TRF1 - 0029742-75.2009.4.01.3400
1ª instância - 21ª Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Distrito Federal 21ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 0029742-75.2009.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SIND TRAB EMPRESAS E ORGAOS PUBL PROC DAD S I S DO DF REU: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DECISÃO Constitui-se em ônus da parte postulante regularizar a execução do julgado, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, ainda mais sendo representada por advogado particular.
A apresentação de documentos financeiros/planilhas é ônus da parte autora, pois se tratam de documentos requisitáveis perante os órgãos públicos, nos termos do garantido na Constituição Federal (art. 5º, XXXIII: “todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado”), c/c com a Lei nº 8.159/91.
Tal responsabilidade, a qual não possui sequer o potencial de influir no curso do prazo prescricional da pretensão executória, fora recentemente firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no EDcl no Recurso Especial nº 1.336.026-PR: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
DEMORA OU DIFICULDADE NO FORNECIMENTO DE FICHAS FINANCEIRAS PELO ENTE PÚBLICO DEVEDOR.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIO QUANTO À APLICAÇÃO DESTE PRECEDENTE ÀS DEMANDAS QUE CONTENHAM GRANDE NÚMERO DE BENEFICIÁRIOS SUBSTITUÍDOS.
OBSCURIDADE EXISTENTE NA TESE FIRMADA QUANDO INSERIDA A EXPRESSÃO "TERCEIROS".
OBSCURIDADE QUANTO À ATRIBUIÇÃO DO EFEITO À EXPRESSÃO LEGAL DE QUE O JUIZ "PODERÁ REQUISITAR" OS DADOS.
VÍCIOS SANADOS.
MODULAÇÃO DE EFEITOS.
CABIMENTO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS PARCIALMENTE, JULGADOS SOB A SISTEMÁTICA DO ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 E DO ART. 256-N E SEGUINTES DO REGIMENTO INTERNO DO STJ. 1.
O julgamento deste recurso especial, sob a sistemática dos repetitivos, faz-se na vigência do regramento contido no CPC/1973 e circunscreve-se aos efeitos da demora no fornecimento pelo ente público devedor de documentos (fichas financeiras) para a feitura dos cálculos exequendos, não abrangendo a situação de terceiros que estejam obrigados nesse particular. 2.
Independentemente de tratar-se, ou não, de execução com grande número de substituídos, aplica-se a tese firmada neste voto, porquanto, mesmo em tais casos, inexiste típica liquidação de sentença, desde que tal procedimento não tenha sido determinado na sentença transitada em julgado, prolatada no processo de conhecimento, até porque ausente a necessidade de arbitramento, de prova de fato novo, e, também, porque isso não resulta da natureza da obrigação. 3.
O comando da Súmula 150/STF aplica-se integralmente à hipótese.
Nas execuções que não demandem procedimento liquidatório, desde que exijam apenas a juntada de documentos aos autos e a feitura dos cálculos exequendos, o lapso prescricional executório transcorre independentemente de eventual demora em tal juntada. 4.
Com a entrada em vigor da Lei n. 10.444/2002, para as decisões transitadas em julgado anteriormente, passam a operar efeitos imediatos à referida lei, contando-se, a partir da data de sua vigência, o prazo de prescrição para que a parte efetive o pedido de execução, devendo apresentar o cálculo que entender correto, ainda que esteja pendente de envio eventual documentação requisitada pelo juízo ao devedor, que não tenha havido dita requisição, por qualquer motivo, ou mesmo que a documentação tenha sido encaminhada de forma incompleta pelo executado. 5.
