TRF1 - 1076634-07.2023.4.01.3700
1ª instância - 5ª Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/08/2025 07:56
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
-
08/08/2025 07:53
Juntada de Informação
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08/08/2025 07:52
Juntada de Certidão
-
07/08/2025 17:56
Juntada de Informação
-
07/08/2025 17:56
Juntada de Informação
-
07/08/2025 13:52
Juntada de contrarrazões
-
04/08/2025 15:43
Juntada de contrarrazões
-
09/07/2025 14:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/07/2025 14:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/07/2025 01:27
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 08/07/2025 23:59.
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09/07/2025 01:27
Decorrido prazo de caixa seguradora em 08/07/2025 23:59.
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26/06/2025 14:48
Juntada de apelação
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13/06/2025 00:37
Publicado Sentença Tipo C em 27/05/2025.
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13/06/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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13/06/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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13/06/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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13/06/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Maranhão 5ª Vara Federal Cível da SJMA SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1076634-07.2023.4.01.3700 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: FRANCISCA OLIVEIRA SANTANA SOUSA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARIO MARCONDES NASCIMENTO - SC7701-A e LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA - CE14458-S POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA - PE16983-A SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Trata-se de demanda comum proposta por ANTONIO MAGALHÃES E OUTROS em face de FEDERAL SEGUROS, no bojo da qual os autores buscam provimento judicial que condene a ré a indenizar os danos sofridos nos imóveis adquiridos pelo SFH.
A demanda foi protocolada de início perante a Justiça Comum Estadual, cujo juízo, após a manifestação da CEF demonstrando o interesse jurídico no feito, declinou da competência, remetendo os autos à Justiça Federal, por força do art. 109 da CF.
Distribuídos os autos, este juízo proferiu decisão (id 2029555147) em que reconheceu, respectivamente, a legitimidade da CEF e a ilegitimidade da Federal Seguros para a causa.
Ademais, houve o indeferimento do litisconsórcio ativo, oportunidade em que foi determinado o prosseguimento do feito com relação a ANTONIO MAGALHÃES e fixado o prazo de 15 dias para emenda à inicial.
Opostos embargos de declaração em face da referida decisão (id 2036967173).
Comparecimento aos autos de CAIXA SEGURADORA para informar falta de interesse na lide (id 2081597176).
Após, vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Estando os autos conclusos para decisão, observo que assiste razão à Caixa Seguradora, de modo que é indevida sua inclusão no feito em substituição à Federal Seguros, a qual foi declarada parte ilegítima para figurar na demanda, sob o seguinte fundamento: "No caso ora examinado, a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL destacou, em petição acima referenciada, que os autores possuem contratos com cobertura securitária do ramo público (RAMO 66), evidenciando seu interesse jurídico mediante a demonstração do comprometimento do FCVS, restando, assim, incontroversa sua pertinência subjetiva para figurar – em defesa do FCVS - no polo passivo da presente demanda; esta legitimidade, por evidente, encontra-se circunscrita aos casos em que os autores se apresentam comprovadamente como detentores de apólices públicas.
Por outras palavras, em relação aos autores que possuem apólices privadas, a FEDERAL DE SEGUROS não detém legitimidade para figurar no polo passivo da presente demanda. À luz desse raciocínio, FEDERAL DE SEGUROS – por cuidar de apólices privadas – não apresenta pertinência subjetiva com o feito. " Nessa linha de intelecção, impõe-se a extinção do feito sem resolução de mérito quanto à CAIXA SEGURADORA.
Superado esse ponto, passo ao exame dos embargos de declaração.
Conheço dos embargos opostos, desde que tempestivos e guarnecidos pelos demais pressupostos legais.
Conforme ressabido, os embargos de declaração têm a finalidade de completar a decisão omissa ou torná-la clara, espancando obscuridades ou contradições ou corrigir erro material.
Nessa perspectiva, os embargos de declaração não têm a vocação de substituir a decisão embargada, encontrando-se, assim, despidos de caráter substitutivo, modificativo ou infringente do julgado.
No caso vertente, ao contrário do que aduzido no recurso, a decisão em referência foi clara e não contém erro material.
Isso porque este juízo, ao rejeitar o litisconsórcio ativo, o fez de forma fundamentada.
Sobre o tema, o art. 113 do CPC/2015 dispõe que: CPC/2015.
Art. 113.
Duas ou mais pessoas podem litigar, no mesmo processo, em conjunto, ativa ou passivamente, quando: I - entre elas houver comunhão de direitos ou de obrigações relativamente à lide; II - entre as causas houver conexão pelo pedido ou pela causa de pedir; III - ocorrer afinidade de questões por ponto comum de fato ou de direito.
O parágrafo primeiro do mesmo dispositivo assevera, por sua vez, que: CPC/2015.
Art. 113, §1º.
O juiz poderá limitar o litisconsórcio facultativo quanto ao número de litigantes na fase de conhecimento, na liquidação de sentença ou na execução, quando este comprometer a rápida solução do litígio ou dificultar a defesa ou o cumprimento da sentença.
Ocorre que, consoante o entendimento deste Juízo, o litisconsórcio da forma como proposto no caso concreto não é compatível com os imperativos de celeridade e eficiência.
Obtempera-se que, em situações análogas, é situação comum o processo arrastar-se a duras penas na fase de execução, porquanto a situação processual individualizada de um litisconsorte acaba prejudicando a dos outros, como, por exemplo, sucessivos pedidos de habilitação; configuração de litispendência, excesso de execução, conexão e outros fatores que tumultuam o trâmite processual.
