TRF1 - 1003700-26.2025.4.01.4300
1ª instância - 3ª Palmas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/06/2025 18:43
Arquivado Definitivamente
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16/06/2025 18:43
Transitado em Julgado em 13/06/2025
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13/06/2025 00:36
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 12/06/2025 23:59.
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04/06/2025 15:43
Juntada de manifestação
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27/05/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Tocantins 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJTO PROCESSO: 1003700-26.2025.4.01.4300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOAO PEREIRA DE SOUZA Advogado do(a) AUTOR: PRISCILLA LADY CUNHA DE OLIVEIRA - GO55891 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Tipo "C"
I - RELATÓRIO Dispensado pelo art. 38 da Lei nº 9.099/95, c/c art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
II – FUNDAMENTAÇÃO Acerca do tema, registro que é pacífico o entendimento de que o artigo 267, § 4º, do antigo CPC, agora artigo 485, §§ 4º e 5º do CPC/2015 são inaplicáveis nos juizados especiais e o Enunciado 90 do FONAJE admite a desistência, mesmo após a citação, sem a anuência da parte contrária.
Ocorre que o ENUNCIADO 90 (A desistência do autor, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará a extinção do processo sem julgamento do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento, salvo quando houver indícios de litigância de má-fé ou lide temerária) corrobora o direito da parte autora desistir da ação a qualquer tempo, salvo quando houver indícios de litigância de má-fé ou lide temerária.
Nesse sentido, a análise do caso não permite aferir a existência de litigância de má-fé ou lide temerária.
Assim, manifestando a parte desinteresse no prosseguimento da ação, impõe-se a extinção do processo sem resolução de mérito.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, homologo a desistência da ação, extinguindo o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VIII, do CPC/2015.
Não incidem ônus sucumbenciais.
Defiro os benefícios da justiça gratuita.
A Secretaria deste JEF deverá adotar as seguintes providências: 1) publicar a sentença, o que se dará com a disponibilização do ato no processo eletrônico; 2) registrar a sentença; 3) intimar as partes; 4) aguardar o prazo recursal de 10 (dez) dias e, não havendo recurso, arquivar os autos; 5) se for interposto recurso, deverá: a) intimar a parte recorrida para apresentar resposta escrita no prazo de 10 (dez) dias e b) encaminhar os autos à Turma Recursal, independentemente de juízo de admissibilidade, nos termos do art. 1.010, §3º, do CPC/2015.
Palmas/TO, data da assinatura eletrônica.
Juiz(a) Federal assinante -
26/05/2025 17:54
Processo devolvido à Secretaria
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26/05/2025 17:54
Juntada de Certidão
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26/05/2025 17:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/05/2025 17:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/05/2025 17:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/05/2025 17:54
Concedida a gratuidade da justiça a JOAO PEREIRA DE SOUZA - CPF: *89.***.*46-34 (AUTOR)
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26/05/2025 17:54
Extinto o processo por desistência
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22/05/2025 11:49
Conclusos para julgamento
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30/04/2025 17:32
Juntada de contestação
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17/04/2025 14:33
Juntada de manifestação
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11/04/2025 16:44
Processo devolvido à Secretaria
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11/04/2025 16:44
Juntada de Certidão
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11/04/2025 16:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/04/2025 16:44
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/04/2025 18:11
Conclusos para decisão
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28/03/2025 19:16
Juntada de dossiê - prevjud
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28/03/2025 19:16
Juntada de dossiê - prevjud
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28/03/2025 19:16
Juntada de dossiê - prevjud
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28/03/2025 19:15
Juntada de dossiê - prevjud
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27/03/2025 17:44
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJTO
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27/03/2025 17:44
Juntada de Informação de Prevenção
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27/03/2025 17:14
Recebido pelo Distribuidor
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27/03/2025 17:14
Juntada de Certidão
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27/03/2025 17:14
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/03/2025 17:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2025
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão • Arquivo
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