TRF1 - 1004178-03.2025.4.01.3308
1ª instância - Jequie
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
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Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jequié-BA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jequié-BA PROCESSO: 1004178-03.2025.4.01.3308 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: LEANDRO NASCIMENTO MATOS TERCEIRO INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros (2) DECISÃO O caso trata de pedido liminar em MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por LEANDRO NASCIMENTO MATOS contra ato atribuído ao Gerente Executivo do INSS Jequié BA, pretendendo que o INSS antecipe a perícia oriunda do requerimento n. 18743837.
No entanto, verifico que o polo passivo do feito não está devidamente representado.
Como se sabe, “autoridade coatora é aquela que pratica ou ordena, concreta e especificamente, a execução ou inexecução do ato impugnado e responde pelas suas consequências administrativas” (STJ, RMS nº 15.262/TO).
Ademais, o art. 6ª da Lei 12016/2009 determina que “A petição inicial, que deverá preencher os requisitos estabelecidos pela lei processual, será apresentada em 2 (duas) vias com os documentos que instruírem a primeira reproduzidos na segunda e indicará, além da autoridade coatora, a pessoa jurídica que esta integra, à qual se acha vinculada ou da qual exerce atribuições".
Em se tratando de perícia médica, de competência do Diretor do Departamento de Perícia Médica Federal, vinculado à União, o responsável não é o INSS.
Sendo assim, determino a intimação da parte autora a emendar a inicial, identificando precisamente a autoridade coatora e a pessoa jurídica a qual a autoridade coatora se encontra vinculada, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito.
Após, voltem-me os autos imediatamente conclusos para apreciação da liminar.
Cumpra-se.
Jequié (BA), data do sistema.
Diandra Pietraroia Bonfante Juíza Federal Substituta -
09/05/2025 11:10
Recebido pelo Distribuidor
-
09/05/2025 11:10
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
09/05/2025 11:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2025
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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