TRF1 - 1003588-77.2025.4.01.3000
1ª instância - 4ª Rio Branco
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE 1ª INSTÂNCIA 1ª VARA FEDERAL CÍVEL E CRIMINAL DA SJAC FONE: (68) 3214-2071 | 3214-2059 | 3214-2074 www.jfac.jus.br - e-mail – [email protected] PROCESSO: 1003588-77.2025.4.01.3000 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO:EVANGELISTA DE SOUZA POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Trata-se de ação previdenciária proposta por EVANGELISTA DE SOUZA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, na qual pleiteia o restabelecimento do benefício por incapacidade temporária NB 31/639.519.225-0, com eventual conversão em benefício por incapacidade permanente, ou, subsidiariamente, a concessão de auxílio-acidente.
Nos termos do artigo 3º da Lei n. 10.259/2001, compete ao Juizado Especial Federal processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos, bem como de executar suas sentenças.
No caso em apreço, apesar de ter sido originariamente distribuído a este Juízo Comum, o valor da causa atribuído, qual seja, R$ 18.931,41 (dezoito mil novecentos e trinta e um reais e quarenta e um centavos), não alcança o patamar máximo que circunscreve à competência dos JEF's, e seu objeto não coincide com qualquer das exceções contidas no § 1º, do art. 3º da Lei n. 10.259/2001, impondo-se, pois, o reconhecimento da competência absoluta do Juizado Especial Federal.
Ante o exposto, DECLINO da competência para o processamento e julgamento do feito em favor do Juizado Especial Federal desta Seção Judiciária, para onde devem ser encaminhados os autos eletrônicos.
Redistribua-se o feito. -
22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE 1ª INSTÂNCIA 1ª VARA FEDERAL CÍVEL E CRIMINAL DA SJAC FONE: (68) 3214-2071 | 3214-2059 | 3214-2074 www.jfac.jus.br - e-mail – [email protected] PROCESSO: 1003588-77.2025.4.01.3000 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO:EVANGELISTA DE SOUZA POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Li rapidamente.
Penso que é caso de competência do juizado especial federal.
Alguma hipótese excludente? caso não, decisão declinando da competência em favor do juízo do juizado especial federal.
DESPACHO DEFIRO a gratuidade de justiça requerida.
Por não vislumbrar possibilidade de acordo, deixo de encaminhar os autos para realização de audiência de conciliação, sem prejuízo de eventual tentativa de autocomposição da lide entre as partes, caso manifestem expressamente tal intento.
Intimem-se.
Cite-se. -
21/05/2025 17:40
Desentranhado o documento
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21/05/2025 17:40
Cancelada a movimentação processual
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21/05/2025 17:36
Desentranhado o documento
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21/05/2025 17:36
Cancelada a movimentação processual
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21/05/2025 17:32
Processo devolvido à Secretaria
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21/05/2025 17:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/05/2025 17:32
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/05/2025 17:32
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/05/2025 17:32
Concedida a gratuidade da justiça a EVANGELISTA DE SOUZA - CPF: *61.***.*40-15 (AUTOR)
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12/05/2025 16:24
Conclusos para despacho
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28/03/2025 18:16
Juntada de dossiê - prevjud
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28/03/2025 18:15
Juntada de dossiê - prevjud
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28/03/2025 18:15
Juntada de dossiê - prevjud
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28/03/2025 18:15
Juntada de dossiê - prevjud
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28/03/2025 18:15
Juntada de dossiê - prevjud
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28/03/2025 18:15
Juntada de dossiê - prevjud
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27/03/2025 16:35
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SJAC
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27/03/2025 16:35
Juntada de Informação de Prevenção
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27/03/2025 16:21
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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27/03/2025 12:34
Recebido pelo Distribuidor
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27/03/2025 12:34
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
27/03/2025 12:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2025
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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