TRF1 - 1000398-19.2025.4.01.3902
1ª instância - 1ª Santarem
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Santarém-PA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Santarém-PA PROCESSO: 1000398-19.2025.4.01.3902 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: NIVALDO CARDOSO GUIMARAES REPRESENTANTES POLO ATIVO: FERNANDO CUSTODIO DA SILVA - PA22305-B e FABIO CUSTODIO DE MORAES - PA18791-B POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Trata-se de embargos de declaração interpostos pela parte autora, a qual apontou a existência de omissão na sentença quanto à tramitação do IRDR nº 81 no âmbito do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, que determinou o sobrestamento dos processos que discutem o pagamento do seguro-defeso referente ao biênio 2015/2016.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos presentes embargos de declaração.
Os embargos de declaração são opostos como instrumento processual destinado a eliminar da decisão judicial obscuridade, contradição ou omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, além de servir para a correção de erro material (art. 1.022 do CPC).
No caso dos autos, verifica-se que a decisão embargada extinguiu o feito sem resolução do mérito com fulcro no art. 485, inciso V, do CPC, sob o fundamento de ocorrência de coisa julgada.
Contudo, deixou de se pronunciar sobre questão relevante ao deslinde da controvérsia, qual seja, a existência do IRDR nº 81, admitido pelo TRF1 em 18/06/2024, cujo objeto é precisamente a definição dos efeitos prescricionais aplicáveis ao seguro-defeso 2015/2016.
A omissão é manifesta, pois a existência de IRDR com determinação expressa de sobrestamento dos processos torna necessário o exame específico da medida determinada pela instância superior, sob pena de ofensa à segurança jurídica e à uniformidade jurisprudencial.
Logo, verifica-se omissão na sentença quanto ao ponto relevante e essencial para o julgamento da causa, o que impõe o acolhimento dos embargos, com efeitos modificativos, para o fim de suspender a tramitação do feito até o julgamento definitivo do IRDR nº 81.
Ante o exposto, acolho os embargos de declaração, com efeitos infringentes, para reconhecer a omissão quanto à existência do IRDR nº 81 e, com fundamento na decisão proferida naquele incidente, determino o sobrestamento do presente processo até ulterior deliberação do Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Intimar.
Santarém/PA, data da assinatura eletrônica.
Juiz Federal SANTARÉM, 26 de maio de 2025. -
09/01/2025 13:03
Recebido pelo Distribuidor
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09/01/2025 13:03
Juntada de Certidão
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09/01/2025 13:03
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/01/2025 13:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/01/2025
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
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