TRF1 - 1004029-90.2024.4.01.3906
1ª instância - Paragominas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Paragominas-PA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Paragominas-PA SENTENÇA TIPO "A" Proc. nº 1004029-90.2024.4.01.3906 AUTOR: RAIARA TEIXEIRA FARIAS, R.
F.
S., R.
F.
S.
Advogado do(a) AUTOR: KELLY JAMILLY DE OLIVEIRA FERREIRA - PA25224 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do art. 1º da Lei n. 10.259/01 combinado com o artigo 38 da Lei n. 9.099/95.
A parte autora pleiteia a condenação do INSS na obrigação de conceder o benefício de pensão por morte rural e ao pagamento das prestações vencidas, a contar do requerimento administrativo (05/03/2024).
O benefício em questão exige os seguintes requisitos: a) Qualidade de segurado do instituidor da pensão ao tempo do óbito; b) Qualidade de dependente da parte requerente; c) Dependência econômica quando a lei exigir.
O cumprimento do período de carência (assim entendida como o número mínimo de contribuições necessárias para o deferimento do benefício) está dispensado pelo art. 26, I, da Lei 8.213/91.
O falecimento do instituidor da pensão está provado por meio da certidão de óbito (Id. 2132874375; p.8), fato ocorrido em 01/11/2023.
Por tratar-se de segurado especial, a demonstração dessa condição exige início de prova material corroborada pela prova testemunhal, tudo nos termos do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91 e do enunciado da Súmula 149 do E.
STJ.
Ademais, para que sejam considerados como início de prova material os documentos devem ser contemporâneos ao período que se pretende comprovar, em conformidade com o art. 62 do Decreto 3.048/99 e nos termos da súmula 34 da Turma Nacional de Uniformização das Decisões das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais.
O enquadramento como segurado especial depende da demonstração de desempenho de atividade rural em regime de economia familiar, sem ajuda de terceiros por mais de 120 (cento e vinte) dias/pessoa/ano, exclusivamente para subsistência, em imóvel rural de dimensão igual ou inferior a quatro módulos fiscais, sendo desnecessário o recolhimento de contribuição previdenciária, ante a presunção de ausência de capacidade contributiva de tais espécies de trabalhadores rurais (art. 11, inciso VII e §7º, Lei nº. 8.213/91).
A qualidade de dependentes dos menores foi comprovada pelas certidões de nascimento apresentadas (Id. 2132874375; p. 6-7).
Contudo, não foi comprovada a vivencia conjugal em relação à genitora junto ao instituidor, não há comprovante de residência comum.
Ademais, o endereço constante no CNIS (Id. 2159002653; p. 74) indica que o instituidor residia na Vila São Pedro do Crauateua, como também consta em seu prontuário (Id. 2159002653; p. 39), enquanto a suposta companheira residia na Vila Sagrada Família, conforme demonstrado pela documentação anexada.
Para tanto, não basta que haja filhos em comum para configurar a união estável anterior ao óbito.
Assim, considero não preenchido o requisito da dependência econômica da parte autora em relação ao falecido instituidor da pensão.
Ainda, a controvérsia levantada na contestação questiona a qualidade de segurado especial do de cujus no momento de seu falecimento.
A parte autora apresentou os seguintes documentos como início de prova material: certidão de óbito, carteira de trabalho e previdência social (CTPS) sem vínculos e certidão de nascimento dos filhos.
Apenas na certidão de nascimento mais antiga há a indicação da atividade profissional do genitor, registrada como lavrador.
Além disso, foi anexada declaração de entidade sindical (2024), contrato de compra e venda de terreno agrícola (2021), DAP (2022) e declaração de posse mansa (2022), todos em nome de RAIARA TEIXEIRA FARIAS.
Não foi apresentado documento, anterior ao óbito, além da certidão de nascimento do primeiro filho, que comprovasse a profissão do de cujus.
Os depoimentos anexados da parte autora e de suas testemunhas não foram suficientes para comprovar a qualidade de segurado especial do instituidor.
Registre-se que, embora tenha sido afirmado que o falecido trabalhou por 9 anos no terreno do genitor da declarada companheira, não há documentos que comprovem essa ligação com o referido terreno.
Por outro lado, causa estranheza o fato de não haver qualquer prova de contribuição sindical, nota de compra ou outro documento que conecte o instituidor a qualquer terreno agrícola que tenha utilizado para obter seu sustento.
Portanto, não estão presentes os requisitos legais para a concessão do benefício de pensão por morte, uma vez que não comprovada a qualidade de segurado especial do instituidor da pensão nem a condição de companheira de RAIARA TEIXEIRA FARIAS no momento do óbito daquele.
Dispositivo: Diante do exposto, julgo a demanda improcedente e extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Após trânsito em julgado, arquivem-se os autos, independentemente de novo despacho.
Interposto recurso, intime-se o recorrido para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal.
Em seguida, remetam-se os autos à Egrégia Turma recursal, com as homenagens de praxe.
Sem custas e sem honorários (Lei 9.099/95, art. 55).
Defiro o pedido de justiça gratuita.
Cabe ressaltar que, caso a parte autora não tenha advogado habilitado nos autos e não comparecer em Juízo pelo prazo de 30 (trinta) dias após a primeira tentativa de intimação por telefone, whatsapp ou e-mail, será considerada devidamente intimada, momento em que passará a contar o prazo para interposição de eventual recurso.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Paragominas/PA, (data da assinatura do documento).
Juiz Federal assinante JUIZ FEDERAL [1] Lei 10.259/01.
Art. 1o São instituídos os Juizados Especiais Cíveis e Criminais da Justiça Federal, aos quais se aplica, no que não conflitar com esta Lei, o disposto na Lei no 9.099, de 26 de setembro de 1995. [2] Lei 9.099/95.
Art. 38.
A sentença mencionará os elementos de convicção do Juiz, com breve resumo dos fatos relevantes ocorridos em audiência, dispensado o relatório. [3] Lei 8.213/91.
Art. 26.
Independe de carência a concessão das seguintes prestações: I - pensão por morte, auxílio-reclusão, salário-família e auxílio-acidente; [4] Lei 8.213/91. § 3º.
A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no art. 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento. [5] Súmula nº 149 STJ.
A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário. [6] Decreto 3.048/99.
Art. 62.
A prova de tempo de serviço, considerado tempo de contribuição na forma do art. 60, observado o disposto no art. 19 e, no que couber, as peculiaridades do segurado de que tratam as alíneas "j" e "l" do inciso V do caput do art. 9º e do art. 11, é feita mediante documentos que comprovem o exercício de atividade nos períodos a serem contados, devendo esses documentos ser contemporâneos dos fatos a comprovar e mencionar as datas de início e término e, quando se tratar de trabalhador avulso, a duração do trabalho e a condição em que foi prestado [7] Súmula 34 TNU.
Para fins de comprovação do tempo de labor rural, o início de prova material deve ser contemporâneo à época dos fatos a provar. [8] Lei 9.099/91.
Art. 55.
A sentença de primeiro grau não condenará o vencido em custas e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé.
Em segundo grau, o recorrente, vencido, pagará as custas e honorários de advogado, que serão fixados entre dez por cento e vinte por cento do valor de condenação ou, não havendo condenação, do valor corrigido da causa. -
18/06/2024 09:46
Recebido pelo Distribuidor
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18/06/2024 09:46
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/06/2024 09:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2024
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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