TRF1 - 1003910-30.2021.4.01.3100
1ª instância - 6ª Macapa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/05/2022 14:31
Arquivado Definitivamente
-
16/05/2022 14:31
Juntada de Certidão
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11/05/2022 00:18
Decorrido prazo de RANDOLPH FREDERICH RODRIGUES ALVES em 10/05/2022 23:59.
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11/04/2022 15:53
Juntada de petição intercorrente
-
11/04/2022 14:10
Juntada de petição intercorrente
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06/04/2022 09:53
Processo devolvido à Secretaria
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06/04/2022 09:53
Juntada de Certidão
-
06/04/2022 09:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/04/2022 09:53
Proferido despacho de mero expediente
-
06/04/2022 09:35
Conclusos para despacho
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22/03/2022 04:51
Recebidos os autos
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22/03/2022 04:51
Juntada de informação de prevenção negativa
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02/06/2021 14:48
Remetidos os Autos (outros motivos) de 6ª Vara Federal Cível da SJAP para Tribunal
-
02/06/2021 14:44
Juntada de Informação
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02/06/2021 14:43
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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01/06/2021 02:11
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 31/05/2021 23:59.
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08/05/2021 01:26
Decorrido prazo de RANDOLPH FREDERICH RODRIGUES ALVES em 07/05/2021 23:59.
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12/04/2021 17:31
Juntada de petição intercorrente
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07/04/2021 14:05
Juntada de manifestação
-
07/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 6ª Vara Federal Cível da SJAP SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1003910-30.2021.4.01.3100 CLASSE: AÇÃO POPULAR (66) POLO ATIVO: RANDOLPH FREDERICH RODRIGUES ALVES REPRESENTANTES POLO ATIVO: RUBEN BEMERGUY - AP192 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação popular ajuizada em face da UNIÃO, em que a parte autora pretende a emissão de provimento jurisdicional que determine à parte ré “[que] contrate no mínimo duas usinas com capacidade de produção de oxigênio conjunta de 18 Nm³/h para evitar o colapso do sistema de saúde de Macapá, forneça apoio logístico para a entrega das referidas usinas de produção de oxigênio, e ainda que apresente, em até 24h, um plano com medidas para evitar o colapso no fornecimento de oxigênio no Estado do Amapá”.
A UNIÃO arguiu a inadequação da via eleita, e pediu a extinção do feito sem resolução de mérito (Num. 485215358).
Instado a se manifestar, o Ministério Público Federal pugnou “pela extinção do feito sem julgamento do mérito, por inadequação da via eleita e absoluta ilegitimidade do Autor para a propositura de ação civil pública, nos termos do art. 485, incisos IV e VI, do Código de Processo Civil e; subsidiariamente pela suspensão deste, até o julgamento da ADPF nº. 754/DF, nos termos dos arts. 313, inciso V, alínea “a” c/c art. 55, §3º, ambos do Código de Processo Civil” (Num. 490786347).
Determinado o pronunciamento da parte autora sobre as alegações da UNIÃO, ela assim se manifestou (Num. 493656355): “2.
Embora a Lei nº 4.717, de 1965, regule primordialmente a proteção ao patrimônio público (que era o principal objeto na época de sua edição), é cediço que a doutrina e a jurisprudência estendem à ação popular a função de bem proteger todos os direitos difusos - dentre os quais se incluem a moralidade administrativa, o meio ambiente, o patrimônio histórico e cultural e inúmeros outros. (...) 5.
Dessa forma, portanto, é perfeitamente possível que se fale em ação popular para proteger a saúde de toda a população do Amapá, na medida em que é um verdadeiro direito difuso de todos os cidadãos que vêm sendo afetados pela falta de oxigênio hospitalar para atendimento contra a covid-19.”. É o suficiente relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO A ação popular é um remédio constitucional posto à disposição do cidadão para obter a invalidação de atos administrativos ilegais e/ou lesivos ao patrimônio público, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, a teor do art. 5º, LXXIII, da Constituição.
