TRF1 - 1004580-81.2025.4.01.3309
1ª instância - Guanambi
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2025 21:13
Conclusos para julgamento
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06/08/2025 17:09
Juntada de réplica
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30/07/2025 00:35
Publicado Ato ordinatório em 30/07/2025.
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30/07/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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28/07/2025 15:18
Juntada de Certidão
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28/07/2025 15:18
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/07/2025 15:18
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/07/2025 15:18
Ato ordinatório praticado
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25/07/2025 18:30
Juntada de contestação
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25/06/2025 15:54
Juntada de petição intercorrente
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23/06/2025 01:37
Publicado Decisão em 11/06/2025.
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23/06/2025 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
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10/06/2025 15:39
Expedida/certificada a citação eletrônica
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10/06/2025 15:39
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Guanambi-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Guanambi-BA PROCESSO: 1004580-81.2025.4.01.3309 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ERIKA PEREIRA DA SILVA CARLOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: JAZIEL VIEIRA CONCEICAO JUNIOR - BA37487 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DECISÃO Trata-se de ação pelo rito dos Juizados Especiais Federais, proposta contra a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, por meio da qual a parte autora postula liminarmente a retirada de registro cadastral em órgão de proteção ao crédito.
Sustenta, em suma, que teve negado pedido de crédito em 04/04/2025, em razão de restrição em órgão de proteção ao crédito promovida pela CEF, referente a dívida no valor de R$ 1.499,74.
Afirma que, buscando regularizar a situação e obter o crédito para utilização em sua empresa, quitou o débito em 09/04/2025 (valor atualizado de R$ 1.750,00), recebendo a informação de que a restrição seria retirada no prazo de cinco dias úteis.
Assevera que, mesmo após doze dias depois do pagamento, em 24/04/2025, seu nome ainda constava como negativado, frustrando os créditos em sua conta pessoa jurídica. É o breve relato.
Decido.
A concessão da tutela de urgência, de acordo com o art. 300, caput, do CPC/2015, exige elementos que evidenciem, cumulativamente, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (requisitos positivos).
O § 3º do aludido dispositivo legal traz ainda um requisito negativo para a concessão da tutela, qual seja, a ausência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
No caso dos autos, a autora apresenta documentos suficientes para demonstrar, em análise de cognição sumária, a probabilidade do direito.
Nesse sentido, a autora junta a consulta ao Serviço de Proteção ao Credito de ID 2184042573, datada de 24/04/2025, constando a restrição em seu nome promovida pela CEF, referente ao débito especificado acima (valor de R$ 1.499,74 - data de inclusão em 16/01/2025).
Junta também boleto de renegociação de dívida, emitido pela CEF, referente ao mesmo contrato indicado na consulta ao SPC citada acima (contrato nº 07790191000839510000), no valor de R$ 1.750,00 e com data de vencimento em 09/04/2025 (ID 2184042421); bem como o respectivo comprovante de pagamento (ID 2184042469).
Quanto ao perigo da demora, os efeitos negativos, no caso concreto, que tais cadastros possam ocasionar à honra objetiva da parte autora, podendo também embaraçar a realização de negócios jurídicos, são motivos idôneos para tê-lo como preenchido.
Por fim, quanto ao requisito negativo (art. 300, §3º, CPC), a reversibilidade dos efeitos da decisão pode ser operada facilmente, por meio de nova restrição em cadastro de inadimplentes.
Pelo exposto, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA, determinando à CEF que promova a exclusão do nome da requerente dos cadastros de proteção ao crédito (seja de qual for o órgão), que tenham como fundamento débitos relacionados ao contrato ora questionado, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Cite-se a CEF.
Considerando a natureza consumerista da relação jurídica existente entre as partes, como também a probabilidade do direito / hipossuficiência da parte autora, determino a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do CDC, devendo a ré promover a juntada de toda documentação que seja útil ao esclarecimento da causa, especialmente a que comprove as providências adotadas em tempo hábil para a retirada do nome da autora do cadastro de inadimplentes.
Após, considerando que a matéria tratada nos autos demanda unicamente a produção de prova documental, dê-se vista à parte autora acerca da contestação e documentos a serem apresentados.
Em seguida, façam-me os autos conclusos para sentença.
Intimem-se, com urgência.
Guanambi-BA, Juiz(a) Federal -
09/06/2025 09:51
Processo devolvido à Secretaria
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09/06/2025 09:51
Juntada de Certidão
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09/06/2025 09:51
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/06/2025 09:51
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/06/2025 09:51
Concedida a Antecipação de tutela
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30/05/2025 08:48
Conclusos para decisão
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29/05/2025 17:57
Juntada de petição intercorrente
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12/05/2025 18:36
Juntada de Certidão
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12/05/2025 18:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/05/2025 18:36
Ato ordinatório praticado
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06/05/2025 15:28
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Guanambi-BA
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06/05/2025 15:28
Juntada de Informação de Prevenção
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29/04/2025 14:48
Recebido pelo Distribuidor
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29/04/2025 14:48
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/04/2025 14:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2025
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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