TRF1 - 1045155-32.2024.4.01.4000
1ª instância - 6ª Teresina
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 09:36
Arquivado Definitivamente
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17/07/2025 09:17
Juntada de Certidão
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11/07/2025 01:43
Decorrido prazo de MARIA RAIMUNDA DA SILVA em 10/07/2025 23:59.
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10/07/2025 01:11
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 09/07/2025 23:59.
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09/07/2025 00:56
Decorrido prazo de MARIA RAIMUNDA DA SILVA em 08/07/2025 23:59.
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23/06/2025 18:45
Publicado Sentença Tipo C em 11/06/2025.
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23/06/2025 18:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Piauí 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPI SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1045155-32.2024.4.01.4000 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA RAIMUNDA DA SILVA Advogados do(a) AUTOR: DIEGO DOS SANTOS TRINDADE SIQUEIRA - PI15147, THAYLLA DA SILVA VILARINHO - PI18549 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA
I - RELATÓRIO Relatório dispensado de acordo com o art. 38 da Lei nº 9.099/95.
II - FUNDAMENTAÇÃO Cuida-se da homologação do pedido de desistência formulado pela parte autora.
A desistência implica extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VIII, do CPC, razão pela qual evidencia sentença terminativa, de maneira que o autor poderá retornar ao Poder Judiciário, em demanda futura, para discussão do objeto material litigioso.
Em regra, até o oferecimento da contestação, o autor pode desistir da ação sem consentimento do réu; após o exercício do direito de defesa até a prolação da sentença, somente com a anuência da parte ré poderá o juiz homologar o pedido de desistência. É o que se depreende do art. 485, §§ 4º e 5º, do CPC.
Todavia, no âmbito dos juizados especiais, a homologação do pedido de desistência é cabível até a prolação da sentença, sendo desnecessária a concordância da parte ré citada.
Com efeito, “a desistência da ação, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará a extinção do processo sem resolução do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento, salvo quando houver indícios de litigância de má-fé ou lide temerária” (Enunciado 90 do FONAJE).
De fato, a desistência da ação, nos juizados especiais, é possível antes da prolação da sentença e não exige, para tanto, a concordância do réu para a homologação.
Após a sentença de improcedência não é mais possível a desistência da ação, cabendo à parte tão somente a desistência do recurso, nos termos do artigo 501 do CPC, o que também dispensa a concordância do recorrido (RCI 2009.70.66.001200-0, PRIMEIRA TURMA RECURSAL DO PR, Relator ERIVALDO RIBEIRO DOS SANTOS, julgado em 19/08/2010). (Cf.
RCI 2009.70.51.006003-6, PRIMEIRA TURMA RECURSAL DO PR, Relator JOSÉ ANTONIO SAVARIS, julgado em 17/06/2010).
Nesse sentido, dispõe a Turma Regional de Uniformização da 1ª Região que “nos Juizados Especiais Federais não se faz necessária a prévia manifestação do réu para acatar o pedido de desistência da ação” (TRU1, RECURSO 589608020114013400, Rel.
Juíza Rosimayre Gonçalves de Carvalho, Diário Eletrônico 04/08/2017).
Com efeito, no âmbito dos Juizados Especiais Federais, o princípio da não surpresa, previsto nos arts. 10, 317 e 321 do CPC, sofre mitigação, haja vista que norteiam esse microssistema de pequenas causas os princípios da simplicidade, informalidade, celeridade e economia processuais (art. 2º da Lei nº 9.099/95).
Deste modo, “a previsão contida no art. 51, § 1º, da Lei 9.099/1995 afasta a aplicação do art. 317 do CPC/2015 no âmbito dos juizados especiais” (Enunciado 176 do FONAJEF).
Bem por isso, no âmbito do microssistema dos Juizados Especiais, a extinção do processo sem resolução do mérito jamais exigirá, como requisito da prolação da sentença, a prévia intimação pessoal da parte, sendo certo que a dispensa de intimação dá-se em qualquer hipótese, não apenas nos casos previstos no art. 51 da Lei nº 9.099/95 (CÂMARA, Alexandre Freitas.
Juizados especiais cíveis estaduais e federais, 2007, p. 130).
De fato, em qualquer hipótese prevista em lei para a extinção do processo sem resolução do mérito, o juiz extinguirá o processo de ofício, independentemente de a parte interessada ou seus sucessores serem intimados, motivo por que não se aplica, nos juizados especiais, o disposto no art. 485, § 1º, do CPC (TOURINHO NETO, Fernando da Costa.
Juizados especiais estaduais cíveis e criminais: comentários à Lei nº 9.099/1995, 2017, p. 442).
Ademais, deve constar da procuração poderes específicos para que o causídico possa postular a desistência da ação em juízo, nos termos do art. 105 do CPC.
Na hipótese dos autos, observo que o instrumento de mandato confere ao causídico regularmente constituído pela parte demandante poderes especiais para a propositura da desistência da demanda.
De seu turno, é desnecessária a anuência da parte ré, no caso dos autos, haja vista não se cuidar de pedido de desistência com indício de má-fé e/ou lide temerária, motivo pelo qual incide o disposto no Enunciado 90 do FONAJE.
Nesse cenário, homologo o pedido de desistência formulado pela parte autora.
III - DISPOSITIVO À vista do exposto, julgo extinto o processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, VIII, do CPC c/c art. 51, § 1º, da Lei nº 9.099/95.
DEFIRO o pedido de justiça gratuita.
Sem custas ou honorários advocatícios nesta instância (art. 55 da Lei 9.099/95).
DEIXO de condenar no ressarcimento dos honorários periciais, nos termos do art. 32 da Resolução CJF-RES-2014/00305, caso tenha sido produzida prova pericial.
Publique-se, registre-se, intimem-se e arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. -
09/06/2025 11:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/06/2025 11:18
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 09:50
Processo devolvido à Secretaria
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09/06/2025 09:50
Juntada de Certidão
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09/06/2025 09:50
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/06/2025 09:50
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/06/2025 09:50
Extinto o processo por desistência
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30/05/2025 15:48
Conclusos para julgamento
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30/04/2025 10:20
Juntada de manifestação
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08/04/2025 13:01
Redistribuído por prevenção em razão de dependência
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08/04/2025 01:14
Decorrido prazo de MARIA RAIMUNDA DA SILVA em 07/04/2025 23:59.
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19/03/2025 21:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/03/2025 21:11
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 09:42
Processo devolvido à Secretaria
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19/03/2025 09:42
Proferido despacho de mero expediente
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18/01/2025 12:15
Juntada de manifestação
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17/01/2025 14:38
Conclusos para despacho
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19/12/2024 00:05
Decorrido prazo de MARIA RAIMUNDA DA SILVA em 18/12/2024 23:59.
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01/12/2024 10:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/12/2024 10:58
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2024 08:31
Ato ordinatório praticado
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25/11/2024 08:25
Juntada de Informação
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17/11/2024 15:21
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 8ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPI
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17/11/2024 15:21
Juntada de Informação de Prevenção
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14/11/2024 14:15
Juntada de dossiê - prevjud
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06/11/2024 12:34
Recebido pelo Distribuidor
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06/11/2024 12:34
Juntada de Certidão
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06/11/2024 12:34
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/11/2024 12:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2025
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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