TRF1 - 1000214-78.2020.4.01.3307
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 30 - Des. Fed. Daniele Maranhao Costa
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10/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1000214-78.2020.4.01.3307 PROCESSO REFERÊNCIA: 1000214-78.2020.4.01.3307 CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL (417) POLO ATIVO: THIAGO BRUNO DE QUEIROZ REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: ALISSON DE SOUZA BANDEIRA PEREIRA - PB15166-A POLO PASSIVO:Ministério Público Federal (Procuradoria) RELATOR(A):DANIELE MARANHAO COSTA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GAB. 30 - DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO Processo Judicial Eletrônico R E L A T Ó R I O A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO (RELATORA): Trata-se de apelação interposta por Thiago Bruno de Queiroz contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Vitória da Conquista/BA, que, nos autos da Ação Penal nº 1000214-78.2020.4.01.3307, o condenou à pena de 2 anos de reclusão e 10 dias-multa pela prática do delito previsto no art. 334-A, caput, § 1º, I e IV, do Código Penal.
A denúncia narrou, em síntese, que o réu foi flagrado por policiais rodoviários federais na posse de cerca de 1.000 pacotes de cigarro de origem koreana, cada pacote contendo 20 maços, todos de importação proibida no Brasil.
Em suas razões recursais, o apelante sustenta que: i) o crime que está sendo discutido no presente processo já está obrigatoriamente sendo apurado no processo de nº 0800675-70.2020.4.05.8400, em trâmite na JFRN, o que resulta em bis in idem; ii) sua única conduta foi limitada ao transporte dos cigarros, não sendo quem adquiriu/produziu os produtos; iii) aceitou o trabalho de transporte porque não tinha conhecimento do conteúdo do baú; e iv) deve haver substituição da reprimenda por pena restritiva de direitos.
Requer, assim, o provimento de seu recurso para: a) declarar a incompetência do Juízo de origem para processar e julgar a ação penal, determinando a remessa dos autos ao Juízo da 2ª Vara Federal da Seção Judiciária de Natal/RN; b) absolvê-lo do delito imputado; ou c) substituir a pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos.
Instada a se manifestar, a Procuradoria Regional da República da 1ª Região opinou pelo parcial provimento do recurso, para substituir a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos. É o relatório.
Sigam os autos ao exame da e. revisora, que pedirá a designação de dia para o julgamento (art. 613, I, CPP).
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GAB. 30 - DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO Processo Judicial Eletrônico V O T O A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO (RELATORA): 1 - Materialidade, autoria e dolo No caso dos autos, consta que, no dia 3/8/2019, por volta das 08:00h, após abordagem realizada por policiais rodoviários federais, às margens da BR-116, mais precisamente cerca de 5 km depois do posto da PRF, no município de Vitória da Conquista/BA, o réu teria sido foi flagrado na posse de cerca de 1.000 pacotes de cigarros de origem coreana, cada pacote contendo 20 maços, das marcas Pine Menthol e Pine Change Double, de importação proibida no Brasil.
A mercadoria estava acondicionada no interior do veículo caminhão trator Volvo, FH 400 6x2T, conduzido pelo denunciado.
Em interrogatório prestado perante a autoridade policial, o réu informou que receberia 12% do valor do frete como pagamento pelo transporte da mercadoria apreendida, mas que não sabia o teor da carga.
O denunciado também não soube informar o nome da pessoa que o contratou, e nem o nome da pessoa que receberia o produto contrabandeado no local de destino, Carmópolis de Minas/MG.
Portanto, a materialidade, a autoria e dolo encontram-se devidamente comprovados pelos elementos constantes dos autos, especialmente pelo auto de prisão em flagrante, pelo auto de apreensão e pelo Laudo de Perícia Criminal Federal, o qual destacou que “os pacotes e os maços de cigarros da marca PINE possuem indicação de ser fabricado na Coréia do Sul: “MADE IN KOREA”.
Ademais, observa-se que não é a primeira vez que o acusado se envolve em fatos relacionados ao crime de contrabando, de modo a reforçar a presença de dolo.
