TRF1 - 1012547-26.2024.4.01.9999
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 26 - Des. Fed. Antonio Scarpa
Polo Ativo
Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1012547-26.2024.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 1001562-15.2022.8.11.0021 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: L.
M.
D.
S. e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: FLAVIA PENHA OLIVEIRA DIAS CARDOSO - MT12617-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR(A):ANTONIO OSWALDO SCARPA PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1012547-26.2024.4.01.9999 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: L.
M.
D.
S. e outros APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR): Trata-se de apelação interposta pela parte autora em face de sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de pensão por morte, sem condenação em custas e em honorários advocatícios, em face do deferimento do benefício da assistência judiciária gratuita.
Em suas razões recursais, requer o apelante a reforma da sentença, para que seja julgado procedente o pedido, aduzindo que o falecido ostentava a qualidade de segurado especial (rurícola).
Sem contrarrazões. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1012547-26.2024.4.01.9999 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: L.
M.
D.
S. e outros APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR): Impõe-se o conhecimento da apelação, ante a presença dos pressupostos e requisitos para sua admissibilidade.
O objeto da presente demanda é o instituto da pensão por morte, previsto no artigo 201 da Constituição Federal, que em seu inciso V aduz que é devida “pensão por morte do segurado, homem ou mulher, ao cônjuge ou companheiro e dependentes”, com a finalidade de preservar a qualidade de vida da família, no caso de morte daquele que é responsável pela sua subsistência.
Posteriormente, o artigo 74 da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991, regulamentou a questão, prevendo que “a pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não”.
Preliminarmente, importa destacar que a concessão da pensão por morte rege-se pela lei vigente à época do óbito (Súmula 340 do STJ) mediante o preenchimento dos seguintes requisitos: a) a ocorrência do evento morte; b) a demonstração da qualidade do segurado do instituidor na data do óbito e; c) a condição de dependente (art. 74, Lei nº 8.213/91).
A Lei nº 8.213/91, em seu artigo 16, indica os beneficiários que ostentam a qualidade de dependentes do segurado, e, em seu §4º, dispõe que é presumida a dependência econômica do cônjuge, da companheira, do companheiro e do filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou portador de deficiência.
Aos dependentes de segurado especial de que trata o art. 11, inciso VII, da referida lei, fica garantida a concessão de pensão por morte no valor de um salário-mínimo, exigindo-se a comprovação da qualidade de segurado do instituidor mediante início razoável de prova material, corroborada por prova testemunhal coerente e robusta, ou prova documental plena, não sendo admissível a prova exclusivamente testemunhal.
O art. 26, I da Lei 8.213/91, por sua vez, prevê que o deferimento de pensão por morte independe do cumprimento de carência, mas é necessário que o óbito tenha ocorrido enquanto o trabalhador tinha a qualidade de segurado.
O óbito e a dependência econômica da requerente, filha do falecido, foram comprovados.
Da análise dos autos, a parte autora juntou os seguintes documentos a fim de comprovar a atividade rurícola do falecido: certidão de óbito de João José Oliveira dos Santos, falecido em 18/01/2022; certidão de óbito de inteiro teor que qualifica o instituidor como produtor rural, constando a observação que residia na Fazenda 3 Irmãos; certidão de nascimento da Requerente, nascida em 13/07/2011, na qual o falecido, seu genitor, é qualificado como vaqueiro, constando a observação que residia na Fazenda Jacarezinho Rural; CTPS com um vínculo rural no período de 06/2011 a 05/2014.
Os documentos apresentados constituem início de prova material da atividade rurícola exercida pelo falecido, ainda que de forma descontínua, no período anterior ao seu falecimento, pois a parte autora apresentou certidões que indicam seu endereço rural, bem como o qualificavam como segurado especial.
Ademais, foram ouvidas testemunhas em Juízo que atestaram o exercício de atividade rural pelo instituidor até o momento do óbito.
Dessa forma, atendidos os requisitos indispensáveis à concessão do benefício previdenciário (1. início de prova material que demonstre a condição de rurícola da falecida, corroborada pela prova testemunhal e 2. dependência econômica do demandante) a parte autora faz jus ao benefício de pensão por morte, a partir de sua habilitação, pois a jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a habilitação posterior com inclusão de novo dependente só produzirá efeitos a contar da data de sua habilitação (art. 76 da Lei 8.213/91), caso contrário a autarquia será condenada a pagar duplamente mesmo benefício, mesmo em se tratando de menor incapaz.
Correção monetária e juros moratórios conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal, cujos parâmetros harmonizam-se com a orientação que se extrai do julgamento do RE 870.947/SE (Tema 810 da repercussão geral) e do REsp. 1.495.146-MG (Tema 905).
Honorários advocatícios fixados, em favor da parte autora, no percentual de 10% (dez por cento) calculado sobre as parcelas vencidas até a data da sentença, eis que em consonância com o quanto disposto no art. 85, §§ 2º, 3º e 11°, do CPC.
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação do autor para, reformando a sentença, julgar procedente o pedido. É como voto.
Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1012547-26.2024.4.01.9999 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: L.
M.
D.
S. e outros APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS EMENTA PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
PENSÃO POR MORTE RURAL.
QUALIDADE DE SEGURADO.
INÍCIO DE PROVA MATERIAL.
DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA.
BENEFÍCIO DEVIDO.
CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
SENTENÇA REFORMADA.
APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. 1.
A pensão por morte é benefício previdenciário regido pela lei vigente à época do óbito do segurado instituidor, sendo ele aposentado ou não, devida aos seus dependentes, nos termos do art. 74 da Lei 8.213/91. 2.
São requisitos indispensáveis à concessão do benefício: o óbito, a dependência econômica em relação ao falecido, e a qualidade de segurado especial do instituidor da pensão (nos termos do art. 11, inciso VII da Lei 8.213/91), devendo esta qualidade ser comprovada pelo início de prova material, corroborada por prova testemunhal coerente e robusta, ou prova documental plena, não sendo admissível a prova exclusivamente testemunhal. 3.
Apresentados documentos que, aliados à prova testemunhal colhida em juízo, comprovam o início razoável de prova material da atividade rural do falecido. 4.
Dependência econômica legalmente presumida (art. 16, §4º, da Lei nº 8.213/91). 5.
A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a habilitação posterior com inclusão de novo dependente só produzirá efeitos a contar da data de sua habilitação (art. 76 da Lei 8.213/91), caso contrário a autarquia será condenada a pagar duplamente mesmo benefício, mesmo em se tratando de menor incapaz. 6.
Correção monetária e os juros moratórios conforme Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. 7.
Apelação da parte autora parcialmente provida.
A C Ó R D Ã O Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, à unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília (DF), (data da Sessão).
Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA Relator -
04/07/2024 15:43
Recebido pelo Distribuidor
-
04/07/2024 15:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2024
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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