TRF1 - 1037266-20.2025.4.01.3700
1ª instância - 3ª Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 11:18
Juntada de Ofício enviando informações
-
21/07/2025 15:55
Baixa Definitiva
-
21/07/2025 15:55
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para NUCJU/MA Para Redistribuição
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21/07/2025 15:54
Juntada de Certidão
-
21/07/2025 15:44
Juntada de Certidão
-
18/07/2025 14:53
Processo devolvido à Secretaria
-
18/07/2025 14:53
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2025 12:46
Conclusos para decisão
-
18/07/2025 12:46
Juntada de Certidão
-
16/07/2025 08:48
Redistribuído por prevenção em razão de dependência
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09/07/2025 14:44
Classe retificada de MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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04/07/2025 01:35
Decorrido prazo de TEODORA PIMENTA em 03/07/2025 23:59.
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13/06/2025 00:38
Publicado Decisão Monocrática Terminativa em 27/05/2025.
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13/06/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Maranhão 5ª Vara Federal Cível da SJMA PROCESSO: 1037266-20.2025.4.01.3700 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: TEODORA PIMENTA IMPETRADO: UNIÃO FEDERAL, .UNIAO FEDERAL DECISÃO Nos termos da Constituição Federal, art. 108, compete aos Tribunais Regionais Federais: I - processar e julgar, originariamente: (...); c) os mandados de segurança e os habeas data contra ato do próprio Tribunal ou de juiz federal; No caso vertente, o impetrante propõe mandado de segurança em face de ato judicial praticado pelo Juiz Federal da 10ª Vara de JEF desta SJMA, nos autos de processo em trâmite naquele Juízo, relativamente à expedição de RPVs.
Assim, nos termos do dispositivo constitucional, a competência para conhecer e julgar o presente mandado de segurança pertence a TRF1.
Não obstante, uma vez que se trata de ato praticado por Juiz Federal no exercício da Jurisdição de Juizado Especial Federal, por corolário, a competência pertence a uma das Turmas Recursais da respectiva SJ (Tribunal Regional Federal da 4ª Região TRF-4 - QUESTÃO DE ORDEM NO MANDADO DE SEGURANÇA: QUOMS 42263 PR 2007.04.00.042263-6).
Ante o exposto, declino da competência para processar e julgar o presente mandado de segurança e determino a remessa ao NUCJU para distribuição a uma das Turmas Recursais desta SJMA.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís, data do registro eletrônico. 5ª Vara Federal SJMA (Documento assinado e datado digitalmente) -
21/05/2025 17:32
Processo devolvido à Secretaria
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21/05/2025 17:32
Juntada de Certidão
-
21/05/2025 17:32
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
21/05/2025 17:32
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
21/05/2025 17:32
Declarada incompetência
-
21/05/2025 07:39
Conclusos para decisão
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20/05/2025 17:35
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 5ª Vara Federal Cível da SJMA
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20/05/2025 17:35
Juntada de Informação de Prevenção
-
20/05/2025 15:29
Recebido pelo Distribuidor
-
20/05/2025 15:29
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
20/05/2025 15:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2025
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Certidão de tempo de contribuição • Arquivo
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