Embora a defesa sustente a ocorrência de bis in idem, verifica-se que, na condenação do paciente na Ação Penal nº 800675-70.2020.4.05.8400, em trâmite na JFRN, não foi reconhecida nenhuma espécie de concurso de crimes (Id 213381184), de modo que não assiste razão quando afirma que os fatos aqui apurados já foram objeto de condenação naquele Juízo. 2 – Dosimetria Tampouco há se falar em reforma da sentença no tocante à pena privativa de liberdade, tendo em vista que fixada no mínimo legal (2 anos de reclusão), devendo haver manutenção do regime de cumprimento da pena privativa de liberdade (aberto).
De outro lado, deve ser excluída a pena de multa imposta na sentença (10 dias-multa), tendo em vista que tal sanção não é prevista no preceito secundário do tipo incriminador do art. 334-A do Código Penal. 3 – Substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos Por fim, embora o Juízo sentenciante tenha entendido que o réu não preencheria o requisito subjetivo do art. 44, inciso III, do CP, entendo que, tendo a reprimenda permanecido no seu mínimo legal, não há embasamento para vedar a substituição da pena privativa de liberdade, motivo pelo qual procedo sua substituição por duas penas restritivas de direitos, quais sejam: a) a prestação pecuniária no valor de R$ 2.000,00, em favor de entidade pública ou privada com destinação social, a ser designada pelo Juízo da Execução; e b) prestação de serviços à comunidade, na forma a ser definida em fase de execução.
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação do réu para substituir a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos, a serem especificadas pelo Juízo da Execução.
E, de ofício, excluo a pena de multa da condenação. É como voto.
Desembargadora Federal Daniele Maranhão Relatora PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE 2ª INSTÂNCIA TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO GAB 31 - DESEMBARGADORA FEDERAL SOLANGE SALGADO DA SILVA APELAÇÃO CRIMINAL (417) 1000214-78.2020.4.01.3307 VOTO REVISOR A Exma Sra Desembargadora Federal Solange Salgado da Silva (Revisora): Após a análise dos autos, nada tenho a acrescentar ao relatório.
A e.
Relatora vota para dar parcial provimento ao recurso de apelação de THIAGO BRUNO DE QUEIROZ para substituir a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos, a serem especificadas pelo Juízo da Execução, e, de ofício, excluir a pena de multa da condenação.
Compulsando a íntegra dos autos, não divirjo dos fundamentos lançados no acurado voto da eminente Relatora para rejeitar a preliminar de incompetência arguida; e, no mérito, manter a sentença condenatória.
Em razões recursais (ID 216894077), o apelante sustenta preliminarmente a incompetência do juízo a quo, em razão das regras de conexão previstas no art. 76, inciso I, c/c art. 78, inciso II, alínea “b”, ambos do CPP, sob o argumento de que os fatos apreciados nestes autos são os mesmos investigados no âmbito de uma organização criminosa instalada no Rio Grande do Norte, e apurados na Ação Penal 0800675-70.2020.4.05.8400 que tramitou na 2ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Natal.
Não assiste razão ao apelante.
Constata-se que a denúncia oferecida nos presentes autos se originou de prisão em flagrante de THIAGO BRUNO DE QUEIROZ pelo transporte de 1.000 caixas de cigarros de origem coreana, realizada pela Polícia Rodoviária Federal em 3 de agosto de 2019, no município de Poções-BA.
Já a ação penal que tramitou na Subseção Judiciária de Natal foi baseada em operação policial que identificou a existência de uma organização criminosa especializada no contrabando de cigarros, com atuação preponderante no Rio Grande do Norte.
Conforme se verifica da sentença proferida naqueles autos (0800675-70.2020.4.05.8400/RN - ID 213381184), o apelante foi condenado tão somente pelos fatos ocorridos no dia 18/11/2019, que inicialmente foram processados na Subseção Judiciária de Juazeiro-BA, nos autos 1000009-55.2020.4.01.3305, originários de prisão em flagrante do apelante ocorrida em 18 de novembro de 2019, no município de Juazeiro- BA.
Os fatos ocorridos no dia 03 de agosto de 2019, na cidade de Poções/BA, que constituem o objeto da presente ação penal, foram mencionados na sentença unicamente para fundamentar a ciência por parte do réu quanto à ilicitude de sua conduta (ID 213381184, p. 70).
Portanto, a presente ação penal não guarda pertinência fática com o objeto da ação penal 0800675-70.2020.4.05.8400, razão pela qual não há falar em conexão e/ou bis in idem.
