal de origem que manteve a sentença que reconheceu a prescrição decenal da pretensão indenizatória por desapropriação indireta, ajuizada contra o Departamento Estadual de Infraestrutura de Santa Catarina (Deinfra), em virtude da implantação de rodovia sobre parte de seu imóvel, com base no prazo decenal previsto no art. 1 .238, parágrafo único, do Código Civil.
RESOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA SUBMETIDA AO RITO DO ART. 1.036 DO CPC/2015 E DA RESOLUÇÃO STJ 8/2008 2 .
Admitida a afetação com a seguinte delimitação da tese controvertida: "Definição do prazo prescricional aplicável à desapropriação indireta na hipótese em que o Poder Público tenha realizado obras no local ou atribuído natureza de utilidade pública ou de interesse social ao imóvel, se de 15 anos, previsto no caput do art. 1.238 do CC, ou de 10 anos, nos termos do parágrafo único".
PANORAMA GERAL DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ 3 .
A Corte Especial, em Embargos de Divergência, pacificou a presente questão, adotando a prescrição decenal, entendimento esse a ser seguido no Superior Tribunal de Justiça: "A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se firmou no sentido de que, 'considerando que a desapropriação indireta pressupõe a realização de obras pelo Poder Público ou sua destinação em função da utilidade pública/interesse social, com base no atual Código Civil, o prazo prescricional aplicável às expropriatórias indiretas passou a ser de 10 (dez anos)', observada a regra de transição do art. 2.028 do Código Civil de 2002"(AgInt nos EAREsp 815.431/RS, Ministro Felix Fischer, Corte Especial, DJe 27/10/2017) . 4.
Da mesma sorte, a Primeira Seção, recentemente, definiu, em caso idêntico, no mesmo sentido que o presente Voto (EREsp 1.575.846/SC, Rel .
Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, DJe 30/9/2019). 5.
No mesmo sentido: AgInt no REsp 1.712 .697/SC, Rel.
Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 5/6/2018; Aglnt no AREsp 1.100.607/SC, Segunda Turma, Rel .
Min.
Assusete Magalhães, DJe 30/6/2017; AgInt no REsp 1.508.606/SC, Primeira Turma, Rel Min .
Gurgel de Faria, DJe 7/8/2017; REsp 1.449.916/PB, Primeira Turma, Rel.
Ministro Gurgel de Faria, DJe 19/4/2017; REsp 1 .300.442/SC, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 26/6/2013; REsp 1.654 .965/SP, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 27/4/2017; REsp 944.351/PI, Rel.
Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 15/4/2013; AgRg no REsp 1 .514.179/SC, Rel.
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe de 2/2/2016; AgRg no AREsp 815.431/RS, Rel .
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe de 11/2/2016; AgRg no REsp 1.568.828/SC, Rel.
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 18/2/2016; REsp 1 .386.164/SC, Rel.
Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 3/10/2013; AgRg no REsp 1.536 .890/SC, Rel.
Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 18/11/2015; REsp 1.699.652/SC, Rel .
Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 6/3/2018; REsp 1.185.335/RS, Rel.
Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 3/4/2018; AgInt no AREsp 973 .683/RS, Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 28/8/2017; AREsp 1.074.604, Ministro Mauro Campbell Marques, DJ 11/4/2017; AREsp 855.977, Ministro Mauro Campbell Marques; DJ 15/3/2016; RESOLUÇÃO DO CASO CONCRETO 6 .
Especificamente na hipótese dos autos, o Tribunal de origem consignou no voto condutor que a prescrição está configurada porque iniciado o prazo em 12/1/2003, data de entrada em vigor do CC, o prazo decenal se finalizou em 12/1/2013, e o ajuizamento da ação ocorreu em 6/5/2013 (fls. 199), quando nitidamente já escoado o prazo prescricional de 10 anos.
Dessa feita, não merece reforma o acórdão hostilizado.
TESE REPETITIVA 7 .
Para fins do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015, fixa-se a seguinte tese no julgamento deste recurso repetitivo: "O prazo prescricional aplicável à desapropriação indireta, na hipótese em que o Poder Público tenha realizado obras no local ou atribuído natureza de utilidade pública ou de interesse social ao imóvel, é de 10 anos, conforme parágrafo único do art. 1 .238 do CC".
CONCLUSÃO 8.
Recurso Especial não provido, sob o regime dos arts. 1 .036 e seguintes do CPC/2015 e da Resolução 8/2008 do STJ. (STJ - REsp: 1757352 SC 2018/0198602-8, Relator.: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 12/02/2020, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 07/05/2020 RIP vol. 120 p. 327) No caso concreto, o decreto expropriatório data de 13/11/1997.
Observa-se que, em 11/01/2003, haviam transcorrido pouco mais de 5 anos, ou seja, menos da metade do prazo vintenário de 20 anos.
Dessa forma, incide a regra de transição do art. 2.028 do CC/2002, que determina a aplicação do novo prazo decenal, cujo termo inicial é 11/01/2003, data da entrada em vigor do novo Código.
Contando-se o prazo decenal a partir de 11/01/2003, a pretensão prescreveu em 11/01/2013.
