TRF1 - 1002554-02.2024.4.01.3906
1ª instância - Paragominas
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Polo Ativo
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Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Paragominas-PA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Paragominas-PA SENTENÇA TIPO "A" Proc. nº 1002554-02.2024.4.01.3906 AUTOR: MARIA DA PENHA PEREIRA DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: TAYNARA BASTOS MENEZES - PA23274 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) SENTENÇA Trata-se de ação proposta por Maria da Penha Pereira da Silva contra o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, com o objetivo de obter a concessão de pensão por morte, alegando que conviveu em união estável com o falecido Antonio Gaia Sobrinho por 17 anos, com quem teve quatro filhos.
A autora sustenta que o falecido exerceu atividade rural desde 1986, sendo caseiro nos meses que antecederam seu óbito em 16/12/2003.
Alega ainda que há presunção legal de dependência econômica entre companheiros, nos termos do art. 16, §4º, da Lei 8.213/91.
O INSS apresentou contestação, alegando a perda da qualidade de segurado do instituidor, uma vez que os únicos dois recolhimentos existentes no CNIS são dos meses de outubro e novembro de 2003, com pagamento posterior ao óbito.
Sustenta também a ausência de comprovação da união estável contemporânea ao óbito e da dependência econômica, afirmando que a autora não figura como declarante ou cônjuge na certidão de óbito e que não foram apresentados outros documentos que comprovassem a convivência, coabitação ou encargos em comum.
Fundamentação Promovo o julgamento antecipado da lide (art. 355, inciso I, do CPC), tendo em vista que não há mais necessidade de dilação provatória, uma vez que as provas são suficientes para formar o convencimento deste juízo.
Mérito A concessão da pensão por morte depende da comprovação de dois requisitos cumulativos: (i) a qualidade de segurado do instituidor na data do óbito; e (ii) a qualidade de dependente da parte autora (Lei 8.213/91, arts. 16 e 74).
No tocante à qualidade de segurado, verifica-se que o falecido constava como "caseiro" na certidão de óbito, havendo apenas dois registros de recolhimento previdenciário no CNIS, relativos aos meses de outubro e novembro de 2003, com pagamento efetuado após a data do óbito (16/12/2003).
A jurisprudência consolidada da TNU e do STJ é clara no sentido de que contribuições extemporâneas não produzem efeitos para fins de manutenção da qualidade de segurado, salvo nos casos em que a responsabilidade pelo recolhimento seja da empresa tomadora de serviços, o que não foi demonstrado nos autos.
Ademais, não há início de prova material suficiente que comprove o exercício de atividade rural imediatamente anterior ao óbito que pudesse ensejar o enquadramento como segurado especial.
A autora afirmou em audiência de tentativa de conciliação realizada em 18/03/2025 que sempre trabalhou na roça com seu companheiro, tendo convivido com ele na colônia Cajueiro, em terras da Funai, e que posteriormente teriam se mudado para Benevides/PA, em razão de doença do de cujus, onde ele teria trabalhado como caseiro por dois meses antes de falecer.
Entretanto, as testemunhas ouvidas, embora tenham confirmado conhecer o casal como agricultores na colônia Cajueiro, também afirmaram que não mantiveram mais contato com eles após a mudança para Benevides, o que fragiliza a contemporaneidade dos relatos quanto à situação do casal à época do óbito.
A autora não apresentou outros elementos documentais para comprovar o exercício de atividade rural em período imediatamente anterior à morte ou a efetiva relação laboral em Benevides/PA, o que impede o reconhecimento da manutenção da qualidade de segurado.
Quanto à condição de dependente como companheira, a autora não figura como declarante ou cônjuge na certidão de óbito e não apresentou documentos que comprovem a existência de coabitação, encargos comuns, vínculos bancários, previdenciários, fiscais ou qualquer outro elemento documental que indicaria a manutenção de uma relação de dependência à época do óbito.
A sentença judicial de homologação de produção antecipada de prova apresentada, não supre, de forma isolada, os requisitos legais exigidos, sobretudo diante da ausência de qualquer outro documento contemporâneo aos fatos, bem como por não configurar início de prova material, já que se trata de prova oral.
Portanto, não estão preenchidos os requisitos para a concessão do benefício de pensão por morte, por ausência de comprovação da condição de segurado especial do instituidor e de companheira da parte autora.
A alegação de prescrição quinquenal, embora arguida pela autarquia em preliminar, perde objeto diante da improcedência do mérito.
Assim, deixo de enfrentar a preliminar.
DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo a demanda improcedente e extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Após trânsito em julgado, arquivem-se os autos, independentemente de novo despacho.
Interposto recurso, intime-se o recorrido para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal.
Em seguida, remetam-se os autos à Egrégia Turma recursal, com as homenagens de praxe.
Sem custas e sem honorários (Lei 9.099/95, art. 55[8]).
Defiro o pedido de justiça gratuita.
Cabe ressaltar que, caso a parte autora não tenha advogado habilitado nos autos e não comparecer em Juízo pelo prazo de 30 (trinta) dias após a primeira tentativa de intimação por telefone, whatsapp ou e-mail, será considerada devidamente intimada, momento em que passará a contar o prazo para interposição de eventual recurso.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Paragominas/PA, (data da assinatura do documento).
Assinado eletronicamente JUÍZA FEDERAL -
19/04/2024 19:54
Recebido pelo Distribuidor
-
19/04/2024 19:54
Juntada de Certidão
-
19/04/2024 19:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2024
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
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Sentença Tipo A • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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