TRF1 - 1007983-47.2024.4.01.3906
1ª instância - Paragominas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 10:10
Arquivado Definitivamente
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22/07/2025 15:10
Juntada de Certidão
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16/07/2025 22:53
Juntada de ciência
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16/07/2025 02:47
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 15/07/2025 23:59.
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25/06/2025 00:47
Publicado Sentença Tipo A em 25/06/2025.
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24/06/2025 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Paragominas-PA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Paragominas-PA SENTENÇA TIPO "A" Proc. nº 1007983-47.2024.4.01.3906 AUTOR: ZULEIDE FARIAS DOS SANTOS Advogado do(a) AUTOR: ANDREW WILLIAN DE MORAIS SILVA - PA23266 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do art. 1º da Lei n. 10.259/01 combinado com o artigo 38 da Lei n. 9.099/95[2].
A parte autora pleiteia a condenação do INSS na obrigação de conceder o benefício de pensão por morte rural e ao pagamento das prestações vencidas, a contar da data do requerimento (01/12/2021).
Promovo o julgamento antecipado da lide (art. 355, inciso I, do CPC), tendo em vista que não há mais necessidade de dilação provatória, uma vez que as provas são suficientes para formar o convencimento deste juízo.
O benefício em questão exige os seguintes requisitos: a) Qualidade de segurado do instituidor da pensão ao tempo do óbito; b) Qualidade de dependente da parte requerente; c) Dependência econômica quando a lei exigir.
O cumprimento do período de carência (assim entendida como o número mínimo de contribuições necessárias para o deferimento do benefício) está dispensado pelo art. 26, I, da Lei 8.213/91.
O falecimento do instituidor da pensão está provado por meio da certidão de óbito (Id. 2161169940 - pág. 4), fato ocorrido em 29/09/2005.
A condição de dependente está comprovada, em virtude da certidão de casamento (ID 2161169940 - pág. 5).
Nesse caso, por ser cônjuge a dependência econômica é presumida (art. 16, inciso I e §4º, da Li nº. 8.213/91).
A controvérsia versada nos autos questiona a qualidade de segurado especial do de cujus no momento em que veio a óbito.
Por tratar-se de segurado especial, a demonstração dessa condição exige início de prova material corroborada pela prova testemunhal, tudo nos termos do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91e do enunciado da Súmula 149 do E.
STJ.
Ademais, para que sejam considerados como início de prova material os documentos devem ser contemporâneos ao período que se pretende comprovar, em conformidade com o art. 62 do Decreto 3.048/99 e nos termos da súmula 34 da Turma Nacional de Uniformização das Decisões das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais.
O enquadramento como segurado especial depende da demonstração de desempenho de atividade rural em regime de economia familiar, sem ajuda de terceiros por mais de 120 (cento e vinte) dias/pessoa/ano, exclusivamente para subsistência, em imóvel rural de dimensão igual ou inferior a quatro módulos fiscais, sendo desnecessário o recolhimento de contribuição previdenciária, ante a presunção de ausência de capacidade contributiva de tais espécies de trabalhadores rurais (art. 11, inciso VII e §7º, da Lei nº. 8.213/91).
Da análise dos autos verifico que foram julgados os seguintes documentos: Declaração do Sindicato dos Trabalhadores e Trabalhadoras Rurais de Paragominas datada de 25/10/2005; CTPS com vínculos de emprego; Declaração de atividade rural de terceiros; documento de pagamento da mensalidade do Sindicato dos Trabalhadores Rurais em nome da parte autora.
Além disso, como bem destacado na decisão que indeferiu o benefício previdenciário na via administrativa (ID 2161170295 - pág. 41), na Certidão de Óbito do instituidor da pensão consta como profissão "motorista" (ID 2161169940 - pág. 5).
Assim, os documentos apresentados para fins de início de prova material não são suficientes e idôneos para esta finalidade, bem como os documentos dos autos apontam que o instituidor da pensão exercia atividade diversa da atividade rural.
Portanto, não estão presentes os requisitos para concessão do benefício de pensão por morte.
Dispositivo: Diante do exposto, julgo a demanda improcedente e extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Após trânsito em julgado, arquivem-se os autos, independentemente de novo despacho.
