TRF1 - 1004890-96.2025.4.01.3500
1ª instância - 13ª Goi Nia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/07/2025 15:42
Desentranhado o documento
-
21/07/2025 15:42
Cancelada a movimentação processual
-
21/07/2025 15:19
Juntada de ato ordinatório
-
21/07/2025 15:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/07/2025 15:08
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2025 00:53
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 04/07/2025 23:59.
-
30/06/2025 16:08
Juntada de recurso inominado
-
12/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás 13ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1004890-96.2025.4.01.3500 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: AMERICO CANDIDO DE OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: JORDANNA FOSTERS SALES ALCANCIO - GO62223 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38 da Lei 9.099/95, c/c o art. 1º da Lei 10.259/01).
Pretende a parte autora a concessão de amparo assistencial ao deficiente.
Para fruição do benefício de assistência social previsto no art. 203, V, da Constituição da República, no valor de um salário mínimo por mês, a legislação de regência exige a satisfação de dois requisitos (Lei 8.742/93, art. 20).
O primeiro em forma alternativa: deficiência que acarrete impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, obstruam a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas ou, então, idade mínima de 65 anos.
O segundo se traduz na impossibilidade de a pessoa pleiteante prover sua própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.
Nesse aspecto, a Lei 8.742/93, para fins de definição de hipossuficiência econômica da pessoa idosa ou portadora de grave deficiência, adotou critério de natureza objetiva.
Consiste ele na renda familiar per capita inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo (art. 20, § 3º).
Destarte, a partir de uma interpretação sistemática e em consonância com o recente pronunciamento do Supremo Tribunal Federal, que por maioria reconheceu a inconstitucionalidade do § 3º, do art. 20, da Lei nº 8.742/93 (Rcl 4374, j. 18/04/2013), o referencial econômico que se mostra mais adequado e razoável para concessão do benefício em questão deve ser aferido com base nos elementos trazidos pelo caso concreto.
No caso dos autos, o laudo médico informa que a parte autora não comprovou incapacidade atual com a documentação apresentada.
Portanto, não apresenta impedimento de natureza física, intelectual ou sensorial que lhe acarreta impedimento de longo prazo e nem obstrui a sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
Diante desse quadro, está descaracterizada a deficiência, requisito essencial para a concessão do benefício em questão.
Desnecessária a averiguação do requisito social da parte autora.
Pelo exposto, julgo improcedente os pedidos deduzidos na inicial, nos termos do art.487, I, do CPC.
Havendo recurso, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal.
Após o prazo, com ou sem contrarrazões, subam os autos à Turma Recursal, nos termos do §3º do art. 1.010 do CPC.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se.
Defiro os benefícios da assistência judiciária.
Sem custas e tampouco honorários advocatícios (art. 55 da Lei 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Sentença registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz Federal/Juiz Federal Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
11/06/2025 09:19
Processo devolvido à Secretaria
-
11/06/2025 09:19
Juntada de Certidão
-
11/06/2025 09:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/06/2025 09:19
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
11/06/2025 09:19
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
11/06/2025 09:19
Julgado improcedente o pedido
-
10/06/2025 14:51
Conclusos para julgamento
-
09/06/2025 12:19
Juntada de contestação
-
25/05/2025 19:26
Juntada de impugnação
-
23/05/2025 13:44
Juntada de parecer
-
22/05/2025 09:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/05/2025 09:42
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2025 09:42
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
22/05/2025 09:42
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2025 17:45
Remetidos os Autos (em diligência) para 13ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO
-
21/05/2025 15:07
Juntada de Certidão
-
19/05/2025 10:19
Juntada de laudo pericial
-
05/05/2025 13:23
Juntada de Certidão
-
29/04/2025 14:48
Decorrido prazo de AMERICO CANDIDO DE OLIVEIRA em 28/04/2025 23:59.
-
25/04/2025 15:26
Juntada de laudo pericial
-
08/04/2025 11:43
Ato ordinatório praticado
-
07/04/2025 07:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/04/2025 07:46
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2025 07:44
Ato ordinatório praticado
-
31/03/2025 14:30
Recebidos os autos
-
31/03/2025 14:30
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
-
31/03/2025 14:30
Processo devolvido à Secretaria
-
31/03/2025 14:30
Cancelada a conclusão
-
28/03/2025 13:36
Conclusos para julgamento
-
20/03/2025 21:15
Juntada de manifestação
-
20/03/2025 00:47
Decorrido prazo de AMERICO CANDIDO DE OLIVEIRA em 19/03/2025 23:59.
-
12/02/2025 11:50
Juntada de Certidão
-
12/02/2025 11:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/02/2025 11:50
Ato ordinatório praticado
-
31/01/2025 15:41
Juntada de dossiê - prevjud
-
30/01/2025 17:55
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 13ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO
-
30/01/2025 17:55
Juntada de Informação de Prevenção
-
30/01/2025 14:32
Recebido pelo Distribuidor
-
30/01/2025 14:32
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
30/01/2025 14:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2025
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1001594-48.2025.4.01.3506
Marinalda Gomes da Silva Pereira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Mauricio Casado Accioly Pereira Leite
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 10/04/2025 15:07
Processo nº 1046848-71.2025.4.01.3400
Marcos Octavio Dias Stallone
Uniao Federal (Fazenda Nacional)
Advogado: Carolina de Andrade Stallone Judice
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 13/05/2025 12:48
Processo nº 1004178-03.2025.4.01.3308
Leandro Nascimento Matos
Uniao Federal
Advogado: Davi Pinheiro de Morais
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 09/05/2025 11:10
Processo nº 1001780-08.2024.4.01.3603
Odete Souza dos Santos
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Daivid Rafael dos Santos Silva
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 10/05/2024 09:49
Processo nº 1046529-83.2024.4.01.4000
Francisco das Chagas Gomes da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Marta Fernandes Santiago
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 14/11/2024 12:18