TRF1 - 1003070-22.2024.4.01.3906
1ª instância - Paragominas
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Paragominas-PA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Paragominas-PA PROCESSO: 1003070-22.2024.4.01.3906 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ELOISA OLIVEIRA GAMA REPRESENTANTES POLO ATIVO: DEUSDETE ALVES PEREIRA FILHO - PA24391 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA - Tipo A Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95.
FUNDAMENTAÇÃO A parte autora postula a concessão de auxílio por incapacidade temporária/permanente (NB 645.861.255-2), alegando estar incapacitada para o exercício de atividade profissional que lhe garanta a subsistência.
Passo a analisar os requisitos legais para concessão de tal benefício.
No tocante à aposentadoria por invalidez (por incapacidade permanente), assim dispõe o art. 42 da Lei n. 8.213/91: Art. 42.
A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
O auxílio-doença (por incapacidade temporária), por seu turno, está previsto no art. 59 do mesmo diploma legal: Art. 59.
O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para seu trabalho ou sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
Pode-se concluir, portanto, que são quatro os requisitos para a concessão dos referidos benefícios: 1) a manutenção da qualidade de segurada da parte autora; 2) o cumprimento da carência de 12 contribuições mensais, consoante o art. 25, I, da Lei n. 8.213/91, quando exigível; 3) a impossibilidade de desempenho de atividade profissional que assegure o sustento da arte autora pelo aparecimento de doença superveniente; e 4) a incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença) do segurado.
A prova pericial adquire extrema relevância quanto à aferição da incapacidade do segurado, uma vez que o magistrado não possui, em regra, conhecimentos técnicos para aferir tal condição, o que não vincula, contudo, seu julgamento.
Outros elementos dos autos e fatos notórios orientam igualmente a decisão judicial.
No caso concreto, a perícia médica realizada (ID 2161154994) concluiu que: A periciada apresenta incapacidade total e temporária desde 22/08/2024, devido a alterações estruturais na coluna lombossacral, radiculopatia, monoparesia e dependência de cadeira de rodas.
O quadro atual inviabiliza qualquer atividade laboral, necessitando de acompanhamento multidisciplinar e fisioterapia.
Recomenda-se reavaliação em 18 meses para monitorar a recuperação e reavaliar a capacidade laboral.
O laudo está bem fundamentado e goza, assim, de inconteste credibilidade.
O perito não chegou a tais conclusões de maneira precipitada e infundada.
Valeu-se, isto sim, pelo contrário, de história clínica, exame físico e exames complementares.
Saliento, desde já, que por ser equidistante dos interesses das partes em litígio, a perícia judicial deve necessariamente gozar de maior credibilidade se comparada aos outros exames realizados e demais elementos probatórios, implicando seu completo acatamento se produzida por perito habilitado e sem nenhuma mácula formal, concordando, assim, este Juízo com as conclusões do perito médico.
O perito fixou a data de início da incapacidade (DII) 22.08.2024, data em que a parte autora detinha a qualidade de segurado do RGPS, mesmo porque seu último vínculo trabalhista findou em setembro de 2024, conforme extratos previdenciários juntado aos autos (ID 2165519336).
Desse modo, fixo a data do início do benefício em DIB 22.08.2024, data do início da incapacidade da autora.
Em contestação (ID 2165348112), a autarquia ré alega a falta de carência da autora e a presença de contribuições que necessitam de complementação, utilização ou agrupamento.
Em análise ao extrato CNIS (ID 2165519336), não restam duvidas sobre as contribuições vertidas.
Na data do início da incapacidade (DII), a autora possuía 19 (dezenove) contribuições ao RGPS.
A comprovação da carência é uma realidade nos autos.
Ressalte-se que, se não recolhidas as devidas contribuições, caberá ao INSS buscar o ressarcimento necessário, sendo vedado, todavia, o prejuízo ao segurado (art. 30, I, a, da Lei n. 8.212/91).
Preenche, assim, os requisitos legais para restabelecimento do benefício vindicado.