No caso das decisões transitadas em julgado sob a égide da Lei n. 10.444/2002 e até a vigência do CPC/1973, a prescrição há de ser contada, obviamente, da data do trânsito em julgado do título judicial, porquanto o § 1º do art. 604 do CPC/1973 (com a redação dada pela Lei n. 10.444/2002) tem plena vigência (depois sucedido pelos §§ 1º e 2º do art. 475-B do CPC/1973), autorizando a parte exequente a propor a demanda executiva com os cálculos que entender cabíveis e que terão, por força de lei, presunção de correção, ainda que esteja pendente de envio eventual documentação requisitada pelo juízo ao devedor, que não tenha havido dita requisição, por qualquer motivo, ou mesmo que a documentação tenha sido encaminhada de forma incompleta pelo executado. 6.
O comando legal, quando expressa que o juiz "poderá requisitar" os documentos, não autoriza a conclusão de que a pendência na sua juntada suspende ou interrompe o prazo de prescrição, seja por qualquer motivo (indeferimento pelo juiz, ausência de análise do pedido pelo magistrado, falta de entrega ou entrega parcial dos documentos quando requisitados). 7.
O vocábulo "poderá requisitar" somente autoriza a concluir, em conjugação com o conteúdo da Súmula 150/STF, que o prazo prescricional estará transcorrendo em desfavor da parte exequente, a qual possui o dever processual de instruir devidamente seus pleitos executórios e, para isso, dispõe do lapso – mais do que razoável – de 5 anos no caso de obrigações de pagar quantia certa pelos entes públicos. 8.
A existência de processos com grande número de substituídos não se revela justificativa apta para serem excluídos da tese firmada – nem existe amparo legal e jurisprudencial para conclusão contrária –, porque é ônus da parte que movimenta a máquina judiciária aparelhar os autos devidamente.
As fichas financeiras podem ser trazidas aos autos pelos próprios substituídos, os quais possuem ou deveriam possuir seus contracheques e, na sua falta, podem diligenciar perante os órgãos públicos respectivos, não se tratando de documentos sigilosos nem de difícil obtenção. 9.
Tese firmada, tendo sido alterada parcialmente aquela fixada no voto condutor, com a modulação dos efeitos: "A partir da vigência da Lei n. 10.444/2002, que incluiu o § 1º ao art. 604, dispositivo que foi sucedido, conforme Lei n. 11.232/2005, pelo art. 475-B, §§ 1º e 2º, todos do CPC/1973, não é mais imprescindível, para acertamento da conta exequenda, a juntada de documentos pela parte executada, ainda que esteja pendente de envio eventual documentação requisitada pelo juízo ao devedor, que não tenha havido dita requisição, por qualquer motivo, ou mesmo que a documentação tenha sido encaminhada de forma incompleta pelo executado.
Assim, sob a égide do diploma legal citado e para as decisões transitadas em julgado sob a vigência do CPC/1973, a demora, independentemente do seu motivo, para juntada das fichas financeiras ou outros documentos correlatos aos autos da execução, ainda que sob a responsabilidade do devedor ente público, não obsta o transcurso do lapso prescricional executório, nos termos da Súmula 150/STF". 10.
Os efeitos decorrentes dos comandos contidos neste acórdão ficam modulados a partir de 30/6/2017, com fundamento no § 3º do art. 927 do CPC/2015.
Resta firmado, com essa modulação, que, para as decisões transitadas em julgado até 17/3/2016 (quando ainda em vigor o CPC/1973) e que estejam dependendo, para ingressar com o pedido de cumprimento de sentença, do fornecimento pelo executado de documentos ou fichas financeiras (tenha tal providência sido deferida, ou não, pelo juiz ou esteja, ou não, completa a documentação), o prazo prescricional de 5 anos para propositura da execução ou cumprimento de sentença conta-se a partir de 30/6/2017. 11.
Embargos de declaração acolhidos parcialmente. 12.
Recurso julgado sob a sistemática do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015 e do art. 256-N e seguintes do Regimento Interno do STJ. (destaques não originais).
Ante o exposto, intime-se o interessado a buscar os documentos financeiros/funcionais pela via administrativa; e a apresentar o pedido de cumprimento de sentença, acompanhado de cálculos, em 30 dias.
