TRF1 - 1035223-13.2025.4.01.3700
1ª instância - 5ª Sao Luis
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2025 17:23
Arquivado Definitivamente
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07/07/2025 17:23
Transitado em Julgado em 04/07/2025
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04/07/2025 02:03
Decorrido prazo de CENTRO REGIONAL DE ENSINO SUPERIOR ARNO KREUTZ LTDA - EPP em 03/07/2025 23:59.
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14/06/2025 00:09
Publicado Sentença Tipo C em 27/05/2025.
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14/06/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Estado do Maranhão 5ª Vara Federal Cível da SJMA SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1035223-13.2025.4.01.3700 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: CENTRO REGIONAL DE ENSINO SUPERIOR ARNO KREUTZ LTDA - EPP IMPETRADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM SAO LUIS - MARANHAO, UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) S E N T E N Ç A (Tipo “C” – Resolução CJF 535/2006) 1.Relatório Trata-se de mandado de segurança impetrado por CENTRO REGIONAL DE ENSINO SUPERIOR ARNO KREUTZ LTDA - EPP em face de ato atribuído ao DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM SÃO LUIS, no bojo do qual formula pedido nos seguintes termos: “1) O deferimento liminar da tutela inaudita altera pars, para fins de determinar a remessa de todos os débitos da impetrante constituídos há mais de 90 dias para a PGFN, dada a comprovação da existência de ameaça de lesão à direito líquido e certo, bem como pela urgência demonstrada e ainda do prazo estabelecido pela Portaria PGFN; (...); 3) Ao final, seja CONCEDIDA A SEGURANÇA da presente demanda, para o fim de tornar definitivos os efeitos decorrentes da concessão liminar da tutela, reconhecendo a remessa dos débitos para a PGFN, em observância ao interesse público e aos princípios da menor onerosidade, proporcionalidade, livre exercício da atividade econômica; (...)".
Narra que ”possui débitos constituídos no âmbito da Receita Federal do Brasil de novembro a janeiro, muito embora a Portaria ME nº 447/2018 estabeleça, expressamente, o prazo de 90 dias para que os débitos exigíveis sejam remetidos para a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional para inscrição em dívida ativa.(...) Ocorre que a inércia do Ilustríssimo Delegado da Receita Federal do Brasil em remeter os débitos para a PGFN poderá acarretar lesões irreparáveis para a empresa impetrante, visto que inviabilizará a adesão a transação tributária regulamentada pela portaria PGFN n. 6757/2022.
Registra-se que para transacionar os débitos é necessário que estejam inscritos em dívida ativa".
Diz que "No entanto, a RFB reiteradamente é inerte a remeter para inscrição em dívida ativa os débitos já regularmente constituídos há mais de 90 dias.
Eis o ato coator.
Ora, não pode a Impetrante ser penalizada pela inércia da Receita Federal, tão pouco por qualquer limitação de sistema ou de pessoal da Receita Federal.
No mesmo sentido, a omissão da Impetrada inviabiliza a adesão da Impetrante à Transação Tributária tão necessária à sobrevivência da Impetrante, uma vez que o programa instituído traz benefícios que permitem à Impetrante atingir a tão necessária regularidade fiscal".
Argumenta que "A urgência da causa e plausividade do direito e o atendimento dos requisitos é reconhecido pela Jurisprudência dos Tribunais Regionais Federais, vejamos:(...)".
Arremata que "Dessa forma, diante da ilegal omissão da autoridade coatora, consubstanciada pela inércia de remeter à PGFN os débitos já constituídos, alternativa diversa não resta à impetrante, senão se socorrer do Poder Judiciário para que se estabeleçam condições viáveis para formalizar a transação almejada.
Veja que a concessão da medida liminar não causará qualquer prejuízo ao Erário, pelo contrário, vai agilizar o procedimento de pagamento do tributo devido, haverá enriquecimento da União".
A inicial veio acompanhada de procuração e documentos, inclusive comprovante de recolhimento das custas.
Distribuída originariamente para a 3ª Vara desta SJMA, houve decisão daquele Juízo declinando da competência em face da prevenção relativamente ao processo nº 1032506-28.2025.4.01.3700, em trâmite nesta 3ª Vara, tendo por isso ordenando a remessa dos autos para este Juízo. É o que basta relatar.
Passo a decidir. 2.Fundamentos do julgado À luz do art. 337, § 1º e 3º do CPC, o fenômeno da litispendência ocorre quando se reproduz ação anteriormente ajuizada, ou quando se repete ação que está em curso, sendo uma ação idêntica à outra quando tem as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.
A presente demanda foi distribuída em 15.05.2025, e reedita, exatamente a mesma demanda, sob o n. 1032506-28.2025.4.01.3700, anteriormente distribuída a esta 5ª Vara Federal, no dia 06.05.2024.
Dessa forma, evidente o fenômeno da litispendência, impondo a extinção do presente feito sem resolução do mérito. 3.
Dispositivo Ante o exposto, diante de hipótese de litispendência, o que ora pronuncio, julgo extinto o processo sem resolução de mérito nos termos do art. 485, V, CPC.
Sem honorários, haja vista inocorrência da angularização processual.
Sem custas.
Opostos embargos de declaração à sentença prolatada, dentro do prazo legal, dê-se vista dos autos à Parte embargada, vindo-me, após, os autos à conclusão.
Caso haja interposição de recurso de apelação, após o decurso do prazo para juntada das contrarrazões e vista ao Ministério Público Federal, remetam-se os autos ao Eg.
Tribunal Regional Federal da 1º Região, independentemente de juízo de admissibilidade (art. 1.010, § 3º, CPC).
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publicação e registro eletrônicos.
Intimem-se.
São Luís, data da assinatura eletrônica. 5ª Vara Federal da SJMA (Documento assinado e datado digitalmente) -
21/05/2025 17:30
Processo devolvido à Secretaria
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21/05/2025 17:30
Juntada de Certidão
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21/05/2025 17:30
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/05/2025 17:30
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/05/2025 17:30
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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20/05/2025 12:59
Conclusos para decisão
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20/05/2025 09:31
Redistribuído por prevenção em razão de dependência
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20/05/2025 09:30
Juntada de Certidão
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19/05/2025 19:13
Processo devolvido à Secretaria
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19/05/2025 19:13
Declarada incompetência
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16/05/2025 16:48
Conclusos para decisão
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16/05/2025 16:48
Juntada de Certidão
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15/05/2025 09:57
Juntada de informação de prevenção
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15/05/2025 09:50
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 3ª Vara Federal Cível da SJMA
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15/05/2025 09:50
Juntada de Informação de Prevenção
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15/05/2025 08:06
Recebido pelo Distribuidor
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15/05/2025 08:06
Juntada de Certidão
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15/05/2025 08:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2025
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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