TRF1 - 1000559-78.2024.4.01.3703
1ª instância - Bacabal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 10:10
Arquivado Definitivamente
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24/06/2025 10:09
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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24/06/2025 10:09
Transitado em Julgado em 23/06/2025
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14/06/2025 00:28
Decorrido prazo de MARIA RAIMUNDA SANTOS GOMES em 13/06/2025 23:59.
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30/05/2025 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Bacabal/MA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto PROCESSO: 1000559-78.2024.4.01.3703 AUTOR: MARIA RAIMUNDA SANTOS GOMES REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Trata-se de demanda em procedimento especial cível do JEF ajuizada em face do INSS, cuja parte autora objetiva a conversão do benefício por incapacidade temporária em benefício por incapacidade permanente.
Inicialmente, cabe acrescentar, que embora o pedido seja de conversão de benefício, a parte demandante não juntou aos autos nenhum comprovante que haja benefício por incapacidade temporária ativo na esfera administrativa.
Informação de prevenção positiva. É o relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO O ajuizamento de demanda idêntica a outra (identidade de partes, causa de pedir e pedido) já decidida sob trânsito em julgado está sujeita ao instituto da coisa julgada (art. 337, §1º, §2º, §4º, CPC/15).
Trata-se de pressuposto processual objetivo, negativo e extrínseco, cognoscível de ofício pelo magistrado (art. 337, §5º c/c art. 485, §3º, ambos CPC/15) e suscetível à extinção processual (art. 485, “V”, CPC/15).
No caso, pleito autoral busca a conversão do benefício por incapacidade temporária em benefício por incapacidade permanente, pedido semelhante ao pedido realizado no Processo nº 1003639-26.2019.4.01.3703, pois ambos tem por objeto pedido de benefício por incapacidade laborativa, transitado em julgado no âmbito deste Juizado Especial Federal.
Observa-se que, embora exista um requerimento administrativo diverso acostado aos autos (agendamento de uma nova perícia médica administrativa), o único documento médico, datado de 01/08/2021, é contemporâneo ao processo julgado procedente anteriormente nesta Subseção Judiciária do estado do Maranhão, inclusive este documento médico é anterior à prolatação da sentença que acolheu o pedido da inicial por reconhecimento de incapacidade laborativa da parte demandante.
Ressalto que para que não haja a incidência da coisa julgada, conforme entendimento da TNU, se faz necessário que haja na nova demanda documentos novos que atestem o agravamento, progressão e/ou continuidade das enfermidades que assolam a parte autora e não apenas um novo requerimento administrativo diverso ao do processo prevento.
Cabe acrescentar que estes documentos médicos novos devem ser depois do trânsito em julgado do processo julgado anteriormente.
Em continuidade, insta consignar, também, que a mera formulação de novo requerimento administrativo também não modifica o quadro fático, pois a causa de pedir é o fato gerador do benefício e não apenas o número do requerimento perante o INSS.
Faz-se, por conseguinte, imperiosa a extinção processual desta demanda reiterada em razão do reconhecimento de coisa julgada.
Registre-se que, alfim, que, no procedimento especial dos Juizados Especiais Cíveis, a extinção do processo independe de prévia intimação das partes, não sendo o art. 317, CPC/15, aplicável ao JEF (art. 1º, Lei nº 10.259/01 c/c art. 51, §1º, Lei nº 9.099/95 e Enunciado nº 176, FONAJEF). 3.
DISPOSITIVO Pelo exposto, promovo a EXTINÇÃO do processo, sem resolução de mérito, pelo reconhecimento de coisa julgada (art. 485, “V” CPC/15).
Sem custas e honorários de sucumbência em primeira instância (art. 1º, Lei nº 10.259/01 c/c art. 54 e art. 55, Lei nº 9.099/95).
Defiro o pedido de Justiça Gratuita.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, ao arquivo com baixa na distribuição.
Bacabal/MA, data digitalmente registrada. (assinado digitalmente) Juiz Federal -
29/05/2025 11:26
Processo devolvido à Secretaria
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29/05/2025 11:26
Juntada de Certidão
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29/05/2025 11:26
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/05/2025 11:26
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/05/2025 11:26
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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09/10/2024 15:08
Conclusos para despacho
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24/01/2024 15:51
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Bacabal-MA
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24/01/2024 15:51
Juntada de Informação de Prevenção
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24/01/2024 04:12
Juntada de dossiê - prevjud
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24/01/2024 04:12
Juntada de dossiê - prevjud
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24/01/2024 04:12
Juntada de dossiê - prevjud
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24/01/2024 04:12
Juntada de dossiê - prevjud
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24/01/2024 04:12
Juntada de dossiê - prevjud
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24/01/2024 04:12
Juntada de dossiê - prevjud
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21/01/2024 16:14
Recebido pelo Distribuidor
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21/01/2024 16:14
Juntada de Certidão
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21/01/2024 16:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/01/2024
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
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