TRF1 - 1000042-13.2025.4.01.9370
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Tr - Relator 3 - Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 16:32
Juntada de contrarrazões
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08/07/2025 00:19
Decorrido prazo de MARIA IVANILDE DE SA SILVA em 07/07/2025 23:59.
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02/07/2025 00:07
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 01/07/2025 23:59.
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14/06/2025 00:14
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 13/06/2025 23:59.
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14/06/2025 00:10
Decorrido prazo de MARIA IVANILDE DE SA SILVA em 13/06/2025 23:59.
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06/06/2025 16:00
Publicado Intimação em 06/06/2025.
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06/06/2025 16:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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04/06/2025 08:17
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 08:17
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 08:17
Expedição de Comunicação entre instâncias.
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23/05/2025 13:18
Publicado Decisão em 23/05/2025.
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23/05/2025 13:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO MARANHÃO 2ª TURMA RECURSAL - 3ª RELATORIA PROCESSO: 1000042-13.2025.4.01.9370 PROCESSO REFERÊNCIA: 1003104-93.2025.4.01.3701 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) RECORRENTE(S): MARIA IVANILDE DE SA SILVA REPRESENTANTE(S) RECORRENTE(S): FERNANDA VASCONCELOS OLIVEIRA - MA26594-A RECORRIDO(S): CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF RELATOR: JUIZ FEDERAL HUGO LEONARDO ABAS FRAZÃO DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por MARIA IVANILDE DE SA SILVA contra a decisão (ID nº 2178636687 dos autos de origem) proferida nos autos do Processo nº 1003104-93.2025.4.01.3701, que determinou a suspensão do feito com o objetivo de buscar possível mediação e encaminhamento de eventual solução na seara administrativa.
O Agravante pleiteia a concessão de efeito suspensivo ao recurso, argumentando, em síntese, que a decisão agravada seria equivocada, violaria os princípios do acesso à justiça, da celeridade, da economia processual e da inafastabilidade da jurisdição, além de não ser necessário o esgotamento da via administrativa.
Afirma que o perigo da demora reside na possibilidade de extinção do processo sem resolução do mérito e prejuízos às partes.
Requer o prosseguimento do feito.
Analisa-se o pedido de concessão de efeito suspensivo ativo.
A decisão agravada fundamentou a suspensão do processo no elevado volume de demandas ajuizadas contra a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF), especialmente aquelas relativas à inclusão de devedores no Sistema de Informação de Créditos (SCR).
Essas ações foram propostas por servidores do Município de Imperatriz/MA que realizaram empréstimos consignados e tiveram seus nomes incluídos em cadastros de inadimplentes devido à alegada ausência de repasse dos valores descontados em folha à CEF pelo próprio Município.
O Juízo a quo destacou que a suspensão busca iniciar tratativas para uma solução uniforme de todas as demandas, envolvendo representantes da CEF, do Município de Imperatriz/MA e do Ministério Público Federal, em consonância com a RESOLUÇÃO CJF 499/2018 e a PORTARIA SJMA-DIREF 17/2023, que orientam a identificação e prevenção de demandas repetitivas ou de massa e a busca por soluções administrativas e ações coordenadas para combater a fragmentação na resolução dos conflitos.
Essa medida, de fato, busca materializar os princípios da celeridade e da economia processual para um grande volume de casos, evitando a tramitação individualizada que poderia consumir tempo excessivo do Poder Judiciário.
Contudo, o Agravante alega que a decisão o coloca em risco, mencionando o perigo da demora diante da possibilidade de extinção do processo ou outros prejuízos.
Em relação ao requisito do "perigo da demora" ("periculum in mora") para a concessão da tutela de urgência, que o Agravante associa, entre outros pontos, à continuidade da cobrança indevida, à inscrição/manutenção indevida em cadastros de inadimplentes (Serasa/SPC/SCR) e aos transtornos e constrangimentos decorrentes.
Analisando detidamente o feito, nota-se que a suspensão do processo, tal como determinada, pode, de fato, colocar a parte autora sob risco de sofrer dano de difícil reparação se a alegada negativação indevida persistir enquanto se aguarda a resolução administrativa para a massa de processos.
O cerne da demanda original reside na alegação de que, apesar dos descontos das parcelas do empréstimo em folha de pagamento, o nome do autor foi incluído em cadastros de inadimplentes, possivelmente devido à ausência de repasse dos valores pelo Município de Imperatriz à CEF.
Manter o nome de uma pessoa negativado, por suposta cobrança indevida, pode causar transtornos e constrangimentos significativos, constituindo um dano que poderá se protrair no tempo.
Ainda que seja legítima a atitude do Juiz de suspender, conjuntamente, demandas semelhantes distribuídas em massa para fins de buscar a solução administrativa consensual dos litígios, no caso em concreto, a medida de suspensão do processo pode colocar a parte autora em risco de sofrer dano de difícil reparação, isso porque a discussão sobre a negativação indevida, que se alega persistir, é uma questão urgente que, em princípio, não deveria aguardar o desfecho da negociação administrativa para todas as demandas.
Nos termos do art. 314 do Código de Processo Civil, durante a suspensão, é lícito ao Juiz determinar a realização de atos urgentes a fim de evitar dano irreparável.
Embora a decisão agravada tenha determinado a suspensão do feito, o pedido de tutela de urgência feito na petição inicial, referente à retirada do nome do autor dos cadastros de inadimplentes e à proibição de nova negativação relativa ao mesmo débito, configura uma medida de natureza urgente que visa justamente evitar ou fazer cessar um dano que se alega estar ocorrendo ou ser iminente.
Portanto, sem prejuízo ao sobrestamento do processo para a busca de solução consensual ao litígio em massa, o Juízo de origem deve se manifestar sobre o pedido de tutela de urgência feito pela autora, ponderando os elementos de probabilidade do direito e perigo de dano (Art. 300 CPC), especialmente considerando as alegações da parte autora sobre a manutenção da negativação e as informações prestadas pela parte Ré em sua contestação.
A análise deste ponto específico é urgente e independente da resolução administrativa global do problema.
Diante do exposto, DEFIRO, em parte, o pedido de concessão de efeito suspensivo ao presente Agravo de Instrumento, tão somente para determinar que o Juízo de origem analise o pleito de tutela de urgência formulado na petição inicial, referente à exclusão do nome do autor dos cadastros de inadimplentes e à abstenção de novas negativações em razão do débito objeto da ação, mantendo a suspensão do processo no que concerne aos demais atos processuais até o desfecho das tratativas administrativas de mediação.
Comunique-se ao Juízo de origem o teor da presente decisão.
Intime-se a parte agravada para, caso deseje, apresentar contrarrazões ao referido agravo, no prazo legal, conforme o art. 1.019, inciso II, do NCPC, juntando a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpram-se.
São Luís (MA), data da assinatura eletrônica.
Hugo Leonardo Abas Frazão Juiz Federal 3ª Relatoria da 2ª Turma Recursal -
21/05/2025 17:36
Juntada de Certidão
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21/05/2025 17:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/05/2025 17:36
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/05/2025 17:36
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/05/2025 17:36
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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15/04/2025 15:36
Conclusos para decisão
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14/04/2025 18:29
Juntada de manifestação
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14/04/2025 17:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2025
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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