TRF1 - 1008724-44.2024.4.01.9999
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 26 - Des. Fed. Antonio Scarpa
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1008724-44.2024.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 5723381-96.2022.8.09.0038 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: APARECIDO SOARES DE ALMEIDA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: ORLANDO DOS SANTOS FILHO - SP149675-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR(A):ANTONIO OSWALDO SCARPA PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1008724-44.2024.4.01.9999 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: APARECIDO SOARES DE ALMEIDA APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR): Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte autora contra sentença que, exarada sob a vigência do CPC/2015, julgou improcedente o pedido de concessão do benefício por incapacidade, fundamentando-se na ausência da incapacidade para o trabalho.
Em suas razões, o apelante alega possuir incapacidade laboral e pugna para que seja concedido o benefício por incapacidade, tendo em vista que a doença é incapacitante, consoante os documentos médicos particulares acostados aos autos.
Sem contrarrazões. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1008724-44.2024.4.01.9999 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: APARECIDO SOARES DE ALMEIDA APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR): Impõe-se o conhecimento da apelação, ante a presença dos pressupostos e requisitos para sua admissibilidade.
Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte autora contra sentença que, exarada sob a vigência do CPC/2015, julgou improcedente o pedido de concessão do benefício por incapacidade, fundamentando-se na ausência da incapacidade para o trabalho.
Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário por incapacidade temporária ou permanente são: a) qualidade de segurado; b) carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) incapacidade para atividade laboral temporária, parcial ou total (benefício por incapacidade temporária); ou permanente e total cumulada com a impossibilidade de reabilitação (benefício por incapacidade permanente).
Em suas razões, o apelante alega possuir incapacidade laboral e pugna para que seja concedido o benefício por incapacidade, tendo em vista que a doença é incapacitante, consoante os documentos médicos particulares acostados aos autos. É cediço na jurisprudência desta Corte que a ausência de incapacidade inviabiliza a concessão dos benefícios por incapacidade, uma vez que que a existência de patologias não se confunde com a incapacidade para as atividades laborativas.
Nesse sentido, os seguintes precedentes: PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIAPOR INVALIDEZ.
AUXÍLIO-DOENÇA.
QUALIDADE DE SEGURADO.
LAUDO PERICIAL IDÔNEO.
IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO/RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO POR INCAPACIDADE.
AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORAL.
REQUISITOS NÃO COMPROVADOS.
APELAÇÃO DESPROVIDA.
HONORÁRIOS. 1.
Trata-se de apelação interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de auxílio-doença de trabalhador rural.
Honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, suspensa sua exigibilidade, em razão da assistência judiciária gratuita deferida. 2.
Sem razão a parte autora, eis que a matéria controversa se encontra esclarecida pelo laudo pericial, fazendo-se desnecessária a apresentação de quaisquer quesitos suplementares, e eventual desqualificação da perícia realizada judicialmente demanda apresentação de prova robusta da incorreção do parecer técnico do profissional nomeado, de forma que meras alegações genéricas não maculam a conclusão do perito e são insuficientes para sua anulação. 3.
Vale ainda anotar que, embora o magistrado não esteja adstrito ao laudo elaborado pelo perito judicial, é certo que, não havendo elementos nos autos que sejam aptos a afastar suas conclusões, tal prova deverá ser prestigiada, visto que equidistante do interesse de ambas as partes.
Precedentes. 4.
Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral. 5.
No caso, o laudo médico pericial oficial (id 184350560, fl. 66/70) foi conclusivo no sentido de inexistir incapacidade a ensejar a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença e/ou de aposentadoria por invalidez, como se verifica: “(...) É possível estimar qual o tempo eventual tratamentos necessários para que o(a) periciado(a) se recupere e tenha condições de voltar a exercer seu trabalho ou atividade habitual (data de cessação da incapacidade)? Não há incapacidade laboral. " 6.
Não demonstrada a incapacidade da parte autora, temporária ou permanente, para o exercício das atividades laborais habituais, não há que se falar em implantação do benefício do auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez. 7.
Publicada a sentença na vigência do atual CPC, deve-se aplicar o disposto no art. 85, § 11, do CPC, para majorar os honorários arbitrados na origem em 1% (um por cento), suspensa sua exigibilidade em razão assistência judiciária gratuita deferida. 8.
Apelação da parte autora desprovida. (AC 1001751-44.2022.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL LUIS GUSTAVO SOARES AMORIM DE SOUSA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 25/04/2023) PREVIDENCIÁRIO.
AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
AUSENCIA DE INCAPACIDADE.
PEDIDO IMPROCEDENTE.
APELAÇÃO PROVIDA. 1.
Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou total e permanente (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral. 2.
A qualidade de segurado está comprovada, em vista da anterior concessão do benefício de auxílio-doença. 3.
O laudo pericial (fls. 168/173 e 189) atestou que a parte autora, com 49 anos, era portadora de varizes esofagogástricas, hepatomegalia com esplenomegalia.