Em conformidade com o dispositivo constitucional supra, o art. 1º da Lei nº 4.717/1965 prevê que qualquer cidadão será parte legítima para pleitear a anulação ou a declaração de nulidade de atos lesivos ao patrimônio da União, do Distrito Federal, dos Estados, dos Municípios, de entidades autárquicas, de sociedades de economia mista, de empresas públicas, de serviços sociais autônomos, de instituições ou fundações para cuja criação ou custeio o tesouro público haja concorrido ou concorra com mais de cinquenta por cento do patrimônio ou da receita ânua, de empresas incorporadas ao patrimônio da União, do Distrito Federal, dos Estados e dos Municípios, e de quaisquer pessoas jurídicas ou entidades subvencionadas pelos cofres públicos.
Infere-se dos dispositivos destacados que a ação popular somente é cabível para a anulação/invalidação de atos ilegais.
Embora seja um meio válido à proteção de direitos difusos, não se presta para veicular pretensões condenatórias a obrigações de fazer, de não fazer ou de indenização, salvo, excepcionalmente, quando essas pretensões decorrem diretamente do ato anulado.
Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados do Tribunal Regional Federal da 1ª Região: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
REMESSA NECESSÁRIA.
AÇÃO POPULAR.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
ART. 5º, LXXII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
AFERIÇÃO DE TEMPERATURA EM PASSAGEIROS.
E.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A ação popular tem cabimento para o fim específico de anulação ou declaração de nulidade de atos lesivos ao patrimônio público, à moralidade, ao patrimônio histórico e cultural ou, ainda, ao meio ambiente, nos termos do art. 5º, LXXIII, da Constituição Federal, não se prestando à pretensão de imposição de obrigação de fazer ou não fazer. (TRF 1ª Região, REO 0017588-44.2017.4.01.3400.
Relator Desembargador Federal Kassio Nunes Marques, Sexta Turma, e-DJF1 19/09/2017; REO 0010645-91.2011.4.01.3700.
Relator Desembargador Federal Jirair Aram Meguerian, Sexta Turma, e-DJF1 22/06/2016). 2.
Hipótese em que o autor não busca a anulação de nenhum ato concreto, mas de condenação dos réus a efetuarem triagem e controle de temperatura nos viajantes usuários dos aeroportos, caracterizando obrigação de fazer, para a qual, segundo entendimento desta Corte, não se presta a Ação Popular. 3.
A não satisfação da condição específica do legítimo exercício do direito da ação, implica a extinção do processo sem a apreciação do mérito. 4.
Remessa necessária a que se nega provimento. (REO 1002898-40.2020.4.01.3803, DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO COSTA, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 05/11/2020 PAG.) AÇÃO POPULAR.
DEFESA DE INTERESSES DIFUSOS, COLETIVOS E INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. 1.
A alegação é de que as atitudes dos representantes das partes requeridas são contraditórias e ofendem o ordenamento jurídico, atropelam o princípio da confiança legítima, especialmente o brocardo Nemo Potest Venire Contra Factum Propium, uma vez que a administração pública declara uma situação de calamidade, aprova um orçamento de guerra, determina a proibição de aulas presenciais e, ao mesmo tempo, mantém incólume o calendário do Exame Nacional do Ensino Médio - ENEM. 2.
Esta Corte tem precedente dizendo que, `a ação popular, regulada pela Lei 4.717, de 29.06.1965, visa a teor da Constituição de 1988 (art. 5º, LXXIII), anular atos lesivos ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural.
Caracteriza-se por sua legitimação ativa, reservada a qualquer cidadão, que, em nome próprio, defende interesses da comunidade, consagrando assim não apenas um importante predicado de cidadania, mas também uma inédita forma de tutela de interesses transindividuais por iniciativa particular. (Teori Albino Zavascki, Reforma do Processo Coletivo: Indispensabilidade de disciplina diferenciada para direitos individuais homogêneos e para direitos transindividuais, in Direito Processual Coletivo, coordenado por Ada Pellegrini Grinover, Aluisio Gonçalves de Castro Mendes e Kazuo Watanabe, Editora RT: São Paulo, 2007, pp. 35-37) 2.
Na presente, ação, a parte autora não postula a anulação de nenhum ato concreto, pretendendo impor ao réu obrigação de fazer (retratação pública), para a qual, segundo entendimento predominante, não se presta a Ação Popular (REO 0017588-44.2017.4.01.3400/DF, Rel.
Desembargador Federal Kassio Nunes Marques, 6T, e-DJF1 de 29/09/2017).
