TRF1 - 1005103-82.2024.4.01.3906
1ª instância - Paragominas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 10:19
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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22/07/2025 11:40
Juntada de Informação
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19/07/2025 01:10
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 18/07/2025 23:59.
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16/07/2025 02:29
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 15/07/2025 23:59.
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26/06/2025 10:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/06/2025 10:54
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 17:22
Juntada de recurso inominado
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17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Paragominas-PA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Paragominas-PA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1005103-82.2024.4.01.3906 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MANOEL NAZARENO SILVA DOS REIS REPRESENTANTES POLO ATIVO: GABRIEL MOUTINHO RAMOS - PA29114 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Trata-se de Embargos de declaração opostos pela parte autora em face de sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício por incapacidade definitiva, em razão da ausência de incapacidade total da parte autora.
Alega o embargante que apresentou provas robustas que confirmam sua deficiência visual e que o laudo médico pericial atestou sua incapacidade visual- cegueira de olho esquerdo.
Pede que sejam sanados os erros apontados. É o relatório.
Decido.
Os embargos de declaração constituem instrumento processual com o escopo de eliminar da sentença obscuridade, contradição ou omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha ou, ainda, de corrigir evidente erro material, servindo, dessa forma, como instrumento de aperfeiçoamento do julgado (NCPC, art. 1.022).
Analisando detidamente os autos, não verifico quaisquer dos vícios acima relacionados.
Na verdade, o que embargante pretende é rediscutir o mérito da demanda, alegando sua incapacidade total em contrariedade com o laudo pericial apontou incapacidade parcial.
Para a aposentadoria, não basta que haja incapacidade permanente, é necessário que seja também total.
Logo, não há omissão na sentença embargada.
Os embargos de declaração não é o meio recursal adequado para a pretensão da parte autora, ou seja, reapreciação do mérito e reforma da sentença.
Ante o exposto, conheço os embargos de declaração, pois tempestivos, para rejeitá-los, por ausência de qualquer contradição ou omissão na sentença.
Intimem-se para, querendo, no prazo legal, apresentarem o recurso cabível.
Se houver interposição de recurso, intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões, no prazo legal, e, depois, remetam-se os autos à Turma Recursal.
Não havendo interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado e, em seguida intime-se a parte autora para querendo, requerer o cumprimento de sentença.
Paragominas, data da assinatura eletrônica.
Assinado eletronicamente Juíza Federal -
16/06/2025 08:55
Processo devolvido à Secretaria
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16/06/2025 08:55
Juntada de Certidão
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16/06/2025 08:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/06/2025 08:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/06/2025 08:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/06/2025 08:55
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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27/01/2025 12:00
Conclusos para decisão
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17/12/2024 08:25
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 16/12/2024 23:59.
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12/12/2024 13:52
Juntada de embargos de declaração
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28/11/2024 15:02
Processo devolvido à Secretaria
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28/11/2024 15:02
Juntada de Certidão
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28/11/2024 15:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/11/2024 15:02
Julgado improcedente o pedido
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28/11/2024 15:02
Concedida a gratuidade da justiça a MANOEL NAZARENO SILVA DOS REIS - CPF: *98.***.*42-15 (AUTOR)
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13/11/2024 09:41
Juntada de informação
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12/11/2024 00:58
Decorrido prazo de MANOEL NAZARENO SILVA DOS REIS em 11/11/2024 23:59.
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11/11/2024 09:46
Conclusos para julgamento
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09/11/2024 14:59
Juntada de laudo médico - incapacidade laborativa permanente
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21/10/2024 12:07
Perícia agendada
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21/10/2024 12:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/10/2024 12:02
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2024 12:00
Ato ordinatório praticado
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16/10/2024 10:47
Juntada de Certidão
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03/08/2024 03:21
Juntada de dossiê - prevjud
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03/08/2024 03:21
Juntada de dossiê - prevjud
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03/08/2024 03:21
Juntada de dossiê - prevjud
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03/08/2024 03:21
Juntada de dossiê - prevjud
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03/08/2024 03:21
Juntada de dossiê - prevjud
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03/08/2024 03:21
Juntada de dossiê - prevjud
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02/08/2024 15:26
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Paragominas-PA
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02/08/2024 15:26
Juntada de Informação de Prevenção
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01/08/2024 17:44
Recebido pelo Distribuidor
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01/08/2024 17:44
Juntada de Certidão
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01/08/2024 17:44
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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01/08/2024 17:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2024
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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