Interposto recurso, intime-se o recorrido para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal.
Em seguida, remetam-se os autos à Egrégia Turma recursal, com as homenagens de praxe.
Sem custas e sem honorários (Lei 9.099/95, art. 55).
Defiro o pedido de justiça gratuita.
Cabe ressaltar que, caso a parte autora não tenha advogado habilitado nos autos e não comparecer em Juízo pelo prazo de 30 (trinta) dias após a primeira tentativa de intimação por telefone, whatsapp ou e-mail, será considerada devidamente intimada, momento em que passará a contar o prazo para interposição de eventual recurso.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Paragominas/PA, (data da assinatura do documento).
Assinado eletronicamente JUÍZA FEDERAL [1] Lei 10.259/01.
Art. 1o São instituídos os Juizados Especiais Cíveis e Criminais da Justiça Federal, aos quais se aplica, no que não conflitar com esta Lei, o disposto na Lei no 9.099, de 26 de setembro de 1995. [2] Lei 9.099/95.
Art. 38.
A sentença mencionará os elementos de convicção do Juiz, com breve resumo dos fatos relevantes ocorridos em audiência, dispensado o relatório. [3] Lei 8.213/91.
Art. 26.
Independe de carência a concessão das seguintes prestações: I - pensão por morte, auxílio-reclusão, salário-família e auxílio-acidente; [4] Lei 8.213/91. § 3º.
A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no art. 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento. [5] Súmula nº 149 STJ.
A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário. [6] Decreto 3.048/99.
Art. 62.
A prova de tempo de serviço, considerado tempo de contribuição na forma do art. 60, observado o disposto no art. 19 e, no que couber, as peculiaridades do segurado de que tratam as alíneas "j" e "l" do inciso V do caput do art. 9º e do art. 11, é feita mediante documentos que comprovem o exercício de atividade nos períodos a serem contados, devendo esses documentos ser contemporâneos dos fatos a comprovar e mencionar as datas de início e término e, quando se tratar de trabalhador avulso, a duração do trabalho e a condição em que foi prestado [7] Súmula 34 TNU.
Para fins de comprovação do tempo de labor rural, o início de prova material deve ser contemporâneo à época dos fatos a provar. [8] Lei 9.099/91.
Art. 55.
A sentença de primeiro grau não condenará o vencido em custas e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé.
Em segundo grau, o recorrente, vencido, pagará as custas e honorários de advogado, que serão fixados entre dez por cento e vinte por cento do valor de condenação ou, não havendo condenação, do valor corrigido da causa. -
16/06/2025 08:55
Processo devolvido à Secretaria
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16/06/2025 08:55
Juntada de Certidão
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16/06/2025 08:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/06/2025 08:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/06/2025 08:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/06/2025 08:55
Concedida a gratuidade da justiça a ZULEIDE FARIAS DOS SANTOS - CPF: *90.***.*69-72 (AUTOR)
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16/06/2025 08:55
Julgado improcedente o pedido
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21/02/2025 12:21
Conclusos para julgamento
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12/02/2025 22:41
Juntada de manifestação
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20/01/2025 14:24
Juntada de Certidão
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20/01/2025 14:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/01/2025 14:24
Ato ordinatório praticado
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10/01/2025 18:09
Juntada de contestação
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19/12/2024 10:44
Juntada de Certidão
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19/12/2024 10:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/12/2024 10:44
Ato ordinatório praticado
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03/12/2024 01:04
Juntada de dossiê - prevjud
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03/12/2024 01:04
Juntada de dossiê - prevjud
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03/12/2024 01:04
Juntada de dossiê - prevjud
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03/12/2024 01:04
Juntada de dossiê - prevjud
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03/12/2024 01:04
Juntada de dossiê - prevjud
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02/12/2024 09:48
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Paragominas-PA
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02/12/2024 09:48
Juntada de Informação de Prevenção
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01/12/2024 12:09
Recebido pelo Distribuidor
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01/12/2024 12:09
Juntada de Certidão
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01/12/2024 12:09
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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01/12/2024 12:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/12/2024
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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