Igualmente: REO 0060441-03.2015.4.01.3800/MG, Rel.
Desembargador Federal Kassio Nunes Marques, 6T, e-DJF1 de 24/02/2017; REO 1018030-90.2017.4.01.3400/DF, Rel.
Desembargador Federal João Batista Moreira, 6T, PJe 09/06/2020.
A sentença está alinhada com esse entendimento. 3.
Negado provimento à remessa necessária. (REO 1015493-10.2020.4.01.3500, DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA, TRF1 - SEXTA TURMA, PJe 06/10/2020 PAG.) ADMINISTRATIVO.
CONSTITUCIONAL.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO POPULAR.
DEPARTAMENTO NACIONAL DE PRODUÇÃO MINERAL (DNPM).
FISCALIZAÇÃO E COBRANÇA DA CONTRIBUIÇÃO FINANCEIRA DE EXPLORAÇÃO MINERAL - CFEM.
ATO OMISSIVO.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PRETENSÃO EMINENTEMENTE CONDENATÓRIA.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
SENTENÇA CONFIRMADA.
I Esta Corte Regional possui entendimento firmado no sentido de que a ação popular não se presta para veicular pretensão de cunho eminentemente condenatório, no sentido de impor ao réu obrigação de fazer ou não fazer, mas sim para anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, na linha do que dispõe o art. 5º, LXXIII, da Constituição Federal.
II Na espécie dos autos, o autor não indicou ato lesivo ao patrimônio público a ser anulado, apontando somente uma suposta omissão do Departamento Nacional de Produção Mineral (DNPM) na fiscalização e cobrança da Contribuição Financeira de Exploração Mineral CFEM, caracterizando-se, portanto, a inadequação da via eleita.
III - Remessa oficial desprovida.
Sentença confirmada. (REO 1016050-11.2017.4.01.3400, JUIZ FEDERAL ILAN PRESSER, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 24/07/2020 PAG.) No caso em comento, a parte autora não pretende a anulação de qualquer ato administrativo, mas sim a condenação da parte contrária em obrigação de fazer (contratação de duas usinas de produção de oxigênio; fornecimento de apoio logístico para a entrega das referidas usinas; formulação de plano com medidas para evitar o colapso no fornecimento de oxigênio no Estado do Amapá).
Desse modo, a ação popular é incabível na espécie, e, considerando a inadequação da via eleita, o presente processo deve ser extinto por carência de ação, em razão da inexistência de interesse processual no aspecto “utilidade”.
III – DISPOSITIVO ISSO POSTO, indefiro a petição inicial, nos termos do art. 330, III, do CPC, por inadequação da via eleita, e julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, na forma do art. 485, I, do CPC.
Sem custas e honorários advocatícios, na forma do art. 5º, inciso LXIII, da Constituição Federal.
Sentença sujeita à remessa necessária, nos termos do art. 19 da Lei nº 4.717/1965.
Decorrido o prazo para recurso voluntário, remetam-se os autos ao Egrégio TRF da 1ª Região.
Publique-se.
Intimem-se.
Macapá/AP, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) HILTON SÁVIO GONÇALO PIRES Juiz Federal -
06/04/2021 12:58
Juntada de Certidão
-
06/04/2021 12:58
Expedição de Comunicação via sistema.
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06/04/2021 12:58
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
06/04/2021 12:58
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
06/04/2021 12:58
Indeferida a petição inicial
-
06/04/2021 10:23
Conclusos para decisão
-
30/03/2021 17:02
Juntada de manifestação
-
27/03/2021 13:55
Juntada de parecer
-
24/03/2021 12:41
Juntada de Certidão
-
23/03/2021 19:53
Juntada de Certidão
-
23/03/2021 19:53
Expedição de Comunicação via sistema.
-
23/03/2021 19:53
Proferido despacho de mero expediente
-
23/03/2021 13:19
Conclusos para decisão
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23/03/2021 12:25
Remetidos os Autos da Distribuição a 6ª Vara Federal Cível da SJAP
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23/03/2021 12:25
Juntada de Informação de Prevenção
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23/03/2021 02:28
Juntada de petição intercorrente
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22/03/2021 19:16
Recebido pelo Distribuidor
-
22/03/2021 19:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2021
Ultima Atualização
16/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
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