TRF1 - 0007302-16.2013.4.01.3701
1ª instância - 1ª Imperatriz
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
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Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0007302-16.2013.4.01.3701 PROCESSO REFERÊNCIA: 0007302-16.2013.4.01.3701 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: CARLOS CARVALHO DE ALMEIDA e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: FAUSTINO COSTA DE AMORIM - TO1163-A POLO PASSIVO:Ministério Público Federal RELATOR(A):DANIELE MARANHAO COSTA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GAB. 30 - DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO Processo Judicial Eletrônico R E L A T Ó R I O A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO (RELATORA): Trata-se de apelação interposta pelos requeridos da sentença que, em ação de improbidade administrativa ajuizada pelo Ministério Público Federal em desfavor do ex-prefeito e do ex-secretário do Município de Senador La Roque - MA, julgou procedente o pedido para reconhecer a prática das condutas previstas nos art. 10, VIII, XI, e 11, caput, da Lei 8.429/92, consubstanciadas em irregularidades na execução de verbas federais (PAB-FIXO E FARMÁCIA BÁSICA) repassadas ao município nos anos de 2009 e 2010.
Em suas razões recursais, os apelantes alegam: i – inexistência de dano ao erário; ii – inexistência de atos ímprobos e de dolo específico. (id. 62646628).
Contrarrazões apresentadas. (id. 62646628).
A Procuradoria-Regional da República apresentou parecer manifestando-se pelo desprovimento da apelação. (id. 62646628).
Protocolado termo de renúncia dos patronos. (id. 101198023).
Intimação dos requeridos para regularização da representação processual. (id. 424447592 e id. 427616380). É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GAB. 30 - DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO Processo Judicial Eletrônico V O T O A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO (RELATORA): Conforme relatado, trata-se apelações interpostas pelos requeridos da sentença que, em ação de improbidade administrativa ajuizada pelo Ministério Público Federal em desfavor do ex-prefeito e do ex-secretário municipal de Senador La Roque - MA, julgou procedente o pedido para reconhecer a prática das condutas previstas nos art. 10, VIII, XI, e 11, caput, da Lei 8.429/92, consubstanciadas em irregularidades na execução de verbas federais no âmbito dos Programas PAB-FIXO e Farmácia Básica, repassadas ao município nos anos de 2009 e 2010.
A apelação não deve ser conhecida, ante a inobservância pela parte ora recorrente do ônus processual previsto no art. 76, §2º, I, do CPC, que assim dispõe: Art. 76.
Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício. (...) § 2º Descumprida a determinação em fase recursal perante tribunal de justiça, tribunal regional federal ou tribunal superior, o relator: I - não conhecerá do recurso, se a providência couber ao recorrente; No caso em apreço, após a interposição do recurso de apelação em 25 de julho de 2019 (id. 62646628), os advogados dos requeridos renunciaram ao mandato, conforme fls. 805 (id. 101198023).
No caso em apreço, o advogado então constituído nos autos, após a interposição da apelação, renunciou aos poderes que lhes foram outorgados, com a respectiva comunicação pessoal à parte.
Determinada nesta instância a intimação pessoal dos requeridos para que procedessem à regularização de sua representação processual (Id. 424447592), ambos os réus foram devidamente notificados da determinação estampada no mandado para que, “no prazo de 15 (quinze) dias, regularize sua representação processual, sob pena de não conhecimento do recurso interposto, nos termo do art. 76, §2º, I, do CPC.” (Ids. 427616380 e 431013585).
Os ora recorrentes, no entanto, deixaram transcorrer in albis o prazo processual.
O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que a regular representação processual do recorrente é pressuposto indispensável para o processamento e julgamento do recurso, impondo à parte o dever de regularização, sob pena de não conhecimento do recurso, por ausência de pressuposto processual.
Vejamos: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RENÚNCIA AO MANDATO APÓS A INTERPOSIÇÃO DO RECURSO.
