TRF1 - 1000166-22.2025.4.01.3703
1ª instância - Bacabal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/05/2025 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Bacabal/MA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto PROCESSO: 1000166-22.2025.4.01.3703 AUTOR: ELIENE PEREIRA DO NASCIMENTO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Trata-se de demanda em procedimento especial cível do JEF ajuizada em face do INSS, cuja parte autora objetiva a concessão do benefício assistencial à pessoa com deficiência.
Informação de prevenção positiva. É o relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO O ajuizamento de demanda idêntica a outra (identidade de partes, causa de pedir e pedido) já decidida sob trânsito em julgado está sujeita ao instituto da coisa julgada (art. 337, §1º, §2º, §4º, CPC/15).
Trata-se de pressuposto processual objetivo, negativo e extrínseco, cognoscível de ofício pelo magistrado (art. 337, §5º c/c art. 485, §3º, ambos CPC/15) e suscetível à extinção processual (art. 485, “V”, CPC/15).
No caso, pleito autoral busca a concessão do benefício de auxílio-doença c/c aposentadoria por invalidez, pedido idêntico ao realizado no Processo nº1003145-59.2022.4.01.3703, transitado em julgado no âmbito deste Juizado Especial Federal.
Observa-se que, embora exista um requerimento administrativo diverso acostado aos autos, os documentos médicos são contemporâneos ao processo julgado improcedente anteriormente nesta Subseção Judiciária do estado do Maranhão, inclusive estes documentos médicos são anteriores a prolatação da sentença que rejeitou o pedido da inicial por ausência de incapacidade laborativa e incapacidade para a vida independente.
Ressalto que para que não haja a incidência da coisa julgada, conforme entendimento da TNU, se faz necessário que haja na nova demanda documentos novos que atestem o agravamento, progressão e/ou continuidade das enfermidades que assolam a parte autora e não apenas um novo requerimento administrativo diverso ao do processo prevento.
Cabe acrescentar que estes documentos médicos novos devem ser depois do trânsito em julgado do processo julgado anteriormente.
Em continuidade, insta consignar, também, que a mera formulação de novo requerimento administrativo também não modifica o quadro fático, pois a causa de pedir é o fato gerador do benefício e não apenas o número do requerimento perante o INSS.
Faz-se, por conseguinte, imperiosa a extinção processual desta demanda reiterada em razão do reconhecimento de coisa julgada.
Registre-se que, alfim, que, no procedimento especial dos Juizados Especiais Cíveis, a extinção do processo independe de prévia intimação das partes, não sendo o art. 317, CPC/15, aplicável ao JEF (art. 1º, Lei nº 10.259/01 c/c art. 51, §1º, Lei nº 9.099/95 e Enunciado nº 176, FONAJEF). 3.
DISPOSITIVO Pelo exposto, promovo a EXTINÇÃO do processo, sem resolução de mérito, pelo reconhecimento de coisa julgada (art. 485, “V” CPC/15).
Sem custas e honorários de sucumbência em primeira instância (art. 1º, Lei nº 10.259/01 c/c art. 54 e art. 55, Lei nº 9.099/95).
Defiro o pedido de Justiça de Gratuita.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, ao arquivo com baixa na distribuição.
Bacabal/MA, data digitalmente registrada. (assinado digitalmente) Juiz Federal -
08/01/2025 12:21
Recebido pelo Distribuidor
-
08/01/2025 12:21
Juntada de Certidão
-
08/01/2025 12:21
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
08/01/2025 12:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/01/2025
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1000862-67.2025.4.01.3506
Francisca Cunha de Souza
Central de Analise de Beneficio - Ceab/I...
Advogado: Jose Abel do Nascimento Dias
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 27/02/2025 16:16
Processo nº 1003779-07.2025.4.01.3200
Joziane Garcia Pereira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Dirceu Machado Rodrigues
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 30/01/2025 14:43
Processo nº 1022038-23.2025.4.01.3500
Jakelliny Vieira Oliveira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Larissa Maria Mendes de Araujo
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 23/04/2025 15:06
Processo nº 1006918-02.2023.4.01.3502
Glaucia Cristina Marques da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Cynthia Camila Gomes Pereira
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 17/08/2023 10:44
Processo nº 1001273-13.2025.4.01.3312
Francisco Cesar Ferreira da Silva Bessa
Fundacao Nacional de Saude
Advogado: Felipe Gilpetron Carvalho de Moraes
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 07/02/2025 14:55