A adoção de um polo processual multitudinário, em última análise, ocasiona prejuízo às partes, aos advogados e à Justiça, haja vista a dificuldade em se conferir concretização ao primado constitucional da razoável duração do processo nesses moldes.
Assim, verifica-se que a pretensão do embargante de correção de suposta “contradição” revela, em verdade, inconformismo com a convicção expressa na decisão impugnada, vale dizer, é patente a tentativa de reconsideração, de reapreciação de matéria já decidida, fim a que não se prestam os embargos declaratórios, motivo pelo qual devem ser rejeitados.
Ato contínuo, verifico que a emenda à inicial determinada no bojo da decisão de id 2029555147 não foi cumprida, o que acarreta o indeferimento da inicial por inteligência do art. 321, CPC, o qual dispõe: Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
Deve-se salientar, ainda, que a oposição de embargos de declaração em face da referida decisão não exime a parte de cumprí-la, pois, conforme a dicção do art. 1.026, CPC, os aclaratórios "não possuem efeito suspensivo e interrompem o prazo para a interposição de recurso".
Desse modo, a decisão desafiada por embargos de declaração mantém, em regra, a produção de seus efeitos e, portanto, há de ser cumprida.
Corrobora esse entendimento, julgado do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a oposição de embargos de declaração contra decisão que determina emenda à inicial não tem o condão de interromper o prazo para cumprimento da diligência.
Veja-se: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC.
OMISSÃO NÃO CONFIGURADA.
DECISÃO QUE DETERMINOU A EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL.
OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
EFEITO INTERRUPTIVO.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA N. 211 DO CPC.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. 1.
O acórdão recorrido abordou, de forma fundamentada, todos os pontos essenciais para o deslinde da controvérsia, razão pela qual não há falar na suscitada ocorrência de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC. 2.
Discute-se nos autos se a oposição dos embargos de declaração contra decisão que terminou a emenda da petição inicial em 15 dias tem o condão de interromper o prazo estabelecido. 3.
Nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC, os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo e interrompe o prazo apenas para interposição de recursos, não sendo permitido conferir interpretação extensiva ao referido artigo para estender o significado de recurso para outros meios de defesa ou impugnação de determinações judiciais. 4.
Na espécie, a oposição de embargos de declaração não interrompe o prazo para emenda da petição inicial. 5.
A ausência de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial impede o seu conhecimento.
Incidência da Súmula n. 211 do STJ. 6.
Em virtude do exame do mérito, por meio do qual não foi acolhida a tese sustentada pela parte agravante, fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial.
Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.391.548/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 18/3/2024, DJe de 20/3/2024.) (GN) Dessa maneira, o indeferimento da inicial é medida que se impõe. 3.
DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, indefiro a petição inicial e julgo extinto o processo sem resolução de mérito com fundamento no art. 321, p.ú. c/c art. 330, IV c/c art. 485, I do CPC.
Rejeito os embargos de declaração de id 2036967173.
Caso haja interposição de recurso de apelação, após o decurso do prazo para juntada das contrarrazões, remetam-se os autos ao Eg.
Tribunal Regional Federal da 1º Região, independentemente de juízo de admissibilidade (art. 1.010, § 3º, CPC).
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Intime-se.
Publicação e registro eletrônicos. 5ª Vara Federal da SJMA (Documento assinado e datado digitalmente) -
21/05/2025 17:30
Processo devolvido à Secretaria
-
21/05/2025 17:30
Juntada de Certidão
-
21/05/2025 17:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/05/2025 17:30
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/05/2025 17:30
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/05/2025 17:30
Indeferida a petição inicial
-
21/05/2025 17:30
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
26/04/2024 09:02
Conclusos para decisão
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04/04/2024 00:50
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 03/04/2024 23:59.
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13/03/2024 10:38
Juntada de petição intercorrente
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12/03/2024 15:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/03/2024 01:00
Decorrido prazo de MARIA CONSUELO FERREIRA DE ALMEIDA em 11/03/2024 23:59.
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12/03/2024 01:00
Decorrido prazo de OSVALDO FRANKLIM CASTRO DE ARARIPE SALES em 11/03/2024 23:59.
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12/03/2024 01:00
Decorrido prazo de ANTONIO MAGALHAES em 11/03/2024 23:59.
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12/03/2024 00:59
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO DE CASTRO NOGUEIRA em 11/03/2024 23:59.
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12/03/2024 00:59
Decorrido prazo de VILSON PINHEIRO GOMES FILHO em 11/03/2024 23:59.
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12/03/2024 00:59
Decorrido prazo de VITALINA DOS SANTOS BARRETO em 11/03/2024 23:59.
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12/03/2024 00:59
Decorrido prazo de JONAS TADEU COSTA em 11/03/2024 23:59.
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12/03/2024 00:58
Decorrido prazo de SEBASTIAO SAMPAIO CAVALCANTE em 11/03/2024 23:59.
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12/03/2024 00:58
Decorrido prazo de FRANCISCA OLIVEIRA SANTANA SOUSA em 11/03/2024 23:59.
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12/03/2024 00:57
Decorrido prazo de FRANCISCO HAMILTON MILHOMEM em 11/03/2024 23:59.
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15/02/2024 16:05
Juntada de embargos de declaração
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08/02/2024 18:53
Processo devolvido à Secretaria
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08/02/2024 18:53
Juntada de Certidão
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08/02/2024 18:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/02/2024 18:53
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/02/2024 18:53
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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26/09/2023 10:27
Conclusos para decisão
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22/09/2023 14:36
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 5ª Vara Federal Cível da SJMA
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22/09/2023 14:36
Juntada de Informação de Prevenção
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22/09/2023 12:53
Recebido pelo Distribuidor
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22/09/2023 12:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/09/2023
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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