NÃO REGULARIZAÇÃO.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1.
Nos termos do que decidido pelo Plenário do STJ, aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Enunciado Administrativo 2).
Na hipótese, houve renúncia dos advogados da recorrente, devidamente comunicada, não remanescendo, nestes autos, advogados constituídos para defesa de seus interesses, conforme certificado às fls. 430. 3.
Esta Corte Superior proclama o entendimento de que a regular representação processual do recorrente é pressuposto indispensável para o processamento e julgamento do recurso, impondo à parte o dever de regularização, sob pena de não conhecimento do recurso, por ausência de pressuposto processual. 4.
Agravo Regimental do Particular não conhecido. (AgRg no AREsp 616.319/PR, Rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 16/11/2018).
No mesmo sentido, é entendimento desta Corte Federal: PROCESSUAL CIVIL.
ADVOGADO.
RENÚNCIA AO MANDATO APÓS A INTERPOSIÇÃO DA APELAÇÃO.
AUSÊNCIA DE REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO.
APELAÇÃO NÃO CONHECIDA. 1.
Apelação interposta pelo requerido contra sentença que, em ação civil pública de improbidade administrativa proposta pela União, julgou procedente o pedido para condenar o apelante nas penalidades do art. 12, inciso II, da Lei 8.426/92, pela prática de atos de improbidade administrativa pela suposta malversação de verba pública destinada à melhoria dos serviços de saúde do município de Porto Rico/MA. 2.
Inicialmente, verifica-se que há nos autos procuração também outorgada a anterior advogado, a qual não foi revogada pelo requerido, nem há notícia de que houve renúncia pelo respectivo profissional.
Contudo, de acordo com a jurisprudência, a juntada de nova procuração nos autos, sem ressalva quanto à permanência dos mandatos outorgados anteriormente, implica revogação tácita destes.
Precedentes: STJ, AgRg no AREsp 830.980/SP, Rel.
Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 26/08/2016; TRF/1ª Região, AG 0013890-55.2011.4.01.0000, Rel.
Desembargador Federal Jirair Aram Meguerian, Sexta Turma, e-DJF1 14/05/2015 PAG 946. 3.
Os advogados que subscreveram a apelação renunciaram aos poderes outorgados pelo requerido, com a respectiva comunicação à parte, sem nenhuma indicação da constituição de novo patrono para a causa. 4.
Nessa situação, foi determinada a intimação do apelante via carta com AR para a regularização de sua representação processual, a qual, contudo, se mostrou infrutífera. 5.
Determinada, ainda, a intimação pessoal do requerido, certificou o Oficial de Justiça que deixou de intimar a parte por não mais residir no endereço informado. 6.
Cumpria à parte atualizar o endereço ante sua modificação temporária ou definitiva, a teor do parágrafo único do art. 238, do CPC/73, o que não o fez. 7.
Constata-se, pois, a ausência superveniente da capacidade postulatória do requerido, uma vez que a parte só pode postular em juízo por meio de advogado legalmente habilitado (art. 36 do CPC/73). 8.
O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento jurisprudencial no sentido de que a regular representação processual do recorrente é pressuposto indispensável para o processamento e julgamento do recurso, impondo à parte o dever de regularização, sob pena de não conhecimento do recurso, por ausência de pressuposto processual.
Precedentes: AgRg no AREsp 616.319/PR, Rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 16/11/2018; REsp 1.696.916/SP, Rel.
Ministro Herman Benjamin,Segunda Turma, DJe 19/12/2017; AgRg no AREsp 619.357/RJ, Rel.
Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe 14/03/2016; AgInt no AREsp 906.912/DF, Rel.
Ministra Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe 28/09/2017. 9.
Deixando a parte de sanar o vício de sua capacidade postulatória na fase recursal, através da constituição de novo patrono, o recurso não deverá ser conhecido por patente ausência de requisito extrínseco de admissibilidade do recurso. 10.