Ademais, conforme bem delineado pelo juízo sentenciante, já houve sentença no processo 0800675-70.2020.4.05.8400 datada de 12/03/2021, o que atrai a incidência do art. 82 do CPP, bem como o teor da súmula 235 do STJ, segundo a qual, “a conexão não determina a reunião dos processos, se um deles já foi julgado.” Assim, eventual discussão sobre a soma ou unificação das penas deverá ser promovida perante o juízo da execução penal.
No mérito, o apelante pugna pela absolvição sustentando que sua conduta se limitou ao mero transporte da mercadoria, e ainda que não houve dolo em sua conduta, pois não sabia do conteúdo da carga.
Da análise dos autos, constata-se que o apelante foi preso em flagrante delito atuando no transporte de 1.000 pacotes de cigarros de origem coreana, contendo em cada pacote 20 maços de cigarros das marcas Pine Menthol e Pine Change Double, de importação proibida no Brasil.
Cumpre registrar que o delito de contrabando se configura tanto pela prática das condutas de importar ou exportar mercadoria proibida, tipificadas no caput do art. 334-A do CP, quanto pela prática das condutas equiparadas, tipificadas no § 1º desse mesmo artigo.
Assim, a responsabilidade do delito de contrabando não recai somente na figura daquele que pratica pessoalmente a conduta de importar ou exportar mercadoria proibida, mas também, daquele que colabora para tal finalidade.
Praticam a delito de contrabando aqueles que, conscientemente, atuam como “laranjas” prestando serviço de intermediação (transporte, depósito, ocultação) de mercadorias proibidas em benefício de terceiros.
A conduta de transportar mercadoria proibida se amolda ao tipo penal previsto no art. 334-A, § 1º, I, do Código Penal e no artigo 3º do Decreto-lei 399/68 que tipifica como contrabando a conduta de "transportar" mercadoria proibida.
Na espécie, a materialidade, a autoria, e o elemento subjetivo do tipo restaram devidamente comprovados nos autos, conforme delineado na sentença condenatória (ID 213381197).
Diante do exposto, acompanho a e.
Relatora para manter a sentença condenatória.
Em relação à dosimetria da pena, verifica-se que a pena privativa de liberdade restou fixada com razoabilidade no mínimo legal de 2 (dois) anos de reclusão.
Por outro lado, apesar de correta a aplicação da pena corporal, não há, no preceito secundário do referido delito (art. 334-A, § 1°, V do CP), a cominação de pena de multa, contudo, o juízo a quo fixou, equivocadamente, também a pena de multa - de 10 (dez) dias-multa, à razão de 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo vigente à época do fato (ID 213381197).
Assim, em razão da falta de previsão legal, exclui-se, de ofício, a pena de multa imposta ao apelante.
No tocante à substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos, observa-se que o apelante foi condenado por crime cometido sem violência ou grave ameaça, cuja pena restou fixada em patamar inferior a 4 (quatro) anos de reclusão.
Verifica-se ainda, que o juízo a quo, ao examinar os critérios previstos no art. 59 do Código Penal, valorou favorável ao réu todas as circunstâncias judiciais.
Dessa forma, é de se acompanhar a e.
Relatora para substituir a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos, a serem especificadas pelo Juízo da Execução.
Por todo o exposto, acompanho a e.
Relatora para (i) dar parcial provimento ao recurso de apelação de THIAGO BRUNO DE QUEIROZ para substituir a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos, a serem especificadas pelo Juízo da Execução; (ii) e, de ofício, excluir a pena de multa da condenação, em razão da falta de previsão legal. É o voto revisor.
Desembargadora Federal SOLANGE SALGADO DA SILVA Revisora PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GAB. 30 - DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CRIMINAL (417) 1000214-78.2020.4.01.3307 APELANTE: THIAGO BRUNO DE QUEIROZ Advogado do(a) APELANTE: ALISSON DE SOUZA BANDEIRA PEREIRA - PB15166-A APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
CONTRABANDO.
MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO COMPROVADOS.
PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE.
SUBSTITUIÇÃO POR RESTRITIVA DE DIREITOS.
CABIMENTO.
APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
MULTA.
EXCLUSÃO DE OFÍCIO. 1.