Desatendido o comando, ao arquivo, sem prejuízo do curso do prazo prescricional da pretensão executória.
Brasília, data da assinatura eletrônica.
FRANCISCO VALLE BRUM Juiz Federal Substituto da 21ª Vara/DF -
14/10/2022 17:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/10/2022 17:39
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2022 17:38
Ato ordinatório praticado
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21/09/2022 10:32
Recebidos os autos
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21/09/2022 10:32
Juntada de petição inicial
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08/10/2020 03:04
MIGRACAO PJe ORDENADA - MIGRAÇÃO PJE - REMESSSA AUTOMÁTICA TRF1- CONFORME SEI 0001553-12.2019.4.01.8000
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07/02/2011 11:26
REMETIDOS TRF (S/ BAIXA) - GUIA Nº001/2011
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07/01/2011 14:56
REMESSA ORDENADA: TRF
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14/12/2010 18:21
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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09/12/2010 18:40
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
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23/11/2010 15:24
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS) - 4 b
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23/11/2010 15:24
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
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17/11/2010 15:00
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
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08/11/2010 15:07
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
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08/11/2010 15:06
DILIGENCIA CUMPRIDA - RETIFICAÇÃO DE ADVOGADO DO AUTOR
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16/08/2010 13:57
OFICIO ORDENADA EXPEDICAO
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16/08/2010 13:57
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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04/08/2010 13:22
Conclusos para despacho
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07/07/2010 17:39
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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23/06/2010 17:46
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
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26/05/2010 15:38
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
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18/05/2010 18:37
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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14/05/2010 15:33
Conclusos para despacho
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12/05/2010 12:00
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
05/05/2010 18:28
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
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05/05/2010 18:28
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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03/05/2010 12:53
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
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03/05/2010 12:48
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
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29/03/2010 11:40
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO SENTENCA
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22/03/2010 17:32
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA SENTENCA
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26/01/2010 09:57
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO SENTENCA
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25/01/2010 18:44
DEVOLVIDOS C/ SENTENCA C/ EXAME DO MERITO PEDIDO PROCEDENTE EM PARTE - S 32 B
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15/01/2010 11:41
CONCLUSOS PARA SENTENCA - GAB SUBST
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17/12/2009 14:45
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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14/12/2009 10:44
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
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14/12/2009 10:44
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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04/12/2009 09:59
CARGA: RETIRADOS MPF
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04/12/2009 07:38
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
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03/12/2009 18:46
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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03/12/2009 09:32
Conclusos para despacho
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20/11/2009 18:40
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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20/11/2009 18:40
OFICIO DEVOLVIDO COMPROVANTE / ENTREGA EFETIVADA
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18/11/2009 14:35
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
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18/11/2009 14:35
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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12/11/2009 11:33
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR
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05/11/2009 15:22
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
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04/11/2009 14:18
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO ATO ORDINATORIO
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03/11/2009 11:06
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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29/10/2009 15:26
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - MESA ESTAGIARIO
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27/10/2009 14:45
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
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27/10/2009 14:44
MANDADO: DEVOLVIDO / CUMPRIDO OUTROS (ESPECIFICAR) - MANDADO JUNTADO
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06/10/2009 14:23
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
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05/10/2009 15:08
CitaçãoOR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
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05/10/2009 15:08
OFICIO EXPEDIDO
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30/09/2009 18:41
OFICIO ORDENADA EXPEDICAO
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30/09/2009 18:41
DILIGENCIA CUMPRIDA
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30/09/2009 16:41
DILIGENCIA ORDENADA / DEFERIDA
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25/09/2009 18:38
DEVOLVIDOS C/ DECISAO TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA - D 418
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25/09/2009 14:29
Conclusos para decisão
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25/09/2009 14:29
INICIAL AUTUADA
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25/09/2009 14:14
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
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23/09/2009 11:16
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2009
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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