DISPOSITIVO Diante do exposto, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC, julgo parcialmente procedente o pedido da parte autora, e, com isso, condeno o INSS: a) A conceder o benefício de auxílio por incapacidade temporária (NB 645.861.255-2), pelo salário de benefício a ser apurado pelo INSS, com DIB em 24.08.2024. b) Ao pagamento das prestações vencidas desde 24.08.2024 (DIB) até a data da implantação do benefício que fixo em 16.06.2025 (DIP), valores estes a serem calculados nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, sem que se fale em prescrição quinquenal da data da propositura do presente feito.
Considerando a natureza alimentar do benefício por incapacidade, bem assim o perigo de lesão grave ou de difícil reparação caso postergado o início da produção de efeitos desta sentença para o momento do trânsito em julgado, antecipo os efeitos da tutela, nos termos do art. 300 c/c art. 497 do CPC, a fim de impor ao INSS obrigação de fazer consistente na implantação do beneficio ora concedido em, no máximo, 60 (sessenta) dias, a contar da intimação desta sentença, sob pena de imposição de multa diária no importe de R$100,00 (cem reais) a ser revertida em favor da parte autora, limitada, por ora, a R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Para a implantação devem ser observados os seguintes elementos: BENEFÍCIO CONCEDIDO: AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA DADOS DO BENEFICIÁRIO: NOME: ELOISA OLIVEIRA GAMA CPF: *22.***.*52-25 RG: 8351149 PC/PA FILIAÇÃO: LUIS RAFAEL FURTADO GAMA / VALDILEUZA DE OLIVEIRA FERREIRA NATURALIDADE: PARAGOMINAS/PA ENDEREÇO DO BENEFICIÁRIO: RUA PAULO VI, N 203, CIDADE NOVA, PARAGOMINAS - PA - CEP: 68625-540 Nº DO BENEFÍCIO INDEFERIDO: 645.861.255-2 DER: 06.10.2023 DIB: 22.08.2024 DIP: 16.06.2025 RMA: a apurar RMI: a calcular pelo INSS PRAZO PARA IMPLANTAÇÃO: 60 Dias PARCELAS VENCIDAS: A LIQUIDAR Por fim, condeno o INSS a ressarcir os valores pagos a título de honorários periciais, consoante previsão do art. 12, §1º, da Lei n. 10.259/2001.
Sem condenação em custas, despesas e honorários advocatícios em razão do disposto no art. 55 da Lei 9.099/95.
Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita.
Interposto recurso, intime-se o recorrido para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal.
Em seguida, remetam-se os autos à Egrégia Turma Recursal, com as homenagens de praxe.
Reexame necessário dispensado (art. 13 da Lei 10.259/01).
Cabe ressaltar que, caso a parte autora não tenha advogado habilitado nos autos e não comparecer em Juízo pelo prazo de 30 (trinta) dias após a primeira tentativa de intimação por telefone, whatsapp ou e-mail, será considerada devidamente intimada, momento em que passará a contar o prazo para interposição de eventual recurso.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Paragominas/PA, (data da assinatura do documento).
Assinado eletronicamente JUÍZA FEDERAL -
09/05/2024 11:09
Recebido pelo Distribuidor
-
09/05/2024 11:09
Juntada de Certidão
-
09/05/2024 11:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2024
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1021331-82.2025.4.01.3200
Alex Canto Nogueira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Aleir Cardoso de Oliveira
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 20/05/2025 18:00
Processo nº 0005869-86.2014.4.01.4300
Aldemar Pereira de Sousa
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Annette Diane Riveros Lima
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 11/06/2014 00:00
Processo nº 1029395-43.2023.4.01.3300
Naiane Jesus Santos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Adriana Gomes do Nascimento Coelho
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 15/06/2023 11:49
Processo nº 1002502-06.2024.4.01.3906
Perpetua Socorro Matos de Queiroz
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Ciria Nazare do Socorro Batista dos Sant...
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 21/08/2025 08:20
Processo nº 1029697-65.2025.4.01.3700
Luana Saboia dos Santos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Aguiar da Costa
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 25/04/2025 15:34