Apelação do requerido não conhecida. (ACR 0008232-13.2008.4.01.3700, DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES, TRF1 - QUARTA TURMA, e-DJF1 27/02/2020).
Deixando a parte de sanar o vício de sua capacidade postulatória na fase recursal, mesmo após a efetiva intimação, através da constituição de novo patrono, o recurso não deverá ser conhecido diante da ausência de requisito extrínseco de admissibilidade do recurso.
Diante do exposto, não conheço da apelação em razão da ausência de pressuposto de sua admissibilidade. É o voto.
Desembargadora Federal Daniele Maranhão Relatora PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GAB. 30 - DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198)0007302-16.2013.4.01.3701 APELANTE: JOAO ALVES ALENCAR, CARLOS CARVALHO DE ALMEIDA Advogado do(a) APELANTE: FAUSTINO COSTA DE AMORIM - TO1163-A APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL EMENTA PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
LEI 8.429/92.
DANO AO ERÁRIO.
VIOLAÇÃO A PRINCÍPIOS ADMINISTRATIVOS.
IRREGULARIDADES NA EXECUÇÃO E PROGRAMAS FEDERAIS.
ADVOGADO.
RENÚNCIA DO MANDATO EM FASE RECURSAL.
AUSÊNCIA DE REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL.
ART. 76, §2º, I, DO CPC.
APELAÇÕES NÃO CONHECIDAS. 1.
Trata-se de apelações interpostas pelos requeridos da sentença que, em ação de improbidade administrativa ajuizada pelo Ministério Público Federal em desfavor do ex-prefeito e do ex-secretário municipal de Senador La Roque - MA, julgou procedente o pedido para reconhecer a prática das condutas previstas nos art. 10, VIII, XI, e 11, caput, da Lei 8.429/92, consubstanciadas em irregularidades na execução de verbas federais no âmbito dos Programas PAB-FIXO e Farmácia Básica, repassadas ao município nos anos de 2009 e 2010. 2.
Nos termos do art. 76 do CPC, "[v]erificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício".
O §2º, I, do referido dispositivo da lei processual dispõe, por sua vez que, "[d]escumprida a determinação em fase recursal perante tribunal de justiça, tribunal regional federal ou tribunal superior, o relator: I - não conhecerá do recurso, se a providência couber ao recorrente." 3.
Ademais, conforme entendimento assente no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, "a regular representação processual do recorrente é pressuposto indispensável para o processamento e julgamento do recurso, impondo à parte o dever de regularização, sob pena de não conhecimento do recurso, por ausência de pressuposto processual". (AgRg no AREsp 616.319/PR, Rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 16/11/2018). 4.
No caso em apreço, o advogado então constituído nos autos, após a interposição da apelação, renunciou aos poderes que lhes foram outorgados, com a respectiva comunicação pessoal à parte.
Determinada nesta instância a intimação pessoal dos requeridos para que procedessem à regularização de sua representação processual (Id. 424447592), ambos os réus foram devidamente notificados da determinação estampada no mandado para que, “no prazo de 15 (quinze) dias, regularize sua representação processual, sob pena de não conhecimento do recurso interposto, nos termo do art. 76, §2º, I, do CPC.” (Ids. 427616380 e 431013585).
Os ora recorrentes, no entanto, deixaram transcorrer in albis o prazo processual. 4.
Deixando a parte de sanar o vício de sua capacidade postulatória na fase recursal, mesmo após a efetiva intimação, através da constituição de novo patrono, o recurso não deverá ser conhecido diante da ausência de requisito extrínseco de admissibilidade do recurso. 5.
Apelações não conhecidas.
ACÓRDÃO Decide a Décima Turma, por unanimidade, não conhecer das apelações, nos termos do voto da relatora.
