TRF1 - 1005315-33.2024.4.01.3703
1ª instância - Bacabal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 14:42
Arquivado Definitivamente
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26/06/2025 14:41
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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26/06/2025 14:41
Transitado em Julgado em 25/06/2025
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26/06/2025 14:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/06/2025 14:40
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 05:37
Decorrido prazo de GILBERTO CARVALHO DA SILVA em 24/06/2025 23:59.
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26/06/2025 00:22
Publicado Sentença Tipo C em 02/06/2025.
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26/06/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Bacabal-MA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Bacabal-MA SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1005315-33.2024.4.01.3703 AUTOR: AUTOR: GILBERTO CARVALHO DA SILVA RÉU: REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Relatório dispensado.
Trata-se de ação ajuizada em face do INSS, requerendo a concessão de benefício previdenciário.
Nos autos sob exame, a parte autora faltou à perícia médica designada e não apresentou justificativa razoável e comprovada para o não comparecimento, do que se depreende a ausência de interesse no prosseguimento da lide.
Assim, tendo em vista a dinâmica do processo de Juizado Especial, que se pauta pelo critério da celeridade, bem como o comando normativo do art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, aplicável analogicamente aos Juizados Especiais Federais, a análise do mérito resulta inteiramente prejudicada.
Com esses fundamentos, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, em virtude do não comparecimento da parte autora à perícia médica, por analogia ao disposto no art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95.
Defiro os benefícios da Justiça Gratuita.
Sem honorários advocatícios.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se, Registre-se, Intimem-se.
Bacabal/MA, data no rodapé.
Juiz Federal -
29/05/2025 11:26
Processo devolvido à Secretaria
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29/05/2025 11:26
Juntada de Certidão
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29/05/2025 11:26
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/05/2025 11:26
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/05/2025 11:26
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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23/04/2025 12:44
Conclusos para julgamento
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23/04/2025 12:42
Remetidos os Autos (em diligência) para Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Bacabal-MA
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22/04/2025 19:40
Juntada de petição intercorrente
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11/04/2025 12:38
Juntada de Certidão
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07/04/2025 10:20
Juntada de manifestação
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03/04/2025 15:23
Juntada de Certidão
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03/04/2025 15:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/04/2025 15:23
Ato ordinatório praticado
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27/01/2025 17:02
Recebidos os autos
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27/01/2025 17:02
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
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09/10/2024 12:48
Processo devolvido à Secretaria
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09/10/2024 12:48
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2024 11:16
Conclusos para despacho
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07/06/2024 05:03
Juntada de dossiê - prevjud
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07/06/2024 05:03
Juntada de dossiê - prevjud
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07/06/2024 05:03
Juntada de dossiê - prevjud
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07/06/2024 05:03
Juntada de dossiê - prevjud
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07/06/2024 05:03
Juntada de dossiê - prevjud
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06/06/2024 12:27
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Bacabal-MA
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06/06/2024 12:27
Juntada de Informação de Prevenção
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05/06/2024 16:13
Recebido pelo Distribuidor
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05/06/2024 16:13
Juntada de Certidão
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05/06/2024 16:13
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/06/2024 16:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2024
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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