TRF1 - 1046848-71.2025.4.01.3400
1ª instância - 1ª Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Justiça Federal da 1ª Região Seção Judiciária do Distrito Federal 1ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO Nº 1046848-71.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCOS OCTAVIO DIAS STALLONE TUTOR: CAROLINA DE ANDRADE STALLONE JUDICE REU: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DECISÃO Trata-se de ação sob o procedimento comum, em que figuram como partes as acima indicadas, e por meio da qual se busca a isenção do imposto de renda sobre os proventos de aposentadoria em decorrência de o autor estar acometido por doença grave especificada em lei.
Instruiu a petição inicial com documentos, dentre os quais: procuração (id. 2186251297).
Atribui à causa o valor inferior ao teto do valor de alçada dos Juizados Especiais Federais (R$ 3.465,29).
Intimada a emendar a inicial a fim de justificar o valor atribuído à causa, sob pena de declínio de competência ao JEF adjunto (id. 2186508840), a parte autora manteve o valor da causa outrora indicado.
Vieram os autos conclusos. É o relato necessário.
DECIDO.
Compulsando os autos, verifico que falece a este juízo competência para julgar a causa em exame e, sendo a incompetência absoluta matéria de ordem pública que deve ser conhecida de ofício pelo julgador em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não proferida a sentença de mérito (art. 64, § 1º, c/c art. 485, § 3º, ambos do CPC), é de rigor reconhecê-la neste estágio processual.
Com efeito, nos termos do art. 3º da Lei nº 10.259/2001, compete à Vara do Juizado Especial Federal Cível processar, conciliar e julgar as causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos.
Impende ressaltar que, no foro onde estiver instalada Vara do Juizado Especial, sua competência será absoluta (§3º do art. 3º), podendo ser declarada de ofício pelo magistrado.
No presente caso, atribuiu-se à causa valor que não supera o teto dos sessenta salários mínimos, previsto no art. 3º, caput, da Lei 10.259/2001 (Lei dos Juizados Especiais Federais).
Ante o exposto, declino da competência para processar e julgar o presente feito, razão pela qual determino a remessa dos autos para o Juizado Especial Federal adjunto a uma das Varas Federais Cíveis desta Seção Judiciária do Distrito Federal.
Intime-se a parte autora.
Preclusa a via impugnatória, remetam-se os autos.
Brasília/DF.
Pollyanna Kelly Maciel Medeiros Martins Alves Juíza Federal Substituta da 1ª Vara – SJ/DF 1 Art. 3o Compete ao Juizado Especial Federal Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos, bem como executar as suas sentenças. § 1o Não se incluem na competência do Juizado Especial Cível as causas: (...) III - para a anulação ou cancelamento de ato administrativo federal, salvo o de natureza previdenciária e o de lançamento fiscal; 2 Art. 1.003.
O prazo para interposição de recurso conta-se da data em que os advogados, a sociedade de advogados, a Advocacia Pública, a Defensoria Pública ou o Ministério Público são intimados da decisão. (...) § 5o Excetuados os embargos de declaração, o prazo para interpor os recursos e para responder-lhes é de 15 (quinze) dias. -
13/05/2025 12:48
Recebido pelo Distribuidor
-
13/05/2025 12:48
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
13/05/2025 12:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2025
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1001699-86.2025.4.01.3906
Antonia Rizonilde de Sousa
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Sebastiao Lopes Borges
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 21/03/2025 12:25
Processo nº 1002112-92.2021.4.01.3501
Adeilda de Sousa Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Adriana Andreia de Souza Salvador Ferraz
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 25/08/2021 16:33
Processo nº 1045723-48.2024.4.01.4000
Kassandra Raiane da Costa Oliveira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Jefferson da Rocha Souza
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 11/11/2024 09:51
Processo nº 1011349-63.2024.4.01.3302
Josefa Teixeira de Carvalho
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Veronica Costa de Meira Almeida
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 01/11/2024 09:53
Processo nº 1001594-48.2025.4.01.3506
Marinalda Gomes da Silva Pereira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Mauricio Casado Accioly Pereira Leite
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 10/04/2025 15:07