Desembargadora Federal Daniele Maranhão Relatora -
13/03/2020 03:10
MIGRACAO PJe ORDENADA - MIGRAÇÃO PJE - REMESSSA AUTOMÁTICA TRF1- CONFORME SEI 0001553-12.2019.4.01.8000
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26/11/2019 13:39
REMETIDOS TRF (S/ BAIXA)
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26/11/2019 13:28
OFICIO EXPEDIDO - OFICIO 406/2019 ENCAMINHANDO AUTOS AO TRF PARA ANALISE DE APELACA/REEXAME
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25/11/2019 14:02
RECURSO CONTRARRAZOES APRESENTADAS - CONTRARRAZOES APREENTADAS
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09/10/2019 16:01
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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23/09/2019 10:14
CARGA: RETIRADOS MPF
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16/09/2019 17:00
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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16/09/2019 17:00
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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13/09/2019 17:03
Conclusos para despacho
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13/09/2019 17:03
RECURSO APELACAO INTERPOSTA / REU - APELAÇÃO DOS REUS
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25/07/2019 14:33
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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17/07/2019 10:08
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO REU - VISTA AO ADV FAUSTINO COSTA DE AMORIM
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01/07/2019 12:29
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA SENTENCA
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24/06/2019 12:06
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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14/06/2019 11:30
DEVOLVIDOS C/ SENTENCA: EMBARGOS DECLARACAO / INFRINGENTES DEVOLVIDOS COM SENTEN
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15/04/2019 15:49
Conclusos para decisão
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15/04/2019 15:48
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - MANIFESTAÇÃO MPF
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11/04/2019 17:38
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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08/04/2019 09:23
CARGA: RETIRADOS MPF - VISTA AO MPF
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04/04/2019 14:19
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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04/04/2019 14:19
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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22/08/2018 17:00
Conclusos para decisão
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22/08/2018 17:00
RECURSO EMBARGOS DECLARACAO APRESENTADOS
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31/07/2018 09:45
RECEBIDOS EM SECRETARIA - VINDOS DO ADV
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25/07/2018 11:07
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO REU - VISTA AO ADV FAUSTINO COSTA DE AMORIM
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19/07/2018 16:22
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA SENTENCA - EXPEDIENTE DO DIA 17/07/2018
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19/07/2018 16:03
RECEBIDOS EM SECRETARIA - VINDOS DO MPF META 4 - CNJ
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17/07/2018 10:02
CARGA: RETIRADOS MPF
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17/07/2018 10:02
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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12/07/2018 15:00
DEVOLVIDOS C/ SENTENCA C/ EXAME DO MERITO PEDIDO PROCEDENTE
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27/03/2018 13:51
CONCLUSOS PARA SENTENCA
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27/03/2018 13:51
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - MANIFESTAÇÃO MPF
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26/03/2018 10:29
RECEBIDOS EM SECRETARIA - VINDOS DO MPF
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05/03/2018 09:49
CARGA: RETIRADOS MPF - VISTA AO MPF
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27/02/2018 10:15
RESPOSTA CONTESTACAO / IMPUGNACAO APRESENTADA - CARLOS CARVALHO DE ALMEIDA
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07/02/2018 15:40
RECEBIDOS EM SECRETARIA - VINDOS DO ADV
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01/02/2018 09:46
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO REU - VISTA AO ADV FAUSTINO COSTA DE AMORIM
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01/02/2018 09:43
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO - DISPONIBILIZADO EM 30/01/2018 E CONSIDERADO PUBLICADO EM 31/01/2018
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31/01/2018 15:17
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO - MC 42/2018 PARA CITAR OS REQDO
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19/01/2018 12:56
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO - DECISAO REMETIDO A PUBL NO EXPEDIENTE INTERNO DO DIA 15/01/2018
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17/10/2017 12:22
RESPOSTA CONTESTACAO / IMPUGNACAO APRESENTADA
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26/09/2017 11:26
RECEBIDOS EM SECRETARIA - VINDOS DO ADV
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21/09/2017 15:40