Afirma o laudo que apresenta restrição permanente para esforços físicos, mas está apto para diversas atividades laborais, inclusive sua última.
Afirma que a incapacidade não impede de exercer seu trabalho ou sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos. 4.
Honorários de advogado devidos pela parte autora e fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, cuja exigibilidade ficará suspensa em razão da gratuidade de justiça. 5.
Apelação provida. (AC 1004779-59.2018.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 12/12/2022) No caso dos autos, o laudo pericial realizado em 23/05/2023, (id. 418203794 - Pág. 126), atestou que a parte autora nascida em 25/08/1979, profissão lavrador apresentou hanseníase, e outras patologias, doenças controladas e estabilizadas, patologias sem gravidades ou sequelas incapacitantes, não havendo incapacidade para a vida independente ou para o laboro atualmente.
Por fim, o expert esclareceu o que se segue: “Periciado portador de Hanseníase tratado com PQT-MB por 24 meses, onde evoluiu com reação tipo II, onde necessitou do uso de Talidomida por 06 anos; também portador de Hipertensão Arterial Sistêmica (HAS) e Diabetes Mellitus, em tratamento acompanhado com medicações orais, com sucesso e boa resposta ao tratamento, sem sequelas ou gravidades incapacitantes, estado geral bom, não apresentando incapacidade para o laboro e para a vida independente.” Nessa linha, o juízo sentenciante, ponderando as conclusões do laudo pericial, julgou, com acerto, que não há incapacidade da parte autora para o exercício de atividades laborais, circunstância que obsta o deferimento do benefício por incapacidade.
Esta Corte tem entendimento de que a declaração de nulidade dos atos processuais depende da comprovação da existência de prejuízo.
Assim, a mera alegação de qualidade insatisfatória não implica necessariamente nulidade da perícia, sobretudo se o laudo for suficientemente conclusivo para o convencimento do julgador.
Nesse sentido, precedente desta Corte: CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO.
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL.
LOAS.
ART. 203, V, DA CF/88.
LEI 8.742/93.
PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA FÍSICA E/OU MENTAL.
PERÍCIA MÉDICA.
INCAPACIDADE PARA O TRABALHO E PARA A VIDA INDEPENDENTE.
ESTUDO SOCIOECONÔMICO.
HIPOSSUFICIÊNCIA.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.
CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. 1.
Preliminarmente, insurge-se o INSS quanto a ausência de intimação para se manifestar acerca do estudo social e da não apresentação das respostas aos quesitos apresentados.
Inicialmente, de relevo aclarear que a jurisprudência do STJ, seguida por esta Corte, alinhou-se no sentido de que a declaração de nulidade dos atos processuais depende da comprovação da existência de prejuízo, de sorte que a ausência de respostas a todos os quesitos apresentados ao perito do juízo ou a manifestação acerca do laudo não implica necessariamente nulidade da perícia, se não ficar demonstrado prejuízo à parte interessada, sobretudo, em razão da fundamentação elucidativa esposada no laudo, suficiente para a plena convicção do julgador, como ocorreu no caso dos autos. (...) 8.
Na hipótese, a incapacidade laborativa da parte autora para prover o seu sustento restou comprovada pelo laudo médico acostado, mormente, em razão da gravidade das enfermidades diagnosticadas (esquizofrenia paranoide e transtornos depressivos), ocasionando incapacidade laboral por, pelo menos, 24 (vinte e quatro) meses.
Ademais, o autor já foi interditado judicialmente, evidenciando a gravidade do seu quadro clínico; já a condição de miserabilidade, nos termos alinhavados acima, encontra-se escudada no estudo socioeconômico e documentos catalogados ao feito, autorizando, assim, a concessão do benefício vindicado, conforme deferido pelo juízo a quo. 9.
O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo e, na sua ausência, a partir da data do ajuizamento da ação, conforme definição a respeito do tema em decisão proferida pelo e.
STJ, em sede de recurso representativo da controvérsia (REsp 1369165/SP), respeitados os limites do pedido inicial e da pretensão recursal, sob pena de violação ao princípio da ne reformatio in pejus, devendo o INSS proceder, administrativamente, à análise dos requisitos necessários para a manutenção ou cessação da benesse. 10.
Correção monetária e juros de mora nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal. 11.
Honorários recursais arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor fixado pelo juízo a quo e sem prejuízo deste, observados os limites mínimo e máximo estabelecidos nos incisos do §3º do art. 85 do CPC. 12.
Apelação do INSS desprovida.(AC 0012866-93.2018.4.01.9199, DESEMBARGADOR FEDERAL JOAO LUIZ DE SOUSA, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 13/07/2023) O perito destacou ainda que se baseou no exame físico realizado durante a perícia e nos documentos médicos juntados aos autos para proferir o laudo pericial, de modo que não restou demonstrado qualquer vício conforme alegado pelo apelante.
Ademais, o laudo pericial produzido por médico não especialista não consubstancia pressuposto de validade da prova pericial.
Veja-se: PREVIDENCIÁRIO.
AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
TRABALHADOR URBANO.
CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO.
ARGUIÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA REJEITADA.
MÉDICO ESPECIALISTA.
LAUDO PERICIAL SUFICIENTE E CONCLUSIVO.
CAPACIDADE LABORAL.
AUXÍLIO-ACIDENTE OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ ACIDENTÁRIA INDEVIDOS.
AUSÊNCIA DE CONSTATAÇÃO DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. 1.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem se firmado no sentido de que a pertinência da especialidade médica, em regra, não consubstancia pressuposto de validade da prova pericial, de forma que o perito médico nomeado é quem deve escusar-se do encargo, caso não se julgue apto à realização da perícia solicitada.
Precedentes. 2.
São requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência de 12 (doze) contribuições mensais, quando necessário, e 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente e total (aposentadoria por invalidez) ou de forma temporária ou parcial (auxílio-doença). 3.
O deferimento dos benefícios por incapacidade pressupõe a identificação, por meio de exame médico-pericial, da total impossibilidade de o segurado exercer atividade que garanta a sua subsistência. 4.
Comprovada a ausência de incapacidade, mediante a realização de perícia médica judicial, não se configura o direito ao recebimento do benefício. 5.
Hipótese em a perícia judicial não comprovou a redução de capacidade laboral da parte autora, afastando, também, o direito ao recebimento do benefício de auxílio-acidente previsto no art. 86 da Lei nº 8.213/91. 6.
Apelação da parte autora não provida.(AC 1031147-66.2022.4.01.9999, DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA REIS, TRF- PRIMEIRA REGIÃO- NONA TURMA, PJe 15/12/2023 PAG) Outrossim, o Conselho Federal de Medicina preceitua que o título de especialista não é requisito para exercer qualquer área reconhecida como especialidade médica, mas sim para anunciá-la (art. 20 da Lei n. 3.268/57), estando, portanto, o profissional médico legalmente habilitado a realizar perícias, independentemente de ser especialista.
Ante o exposto, não merece reparos a sentença que julgou improcedente o pedido de concessão do benefício por incapacidade formulado pela parte autora.
Mantenho a condenação da apelante no pagamento de honorários advocatícios, fixados nos termos da sentença, com acréscimo de mais 1% de tal referencial, a teor do §11 do art. 85 do CPC/2015, cuja exigibilidade fica suspensa, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC/2015.
Diante do exposto, nego provimento à apelação da parte autora. É como voto.
Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1008724-44.2024.4.01.9999 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: APARECIDO SOARES DE ALMEIDA APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS EMENTA PREVIDENCIÁRIO.
TRABALHADOR URBANO.
AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORAL.
LAUDO PERICIAL IDÔNEO.
IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE.
CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO.
HONORÁRIOS.
APELAÇÃO DESPROVIDA. 1.
Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte autora contra sentença que, exarada sob a vigência do CPC/2015, julgou improcedente o pedido de concessão do benefício por incapacidade, fundamentando-se na ausência da incapacidade para o trabalho. 2.
Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) qualidade de segurado; b) carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) incapacidade para atividade laboral temporária, parcial ou total (auxílio-doença); ou permanente e total, cumulada com a impossibilidade de reabilitação (aposentadoria por invalidez). 3.
Em suas razões, o apelante alega possuir incapacidade laboral e pugna para que seja concedido o benefício por incapacidade, tendo em vista que a doença é incapacitante, consoante os documentos médicos particulares acostados aos autos. 4.
No caso dos autos, o laudo pericial realizado em 23/05/2023 atestou que a parte autora nascida em 25/08/1979, profissão lavrador apresentou hanseníase, e outras patologias, doenças controladas e estabilizadas, patologias sem gravidades ou sequelas incapacitantes, não havendo incapacidade para a vida independente ou para o laboro atualmente. 5.
O juízo sentenciante, ponderando as conclusões do laudo pericial, julgou, com acerto, que não há incapacidade da parte autora para o exercício de atividades laborais, circunstância que obsta o deferimento do benefício por incapacidade. 6.
A declaração de nulidade dos atos processuais depende da comprovação da existência de prejuízo.
Assim, a mera alegação de qualidade insatisfatória não implica necessariamente nulidade da perícia, sobretudo se o laudo for suficientemente conclusivo para o convencimento do julgador.
Precedentes. 7.
O laudo pericial produzido por médico não especialista não consubstancia pressuposto de validade da prova pericial.
Precedentes. 8.
Confirmação da sentença que julgou improcedente o pedido do benefício por incapacidade à parte autora. 9.
Mantida a condenação da apelante no pagamento de honorários advocatícios, fixados nos termos da sentença, com acréscimo de mais 1% de tal referencial, a teor do §11 do art. 85 do CPC/2015, cuja exigibilidade fica suspensa, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC/2015. 10.
Apelação da parte autora não provida.
A C Ó R D Ã O Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, à unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília (DF), (data da Sessão).
Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA Relator -
10/05/2024 18:03
Recebido pelo Distribuidor
-
10/05/2024 18:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2024
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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