Trata-se de apelação interposta pelo réu contra sentença que o condenou à pena de 2 anos de reclusão e 10 dias-multa, em regime aberto, sem substituição, pela prática do delito previsto no art. 334-A, caput, § 1º, I e IV, do Código Penal, consubstanciado, segundo a denúncia, na conduta de transportar cerca de 1.000 (mil) pacotes de cigarro de origem estrangeira, contendo 20 (vinte) maços cada um, todos de importação proibida no Brasil. 2.
O apelante sustenta que: i) o crime que está sendo discutido no presente processo já está obrigatoriamente sendo apurado no processo de nº 0800675-70.2020.4.05.8400, em trâmite na JFRN, o que resulta em bis in idem; ii) sua única conduta foi limitada ao transporte dos cigarros, não sendo quem adquiriu/produziu os produtos; iii) aceitou o trabalho de transporte porque não tinha conhecimento do conteúdo do baú; e iv) deve haver substituição da reprimenda por pena restritiva de direitos. 3.
Hipótese em que a materialidade, a autoria e o dolo encontram-se devidamente comprovados pelos elementos constantes dos autos, especialmente: a) o auto de prisão em flagrante, dando conta que, no dia 3/8/2019, por volta das 8h, após abordagem realizada por policiais rodoviários federais, às margens da BR-116, mais precisamente cerca de 5 km depois do posto da PRF, no município de Vitória da Conquista/BA, o réu teria sido foi flagrado na posse de cerca de 1.000 pacotes de cigarros de origem coreana, cada pacote contendo 20 maços, das marcas Pine Menthol e Pine Change Double, de importação proibida no Brasil.
A mercadoria estava acondicionada no interior do veículo caminhão trator Volvo, FH 400 6x2T, conduzido pelo denunciado; b) o auto de apreensão da mercadoria; e c) o Laudo de Perícia Criminal Federal, o qual destacou que “os pacotes e os maços de cigarros da marca PINE possuem indicação de ser fabricado na Coréia do Sul: “MADE IN KOREA”. 4.
Embora a defesa sustente a ocorrência de bis in idem, verifica-se que, na condenação do paciente na Ação Penal nº 800675-70.2020.4.05.8400, em trâmite na JFRN, não foi reconhecida nenhuma espécie de concurso de crimes, de modo que não assiste razão quando afirma que os fatos aqui apurados já foram objeto de condenação naquele Juízo. 5.
Ainda que o Juízo sentenciante tenha entendido que o réu não preencheria o requisito subjetivo do art. 44, inciso III, do CP, tendo a reprimenda permanecido no seu mínimo legal, não há embasamento para vedar a substituição da pena privativa de liberdade, motivo pelo deve ser substituída por duas penas restritivas de direitos. 6.
Ademais, deve ser excluída a pena de multa, tendo em vista que tal sanção não é prevista no preceito secundário do tipo incriminador do art. 334-A do Código Penal. 7.
Apelação do réu parcialmente provida para substituir a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, a serem especificadas em fase de execução.
Exclusão, de ofício, da pena de multa.
ACÓRDÃO Decide a Décima Turma, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do réu; e excluir, de ofício, a pena de multa, nos termos do voto da relatora.
Desembargadora Federal Daniele Maranhão Relatora -
28/07/2022 17:16
Juntada de Certidão de inteiro teor
-
02/06/2022 15:23
Conclusos para decisão
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01/06/2022 18:20
Juntada de parecer
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27/05/2022 18:13
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2022 11:02
Juntada de manifestação
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19/05/2022 17:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/05/2022 17:55
Juntada de Certidão
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19/05/2022 17:55
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2022 11:02
Proferido despacho de mero expediente
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18/05/2022 15:07
Juntada de petição intercorrente
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18/05/2022 15:07
Conclusos para decisão
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17/05/2022 17:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/05/2022 17:58
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2022 14:01
Redistribuído por prevenção em razão de dependência
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17/05/2022 14:01
Remetidos os Autos da Distribuição a 3ª Turma
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17/05/2022 14:00
Juntada de Certidão de Redistribuição
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16/05/2022 12:32
Recebidos os autos
-
16/05/2022 12:32
Recebido pelo Distribuidor
-
16/05/2022 12:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2025
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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