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO REU - VISTA AO ADV FAUSTINO COSTA DE AMORIM
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21/09/2017 15:30
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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15/09/2017 14:02
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR) - RECEBE A INICIAL
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04/11/2015 13:29
Conclusos para decisão
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04/11/2015 13:29
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS
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04/11/2015 13:29
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO - CP 500/2015
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04/11/2015 13:29
CARTA PRECATORIA JUNTADA COMUNICACAO RECEBIMENTO PELO JUIZO DEPRECADO - AR CP 500/2015
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23/09/2015 18:27
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
23/09/2015 18:27
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO
-
17/08/2015 17:38
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
14/08/2015 16:10
CARGA: RETIRADOS AGU - VISTA À PSF/ITZ - FUNASA
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07/08/2015 18:25
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO - DESPACHO REMETIDO NO EXPEDIENTE DO DIA 04/08/2015
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07/08/2015 18:25
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - CP 500/2015 A SJMA PARA INTIMAR A UNIAO INGRESSAR NA LIDE
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07/08/2015 18:24
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO - MI 501/2015 A FUNASA PARA INGRESSAR NA LIDE
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22/06/2015 17:16
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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22/06/2015 17:15
Conclusos para despacho
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11/06/2015 14:39
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
01/06/2015 11:23
CARGA: RETIRADOS MPF - VISTA AO MPF
-
29/05/2015 12:27
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
29/05/2015 12:26
OFICIO DEVOLVIDO COMPROVANTE / ENTREGA EFETIVADA - AR REF. OF. Nº 52/2015
-
23/04/2015 16:11
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO - 53/2015
-
23/04/2015 16:11
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (4ª) FUNASA
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23/04/2015 16:11
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (3ª) REQDO CARLOS CARVALHO
-
23/04/2015 16:11
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (2ª) REQDO JOÃO ALVES
-
23/04/2015 16:10
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - OF 03/2015 CART. J. LISB
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27/03/2015 17:52
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
30/01/2015 15:16
CARGA: RETIRADOS AGU - VISTA À PROCURADORIA SECCIONAL FEDERAL
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27/01/2015 18:25
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO - 53/2015
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27/01/2015 18:25
OFICIO EXPEDIDO - 52/2015
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21/08/2014 14:59
OFICIO DEVOLVIDO COMPROVANTE / ENTREGA EFETIVADA - 18/2014
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26/05/2014 13:15
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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26/05/2014 13:15
Conclusos para despacho
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09/05/2014 15:38
OFICIO DEVOLVIDO COMPROVANTE / ENTREGA EFETIVADA - 149/2014
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06/03/2014 14:34
OFICIO EXPEDIDO - 149/2014
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06/03/2014 14:34
OFICIO DEVOLVIDO COMPROVANTE / ENTREGA EFETIVADA - 17/2014
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06/03/2014 14:34
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (3ª) OF 117/2014 CART 7 OF ITZ
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06/03/2014 14:33
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (2ª) OF 84/2014 CART 6 OF ITZ
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06/03/2014 14:33
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - 33/2014 CART SEN. L. ROQUE
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24/01/2014 13:39
OFICIO DEVOLVIDO COMPROVANTE / ENTREGA EFETIVADA - (2ª) 15/2014
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24/01/2014 13:39
OFICIO DEVOLVIDO COMPROVANTE / ENTREGA EFETIVADA - 16/2014
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16/01/2014 16:42
OFICIO EXPEDIDO - 15, 16, 17 e 18/2014
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14/11/2013 14:29
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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13/11/2013 18:48
DEVOLVIDOS C/ DECISAO LIMINAR DEFERIDA - DECRETA INDISPONIB. BENS REQDO
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16/09/2013 12:30
Conclusos para decisão
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16/09/2013 12:30
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
12/09/2013 16:42
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2013
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Processo nº 1081040-98.2023.4.01.3400
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