No entanto, a presente ação somente foi ajuizada em 08/09/2014, ou seja, fora do prazo legal.
Portanto, é correta a sentença ao reconhecer a prescrição da pretensão indenizatória, devendo ser mantida integralmente.
Ante o exposto, voto pelo não provimento da Apelação, a fim de manter a sentença de extinção do processo, com resolução do mérito, pela prescrição da pretensão indenizatória, nos termos do art. 487, II, do CPC/2015.
Honorários advocatícios majorados de 5% (cinco por cento) para 6% (seis por cento) sobre o valor atualizado atribuído à causa, nos termos do art. 85, §11, do CPC.
Desembargadora Federal Daniele Maranhão Relatora PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GAB. 30 - DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 0004063-79.2014.4.01.3309 APELANTE: BIAL AGROPECUARIA LTDA - ME Advogado do(a) APELANTE: ANTONIO MARTELLO JUNIOR - MT6370-A APELADO: UNIÃO FEDERAL, INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA.
PRESCRIÇÃO.
STJ.
TEMA 1.019.
PRAZO DECENAL.
REGRA DE TRANSIÇÃO DO ART. 2.028 DO CC/2002.
TERMO INICIAL EM 11/01/2003.
AÇÃO AJUIZADA FORA DO PRAZO.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Trata-se de apelação cível interposta por Bial Agropecuária Ltda. contra sentença que julgou extinto o feito com resolução do mérito, reconhecendo a prescrição da pretensão indenizatória por desapropriação indireta, nos termos do art. 487, II, do CPC/2015. 2.
A autora sustenta que, por força do decreto presidencial de 13/11/1997, o imóvel denominado "Rio das Rãs", com área superior a 7 mil hectares, foi declarado de interesse social para fins de reforma agrária.
Alega que parte da área foi excluída da indenização sob o fundamento de se tratar de terreno marginal pertencente à União, o que contesta por ausência de demarcação e por possuir título dominial anterior. 3.
O juízo sentenciante acolheu a prejudicial de prescrição, aplicando o prazo decenal conforme a regra de transição do art. 2.028 do Código Civil de 2002, e condenou a autora ao pagamento de honorários advocatícios. 4.
A questão em discussão consiste em definir o prazo prescricional aplicável à pretensão indenizatória por desapropriação indireta, considerando o marco temporal do decreto expropriatório em 1997 e a vigência do CC/2002. 5.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 1.019, consolidou o entendimento de que o prazo prescricional aplicável à desapropriação indireta é de 10 anos, nos termos do parágrafo único do art. 1.238 do CC/2002, observada a regra de transição do art. 2.028 do mesmo diploma legal. 6.
No caso concreto, o decreto expropriatório foi publicado em 13/11/1997.
Em 11/01/2003, data da entrada em vigor do CC/2002, haviam transcorrido pouco mais de 5 anos, menos da metade do prazo vintenário previsto no Código Civil de 1916. 7.
Aplica-se, portanto, o prazo decenal com termo inicial em 11/01/2003, de modo que o prazo prescricional se encerraria em 11/01/2013. 8.
Considerando que a ação foi ajuizada em 08/09/2014, resta configurada a prescrição da pretensão indenizatória.
Assim, correta a sentença ao reconhecer a prescrição e extinguir o feito com resolução do mérito. 9.
Apelação desprovida. 10.
Honorários advocatícios majorados de 5% (cinco por cento) para 6% (seis por cento) sobre o valor atualizado atribuído à causa, nos termos do art. 85, §11, do CPC.
ACÓRDÃO Decide a Décima Turma, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto da relatora.
Desembargadora Federal Daniele Maranhão Relatora -
12/09/2022 16:31
Conclusos para decisão
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14/10/2020 07:29
Decorrido prazo de BIAL AGROPECUARIA LTDA - ME em 13/10/2020 23:59:59.
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14/10/2020 07:29
Decorrido prazo de União Federal em 13/10/2020 23:59:59.
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25/08/2020 15:56
Juntada de Petição intercorrente
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18/08/2020 23:17
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2020 23:17
Juntada de Petição (outras)
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18/08/2020 23:17
Juntada de Petição (outras)
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18/08/2020 23:17
Juntada de Petição (outras)
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18/08/2020 23:12
Juntada de Petição (outras)
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13/03/2020 10:28
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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24/09/2019 17:04
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF NÉVITON GUEDES
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24/09/2019 11:02
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF NÉVITON GUEDES
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23/09/2019 13:18
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4807541 PARECER (DO MPF)
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23/09/2019 11:41
PROCESSO DEVOLVIDO PELA PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA - NO(A) QUARTA TURMA
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13/09/2019 09:05
VISTA A PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA
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12/09/2019 16:28
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) QUARTA TURMA COM ATO ORDINATÓRIO.... AO MPF
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11/09/2019 09:57
PROCESSO REMETIDO - COM DESPACHO
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10/09/2019 11:52
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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10/09/2019 11:50
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF NÉVITON GUEDES
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10/09/2019 07:24
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF NÉVITON GUEDES
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09/09/2019 18:00
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2023
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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